DL n.º 95/2019, de 18 de Julho
Índice (21)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Princípio da proteção e valorização do existente
- Artigo 5.º Princípio da sustentabilidade ambiental
- Artigo 6.º Princípio da melhoria proporcional e progressiva
- Artigo 7.º Reabilitação de edifícios ou frações autónomas
- Artigo 8.º Avaliação de vulnerabilidade sísmica
- Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
- Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
- Artigo 11.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
- Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio
- Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
- Artigo 14.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
- Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
- Artigo 16.º Aplicação dos eurocódigos estruturais
- Artigo 17.º Regulamentação
- Artigo 18.º Norma revogatória
- Artigo 19.º Norma repristinatória
- Artigo 20.º Regime transitório
- Artigo 21.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºPrincípio da proteção e valorização do existente
Artigo 5.ºPrincípio da sustentabilidade ambiental
Artigo 6.ºPrincípio da melhoria proporcional e progressiva
Artigo 7.ºReabilitação de edifícios ou frações autónomas
Artigo 8.ºAvaliação de vulnerabilidade sísmica
Artigo 9.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Artigo 10.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
Artigo 11.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
Artigo 12.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio
Artigo 13.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
Artigo 14.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
Artigo 15.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
Artigo 16.ºAplicação dos eurocódigos estruturais
Artigo 17.ºRegulamentação
Artigo 18.ºNorma revogatória
Artigo 19.ºNorma repristinatória
Artigo 20.ºRegime transitório
Artigo 21.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 21 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas _____________________ Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho O XXI Governo Constitucional reconhece, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.
Neste quadro, o Governo definiu como um dos seus objetivos estratégicos criar as condições para que a reabilitação seja a principal forma de intervenção ao nível do edificado e do desenvolvimento urbano.
Passar a reabilitação da exceção à regra implica uma intervenção integrada em diversos domínios. Com efeito, para a dinamização da reabilitação de edifícios, esta deve passar a beneficiar de um quadro legal atualizado e adequado às suas especificidades. Isto significa conciliar as legítimas expetativas em termos de adequação aos atuais padrões de segurança, habitabilidade, conforto e simplificação do processo de reabilitação, com os princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do património edificado, em sentido lato.
Para o efeito, o Governo criou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017, de 9 de novembro, o projeto «Reabilitar como Regra» (RcR), com o objetivo principal de apresentar uma proposta com vista à «revisão do enquadramento legal e regulamentar da construção, de modo a adequá-lo às exigências e especificidades da reabilitação», conciliando os «[...] atuais padrões de segurança, habitabilidade, conforto e de simplificação do processo de reabilitação, com os princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do património edificado, em sentido lato».
Este projeto teve início em novembro de 2017, através da celebração do Protocolo de Colaboração entre o Fundo Ambiental, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e o Instituto Pedro Nunes da Universidade de Coimbra, e foi acompanhado por uma rede de pontos focais, constituída por 23 entidades públicas e privadas do setor.
Concluído o projeto e apresentado o seu relatório final, impõe-se agora realizar uma revisão do enquadramento legal da construção, aprovando um regime que atenda às exigências e especificidades da reabilitação de edifícios.
Assim, definem-se os princípios fundamentais da reabilitação de edifícios e frações autónomas, que todas as operações de reabilitação devem ter presente, visando conciliar a melhoria das condições de habitabilidade com uma resposta responsável e proporcionada em termos de respeito pela preexistência e pela sustentabilidade ambiental.
Propõe-se, para esse fim, que sejam definidos em portaria os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, criando regras claras para a reabilitação de edifícios ou frações autónomas.
Também no domínio da segurança estrutural, este decreto-lei prevê que sejam definidas as situações em que a reabilitação de edifícios fica sujeita à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica e o eventual reforço dos edifícios, contribuindo deste modo para garantir que estas intervenções salvaguardam as questões de segurança estrutural, acautelando assim uma preocupação que vinha sendo manifestada pela comunidade científica relativa a esta sensível questão.
