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Portaria n.º 356/2019, de 08 de Outubro

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  1. c)do n.º 6 do artigo 38.º e no n.º 2 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Assim, passam a ser comunicados ao Banco de Portugal, por via eletrónica, a declaração de insolvência para efeitos de inscrição na central de riscos de crédito e a decisão de encerramento do processo, bem como a anulação ou revogação da sentença, a extinção da instância, a notificação do despacho inicial ou final de exoneração do passivo restante, a notificação do despacho de cessação antecipada ou de revogação da exoneração do passivo restante e o despacho de confirmação pelo juiz do fim do período de fiscalização. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Banco de Portugal. Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho , manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito A presente portaria regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas pelos tribunais judiciais dirigidas ao Banco de Portugal ao abrigo da alínea
  2. c)do n.º 6 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março . Artigo 2.º Comunicações electrónicas As comunicações eletrónicas realizadas pelos tribunais judiciais dirigidas ao Banco de Portugal ao abrigo da alínea
  3. c)do n.º 6 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março , realizam-se através do envio de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do Banco de Portugal, nos termos de protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e o Banco de Portugal. Artigo 3.º Segurança 1 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do Banco de Portugal garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados. 2 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do Banco de Portugal procedem aos registos eletrónicos necessários ao conhecimento das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, dos seus autores, da respetiva data e hora e do processo judicial em que ocorreram. 3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 15 de outubro de 2019. O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 4 de outubro de 2019. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 1 de outubro de 2019. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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