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Lei n.º 109/2019, de 09 de Setembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro É alterado o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro , o qual passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º [...] 1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º deve apresentar, na ACSS, após a entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:
  2. a)...
  3. b)... c)...
  4. i)...
  5. ii)... iii) ... 2 - ... 3 - Podem ainda solicitar a respetiva cédula profissional junto da ACSS, até 31 de dezembro de 2025, aqueles que, tendo concluído a sua formação em instituições não integradas no sistema de ensino superior ou em instituições de ensino superior não conferente de grau superior, após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o façam até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das terapêuticas não convencionais regulamentadas. 4 - Os profissionais abrangidos pelo número anterior devem entregar, para efeitos de candidatura e apreciação curricular, os documentos previstos no n.º 1. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como licenciado o titular do referido grau, obtido numa instituição de ensino superior portuguesa na sequência de ciclo de estudos, nos termos do artigo 5.º 6 - A apreciação curricular a que se refere o n.º 4 faz-se nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo. 7 - (Anterior n.º 3.) 8 - (Anterior n.º 4.) 9 - (Anterior n.º 5.) 10 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período até 31 de dezembro de 2023 para a adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, em termos a regulamentar pelo Governo em legislação especial. 11 - (Anterior n.º 7.) 12 - (Anterior n.º 8.) 13 - (Anterior n.º 9.)» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 22 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 30 de agosto de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.