Lei n.º 92/2019, de 04 de Setembro
Índice (17)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
- Artigo 3.º Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro
- Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro
- Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho
- Artigo 7.º Alterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos C
- Artigo 8.º Norma transitória
- Artigo 9.º Avaliação
- Artigo 10.º Norma revogatória
- Artigo 11.º Entrada em vigor
- Artigo 195.º [...]
- Artigo 205.º [...]
- Artigo 221.º [...]
- Artigo 82.º B
- Artigo 206.º A
- Artigo 15.º [...]
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Artigo 3.ºAditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho
Artigo 7.ºAlterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Artigo 8.ºNorma transitória
Artigo 9.ºAvaliação
Artigo 10.ºNorma revogatória
Artigo 11.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho) _____________________ Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºAlteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Os artigos 75.º, 195.º, 205.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 75.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 195.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de comunicação pública de fonogramas e videogramas editados comercialmente, puníveis como ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 3, 4 e 6 a 12 do artigo 205.º
Artigo 205.º[...]
1 - Constitui contraordenação punível com coima entre 250 (euro) e 2500 (euro):
4 - Constitui contraordenação punível com coima entre 125 (euro) e 1500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 250 (euro) a 7500 (euro), no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público, em qualquer lugar público na aceção do n.º 3 do artigo 149.º, de videogramas previamente editados ou estreados comercialmente, através de emissões e retransmissões televisivas disponibilizadas ao público, bem como das obras e prestações neles incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de videogramas ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida.
5 - Os atos de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, de fonograma ou videograma, por forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, bem como a exibição cinematográfica, não autorizados, não constituem atos de comunicação ao público para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, sendo punidos nos termos do artigo 195.º 6 - Constitui contraordenação punível com coima entre 125 (euro) e 1500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 250 (euro) a 7500 (euro), no caso das pessoas coletivas, a utilização de um fonograma e videograma por quem, estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da autorização concedida.
7 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade em caso de negligência, e sendo a sanção especialmente atenuada em caso de tentativa.
8 - Na determinação da medida da coima, além dos critérios gerais aplicáveis, tem-se em conta a gravidade da lesão, a sua frequência e o alcance da difusão ilícita dos fonogramas e videogramas, assegurando-se que o montante da coima concretamente aplicada não será, fora dos casos de pagamento voluntário da coima, inferior aos valores que seriam devidos caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão.
9 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.
10 - Nas situações em que há lugar a procedimento contraordenacional, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
11 - (Anterior n.º 4.) 12 - A instauração de um procedimento de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6, não prejudica o recurso, por parte dos titulares dos direitos, lesados ou ofendidos, a qualquer outro meio de tutela legalmente previsto.
Artigo 221.º[...]
1 - As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres e permitidas, previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo 82.º-B, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º 2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 3.ºAditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março , na sua redação atual, os artigos 82.º-A, 82.º-B, 82.º-C e 206.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 82.º-A Definições Para efeitos da presente secção, entende-se por:
Artigo 82.ºB
Utilizações permitidas 1 - São lícitas, sem o consentimento do titular do direito de autor e direito conexo, as utilizações de uma obra ou outro material, sem intuito lucrativo, em benefício de pessoas beneficiárias nos termos do presente artigo.
2 - As utilizações previstas no número anterior referem-se aos atos de reprodução, radiodifusão, comunicação ao público, incluindo a sua colocação à disposição do público, distribuição, comodato, bem como os atos previstos nos artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, e os previstos nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, na sua redação atual, desde que sejam necessários para que:
3 - Cada cópia em formato acessível deverá respeitar a integridade da obra ou outro material, tendo em consideração as alterações necessárias para disponibilizar a obra ou outro material em formato alternativo.
4 - A exceção e os modos de exercício das utilizações previstos no presente artigo não devem atingir a exploração normal da obra ou outro material, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do direito.
5 - É nula a cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal, pela pessoa beneficiária, das utilizações previstas no presente artigo.
Artigo 82.ºC
Entidades autorizadas 1 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional que realizem as atividades previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem garantir, nas suas práticas:
2 - As práticas referidas no número anterior devem ser estabelecidas e seguidas com respeito pelas regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais das pessoas beneficiárias.
3 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional podem realizar os atos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior a favor de uma pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada estabelecida em qualquer outro Estado-Membro.
4 - Uma pessoa beneficiária ou entidade autorizada no seu território pode obter ou ter acesso a uma cópia em formato acessível junto de uma entidade autorizada estabelecida em qualquer Estado-Membro.
5 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional, que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem fornecer as seguintes informações, mediante pedido e de forma acessível, a qualquer pessoa beneficiária, entidade autorizada ou titular do direito:
6 - As entidades autorizadas que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, nos termos dos n.os 3 e 4, devem comunicar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., os nomes e contactos das demais entidades.
Artigo 206.ºA
Regras relativas ao procedimento contraordenacional 1 - São competentes para levantar o respetivo auto e efetuar a apreensão referidos nos n.os 2 e 3 as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º, têm competência para proceder à apreensão, nos casos de flagrante delito, pela prática dos crimes previstos neste Código.
2 - A entidade que levantar o auto deve dar imediato conhecimento desse facto à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), a qual, nos casos em que tal seja admissível, notifica o infrator para o pagamento voluntário da coima prevista nos n.os 6 e 7.
3 - Em caso de reincidência, incluindo os casos em que não é respeitada a advertência prevista no número seguinte, são apreendidos os fonogramas, videogramas bem como os respetivos suportes, invólucros materiais, máquinas, aparelhos, equipamentos e demais instrumentos sobre os quais haja suspeita de terem sido utilizados ou que se destinem à prática de infração.
4 - Nos casos de flagrante delito, a autoridade que proceder ao levantamento do auto deve advertir sobre a proibição de prosseguir a comunicação pública de fonogramas e videogramas editados ou estreados comercialmente, sem a prévia obtenção das autorizações em falta, sob pena da prática de um crime de desobediência.
5 - Recebido um auto de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6 do artigo 205.º, a IGAC deve notificar as entidades de gestão coletiva que representam os respetivos titulares, do levantamento do respetivo auto, das circunstâncias de tempo, lugar e modo da infração e da identidade do presumível infrator.
6 - O pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo só é admitido caso o infrator, até ao momento em que o requerer, demonstre ter obtido a autorização em falta e desde que não se verifique a circunstância prevista no n.º 9 do artigo 205.º 7 - Para o efeito previsto no número anterior, entende-se como obtenção da autorização em falta o documento comprovativo emitido pelo autor, pelos titulares de direitos conexos, ou pelas entidades que respetivamente os representem, quanto à concessão de autorização relativa ao ano em que foi praticada a contraordenação, no caso de prática continuada, e desde a data de início de tal utilização, no caso de prática pontual e isolada, sem prejuízo das regras legais gerais que legitimam a recusa de concessão da autorização.
8 - A decisão final do procedimento contraordenacional determina o destino dos bens apreendidos, em função da respetiva gravidade, de acordo com o previsto no artigo 210.º-I.»
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - São aplicáveis aos programas de computador as utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É aplicável ao comodato, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho
Os artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - ...
Artigo 15.º[...]
...
Artigo 7.ºAlterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março , na sua redação atual:
Artigo 8.ºNorma transitória
1 - As contraordenações previstas nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 205.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei, são aplicáveis a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor sempre que tais factos fossem criminalmente puníveis na data em que foram praticados.
2 - Os processos-crime abrangidos pelo disposto no número anterior instaurados até à data da entrada em vigor da presente lei são convolados em procedimentos contraordenacionais, passando a ser tramitados e instruídos nos termos do regime contraordenacional previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei, com as seguintes especificidades:
Artigo 9.ºAvaliação
1 - A aplicação da presente lei é objeto de avaliação passados 12 meses sobre a sua entrada em vigor.
2 - A avaliação referida no número anterior terá como base um relatório a apresentar pela IGAC do qual devem constar, sem prejuízo de outros elementos, informações quantitativas e qualitativas relativas designadamente:
3 - O relatório referido no presente artigo deve ser enviado à Assembleia da República para conhecimento dos grupos parlamentares.
Artigo 10.ºNorma revogatória
É revogado o artigo 80.º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março , na sua redação atual.
Artigo 11.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 21 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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