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- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece as formas de aplicação do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a respetiva responsabilidade contraordenacional, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Artigo 2.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas O artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as adaptações constantes do título IV da parte I da presente lei.» Artigo 3.º Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas São aditados à LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho , os artigos 16.º-A a 16.º-G, com a seguinte redação: «Artigo 16.º-A Disposição geral Para efeitos do disposto na alínea
- j)do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, é aplicável aos empregadores públicos com as especificidades previstas no presente título. Artigo 16.º-B Conceito Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, entende-se por «trabalhador» a pessoa singular que:
- a)Mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um empregador público;
- b)Não sendo titular de um vínculo de emprego público, esteja inserida em ambiente de trabalho do empregador público, nomeadamente o estagiário cujo regime de estágio não colida com o regime ora previsto, o bolseiro e o prestador de serviços. Artigo 16.º-C Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho o início de exercício de funções de todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação de mobilidade ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços. Artigo 16.º-D Serviços comuns 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o empregador público pode recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os organismos integrantes de um ou vários ministérios com vista à otimização dos recursos, sendo aplicável o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro. 2 - O recurso a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho não exonera o empregador público da responsabilidade prevista no artigo seguinte. Artigo 16.º-E Sujeito responsável pela contraordenação 1 - O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos. 2 - À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho. 3 - A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente máximo, em caso de negligência grave ou dolo, que deverão ser apurados em processo disciplinar. Artigo 16.º-F Valores das coimas e sanções acessórias 1 - Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho classificam-se em leves, graves e muito graves. 2 - A cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável em função do grau de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos previstos no artigo 555.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas no n.º 1 são elevados para o dobro. 4 - No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho. Artigo 16.º-G Destino do produto das coimas O produto das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho reverte:
- a)Em 50 /prct., para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;
- b)Em 25 /prct., para o orçamento da segurança social; e
- c)Em 25 /prct. para o Orçamento do Estado.» Artigo 4.º Alteração sistemática É aditado o título IV à parte I da LTFP, com a epígrafe «Segurança e saúde no trabalho», que inclui os artigos 16.º-A a 16.º-G. Artigo 5.º Implementação de serviços de promoção da segurança e saúde no trabalho Os empregadores públicos procedem à implementação de serviços de promoção de segurança e saúde no trabalho, nos termos da presente lei e da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, até ao final de 2020. Artigo 6.º Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 9 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 13 de agosto de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali