Lei n.º 60/2019, de 13 de Agosto
Índice (31)
- Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Deputados
- Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto dos Deputados
- Artigo 3.º Norma revogatória
- Artigo 4.º Republicação
- Artigo 5.º Norma transitória
- Artigo 6.º Entrada em vigor
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º Dever de declaração de ausência de incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 26.º Obrigações declarativas e registo de interesses
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 7.º Renúncia do mandato
- Artigo 13.º Indemnização por danos
- Artigo 16.º Subsídios
- Artigo 17.º Utilização de serviços postais e de comunicações
- Artigo 18.º Regime de previdência
- Artigo 19.º Garantias de trabalho e benefícios sociais
- Artigo 23.º Faltas
- Artigo 24.º Ausências
- Artigo 25.º Protocolo
- Artigo 28.º Antigos Deputados
- Artigo 29.º Deputado honorário
- Artigo 30.º Encargos
- Artigo 31.º Disposição revogatória
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Artigo 1.ºAlteração ao Estatuto dos Deputados
Artigo 2.ºAditamento ao Estatuto dos Deputados
Artigo 3.ºNorma revogatória
Artigo 4.ºRepublicação
Artigo 5.ºNorma transitória
Artigo 6.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Décima terceira alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março _____________________ Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto Décima terceira alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração ao Estatuto dos Deputados
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 27.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março , alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, e 44/2019, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - Além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o estatuto único dos Deputados é integrado pela presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.
4 - De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Artigo 4.º[...]
1 - ... a)... b)...
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - Considera-se motivo justificado de falta a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem como a participação em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.
3 - ...
4 - ...
5 - A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que o Deputado não observe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B, determina a perda do mandato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte, retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa em curso.
4 - ...
5 - ...
Artigo 10.º[...]
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 11.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 3 do artigo 27.º-A.
9 - Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.
Artigo 12.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.
6 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia da República assegurar as condições de acesso aos mesmos.
7 - ...
8 - ...
Artigo 14.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 15.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do regime jurídico das armas e suas munições.
Artigo 20.º[...]
1 - ...
2 - O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:
4 - Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto no presente artigo em matéria de incompatibilidades, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B.
6 - Os Deputados que sejam membros de conselhos de fiscalização ou de outros órgãos do Estado externos à Assembleia da República não auferem remunerações certas e permanentes pelo exercício dessas funções, sem prejuízo do direito a senhas de presença por reuniões ou diligências em que participem, bem como a ajudas de custo e subsídio de deslocações nos termos da lei geral.
Artigo 21.º[...]
1 - ...
2 - (Revogado.) 3 - ...
4 - Os Deputados podem exercer atividades e praticar atos que não estejam excluídos pelo disposto nos números seguintes em matéria de impedimentos, devendo comunicá-los, quanto à sua natureza e identificação, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.
5 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado ou quaisquer outros entes públicos.
6 - É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:
7 - Não se consideram incluídos na alínea b) do número anterior os processos penais, cíveis, executivos, de família e menores, comerciais ou laborais em que o Ministério Público intervém sem assegurar a representação direta de qualquer entidade pública.
8 - De forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 6, são aplicáveis as disposições do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que consagram o direito à liquidação da quota, à exoneração de sócio ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.
9 - O disposto na alínea g) do n.º 6 não se aplica à continuação da atividade profissional já exercida pelo Deputado no momento do início de funções.
Artigo 22.ºDever de declaração de ausência de incompatibilidades e impedimentos
1 - Da declaração única de rendimentos, património e interesses deve constar a declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento.
2 - A declaração referida no número anterior deve constar de um campo autónomo da declaração única de rendimentos, património e interesses, referida no artigo 26.º
Artigo 26.ºObrigações declarativas e registo de interesses
1 - Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses, nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - A Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.
3 - A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 27.º[...]
1 - Os Deputados, quando apresentem projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa, sempre que a mesma não resultar já do que foi por si objeto da declaração única de rendimentos, património e interesses referida no artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
Artigo 27.ºA
Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados 1 - A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão autónoma em relação às demais comissões parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:
2 - A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição prévia dos visados.
3 - No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso.
4 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por entidades externas à Assembleia da República.»
Artigo 2.ºAditamento ao Estatuto dos Deputados
É aditado à Lei n.º 7/93, de 1 de março , o artigo 21.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 21.º-B Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos 1 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
2 - Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º 3 - Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 21.º determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.»
Artigo 3.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 21.º e os n.os 4 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março .
Artigo 4.ºRepublicação
A Lei n.º 7/93, de 1 de março , na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.
Artigo 5.ºNorma transitória
Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega de declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, os Deputados entregam esta declaração junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel, mantendo a obrigação do preenchimento do registo de interesses junto da Assembleia da República.
Artigo 6.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República.
Aprovada em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Lei n.º 7/93, de 1 de março Estatuto dos Deputados
CAPÍTULO I
Do mandato
Artigo 1.ºNatureza e âmbito do mandato
1 - Os Deputados representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.
