← Portugal

DL n.º 134/2019, de 06 de Setembro

::: DL n.º 134/2019, de 06 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 134/2019, de 06 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional Artigo 3.º Transição para a tabela remuneratória Artigo 4.º Norma revogatória Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional _____________________ Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro O Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, operou uma profunda revisão do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (o Estatuto), atualizando a disciplina da carreira em função dos novos desafios e exigências suscitados pela realidade do meio prisional, que está em permanente mutação. Todavia, à semelhança daquilo que ocorreu com o Decreto-Lei n.º 174/93, de 13 de maio, que havia aprovado o anterior Estatuto, também no tocante a este regime têm sido suscitadas algumas questões que reclamam clarificações, afinamentos e correções. É o caso do princípio da equiparação, para efeitos remuneratórios, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, consagrado no artigo 28.º do Estatuto, que contende com a limitação imposta pela tabela constante do respetivo anexo iii. Urge corrigir esta contradição. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro , alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional O artigo 45.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 45.º [...] 1 - Para efeitos da equiparação prevista no artigo 28.º, é aplicável a tabela constante do anexo ii ao Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, bem como as que lhe sucedam, sendo estabelecidas entre as carreiras da PSP e as do CGP as seguintes equivalências:
  2. a)[...];
  3. b)[...];
  4. c)[...];
  5. d)[...];
  6. e)[...];
  7. f)[...]. 2 - [...].» Artigo 3.º Transição para a tabela remuneratória 1 - Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional mantêm a posição remuneratória atualmente detida, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Nos casos em que, por aplicação do artigo anterior, se verifiquem discrepâncias entre níveis remuneratórios no âmbito da mesma posição remuneratória, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional transitam para o nível remuneratório seguinte previsto no anexo ii ao Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual. 3 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e sempre que da transição não se verifique qualquer acréscimo remuneratório, são consideradas as avaliações de desempenho obtidas na posição remuneratória em que os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional se encontram à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 4.º Norma revogatória São revogados o artigo 46.º e o anexo iii do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro , na sua redação atual. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro. Promulgado em 29 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 3 de setembro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.