← Portugal

Retificação n.º 38/2019, de 21 de Agosto

::: Retificação n.º 38/2019, de 21 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Retificação n.º 38/2019, de 21 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Declaração de Retificação n.º 38/2019 Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Retifica o Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de agosto, do Adjunto e Economia que simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação, publicado no Diário da República, n.º 155/2019, 1.ª série, de 14 de agosto de 2019 _____________________ Declaração de Retificação n.º 38/2019 Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de agosto, do Adjunto e Economia que simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação, publicado no Diário da República, n.º 155/2019, 1.ª série, de 14 de agosto de

  1. Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 109/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 14 de agosto, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: No artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de agosto («Norma transitória»), onde se lê: «Artigo 4.º Norma transitória Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, os operadores económicos podem, até ao dia 30 de junho de 2020, notificar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica através de qualquer meio de comunicação legalmente admissível.» deve-se ler: «Artigo 4.º Norma transitória Não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, os operadores económicos podem, até ao dia 30 de junho de 2020, notificar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica através de qualquer meio de comunicação legalmente admissível.» Secretaria-Geral, 16 de agosto de
  2. - O Secretário-Geral, David Xavier. Páginas: © Copyright
  3. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.