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Lei n.º 55/2019, de 05 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto , alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, e 27/2019, de 28 de março, conferindo novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual. Artigo 2.º Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário Os artigos 54.º, 67.º e 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 54.º [...] 1 - ... 2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 112.º e 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível. 3 - As causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada no número anterior. 4 - ... Artigo 67.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 4 - A existência das secções social, de família e menores e de comércio depende do volume ou da complexidade do serviço e a respetiva instalação depende de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação. 5 - É criada no tribunal da Relação de Lisboa uma secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, à qual são distribuídas as causas previstas nos artigos 111.º e 112.º, e que acresce às secções instaladas nesse tribunal. 6 - Até à instalação da secção de comércio, as causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível. 7 - As causas referidas no artigo 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada no número anterior. 8 - (Anterior n.º 6.) Artigo 111.º [...] 1 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)Ações em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídicos que tenham por objeto a constituição, transmissão, oneração, disposição, licenciamento e autorização de utilização de direitos de autor, direitos conexos e direitos de propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
  5. d)[Anterior alínea c).]
  6. e)[Anterior alínea d).]
  7. f)[Anterior alínea e).]
  8. g)Recursos de decisões da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) em matéria de registo de obras literárias e artísticas e de registo e fiscalização das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos;
  9. h)Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela IGAC em processos pela prática de contraordenações previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e nos regimes jurídicos das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos bilhetes de ingresso nos respetivos recintos, do preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da classificação de videogramas;
  10. i)[Anterior alínea f).]
  11. j)[Anterior alínea g).]
  12. k)Ações em que a causa de pedir verse sobre o regime jurídico da cópia privada;
  13. l)[Anterior alínea h).]
  14. m)[Anterior alínea i).]
  15. n)[Anterior alínea j).]
  16. o)[Anterior alínea k)]. 2 - ...» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 21 de junho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 17 de julho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 19 de julho de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.