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§1.4.
do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- n)A utilização, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, de equipamentos de segurança, no controlo de veículos no acesso à zona restrita de segurança dos aeródromos, no rastreio de passageiros e bagagens de cabina, iniciais, em trânsito ou em transferência, que não estejam homologados pela ANSAC ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos nas alíneas v),
- j)e
- k)do n.º 1 do artigo 22.º e do §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- o)O incumprimento, por parte das transportadoras aéreas, dos requisitos inerentes à verificação de segurança das aeronaves, de acordo com o previsto na alínea
- b)do artigo 23.
§3.1.
do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- p)O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de rastreio de passageiros, iniciais, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea
- j)do n.º 1 do artigo 22.
§4.1.
do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- q)O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de proteção de passageiros e bagagens de cabina, iniciais, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea
- k)do n.º 1 do artigo 22.
§4.2.
do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- r)A abertura injustificada de qualquer porta de emergência, por quem não estiver devidamente autorizado, fora do caso de perigo eminente;
- s)O incumprimento, por parte das autoridades competentes, da obrigatoriedade de escolta dos passageiros potencialmente causadores de distúrbios, sujeitos a custódia judicial, nos termos do previsto no §4.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- t)O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de rastreio de bagagem de porão, inicial, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea
- m)do n.º 1 do artigo 22.
§5.1.
do anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- u)O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de rastreio de bagagem de porão não acompanhada, quando identificada como tal, nos termos do previsto na alínea
- o)do n.º 1 do artigo 22.
§5.3.
do anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- v)A utilização, por parte da entidade gestora aeroportuária, de equipamentos de segurança, no rastreio de bagagem de porão, inicial, em trânsito, em transferência, acompanhada ou não acompanhada, que não estejam homologados pela ANSAC ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea
- v)do n.º 1 do artigo 22.
§12
. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- w)O incumprimento dos requisitos de proteção de bagagem de porão, inicial, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea
- n)do n.º 1 do artigo 22.
§5.2.
do anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- x)O incumprimento, por parte das transportadoras aéreas, dos requisitos de reconciliação de bagagem de porão, nos termos previstos na alínea
- k)do artigo 23.
§5.3.
do anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- y)O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, da obrigação de apenas embarcar remessas de carga ou correio a bordo de uma aeronave, que tenham sido previamente sujeitas aos controlos de segurança adequados, ou consideradas isentas, ou submetidas a rastreio, por um agente reconhecido, nos termos do previsto na alínea
- v)do artigo 23.
§6.1.
do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- z)O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, dos requisitos de rastreio de carga ou correio, nos termos previstos na alínea
- f)do artigo 25.
§6.2.
do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- aa)A utilização, por parte de um agente reconhecido, de equipamentos de segurança, no rastreio de carga ou correio, inicial, em trânsito, em transferência, que não estejam homologados pela ANSAC, ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea
- j)do artigo 25.
§12
. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas; bb) A utilização de equi