DL n.º 375/97, de 24 de Dezembro
Índice (17)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Organização de bolsa de entidades beneficiárias
- Artigo 4.º Adesão das entidades beneficiárias
- Artigo 5.º Relatório para aplicação da PTFC
- Artigo 6.º Contagem da duração de trabalho
- Artigo 7.º Obrigações e deveres do prestador de trabalho
- Artigo 8.º Intervenção das entidades beneficiárias na execução da PTFC
- Artigo 9.º Intervenção e acompanhamento dos serviços de reinserção social
- Artigo 10.º Acidentes de trabalho
- Artigo 11.º Responsabilidade civil por dano causado durante a prestação de trabalh
- Artigo 12.º Modificação da execução da PTFC
- Artigo 13.º Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição da PTFC
- Artigo 14.º Aplicação da PTFC a menores imputáveis
- Artigo 15.º Regime aplicável a outras sanções de prestação trabalho
- Artigo 16.º Revisão
- Artigo 17.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºOrganização de bolsa de entidades beneficiárias
Artigo 4.ºAdesão das entidades beneficiárias
Artigo 5.ºRelatório para aplicação da PTFC
Artigo 6.ºContagem da duração de trabalho
Artigo 7.ºObrigações e deveres do prestador de trabalho
Artigo 8.ºIntervenção das entidades beneficiárias na execução da PTFC
Artigo 9.ºIntervenção e acompanhamento dos serviços de reinserção social
Artigo 10.ºAcidentes de trabalho
Artigo 11.ºResponsabilidade civil por dano causado durante a prestação de trabalho
Artigo 12.ºModificação da execução da PTFC
Artigo 13.ºSuspensão provisória, revogação, extinção e substituição da PTFC
Artigo 14.ºAplicação da PTFC a menores imputáveis
Artigo 15.ºRegime aplicável a outras sanções de prestação trabalho
Artigo 16.ºRevisão
Artigo 17.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 17 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece os procedimentos e regras técnicas destinados a facilitar e promover a organização das condições práticas de aplicação e execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade _____________________ 1 - De acordo com as intenções político-criminais do XIII Governo Constitucional, o reforço da aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC) constitui um dos objectivos que se pretende atingir, importando criar as condições adequadas para ultrapassar o estado embrionário de aplicação desta pena na prática judiciária.
Este instituto penal - que pode ser pronunciado a título de pena principal no quadro de crimes a que concretamente corresponda uma pena de prisão não superior a um ano - prossegue os seguintes objectivos:
2 - Embora o trabalho a favor da comunidade não possa considerar-se desligado da tradição penal nacional, deverá reconhecer-se o insucesso do modelo jurídico continental adoptado ao longo de décadas, após um período de vivacidade no pós-guerra.
É certo também que factores de natureza diversa condicionaram a aplicação da prestação de trabalhos a favor da comunidade - quer segundo o modelo continental, quer segundo o modelo anglo-saxónico - durante os anos 80 e parte dos anos 90: factores de ordem política, de ordem estrutural e de ordem técnica correlacionados com a própria definição dos regimes jurídicos deste instituto. Entre os condicionalismos mais relevantes citam-se:
À inexpressividade estatística da prestação de trabalho a favor da comunidade correspondeu, na realidade, um escasso número de condenações nos últimos 12 anos (1983-1994): 213. Em 1995 registaram-se apenas 19 condenações, tendência que não foi invertida em 1996 nem em 1997.
Não obstante, com a reforma penal de 1995 criou-se uma perspectiva de desenvolvimento da prestação de trabalho a favor da comunidade susceptível de estimular decisivamente a prática judiciária, ao reforçar-lhe o valor punitivo, alargando de modo significativo o seu campo de aplicação e aperfeiçoando, ao mesmo tempo, os regimes jurídicos em causa.
Por outro lado, os serviços de reinserção social, implantados a nível nacional, garantem os meios necessários à organização prática das condições de execução.
A prestação de trabalho a favor da comunidade como pena autónoma (introduzida pela reforma penal de 1982) e a sanção 'dias de trabalho' foram sucessivamente regulamentadas, nos seus aspectos processuais, pelos Decretos-Leis n.os 402/82, de 23 de Setembro, 78/87, de 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal), e 317/95, de 28 de Novembro (introduz alterações ao Código de Processo Penal), tendo-se mantido constante, todavia, o carácter sucinto dessa regulamentação.