Pretende-se, pois, garantir que sempre que tiverem lugar obras em edifícios de elevada classe de importância em termos sísmicos, bem como quando sejam identificados sinais de degradação da estrutura, ou das quais resultem alterações estruturais ou de utilização se proceda à avaliação da vulnerabilidade sísmica, o mesmo sucedendo em todas as intervenções de grande envergadura.
Estas medidas surgem em articulação com a substituição dos regulamentos estruturais nacionais pelos Eurocódigos Estruturais, o que implica a revogação dos primeiros, integrada no presente decreto-lei, e a consagração dos segundos, em condições a definir por despacho. Esta alteração regulamentar, ainda que de âmbito alargado, é imprescindível para as medidas a adotar no domínio da vulnerabilidade sísmica, já que, quer as ações, quer a metodologia de análise e reforço fazem parte dos referidos eurocódigos.
No domínio da segurança contra incêndios em edifícios, o decreto-lei atualmente em vigor reconhece, no seu preâmbulo, a impossibilidade de aplicação da legislação a muitos dos edifícios existentes, limitação para cuja correção contribui ao criar a possibilidade de aplicação de métodos de verificação de segurança ao incêndio alternativos e não prescritivos. Todavia, nem as condições de acesso a essa via de projeto estão devidamente definidas, nem existem, até à data, métodos alternativos aprovados.
O presente decreto-lei clarifica e densifica as situações em que é possível recorrer a esta prerrogativa e determina a publicação imediata, pelo LNEC, de um método já desenvolvido e agora adaptado ao novo contexto que permita aos projetistas e às entidades licenciadoras o uso pleno de medidas flexíveis e proporcionadas, garantindo a segurança contra incêndios e respeitando os princípios gerais da reabilitação de edifícios, agora consagrados neste diploma.
Quanto ao comportamento térmico e eficiência energética, conciliam-se os objetivos de uma gestão racional do consumo de energia, de acordo com os princípios de eficiência energética, com a garantia de conforto e salubridade das habitações para os hábitos e modos de vida do país, permitindo ainda o incentivo à melhoria progressiva e proporcionada do desempenho térmico das habitações.
Relativamente ao comportamento acústico, a inovação presente neste decreto-lei centra-se na criação de condições acústicas adequadas e suficientes nos edifícios a reabilitar, através, mais uma vez, dos princípios fundamentais que devem nortear uma reabilitação de edifícios: proteção e valorização da preexistência, sustentabilidade ambiental e melhoria proporcional e progressiva.
Também quanto à acessibilidade de edifícios, não existe, até agora, um enquadramento legal adequado às intervenções em edifícios de habitação existentes, tornando frequentemente inexequível a aplicação das medidas atualmente direcionadas para a construção nova. Nesse sentido, importa conciliar a melhoria da acessibilidade em edifícios de habitação existentes com as suas características construtivas e arquitetónicas, procurando, em simultâneo, responder às preocupações de caráter ambiental, o que não é possível com uma regulamentação predominantemente prescritiva.
Adota-se, assim, um modelo de melhoria progressiva das condições de acessibilidades para um largo espetro de utilizadores, garantindo que nunca é agravada a situação existente e que, mesmo na mais pequena intervenção, é possível contribuir para a melhoria gradual das condições de acessibilidade, tendo presente que o fim último de qualquer intervenção é a melhoria das condições de vida das pessoas.
Define-se, deste modo, um regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, estabelecendo-se os princípios fundamentais que devem presidir a toda a reabilitação do edificado, que garantam a melhor articulação possível entre o desempenho dos edifícios, face à atuais expectativas de conforto e segurança, e a proteção e valorização do existente, a sustentabilidade ambiental e a melhoria proporcional e progressiva, para cada uma das áreas técnicas, ficando criadas as condições para que a reabilitação do edificado passe de exceção a regra e se torne na forma de intervenção predominante.
Criando-se um regime regra, deixa de ser necessária a existência de um regime excecional e temporário e, em consequência, procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que aprovou um regime excecional e temporário para a reabilitação de edifícios, dispensando-a da aplicação de uma série de normas técnicas da construção sem qualquer necessidade de justificação adicional que não a idade dos edifícios.
No âmbito do trabalho desenvolvido pela rede de pontos focais do projeto RcR, foram recebidos contributos escritos da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável às operações de reabilitação de edifícios ou de frações autónomas.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à:
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável às operações de reabilitação realizadas em edifícios ou frações autónomas, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, nos seguintes termos, consoante as diversas especialidades de projeto:
2 - A análise da vulnerabilidade sísmica, prevista nos termos do artigo 8.º, é aplicável às operações de reabilitação, independentemente da data da construção original.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais da reabilitação de edifícios e frações autónomas
Artigo 4.ºPrincípio da proteção e valorização do existente
1 - A atuação sobre o edificado existente deve sempre integrar a preocupação de uma adequada preservação e valorização da preexistência, bem como a sua conjugação com a melhoria do desempenho, que deve sempre orientar qualquer intervenção de reabilitação.
2 - A proteção e valorização das construções existentes assenta no reconhecimento dos seus valores:
3 - Os valores a que se refere o presente artigo assumem particular expressão no edificado corrente através das características arquitetónicas, construtivas e espaciais, que se refletem na sua singularidade e expressão de conjunto, na coerência construtiva e funcional, na adequação aos modos de vida, bem como no seu reconhecimento pela comunidade.
Artigo 5.ºPrincípio da sustentabilidade ambiental
1 - A atividade de reabilitação deve ser orientada para a minimização do seu impacto ambiental, assumindo o desígnio da preservação dos recursos naturais e da biodiversidade, com particular incidência na redução da extração e processamento de matérias-primas, produção de resíduos e emissão de gases nocivos.
2 - A reabilitação de edifícios contribui para a sustentabilidade ambiental através do aumento da vida útil dos edifícios e deve privilegiar a reutilização de componentes da construção, a utilização de materiais reciclados, a redução da produção de resíduos, a utilização de materiais com reduzido impacto ambiental, a redução de emissão de gases com efeito estufa, a melhoria da eficiência energética e a redução das necessidades de energia, incluindo a energia incorporada na própria construção, bem como o aproveitamento de fontes de energia renováveis.
3 - No fim da vida útil de componentes ou partes da construção, esgotadas as soluções de manutenção e reabilitação, devem ser privilegiadas ações de desconstrução ou desmontagem, de modo a responder aos objetivos previstos no número anterior, em detrimento da demolição, ainda que seletiva.
Artigo 6.ºPrincípio da melhoria proporcional e progressiva
1 - A melhoria da qualidade de vida e da habitabilidade deve estar subjacente a todas as intervenções no edificado existente, sendo alcançada de forma gradual e proporcional à natureza da intervenção a realizar, devendo adotar-se as medidas mais adequadas que são tanto mais profundas quanto maior for a intervenção.
2 - As intervenções sobre o edificado existente devem ter em consideração uma relação custo-benefício, entendida em sentido lato, segundo diferentes perspetivas:
CAPÍTULO III
Operações de reabilitação
Artigo 7.ºReabilitação de edifícios ou frações autónomas
1 - Às operações de reabilitação realizadas em edifícios ou nas frações autónomas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, são aplicáveis os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
2 - Às operações de alteração de uso em que seja mantida a função predominantemente habitacional, apenas são aplicáveis as normas constantes da portaria referida no n.º 1 quando esta expressamente o preveja.
Artigo 8.ºAvaliação de vulnerabilidade sísmica
1 - As obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício, nos termos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
2 - A portaria referida no número anterior prevê ainda as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico.
3 - A portaria referida no n.º 1 não pode conferir poderes às câmaras municipais para apreciação do relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
Artigo 9.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º-A [...] 1 - Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos, construídos ao abrigo do direito anterior, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão da entidade competente para a apreciação do projeto de SCIE.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de SCIE, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pela ANEPC ou por método a publicar pelo LNEC.
4 - Compete à ANEPC definir e publicar as características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos no âmbito do número anterior.»
Artigo 10.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 30.º [...] 1 - Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico quando sejam alvo de intervenção, nos termos previstos nos artigos 28.º e seguintes, e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios ou a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.
2 - [...].
3 - [...]»
Artigo 11.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
É aditado o artigo 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 29.º-A Situações singulares em operações de reabilitação 1 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º, em que estejam em causa operações de reabilitação de edifícios ou frações autónomas, total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, como tal definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aplicam-se os requisitos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - A metodologia prevista na portaria referida no número anterior é feita em função do tipo de edifício e do custo da intervenção, sendo este custo calculado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
3 - As situações singulares em operações de reabilitação a que se refere o n.º 1, quando aplicáveis, são fundamentadas e reconhecidas ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.»
Artigo 12.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio
O artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Às operações de reabilitação de edifícios ou frações autónomas, total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, como tal definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas construídos ao abrigo do direito anterior, é aplicável o seguinte:
9 - A aplicação das normas técnicas, nos termos previstos no número anterior, é sempre fundamentada pelo projetista na memória descritiva e apreciada pela entidade competente para aprovação do projeto».
Artigo 13.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais e predominantemente habitacionais, considerando-se estes aqueles em que pelo menos 50 /prct. da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais.
4 - [...].»
Artigo 14.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 9.º-A Intervenção em edifícios de habitação existentes 1 - Às operações urbanísticas a efetuar nos edifícios referidos no n.º 3 do artigo 2.º, quando construídos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo as situações previstas na norma transitória constantes do artigo 23.º, é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - As medidas definidas no método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios de habitação existentes, a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da inclusão das pessoas com deficiência e da habitação, em consonância com os princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, são aplicáveis nos seguintes termos:
3 - A aplicação do método referido no número anterior é fundamentada pelo projetista na memória descritiva e apreciada pela entidade competente para aprovação do projeto.
4 - Nas áreas ampliadas de uma obra de ampliação e nas áreas reconstruídas de uma obra de reconstrução, aplica-se o disposto no anexo a este decreto-lei, podendo excecionalmente aplicar-se o método de projeto referido no n.º 2, nos casos em que existam fortes condicionantes determinadas pela necessidade de coerência com o edifício existente, ou for impraticável a satisfação de alguma ou algumas das especificações das normas técnicas do referido anexo, devendo, nesse caso, o projetista fundamentar tal facto na memória descritiva do projeto, a ser apreciada pela entidade competente para a aprovação.»
Artigo 15.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 59.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Nos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, apenas é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas de telecomunicações:
7 - As tubagens referidas no número anterior devem garantir a ligação das redes e infraestruturas públicas de comunicações do exterior do edifício até ao interior do mesmo e, no caso das infraestruturas previstas nas alíneas b) e d), a uma das divisões secas de maior dimensão de cada fração.»
CAPÍTULO V
Outras disposições
Artigo 16.ºAplicação dos eurocódigos estruturais
As condições para a aplicação dos Eurocódigos Estruturais aos projetos de estruturas de edifícios são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da construção.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 17.ºRegulamentação
1 - No prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei, são aprovados os seguintes diplomas regulamentares:
2 - No prazo referido no número anterior é publicado, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., o método referido no n.º 3 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 18.ºNorma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, na sua redação atual.
2 - São revogados os seguintes regulamentos:
Artigo 19.ºNorma repristinatória
É repristinado o Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de novembro, desde a data da sua revogação.
Artigo 20.ºRegime transitório
Aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações autónomas pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
Artigo 21.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva - Pedro Nuno de Oliveira Santos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 11 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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