← Portugal

DL n.º 87/2018, de 31 de Outubro

::: DL n.º 87/2018, de 31 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 87/2018, de 31 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Simplifica o preenchimento dos anexos A e I da Informação Empresarial Simplificada _____________________ Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, foi criada a Informação Empresarial Simplificada (IES), passando a ser possível a entrega de informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas a vários organismos da Administração Pública, através de uma única declaração, transmitida por via eletrónica. Dando continuidade ao processo de simplificação encetado em 2006 e que conduziu à criação da IES, pretende-se agora simplificar o preenchimento dos anexos A e I desta declaração, relativos aos elementos contabilísticos das empresas. Tal desiderato será conseguido, em parte, pelo pré-preenchimento dos referidos anexos com dados extraídos do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado por SAF-T (PT) (Standard Audit File for Tax Purposes), relativo à contabilidade e, ainda, pela eliminação de quadros e campos dos anteriores formulários nos casos em que a informação possa ser obtida através do referido ficheiro, facilitando não só a submissão da declaração por parte dos sujeitos passivos obrigados à sua entrega mas também o acesso aos registos contabilísticos das empresas por parte das entidades a quem a informação deve ser legalmente prestada. Estas medidas de simplificação da IES serão objeto de uma implementação faseada. Numa primeira fase, a entrega da IES com a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade passa a ser possível já a partir de novembro do presente ano, relativamente ao segundo semestre de 2018, por parte dos sujeitos passivos obrigados à sua entrega neste período, se a declaração respeitar àquele mesmo exercício. Numa segunda fase, as medidas de simplificação da IES deverão refletir-se na declaração de 2018, a entregar em 2019. Em ambas as situações, fica assegurado o pré-preenchimento dos anexos A e I através dos dados extraídos do referido ficheiro SAF-T (PT). Numa terceira fase, as medidas de simplificação da IES serão igualmente estendidas a outros anexos da declaração. Deste modo, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, reestruturando o modo de preenchimento e subsequente submissão da IES/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, cujos termos serão definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia. A mesma portaria acautelará a existência de um regime transitório, de modo a garantir que os sujeitos passivos e respetivos contabilistas certificados disporão de um adequado período de tempo para adaptação dos seus sistemas à estrutura da nova declaração. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, estabelecendo que o preenchimento da Informação Empresarial Simplificada (IES), bem como da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DA), passe a ser efetuado após prévia submissão do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva validação. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]:
  2. a)[...];
  3. b)A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista na alínea
  4. c)do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
  5. c)[...];
  6. d)[...];
  7. e)[...];
  8. f)[...];
  9. g)[...]. 2 - [...]:
  10. a)[...];
  11. b)A declaração anual de informação contabilística e fiscal e os mapas recapitulativos previstos nas alíneas
  12. d)a
  13. f)do n.º 1 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
  14. c)[...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - O cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 e na alínea
  15. a)do n.º 2 fica dependente da submissão prévia do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva validação, sem a qual não é possível a entrega da IES/DA, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia. 6 - Para efeitos contraordenacionais, a obrigação de entrega da IES/DA constitui uma obrigação distinta da submissão e validação do ficheiro normalizado referido no número anterior. Artigo 3.º [...] 1 - A informação a prestar consta de modelos oficiais, aprovados por portaria do ministro responsável pela área das finanças, ou por portaria dos membros do governo responsáveis pelo INE, I. P., e pelas áreas das finanças e da economia, caso se trate do anexo R, devendo os modelos integrar toda a informação necessária ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES, conjuntamente com o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade. 2 - [...]. Artigo 4.º [...] 1 - O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º, bem como a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º 2 - A informação recebida nos termos do número anterior, que respeite ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas
  16. c)a
  17. f)do n.º 1 do artigo 2.º, é disponibilizada ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 9.º Artigo 5.º [...] 1 - A IES é apresentada anualmente até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, salvo disposição em contrário. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data de apresentação da IES a da respetiva submissão por via eletrónica, sem prejuízo do que se encontrar definido na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º Artigo 6.º [...] 1 - A IES é submetida pelas entidades competentes para a entrega das declarações de informação contabilística e fiscal, e nas situações legalmente exigidas, após prévia validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, submetido à Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições e termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º 2 - Nos casos em que o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade não for validado, quando este for legalmente exigido, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, não é possível proceder à submissão da IES até que ocorra nova submissão do referido ficheiro e este seja validado. 3 - A forma de verificação da identidade do apresentante da IES é regulada pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º 4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável à entrega da declaração prevista na alínea
  18. a)do n.º 2 do artigo 2.º, sendo aplicável o referido no número anterior às declarações referidas nas alíneas
  19. a)a
  20. c)do n.º 2 do artigo 2.º Artigo 9.º [...] 1 - A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas
  21. c)a
  22. f)do n.º 1 do artigo 2.º deve ser disponibilizada, por via eletrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada, nos termos regulados na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º 2 - A disponibilização ao INE, I. P., da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea
  23. d)do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º 3 - A disponibilização ao Banco de Portugal da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea
  24. e)do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º 4 - A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea
  25. f)do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos regulados na portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º 5 - [...]. Artigo 10.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Da BDCA não pode constar o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nem outra informação que, nos termos da legislação especial, não respeite ao cumprimento da obrigação prevista na alínea
  26. c)do n.º 1 do artigo 2.º 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O presente decreto-lei aplica-se à entrega da IES/DA que vier a ocorrer a partir de 1 de novembro de 2018, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Carolina Maria Gomes Ferra - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel de Herédia Caldeira Cabral. Promulgado em 9 de outubro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 10 de outubro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.