3 - Tratando-se de uma pena e de uma modalidade sancionatória que apelam ao 'reforço de solidariedades' e à necessidade de desenvolver mecanismos de comunicação entre os magistrados e os restantes intervenientes na execução, nomeadamente os serviços de reinserção social, o recurso à prestação de trabalho a favor da comunidade só poderá alcançar sucesso através do envolvimento directo de diferentes operadores do sistema penal, numa articulação de vontades institucionais e numa concertação de esforços com as comunidades locais.
Considerando que os dados fornecidos pela experiência realizada no âmbito da prestação de trabalho não são ainda suficientes para estabelecer uma normação exaustiva e face às novas exigências do regime jurídico-penal entrado em vigor em 1995, justifica-se que, nesta fase, apenas se adoptem medidas básicas, de carácter experimental, para regular e disciplinar a aplicação e a execução das sanções de prestação de trabalho.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 75/97, de 18 de Julho, e nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
O presente diploma estabelece os procedimentos e regras técnicas destinados a facilitar e promover a organização das condições práticas de aplicação e execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, doravante designada por PTFC, clarificando as funções dos diversos intervenientes
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:
Artigo 3.ºOrganização de bolsa de entidades beneficiárias
1 - Aos serviços de reinserção social compete organizar uma bolsa de entidades beneficiárias interessadas em colaborar, ao nível local, na execução da PTFC.
2 - A selecção dos postos de trabalho é feita em função da utilidade comunitária e do carácter formativo das tarefas a executar, de modo a favorecer a inserção social dos prestadores de trabalho, designadamente nos domínios seguintes:
3 - Na selecção dos postos de trabalho ponderam-se, entre outros, os seguintes critérios:
4 - Os serviços de reinserção social prestam regularmente aos tribunais com competência para aplicação da PTFC informação actualizada sobre a bolsa de entidades beneficiárias e tipos de trabalho disponíveis.
5 - Para os fins previstos no n.º 1, os serviços de reinserção social poderão promover acções adequadas de divulgação e sensibilização, com vista à adesão de entidades beneficiárias.
Artigo 4.ºAdesão das entidades beneficiárias
1 - As entidades interessadas em colaborar, como beneficiárias, na execução da PTFC fornecem aos serviços de reinserção social os seguintes elementos:
2 - As entidades privadas fornecem ainda, para além dos referidos no número anterior, os seguintes elementos:
Artigo 5.ºRelatório para aplicação da PTFC
1 - Quando indagados pelo tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código de Processo Penal, os serviços de reinserção social procurarão colocação adequada ao arguido, tendo em conta o sexo, idade, capacidades e competências profissionais, local de residência, obrigações profissionais, familiares ou sociais e outros factores que devam ser tomados em conta, nomeadamente por indicação do tribunal.
2 - Os serviços de reinserção social enviarão ao tribunal informação sobre as entidades beneficiárias da prestação do trabalho, indicando, designadamente, o local, o tipo de trabalho e o horário a praticar e facultando os elementos que permitam ajuizar do interesse do trabalho proposto para a comunidade e da adequação deste ao arguido.
3 - Sempre que concluam fundadamente pela impossibilidade de colocação do arguido, em razão das condições pessoais, profissionais e sociais deste, ou da inexistência de posto de trabalho adequado, os serviços de reinserção social comunicam a impossibilidade na informação referida no número anterior.
Artigo 6.ºContagem da duração de trabalho
1 - O tempo despendido na deslocação para e do local de prestação de trabalho, bem como as faltas justificadas nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea e), não são contados para efeitos de tempo de trabalho efectivamente prestado.
2 - Quando a prestação de trabalho ocorra em períodos abrangidos pela tomada de refeições, a interrupção para este efeito, não superior a meia hora, conta como tempo de trabalho efectivamente prestado.
Artigo 7.ºObrigações e deveres do prestador de trabalho
1 - O prestador de trabalho deve cumprir as obrigações de trabalho decorrentes da decisão judicial e acatar as orientações do supervisor quanto à forma como as tarefas devem ser executadas.
2 - Para além das obrigações referidas no número anterior, o prestador de trabalho deve:
Artigo 8.ºIntervenção das entidades beneficiárias na execução da PTFC
1 - As entidades beneficiárias devem acolher o prestador de trabalho, inserindo-o na equipa em que tenha lugar a realização das tarefas que lhe sejam atribuídas, e fornecer-lhe os instrumentos de trabalho necessários.
