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Lei n.º 70/2019, de 02 de Setembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à definição dos princípios gerais relativos ao exercício profissional dos criminólogos, reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo». Artigo 2.º Âmbito 1 - São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente. 2 - O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de criminólogo. 3 - O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos setores público, privado, cooperativo e social. Artigo 3.º Conceitos e competências 1 - Para os devidos efeitos, considera-se:
  2. a)«Criminologia» a profissão que, na área das ciências sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal, presta apoio às instituições de controlo e colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de natureza análoga;
  3. b)«Criminólogo» o profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, legalmente reconhecida. 2 - No exercício das suas funções, os criminólogos:
  4. a)Estudam os fenómenos criminógenos;
  5. b)Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do crime;
  6. c)Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com a segurança e do alarme social da reação social ao crime;
  7. d)Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;
  8. e)Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua competência. CAPÍTULO II Exercício da profissão Artigo 4.º Funções dos criminólogos 1 - São funções dos criminólogos:
  9. a)Análise criminológica;
  10. b)Investigação criminal;
  11. c)Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de reincidência;
  12. d)Intervenção comunitária e conceção de políticas sociais e penais;
  13. e)Investigação científica e ensino, no âmbito da sua formação. 2 - Para efeitos do número anterior, os criminólogos podem exercer a sua atividade profissional, nomeadamente, em:
  14. a)Tribunais;
  15. b)Gabinetes de mediação;
  16. c)Estabelecimentos prisionais;
  17. d)Serviços de reinserção social;
  18. e)Avaliação de risco e competências do ofensor;
  19. f)Centros educativos para menores delinquentes;
  20. g)Centros e projetos de prevenção e tratamento da toxicodependência;
  21. h)Órgãos de polícia criminal;
  22. i)Equipas de gestão e local de crime;
  23. j)Laboratórios de polícia técnico-científica;
  24. k)Serviços de inspeção;
  25. l)Serviços de informações;
  26. m)Comissões de proteção de crianças e jovens;
  27. n)Centros de acolhimento e de assistência a vítimas;
  28. o)Autarquias locais;
  29. p)Polícia municipal;
  30. q)Forças e serviços de segurança;
  31. r)Empresas de segurança privada;
  32. s)Projetos de investigação científica;
  33. t)Universidades. 3 - As competências atribuídas na presente lei não podem prejudicar as competências próprias de outros profissionais definidas por lei. Artigo 5.º Modalidades do exercício da profissão 1 - A profissão de criminólogo pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público como no setor privado. 2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos. Artigo 6.º Deontologia profissional Constituem princípios de conduta profissional dos criminólogos:
  34. a)Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a sua atividade;
  35. b)Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à profissão;
  36. c)Atuar com independência e isenção profissional;
  37. d)Respeitar e defender o respeito pela confidencialidade;
  38. e)Respeitar as incompatibilidades e os impedimentos legais. CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais Artigo 7.º Profissão de criminólogo A profissão de criminólogo é criada por lei. Artigo 8.º Regulamentação O Governo regulamenta, nos 60 dias seguintes à publicação desta lei, as matérias de foro disciplinar a que ficam sujeitos os profissionais da criminologia. Artigo 9.º Reconhecimento da profissão de criminólogo As entidades fornecedoras de dados estatísticos, 30 dias após a publicação da presente lei, tomam as diligências necessárias ao reconhecimento da profissão de criminólogo. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 7 de junho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 26 de julho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 30 de julho de 2019. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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