2 - Os Deputados dispõem de estatuto único, aplicando-se-lhes os mesmos direitos e deveres, salvaguardadas condições específicas do seu exercício e o regime das diferentes funções parlamentares que desempenhem, nos termos da lei.
3 - Além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o estatuto único dos Deputados é integrado pela presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.
4 - De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Artigo 2.ºInício e termo do mandato
1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia da República é regulado pela lei eleitoral.
Artigo 3.ºVerificação de poderes
Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respetivo Regimento.
Artigo 4.ºSuspensão do mandato
1 - Determinam a suspensão do mandato:
Artigo 5.ºSubstituição temporária por motivo relevante
1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 - Por motivo relevante entende-se:
4 - A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
Artigo 6.ºCessação da suspensão
1 - A suspensão do mandato cessa:
2 - Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respetiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.
3 - (Revogado.)
Artigo 7.ºRenúncia do mandato
1 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respetivo grupo parlamentar, quando o houver.
3 - A renúncia torna-se efetiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.
Artigo 8.ºPerda do mandato
1 - Perdem o mandato os Deputados que:
2 - Considera-se motivo justificado de falta a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem como a participação em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.
3 - A invocação de razão de consciência, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reunião é considerada como justificação de não participação na votação.
4 - Em casos excecionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.
5 - A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que o Deputado não observe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B, determina a perda do mandato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.
Artigo 9.ºSubstituição dos Deputados
1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respetiva ordem de precedência na mesma lista.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte, retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa em curso.
4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado a substituir.
5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direção do respetivo grupo parlamentar, quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.
CAPÍTULO II
Imunidades
Artigo 10.ºIrresponsabilidade
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 11.ºImunidades
1 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
3 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, nos termos seguintes:
4 - A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:
5 - O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.
6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do Deputado e parecer da comissão competente.
7 - O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a Assembleia delibere o não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.
8 - Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 3 do artigo 27.º-A.
9 - Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.
CAPÍTULO III
Condições de exercício do mandato
Artigo 12.ºCondições de exercício da função de Deputado
1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 - Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de:
3 - Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
4 - Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afete o funcionamento dos próprios serviços.
5 - Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.
6 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia da República assegurar as condições de acesso aos mesmos.
7 - É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas atividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
8 - As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.
Artigo 13.ºIndemnização por danos
1 - Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de atos que impliquem ofensa à vida, à integridade física ou moral, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa indemnização.
2 - Os factos que a justificam são objeto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da República, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.
Artigo 14.ºDeveres dos Deputados
1 - Constituem deveres dos Deputados:
2 - O exercício de quaisquer outras atividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.
Artigo 15.ºDireitos dos Deputados
1 - A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a atos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser invocado mais de uma vez em cada ato ou diligência.
2 - Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de ensino, oficialmente reconhecido, é aplicável, quanto a aulas, exames e outras prestações de provas académicas e científicas, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.
3 - Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:
4 - O cartão de Deputado deve incluir, para além do nome do Deputado, as assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, a validade em razão do respetivo mandato, bem como o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
5 - O cartão de Deputado inclui no circuito integrado a aplicação informática para a votação eletrónica, bem como o certificado qualificado para assinatura eletrónica e outros elementos indispensáveis a novas aplicações que nele sejam integradas.
6 - O passaporte diplomático e o cartão de Deputado devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.
7 - Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do regime jurídico das armas e suas munições.
Artigo 16.ºSubsídios
1 - No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito aos seguintes abonos:
2 - O abono previsto na alínea a) do número anterior decompõe-se em subsídio para despesas de transporte e ajudas de custo e a sua atribuição depende de comprovativo de realização.
3 - O abono previsto na alínea b) do n.º 1 é estabelecido por quantitativo global anual e processado mensalmente.
4 - O abono previsto na alínea c) do n.º 1 é atribuído aos Deputados com sujeição das correspondentes verbas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
5 - Nas seguintes situações decorrentes de atividades parlamentares específicas, os Deputados têm direito à perceção de abonos para despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo, implicando sempre autorização e comprovativo de realização:
6 - O regime de abonos estabelecido no presente Estatuto é concretizado e complementado por resolução da Assembleia da República e constitui, para todos os efeitos legais, regime especial decorrente da natureza constitucional do mandato parlamentar.
7 - A resolução prevista no número anterior regula igualmente as condições de utilização das viaturas oficiais por Deputados em razão do cargo ou da missão parlamentar.
Artigo 16.ºA
Ajudas de custo 1 - As ajudas de custo estabelecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior são as indicadas nos números seguintes, sem prejuízo das demais normas regulamentares relativas à disciplina dos abonos.
2 - Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
3 - Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
Artigo 16.ºB
Residência efetiva 1 - A residência efetiva do Deputado, relevante para efeitos do cálculo de abonos, é a correspondente ao local da sua residência habitual em conformidade com o registo de morada averbado na informação constante do circuito integrado do cartão de cidadão.