2 - As entidades beneficiárias devem garantir que a execução do trabalho se processe de acordo com as normas relativas ao trabalho nocturno, à higiene, à saúde e segurança no trabalho, bem como ao trabalho das mulheres e dos jovens, adoptando os procedimentos necessários para o efeito.
3 - As entidades beneficiárias devem ainda:
Artigo 9.ºIntervenção e acompanhamento dos serviços de reinserção social
1 - Aos serviços de reinserção social compete a supervisão da execução da prestação de trabalho, garantindo ao tribunal um exame adequado e permanente das condições de execução e o apoio necessário ao prestador de trabalho, em ordem a assegurar o cumprimento da pena.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de reinserção social realizam visitas ao local de trabalho, verificando, designadamente, o cumprimento das obrigações decorrentes da decisão judicial e aconselhando e apoiando o prestador de trabalho na resolução de problemas ou de dificuldades na inserção no local de trabalho.
3 - Os serviços de reinserção social advertem o prestador de trabalho quando ocorram factos que possam afectar a normal execução da pena, susceptíveis de determinar a reavaliação pelo tribunal, relativamente aos quais não se justifique, ainda, a sua comunicação formal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º
Artigo 10.ºAcidentes de trabalho
1 - O prestador de trabalho tem direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais nos mesmos termos e para os mesmos efeitos estabelecidos na lei que regula os acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a retribuição a considerar para o cálculo das prestações devidas é a retribuição auferida pelo prestador de trabalho na sua actividade profissional normal, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.
3 - Sempre que as entidades beneficiárias não assumam a responsabilidade pelos riscos referidos no n.º 1, o Estado, através dos serviços de reinserção social, assegura a sua cobertura mediante a celebração prévia de contratos de seguro.
Artigo 11.ºResponsabilidade civil por dano causado durante a prestação de trabalho
Em caso de dano causado pelo prestador de trabalho à entidade beneficiária ou a outrem durante a prestação de trabalho e no exercício das tarefas inerentes a esta, o Estado responde nos termos da lei aplicável em matéria de responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública.
Artigo 12.ºModificação da execução da PTFC
1 - Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho determinada na sentença, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, de molde a fornecer-lhe, se possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.
2 - O tribunal, depois de ouvido o Ministério Público e o condenado, se for caso disso, decide imediatamente por despacho.
Artigo 13.ºSuspensão provisória, revogação, extinção e substituição da PTFC
1 - Os serviços de reinserção social comunicam ao tribunal todas as circunstâncias ou anomalias graves susceptíveis de determinar a suspensão provisória, a revogação e a substituição da PTFC, nos termos previstos no artigo 59.º do Código Penal e no artigo 498.º do Código de Processo Penal.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por circunstância ou anomalia grave qualquer facto impeditivo que dificulte ou inviabilize a normal execução da pena ou a possibilidade da modificação prevista no artigo anterior.
3 - Para efeitos de comunicação ao tribunal, consideram-se como anomalias graves, entre outros, os seguintes factos:
4 - Aos serviços de reinserção social compete ainda fornecer informação com vista a auxiliar o tribunal a declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena, nos termos do artigo 59.º, n.º 5, do Código Penal.
Artigo 14.ºAplicação da PTFC a menores imputáveis
Os serviços de reinserção social devem associar os pais, tutores ou pessoas que detêm a guarda do menor imputável às diligências tendentes à obtenção de trabalho adequado, ouvindo-os, nomeadamente, sobre a escolha da entidade beneficiária, o tipo de trabalho e horário a praticar, informando-os dos direitos e deveres do prestador de trabalho e fornecendo-lhes todos os elementos necessários a uma participação efectiva, designadamente cópia da decisão judicial condenatória.
Artigo 15.ºRegime aplicável a outras sanções de prestação trabalho
O regime da PTFC previsto no presente diploma é correspondentemente aplicável à substituição da multa por trabalho, regulada nos artigos 48.º do Código Penal e 490.º do Código de Processo Penal, e aos casos de substituição da prisão regulados nos artigos 99.º, n.os 3 e 4, e 105.º, n.º 3, do Código Penal, e no artigo 507.º do Código de Processo Penal.
Artigo 16.ºRevisão
O presente diploma será revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, para introdução das alterações que se mostrem necessárias, levando-se em conta a experiência e os resultados alcançados com a sua aplicação.
Artigo 17.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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