::: Dec. Reglm. n.º 5/2019, de 27 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Dec. Reglm. n.º 5/2019, de 27 de Setembro CONCEITOS TÉCNICOS ATUALIZADOS NOS DOMÍNIOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Âmbito Artigo 2.º Objeto e sistematização Artigo 3.º Definição, monitorização e atualização dos conceitos Artigo 4.º Vinculação Artigo 5.º Regiões Autónomas Artigo 6.º Norma revogatória Artigo 7.º Entrada em vigor Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo _____________________ Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, determina a aprovação de regulamento de fixação dos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, matéria anteriormente disciplinada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro. O presente decreto regulamentar do Governo responde a tal determinação assegurando a manutenção de um quadro normativo que fixa os referidos conceitos técnicos e harmoniza a sua aplicação nos instrumentos de gestão territorial, tendo em conta as alterações legais entretanto ocorridas. Assim, procede-se à atualização dos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo relativos a indicadores e parâmetros, bem como a simbologia e sistematização gráfica a utilizar nos programas e nos planos territoriais, visando facilitar interpretações e simplificar os conteúdos dos instrumentos de gestão territorial. Considerando que parte significativa dos conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial devem estar harmonizados com os conceitos constantes de regimes jurídicos específicos aplicáveis às matérias do ordenamento do território e do urbanismo, adotaram-se, sempre que possível, as definições constantes desses regimes, complementando-as com aditamentos ou notas que balizam a sua aplicação no planeamento territorial, procurando-se, assim, contribuir para uma melhor articulação entre o planeamento e a gestão e para uma melhor compreensão do sistema legislativo e regulamentar por parte da Administração Pública, das empresas e dos cidadãos. É revogado o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, garantindo-se a atualização dos conceitos relativos a indicadores, parâmetros, simbologia e sistematização gráfica a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, acompanhando a evolução de regimes jurídicos específicos aplicáveis e uma maior sinergia entre regimes jurídicos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea
- c)do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º e na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 203.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente decreto regulamentar fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, designadamente os relativos aos indicadores e parâmetros, bem como os relativos à simbologia e à sistematização gráfica, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Artigo 2.º Objeto e sistematização 1 - Os conceitos técnicos a que se refere o artigo anterior são agrupados em dois anexos, correspondendo o anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, aos conceitos relativos a indicadores e parâmetros, e o anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, aos conceitos relativos à simbologia e à sistematização gráfica, os quais fazem parte integrante do presente decreto regulamentar. 2 - A Direção-Geral do Território (DGT) assegura a publicitação dos anexos, mencionados no número anterior, através do sistema nacional de informação territorial. Artigo 3.º Definição, monitorização e atualização dos conceitos À DGT compete:
- a)Acompanhar e avaliar regularmente a aplicação dos conceitos técnicos estabelecidos pelo presente decreto regulamentar;
- b)Propor a atualização das definições dos conceitos técnicos, sempre que as mesmas se mostrem desatualizadas;
- c)Propor a inclusão de novos conceitos técnicos e respetivas definições, tendo por fonte o disposto em diploma legal e, na sua falta, insuficiência ou indeterminação, as definições consensualmente aceites pela comunidade técnica e científica; Artigo 4.º Vinculação 1 - A utilização dos conceitos técnicos fixados nos termos do presente decreto regulamentar dispensa a respetiva definição nos instrumentos de gestão territorial. 2 - Os conceitos técnicos, como tal fixados pelo presente decreto regulamentar, são de utilização obrigatória nos instrumentos de gestão territorial, não sendo admissíveis outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas para o mesmo conteúdo e finalidade. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a efetiva utilização dos conceitos em cada tipo de instrumento de gestão territorial deve ter em conta o seu objeto e conteúdo material e, no que se refere ao anexo ii ao presente decreto-lei, as suas características regulamentares ou esquemáticas e ilustrativas das suas peças gráficas. 4 - Nos casos em que se revele necessário o recurso a conceitos técnicos não abrangidos pelo presente decreto regulamentar, devem ser utilizados, prioritariamente, conceitos técnicos definidos na legislação aplicável, quando for o caso, ou conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria. Artigo 5.º Regiões Autónomas O presente decreto regulamentar aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução às administrações autónomas regionais, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional. Artigo 6.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio , sem prejuízo da sua aplicação aos procedimentos já iniciados à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, com as adaptações que decorram do quadro legal em vigor. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo ser aplicado aos procedimentos de elaboração e revisão de instrumentos de gestão territorial cuja decisão de início lhe seja posterior e ainda aos procedimentos de alteração de instrumentos de gestão territorial que já consagrem os conceitos agora estabelecidos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Nuno de Oliveira Santos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 17 de setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 17 de setembro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali