::: Lei n.º 107/2019, de 09 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 107/2019, de 09 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo do Trabalho Artigo 3.º Aditamento ao Código de Processo do Trabalho Artigo 4.º Alteração à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho Artigo 5.º Regime transitório Artigo 6.º Intervenção oficiosa do juiz Artigo 7.º Norma revogatória Artigo 8.º Republicação Artigo 9.º Entrada em vigor ANEXO Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil _____________________ Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro , e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto . Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo do Trabalho Os artigos 5.º-A, 7.º, 10.º, 12.º a 22.º, 25.º a 27.º, 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º a 40.º-A, 44.º, 49.º a 51.º, 54.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 66.º a 68.º, 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 79.º a 83.º-A, 88.º, 90.º, 98.º-C, 98.º-D, 98.º-F, 98.º-G, 98.º-H, 98.º-J, 98.º-L, 98.º-O, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 121.º, 122.º, 127.º, 131.º, 134.º, 137.º, 139.º, 148.º, 150.º, 155.º, 156.º, 160.º a 162.º, 170.º, 172.º, 185.º, 186.º-E, 186.º-F, 186.º-H, 186.º-K, 186.º-L, 186.º-N, 186.º-O, 186.º-Q e 186.º-S do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º-A [...] ...
- a)...
- b)Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do Código do Trabalho;
- c)... Artigo 7.º [...] ...
- a)...
- b)Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e nas correspondentes execuções, desde que estes não possuam serviços de contencioso;
- c)Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os fornecimentos a que se refere a alínea
- d)do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Artigo 10.º Competência internacional dos juízos do trabalho 1 - Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português. 2 - Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:
- a)...
- b)... Artigo 12.º Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei. Artigo 13.º [...] 1 - As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. 2 - ... Artigo 14.º [...] 1 - As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor. 2 - Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles. 3 - Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no juízo do trabalho de qualquer desses lugares. Artigo 15.º [...] 1 - As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível de originar a doença. 2 - Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do domicílio do sinistrado. 3 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números anteriores. 4 - É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação. 5 - No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer. 6 - Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula. Artigo 16.º [...] 1 - Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho. 2 - No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos. Artigo 17.º [...] As ações a que se referem as alíneas
- d)e
- e)do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver. Artigo 18.º [...] 1 - Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas instituições, associações ou comissões, é competente o juízo do trabalho da respetiva sede. 2 - Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação para com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor. Artigo 19.º Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. Artigo 20.º [...] O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva. Artigo 21.º [...] ... 1.ª ... 2.ª ... 3.ª ... 4.ª ... 5.ª ... 6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos juízos do trabalho; 7.ª ... 8.ª ... 9.ª ... 10.ª ... 11.ª ... 12.ª ... 13.ª ... Artigo 22.º [...] As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes. Artigo 25.º Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio 1 - ...
- a)Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
- b)A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho. 2 - ...
- a)Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
- b)Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho. 3 - Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca. Artigo 26.º [...] 1 - ... 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas ações referidas nas alíneas f),
- g)e
- h)do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 27.º Dever de gestão processual 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz deve, até à audiência final:
- a)[Anterior alínea
- a)do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea
- b)do corpo do artigo.] Artigo 28.º [...] 1 - ... 2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo. 3 - ... 4 - ... Artigo 30.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea
- o)do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal. 2 - ... Artigo 31.º [...] 1 - A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das partes. 2 - ... 3 - ... Artigo 32.º [...] 1 - Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com as seguintes especialidades:
- a)...
- b)Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;
- c)A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação. 3 - ... 4 - ... Artigo 33.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte. 3 - O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C. Artigo 34.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. 4 - ... Artigo 36.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo. Artigo 38.º Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas 1 - ... 2 - ... Artigo 39.º [...] 1 - ...
- a)Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
- b)...
- c)Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho. 2 - ... 3 - ... Artigo 40.º [...] 1 - ... 2 - A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível. 3 - O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 40.º-A [...] 1 - Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
- a)Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
- b)[Anterior alínea
- b)do corpo do artigo.] 2 - O disposto na alínea
- a)do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C. Artigo 44.º [...] 1 - Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo. 2 - ... Artigo 49.º [...] 1 - ... 2 - Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração. 3 - O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil, sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade. Artigo 50.º [...] O processo executivo tem as formas previstas no Código de Processo Civil. Artigo 51.º [...] 1 - ... 2 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio. Artigo 54.º [...] 1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 56.º [...] ...
- a)...
- b)...
- c)Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil. Artigo 58.º [...] 1 - ... 2 - Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Processo Civil, pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação. Artigo 60.º [...] 1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias. 2 - Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho. 3 - Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código. 4 - A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil. 5 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Artigo 61.º [...] 1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente Código. 2 - ... Artigo 62.º Audiência prévia 1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique. 2 - A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código. 3 - Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final. Artigo 64.º [...] 1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de testemunhas é reduzido para metade. 2 - ... Artigo 66.º [...] 1 - As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las. 2 - ... Artigo 67.º [...] 1 - As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte. 2 - São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:
- a)As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;
- b)As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior. 3 - Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil. Artigo 68.º [...] 1 - A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular. 2 - A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 70.º Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência 1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. 2 - O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º 3 - Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência os seus termos. 4 - (Revogado.) Artigo 72.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. 3 - ... 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil. Artigo 73.º [...] 1 - A sentença é proferida no prazo de 30 dias. 2 - Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 3 - ... Artigo 74.º [...] O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 77.º [...] À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de Processo Civil. Artigo 79.º [...] Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
- a)Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
- b)...
- c)Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores. Artigo 79.º-A [...] 1 - Cabe recurso de apelação:
- a)Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
- b)Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos. 2 - ...
- a)...
- b)Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
- c)...
- d)Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
- e)Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
- f)Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)Da decisão prevista na alínea
- a)do n.º 5 do artigo 156.º;
- j)De decisão proferida depois da decisão final;
- k)Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
- l)Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. 4 - ... 5 - ... Artigo 80.º [...] 1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias. 2 - Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias. 3 - ... Artigo 81.º [...] 1 - O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe. 2 - Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento. 3 - Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 82.º Admissão ou indeferimento de recurso 1 - O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do recorrente, incluindo as conclusões. 2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º do Código de Processo Civil. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 83.º [...] 1 - ... 2 - O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado. 3 - A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas
- b)a
- e)do n.º 3 do artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei. 4 - ... 5 - O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos. Artigo 83.º-A [...] 1 - Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de Processo Civil. 2 - ... Artigo 88.º [...] ...
- a)...
- b)...
- c)Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público. Artigo 90.º [...] 1 - ... 2 - Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste na execução. Artigo 98.º-C [...] 1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - ... Artigo 98.º-D [...] 1 - ... 2 - O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho. Artigo 98.º-F [...] 1 - Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. 2 - ... 3 - ... Artigo 98.º-G [...] 1 - Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:
- a)Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
- b)... 2 - Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior. 3 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes. 4 - Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:
- a)O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;
- b)O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a notificação do trabalhador nos termos das alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja considerada injustificada. 5 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J. Artigo 98.º-H [...] 1 - Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 98.º-G. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 98.º-J Articulado de motivação do despedimento 1 - ... 2 - ... 3 - ...
- a)Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
- b)Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
- c)Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho. 4 - ... 5 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea
- c)do n.º 3, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes. Artigo 98.º-L [...] 1 - Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo. 2 - ... 3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação. 4 - Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6 do artigo 266.º do Código de Processo Civil. 6 - ... Artigo 98.º-O [...] 1 - ...
- a)Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;
- b)...
- c)Os períodos correspondentes a férias judiciais;
- d)Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja imputável. 2 - ... Artigo 100.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Artigo 104.º [...] 1 - ... 2 - ...
- a)...
- b)...
- c)Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;
- d)... 3 - ... 4 - ... Artigo 105.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres, bem como a obtenção da perícia. 4 - ... Artigo 107.º [...] O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência de doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente a sua capacidade de trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Artigo 121.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte. 4 - ... 5 - ... Artigo 122.º [...] 1 - ... 2 - A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem suportados por outra entidade. 3 - ... 4 - ... Artigo 127.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes. 4 - ... Artigo 131.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)... 2 - Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código de Processo Civil. 3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 134.º Comparência de peritos na audiência final Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos. Artigo 137.º Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 1 - Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos. 2 - ... Artigo 139.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Artigo 148.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição. Artigo 150.º [...] A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos. Artigo 155.º [...] 1 - O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, I. P., em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais. 2 - ... Artigo 156.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:
- a)Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
- b)Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
- c)Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho. 6 - Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior. 7 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea
- c)do n.º 5, o réu é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes. Artigo 160.º Audiência prévia 1 - Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil. 2 - ... 3 - Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões referidas nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao respetivo conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea
- b)do número anterior, o processo não contiver, nessa fase, todos os elementos necessários para a prolação de decisão. 4 - ... Artigo 161.º [...] Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum. Artigo 162.º [...] 1 - ... 2 - Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia. Artigo 170.º [...] 1 - O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no juízo do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão. 2 - ... Artigo 172.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação. Artigo 185.º [...] 1 - As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação. 2 - ... 3 - ... Artigo 186.º-E [...] 1 - Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias subsequentes. 2 - A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do litígio, o tribunal procura conciliar as partes. 3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença sucintamente fundamentada. 4 - Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 5 - Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:
- a)O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da ameaça ou da consumação da ofensa;
- b)Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição da parte contrária. 6 - Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4. Artigo 186.º-F Regras especiais 1 - O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente. 2 - Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes. 3 - A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória. Artigo 186.º-H [...] Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa. Artigo 186.º-K [...] 1 - Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 2 - ... Artigo 186.º-L [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil. 4 - Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário. Artigo 186.º-N [...] 1 - ... 2 - A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil. 3 - ... Artigo 186.º-O [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 8 - ... 9 - A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior. Artigo 186.º-Q [...] 1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 186.º-S [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a 40.º-A, com as necessárias adaptações.» Artigo 3.º Aditamento ao Código de Processo do Trabalho São aditados ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro , os artigos 19.º-A, 33.º-A, 36.º-A, 78.º-A e 201.º, com a seguinte redação: «Artigo 19.º-A Competência na falta de juízo do trabalho Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação desta. Artigo 33.º-A Âmbito O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento. Artigo 36.º-A Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência de partes prevista no artigo 98.º-I:
- a)É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da audiência final do procedimento cautelar;
- b)Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea anterior e autuada como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
- c)A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º Artigo 78.º-A Comunicação da sentença em caso de assédio Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I. P.. Artigo 201.º Remissão A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.» Artigo 4.º Alteração à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro :
- a)A secção II do capítulo II do título II do livro I passa a ser composta pelos artigos 13.º a 19.º-A;
- b)A subsecção I da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a ser composta pelos artigos 33.º-A a 40.º-A;
- c)A subsecção III da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a denominar-se «Proteção da segurança e saúde no trabalho»;
- d)O título IV do livro I passa a denominar-se «Processo comum de declaração» e a ser composto por sete capítulos, não divididos em secções, nos seguintes termos:
- i)O capítulo I com a epígrafe «Tentativa de conciliação» e composto pelos artigos 51.º a 53.º;
- ii)O capítulo II com a epígrafe «Articulados» e composto pelos artigos 54.º a 60.º-A; iii) O capítulo III com a epígrafe «Gestão inicial do processo e audiência prévia» e composto pelos artigos 61.º e 62.º;
- iv)O capítulo IV com a epígrafe «Instrução» e composto pelos artigos 63.º a 67.º;
- v)O capítulo V com a epígrafe «Audiência final» e composto pelos artigos 68.º a 72.º;
- vi)O capítulo VI com a epígrafe «Sentença» e composto pelos artigos 73.º a 78.º-A; vii) O capítulo VII com a epígrafe «Recursos» e composto pelos artigos 79.º a 87.º;
- e)O título V do livro I passa a estar dividido em quatro capítulos, nos seguintes termos:
- i)O capítulo I com a epígrafe «Título executivo» e composto pelo artigo 88.º;
- ii)O capítulo II com a epígrafe «Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa» e composto pelos artigos 89.º a 96.º; iii) O capítulo III com a epígrafe «Execução baseada em outros títulos» e composto pelo artigo 97.º, o qual se encontra revogado;
- iv)O capítulo IV com a epígrafe «Disposições finais» e composto pelos artigos 98.º e 98.º-A;
- f)O livro II é reintroduzido com a epígrafe «Do processo de contraordenação», não tendo divisão interna e sendo composto pelo artigo 201.º Artigo 5.º Regime transitório 1 - As disposições da presente lei são imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimentos e aos incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes. 2 - Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sido admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão. 3 - As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor. Artigo 6.º Intervenção oficiosa do juiz No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei:
- a)O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
- b)Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco. Artigo 7.º Norma revogatória São revogados:
- a)O n.º 3 do artigo 24.º, o artigo 65.º, os n.os 3 a 5 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 4 do artigo 70.º, os n.os 4 e 5 do artigo 72.º, os n.os 3 a 5 do artigo 82.º, a alínea
- d)do n.º 1 do artigo 131.º, o artigo 143.º, o n.º 4 do artigo 146.º, o n.º 2 do artigo 151.º, os artigos 173.º a 182.º e o artigo 186.º-J, bem como o título VII do livro I, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro ;
- b)O artigo 127.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto . Artigo 8.º Republicação É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro , com a redação introduzida pela presente lei. Artigo 9.º Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 - A revogação dos artigos 173.º a 182.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro , apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei. Aprovada em 19 de julho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 19 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 22 de agosto de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Republicação do Código de Processo do Trabalho Disposições fundamentais Artigo 1.º Âmbito e integração do diploma 1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código. 2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
- a)À legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna;
- b)À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
- c)À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
- d)Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
- e)Aos princípios gerais do direito processual comum. 3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código. LIVRO I Do processo civil TÍTULO I Da ação CAPÍTULO I Capacidade judiciária e legitimidade Artigo 2.º Capacidade judiciária ativa dos menores 1 - Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores. 2 - Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses. 3 - Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção direta na ação, cessa a representação. Artigo 2.º-A Capacidade judiciária das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, gozam de capacidade judiciária ativa e passiva. Artigo 3.º Litisconsórcio 1 - Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido coletivamente fixado. 2 - Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados, antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na ação. 3 - Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados editalmente, com dispensa de publicação de anúncios. 4 - Sendo a ação intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses dos trabalhadores que não intervierem por si. Artigo 4.º Anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções coletivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores diretamente interessados, são partes legítimas nas ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções. Artigo 5.º Legitimidade de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e de associações de empregadores 1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam. 2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
- a)Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;
- b)Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores;
- c)Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados. 3 - Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de ação em sua representação e substituição, com indicação do respetivo objeto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias. 4 - Verificando-se o exercício do direito de ação nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente. 5 - Nas ações em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respetivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção. 6 - As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas ações em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador. Artigo 5.º-A Legitimidade do Ministério Público O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:
- a)Ações relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
- b)Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do Código do Trabalho;
- c)Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão de despedimento regulados no artigo 186.º-S. CAPÍTULO II Representação e patrocínio judiciário Artigo 6.º Representação pelo Ministério Público São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei. Artigo 7.º Patrocínio pelo Ministério Público Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio:
- a)Dos trabalhadores e seus familiares;
- b)Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e nas correspondentes execuções, desde que estes não possuam serviços de contencioso;
- c)Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os fornecimentos a que se refere a alínea
- d)do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Artigo 8.º Recusa do patrocínio 1 - O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da associação sindical que o represente. 2 - Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico. 3 - Os prazos de propositura da ação e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação. Artigo 9.º Cessação da representação e do patrocínio oficioso Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público. TÍTULO II Competência CAPÍTULO I Competência internacional Artigo 10.º Competência internacional dos juízos do trabalho 1 - Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português. 2 - Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:
- a)Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal;
- b)As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal. Artigo 11.º Pactos privativos de jurisdição Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais. CAPÍTULO II Competência interna SECÇÃO I Competência em razão da hierarquia Artigo 12.º Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei. SECÇÃO II Competência territorial Artigo 13.º Regra geral 1 - As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. 2 - As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação. Artigo 14.º Ações emergentes de contrato de trabalho 1 - As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor. 2 - Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles. 3 - Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no juízo do trabalho de qualquer desses lugares. Artigo 15.º Ações emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional 1 - As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível de originar a doença. 2 - Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do domicílio do sinistrado. 3 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números anteriores. 4 - É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação. 5 - No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer. 6 - Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula. Artigo 16.º Ações emergentes de despedimento coletivo 1 - Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho. 2 - No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos. Artigo 17.º Processamento por apenso As ações a que se referem as alíneas
- d)e
- e)do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver. Artigo 18.º Ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões 1 - Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas instituições, associações ou comissões, é competente o juízo do trabalho da respetiva sede. 2 - Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação para com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor. Artigo 19.º Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território 1 - São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores. 2 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. Artigo 19.º-A Competência na falta de juízo do trabalho Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação desta. CAPÍTULO III Extensão da competência Artigo 20.º Questões prejudiciais O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva. TÍTULO III Processo CAPÍTULO I Distribuição Artigo 21.º Espécies Na distribuição há as seguintes espécies: 1.ª Ações de processo comum; 2.ª Ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; 3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho; 4.ª Processos emergentes de doenças profissionais; 5.ª Ações de impugnação de despedimento coletivo; 6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos juízos do trabalho; 7.ª Procedimentos cautelares; 8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência; 9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal; 10.ª Execuções não fundadas em sentença; 11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação; 12.ª Outros processos especiais previstos neste Código; 13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados. Artigo 22.º Apresentação de papéis ao Ministério Público As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes. CAPÍTULO II Citações e notificações Artigo 23.º Regra geral Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes. Artigo 24.º Notificação da decisão final 1 - A decisão final é notificada às partes e aos respetivos mandatários. 2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho. 3 - (Revogado.) 4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso. Artigo 25.º Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio 1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
- a)Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
- b)A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho. 2 - As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário:
- a)Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
- b)Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho. 3 - Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca. CAPÍTULO III Instância Artigo 26.º Processos com natureza urgente e oficiosa 1 - Têm natureza urgente:
- a)A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
- b)A ação em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
- c)A ação em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
- d)A ação de impugnação de despedimento coletivo;
- e)As ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
- f)A ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
- g)A ação de tutela da personalidade do trabalhador;
- h)As ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo;
- i)A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas ações referidas nas alíneas f),
- g)e
- h)do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz. 3 - As ações a que se refere a alínea
- e)do n.º 1 correm oficiosamente. 4 - Na ação emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação. 5 - Na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho. 6 - Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação. Artigo 27.º Dever de gestão processual 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz deve, até à audiência final:
- a)Mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação;
- b)Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. Artigo 27.º-A Mediação Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação previstos no Código de Processo Civil. Artigo 28.º Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir 1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo. 3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade. Artigo 29.º Modificações subjetivas da instância 1 - A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora. 2 - Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da parte contrária. Artigo 30.º Reconvenção 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea
- o)do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal. 2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor. Artigo 31.º Apensação de ações 1 - A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das partes. 2 - A apensação de ações emergentes de despedimento coletivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência. 3 - Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das ações que se encontrem em condições de ser apensadas. CAPÍTULO IV Dos procedimentos cautelares SECÇÃO I Procedimento cautelar comum Artigo 32.º Procedimento 1 - Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com as seguintes especialidades:
- a)Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;
- b)Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;
- c)A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação. 3 - Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação. 4 - A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento. Artigo 33.º Aplicação subsidiária 1 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção seguinte em tudo quanto nesta se não encontre especialmente regulado. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte. 3 - O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C. SECÇÃO II Procedimentos cautelares especificados SUBSECÇÃO I Suspensão de despedimento Artigo 33.º-A Âmbito O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento. Artigo 34.º Requerimento 1 - Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias. 2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é apensado aos autos. 3 - Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. 4 - A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar. Artigo 35.º Meios de prova 1 - As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas por parte. 2 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão. Artigo 36.º Audiência final 1 - As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. 2 - Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão. 3 - Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial. 4 - Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo. Artigo 36.º-A Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência de partes prevista no artigo 98.º-I:
- a)É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da audiência final do procedimento cautelar;
- b)Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea anterior e autuada como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
- c)A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º Artigo 37.º Falta de comparência das partes 1 - Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito representar por mandatário com poderes especiais, a providência é logo indeferida. 2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio ato, ou não se fizer representar por mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar. 3 - Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente e não se fizerem representar por mandatário com poderes especiais, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior. Artigo 38.º Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas 1 - Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é decretada. 2 - Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo da oposição, o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar. Artigo 39.º Decisão final 1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
- a)Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
- b)Pela provável inexistência de justa causa; ou
- c)Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho. 2 - A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento. 3 - A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações. Artigo 40.º Recurso 1 - Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação. 2 - A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível. 3 - O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social. 4 - Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito. Artigo 40.º-A Caducidade da providência 1 - Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
- a)Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
- b)Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho. 2 - O disposto na alínea
- a)do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C. SUBSECÇÃO II Suspensão de despedimento coletivo Artigo 41.º Requerimento e resposta (Revogado.) Artigo 42.º Decisão final (Revogado.) Artigo 43.º Disposições aplicáveis (Revogado.) SUBSECÇÃO III Proteção da segurança e saúde no trabalho Artigo 44.º Âmbito e legitimidade 1 - Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo. 2 - O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever de atuação de quaisquer outras autoridades competentes. Artigo 45.º Exame 1 - Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspetiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à deteção dos perigos alegados pelo requerente. 2 - O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias. Artigo 46.º Deferimento das providências 1 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá. 2 - O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional que ao caso couber, nos termos da lei. SUBSECÇÃO IV Disposição final Artigo 47.º Regime especial Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código. CAPÍTULO V Espécies e formas de processo Artigo 48.º Espécies de processos 1 - O processo é declarativo ou executivo. 2 - O processo declarativo pode ser comum ou especial. 3 - O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial. Artigo 49.º Processo declarativo comum 1 - O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes. 2 - Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração. 3 - O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil, sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade. Artigo 50.º Formas de processo executivo O processo executivo tem as formas previstas no Código de Processo Civil. TÍTULO IV Processo comum de declaração CAPÍTULO I Tentativa de conciliação Artigo 51.º Tentativa de conciliação 1 - A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código. 2 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio. Artigo 52.º Desnecessidade de homologação 1 - A desistência, a confissão ou a transação efetuadas na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado. 2 - O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente fará constar do auto. Artigo 53.º Elementos do auto de tentativa de conciliação 1 - O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respetivos prazos e lugares de cumprimento. 2 - Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por ele abrangidos. 3 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados no respetivo auto os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio. CAPÍTULO II Articulados Artigo 54.º Despacho liminar 1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil. 2 - Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. 3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. 4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem. 5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé. Artigo 55.º Audiência de partes 1 - Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão. 2 - Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º Artigo 56.º Outros atos da audiência Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
- a)Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;
- b)Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;
- c)Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil. Artigo 57.º Efeitos da revelia 1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor. Artigo 58.º Prorrogação do prazo para contestar 1 - Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na ação, deve, dentro do prazo inicial para oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para contestar a partir dessa declaração. 2 - Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Processo Civil, pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação. Artigo 59.º Notificação do oferecimento da contestação 1 - A apresentação da contestação é notificada ao autor. 2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação tem lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento. Artigo 60.º Resposta à contestação e articulados supervenientes 1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias. 2 - Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho. 3 - Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código. 4 - A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil. 5 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Artigo 60.º-A Oposição à reintegração do trabalhador 1 - A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver optado pela indemnização na petição inicial. 2 - Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10 dias. CAPÍTULO III Gestão inicial do processo e audiência prévia Artigo 61.º Suprimento de exceções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados 1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente Código. 2 - Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa. Artigo 62.º Audiência prévia 1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique. 2 - A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código. 3 - Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final. CAPÍTULO IV Instrução Artigo 63.º Indicação das provas 1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. 2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias. Artigo 64.º Limite do número de testemunhas 1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de testemunhas é reduzido para metade. 2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respetiva defesa. Artigo 65.º Limite do número de testemunhas por cada facto (Revogado.) Artigo 66.º Notificação das testemunhas 1 - As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las. 2 - As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo tribunal. Artigo 67.º Inquirição de testemunhas 1 - As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte. 2 - São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:
- a)As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;
- b)As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior. 3 - Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil. CAPÍTULO V Audiência final Artigo 68.º Instrução, discussão e julgamento da causa 1 - A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular. 2 - A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 69.º Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal coletivo (Revogado.) Artigo 70.º Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência 1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. 2 - O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º 3 - Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência os seus termos. 4 - (Revogado.) Artigo 71.º Consequências da não comparência das partes em julgamento 1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento. 2 - Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso. 3 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu. 4 - Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito. Artigo 72.º Discussão e julgamento da matéria de facto 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. 3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil. CAPÍTULO VI Sentença Artigo 73.º Sentença 1 - A sentença é proferida no prazo de 30 dias. 2 - Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 3 - No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado. Artigo 74.º Condenação extra vel ultra petitum O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 74.º-A Condenação na reintegração do trabalhador 1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição. 2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efetuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto. Artigo 75.º Condenação no caso de obrigação pecuniária 1 - Sempre que a ação tenha por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida. 2 - No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social. Artigo 76.º Documento comprovativo da extinção da dívida (Revogado.) Artigo 77.º Arguição de nulidades da sentença À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de Processo Civil. Artigo 78.º Caso julgado em situações especiais 1 - Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores. 2 - Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo. Artigo 78.º-A Comunicação da sentença em caso de assédio Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I. P.. CAPÍTULO VII Recursos Artigo 79.º Decisões que admitem sempre recurso Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
- a)Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
- b)Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
- c)Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores. Artigo 79.º-A Recurso de apelação 1 - Cabe recurso de apelação:
- a)Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
- b)Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
- a)Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
- b)Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
- c)Da decisão que ordene a suspensão da instância;
- d)Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
- e)Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
- f)Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
- g)Da decisão prevista na alínea
- a)do n.º 3 do artigo 98.º-J;
- h)Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, reca homologação do acordo;
- i)Da decisão prevista na alínea
- a)do n.º 5 do artigo 156.º;
- j)De decisão proferida depois da decisão final;
- k)Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
- l)Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. 4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infração cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente. 5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. Artigo 80.º Prazo de interposição 1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias. 2 - Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias. 3 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias. Artigo 81.º Modo de interposição dos recursos 1 - O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe. 2 - Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento. 3 - Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente. 4 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente. 5 - Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 - À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil. Artigo 82.º Admissão ou indeferimento de recurso 1 - O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do recorrente, incluindo as conclusões. 2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º do Código de Processo Civil. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 83.º Efeito dos recursos 1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. 2 - O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado. 3 - A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas
- b)a
- e)do n.º 3 do artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei. 4 - O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada. 5 - O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos. Artigo 83.º-A Subida dos recursos 1 - Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de Processo Civil. 2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior. Artigo 84.º Agravos que sobem imediatamente (Revogado.) Artigo 85.º Agravos que sobem em separado (Revogado.) Artigo 86.º Subida diferida (Revogado.) Artigo 87.º Julgamento dos recursos 1 - O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil. 3 - Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório. TÍTULO V Processo de execução CAPÍTULO I Título executivo Artigo 88.º Espécies de títulos executivos Podem servir de base à execução:
- a)Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;
- b)Os autos de conciliação;
- c)Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público. CAPÍTULO II Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa Artigo 89.º Notificação para nomeação de bens à penhora (Revogado.) Artigo 90.º Execução de direitos irrenunciáveis 1 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo. 2 - Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste na execução. Artigo 91.º Termos a seguir em caso de oposição (Revogado.) Artigo 92.º Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens (Revogado.) Artigo 93.º Comunicação ao tribunal da penhora (Revogado.) Artigo 94.º Sustação da execução com penhora anterior (Revogado.) Artigo 95.º Suspensão e extinção da execução (Revogado.) Artigo 96.º Dispensa de publicação de anúncios (Revogado.) CAPÍTULO III Execução baseada em outros títulos Artigo 97.º Execução baseada em título diverso de sentença condenatória em quantia certa (Revogado.) CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 98.º Exclusão da reclamação de créditos 1 - Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com exceção do estabelecimento comercial, não é admitida a reclamação de créditos. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no ato da penhora;
- b)Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo da penhora. 3 - Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus créditos. 4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea
- b)do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos. Artigo 98.º-A Remissão Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução. TÍTULO VI Processos especiais CAPÍTULO I Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento Artigo 98.º-B Constituição obrigatória de advogado Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados. Artigo 98.º-C Início do processo 1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior. Artigo 98.º-D Formulário 1 - A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na secretaria judicial. 2 - O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho. Artigo 98.º-E Recusa do formulário pela secretaria A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:
- a)Não conste de modelo próprio;
- b)Omita a identificação das partes;
- c)Não tenha sido junta a decisão de despedimento;
- d)Não esteja assinado. Artigo 98.º-F Notificação para audiência de partes 1 - Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. 2 - O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir. 3 - Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar. Artigo 98.º-G Efeitos da não comparência do empregador 1 - Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:
- a)Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
- b)Fixa a data da audiência final. 2 - Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior. 3 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes. 4 - Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:
- a)O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;
- b)O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a notificação do trabalhador nos termos das alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja considerada injustificada. 5 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J. Artigo 98.º-H Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes 1 - Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 98.º-G. 2 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes. 3 - Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:
- a)O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;
- b)O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada. 4 - O disposto no n.º 2 e na alínea
- b)do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes. Artigo 98.º-I Audiência de partes 1 - Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento. 2 - Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 52.º e 53.º 3 - Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar ação com processo comum. 4 - Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:
- a)Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
- b)Fixa a data da audiência final. Artigo 98.º-J Articulado de motivação do despedimento 1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito. 3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
- a)Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
- b)Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
- c)Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho. 4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior. 5 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea
- c)do n.º 3, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do pr