::: DL n.º 134/2019, de 06 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 134/2019, de 06 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional Artigo 3.º Transição para a tabela remuneratória Artigo 4.º Norma revogatória Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional _____________________ Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro O Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, operou uma profunda revisão do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (o Estatuto), atualizando a disciplina da carreira em função dos novos desafios e exigências suscitados pela realidade do meio prisional, que está em permanente mutação. Todavia, à semelhança daquilo que ocorreu com o Decreto-Lei n.º 174/93, de 13 de maio, que havia aprovado o anterior Estatuto, também no tocante a este regime têm sido suscitadas algumas questões que reclamam clarificações, afinamentos e correções. É o caso do princípio da equiparação, para efeitos remuneratórios, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, consagrado no artigo 28.º do Estatuto, que contende com a limitação imposta pela tabela constante do respetivo anexo iii. Urge corrigir esta contradição. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.