2 - A residência relevante para efeitos do cálculo de abonos dos Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração, quando situada fora do território nacional, é durante todo o mandato a que este possua no momento da eleição e mantenha com carácter de estabilidade, certificada pelos serviços consulares competentes, não relevando para este efeito a fixação de diferente domicílio fiscal por aplicação do regime do IRS.
3 - Aos Deputados eleitos por círculo eleitoral do território nacional e residentes no estrangeiro, para efeitos de atribuição e processamento de abonos, impõe-se a escolha de domicílio em território nacional.
Artigo 16.ºC
Seguros e assistência 1 - Quando em missão oficial ao estrangeiro, os Deputados têm direito a um seguro de vida, de valor a fixar pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
2 - A Assembleia da República pode estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem de missões ao estrangeiro.
3 - A Assembleia da República assume os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência de Líderes.
Artigo 17.ºUtilização de serviços postais e de comunicações
(Revogado.)
Artigo 18.ºRegime de previdência
1 - Os Deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
2 - No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua atividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
Artigo 19.ºGarantias de trabalho e benefícios sociais
1 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 - Os Deputados têm direito a dispensa de todas as atividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
3 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente Estatuto.
4 - No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respetivo prazo.
Artigo 20.ºIncompatibilidades
1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:
2 - O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:
4 - Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto no presente artigo em matéria de incompatibilidades, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B.
6 - Os Deputados que sejam membros de conselhos de fiscalização ou de outros órgãos do Estado externos à Assembleia da República não auferem remunerações certas e permanentes pelo exercício dessas funções, sem prejuízo do direito a senhas de presença por reuniões ou diligências em que participem, bem como a ajudas de custo e subsídio de deslocações nos termos da lei geral.
Artigo 21.ºImpedimentos
1 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 - (Revogado.) 3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4 - Os Deputados podem exercer atividades e praticar atos que não estejam excluídos pelo disposto nos números seguintes em matéria de impedimentos, devendo comunicá-los, quanto à sua natureza e identificação, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.
5 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado ou quaisquer outros entes públicos.
6 - É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:
7 - Não se consideram incluídos na alínea b) do número anterior os processos penais, cíveis, executivos, de família e menores, comerciais ou laborais em que o Ministério Público intervém sem assegurar a representação direta de qualquer entidade pública.
8 - De forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 6, são aplicáveis as disposições do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que consagram o direito à liquidação da quota, à exoneração de sócio ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.
9 - O disposto na alínea g) do n.º 6 não se aplica à continuação da atividade profissional já exercida pelo Deputado no momento do início de funções.
Artigo 21.ºA
Impedimentos aplicáveis a sociedades (Revogado.)
Artigo 21.ºB
Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos 1 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
2 - Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º 3 - Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 21.º determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.
Artigo 22.ºDever de declaração de ausência de incompatibilidades e impedimentos
1 - Da declaração única de rendimentos, património e interesses deve constar a declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento.
2 - A declaração referida no número anterior deve constar de um campo autónomo da declaração única de rendimentos, património e interesses, referida no artigo 26.º
Artigo 23.ºFaltas
1 - Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas e 1/10 pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
2 - Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.
3 - O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respetiva.
4 - Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão acionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.
Artigo 24.ºAusências
Verificada a falta de quórum, de funcionamento ou de deliberação, o Presidente da Assembleia da República convoca os Deputados ao Plenário, registando as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas.
Artigo 25.ºProtocolo
Em matéria de protocolo são correspondentemente aplicáveis as normas constantes de diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Registo de interesses
Artigo 26.ºObrigações declarativas e registo de interesses
1 - Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses, nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - A Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.
3 - A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 27.ºEventual conflito de interesses
1 - Os Deputados, quando apresentem projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa, sempre que a mesma não resultar já do que foi por si objeto da declaração única de rendimentos, património e interesses referida no artigo anterior.
2 - São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:
3 - As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou atividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objeto de gravação ou ata, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A, antes do processo ou atividade que dá azo às mesmas.
Artigo 27.ºA
Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados 1 - A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão autónoma em relação às demais comissões parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:
2 - A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição prévia dos visados.
3 - No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso.
4 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por entidades externas à Assembleia da República.
CAPÍTULO V
Antigos Deputados e Deputados honorários
Artigo 28.ºAntigos Deputados
1 - Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm direito a um cartão de Deputado próprio.
2 - Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da Assembleia da República.
3 - Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência de Líderes e o Conselho de Administração.
4 - Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de estatuto próprio, fixado nos termos da última parte do número anterior.
Artigo 29.ºDeputado honorário
1 - É criado o título de Deputado honorário.
2 - O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.
3 - O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de Deputado e goza das mesmas prerrogativas dos antigos Deputados previstas no artigo 28.º e outras a definir pelo Presidente da Assembleia da República.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.ºEncargos
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República, salvo determinação legal especial.
Artigo 31.ºDisposição revogatória
1 - É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 18/81, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 3/87, de 9 de janeiro, na parte respeitante aos Deputados.
2 - Fica revogada toda a restante legislação em contrário ao presente Estatuto.
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