DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
Índice (101)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Marítimo
- Artigo 4.º Atividade profissional
- Artigo 5.º Entidades competentes
- Artigo 6.º Base de dados, competência e tramitação
- Artigo 7.º Base de dados da inscrição dos marítimos
- Artigo 8.º Comprovação da aptidão física e psíquica
- Artigo 9.º Emissão e validade do certificado médico
- Artigo 10.º Procedimentos de comprovação da aptidão física e psíquica
- Artigo 11.º Exames médicos
- Artigo 12.º Validade do certificado médico
- Artigo 13.º Grau de discricionariedade
- Artigo 14.º Classificação dos marítimos
- Artigo 15.º Escalões dos marítimos
- Artigo 16.º Categorias dos marítimos
- Artigo 17.º Funções do marítimo
- Artigo 18.º Requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos
- Artigo 19.º Autorização especial para o exercício de funções correspondentes a cat
- Artigo 20.º Formação dos marítimos
- Artigo 21.º Entidades formadoras e certificação
- Artigo 22.º Entidade certificadora
- Artigo 23.º Criação e homologação dos cursos
- Artigo 24.º Cursos
- Artigo 25.º Exames
- Artigo 26.º Perfil dos intervenientes na formação e na avaliação dos marítimos
- Artigo 27.º Formação mínima e cursos
- Artigo 28.º Utilização de simuladores
- Artigo 29.º Exames
- Artigo 30.º Aplicação subsidiária
- Artigo 31.º Certificação dos marítimos
- Artigo 32.º Competência para emissão de certificados e diplomas
- Artigo 33.º Emissão de certificados
- Artigo 34.º Exercício condicionado de funções
- Artigo 35.º Certificação dos marítimos a bordo de navios de mar
- Artigo 36.º Certificação dos marítimos a bordo de embarcações de pesca
- Artigo 37.º Emissão de certificados
- Artigo 38.º Revalidação dos certificados
- Artigo 39.º Certificados de dispensa
- Artigo 40.º Aplicação subsidiária
- Artigo 41.º Certificados a reconhecer pela administração marítima
- Artigo 42.º Autenticação dos certificados
- Artigo 43.º Instrução do pedido de reconhecimento
- Artigo 44.º Análise e decisão do pedido de reconhecimento
- Artigo 45.º Reconhecimento de certificados no âmbito do regime da equiparação
- Artigo 46.º Equivalência de funções
- Artigo 47.º Reconhecimento de certificados no âmbito de acordos bilaterais
- Artigo 48.º Certificados
- Artigo 49.º Autenticação dos certificados
- Artigo 50.º Análise do pedido
- Artigo 51.º Embarque condicionado
- Artigo 52.º Decisão sobre o pedido
- Artigo 53.º Certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F
- Artigo 54.º Reconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros
- Artigo 55.º Não observância das prescrições da Convenção STCW
- Artigo 56.º Análise do pedido
- Artigo 57.º Decisão sobre o pedido
- Artigo 58.º Inscrição do marítimo
- Artigo 59.º Entidades competentes para a inscrição
- Artigo 60.º Suspensão do direito ao exercício da actividade
- Artigo 61.º Cancelamento da inscrição do marítimo
- Artigo 62.º Documento único do marítimo
- Artigo 63.º Emissão, atualização e renovação
- Artigo 64.º Averbamentos, alterações e rectificações
- Artigo 65.º Fiscalização
- Artigo 66.º Recrutamento
- Artigo 67.º Embarque de marítimos
- Artigo 68.º Regras de nacionalidade dos tripulantes
- Artigo 69.º Embarque de não marítimos
- Artigo 70.º Rol de tripulação
- Artigo 71.º Lotação de segurança das embarcações
- Artigo 72.º Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certifica
- Artigo 73.º Instrumentos a ter em conta na fixação da lotação
- Artigo 74.º Regulamentação
- Artigo 75.º Consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas
- Artigo 76.º Língua de trabalho a bordo
- Artigo 77.º Período de descanso
- Artigo 78.º Organização do trabalho a bordo
- Artigo 79.º Capacidade de comunicação nos navios de passageiros
- Artigo 80.º Outras disposições
- Artigo 81.º Responsabilidades dos armadores, das companhias, dos comandantes ou me
- Artigo 82.º Fixação, repartição e arrecadação de taxas
- Artigo 83.º Controlo de certificados e inspecções
- Artigo 84.º Contraordenações
- Artigo 85.º Coimas
- Artigo 86.º Instrução dos processos e aplicação das coimas
- Artigo 87.º Destino dos produtos das coimas
- Artigo 88.º Regime aplicável e direito subsidiário
- Artigo 89.º Certificados
- Artigo 90.º Remuneração de examinadores
- Artigo 91.º Investigação de ocorrências
- Artigo 92.º Aplicação às regiões autónomas
- Artigo 93.º Certificados
- Artigo 94.º Normas de qualidade
- Artigo 95.º Viagens costeiras
- Artigo 96.º Informações a prestar
- Artigo 97.º Cooperação entre Estados
- Artigo 98.º Cédula marítima
- Artigo 99.º Transição de categorias
- Artigo 100.º Norma revogatória
- Artigo 101.º Produção de efeitos
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºMarítimo
Artigo 4.ºAtividade profissional
Artigo 5.ºEntidades competentes
Artigo 6.ºBase de dados, competência e tramitação
Artigo 7.ºBase de dados da inscrição dos marítimos
Artigo 8.ºComprovação da aptidão física e psíquica
Artigo 9.ºEmissão e validade do certificado médico
Artigo 10.ºProcedimentos de comprovação da aptidão física e psíquica
Artigo 11.ºExames médicos
Artigo 12.ºValidade do certificado médico
Artigo 13.ºGrau de discricionariedade
Artigo 14.ºClassificação dos marítimos
Artigo 15.ºEscalões dos marítimos
Artigo 16.ºCategorias dos marítimos
Artigo 17.ºFunções do marítimo
Artigo 18.ºRequisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos
Artigo 19.ºAutorização especial para o exercício de funções correspondentes a categoria superior
Artigo 20.ºFormação dos marítimos
Artigo 21.ºEntidades formadoras e certificação
Artigo 22.ºEntidade certificadora
Artigo 23.ºCriação e homologação dos cursos
Artigo 24.ºCursos
Artigo 25.ºExames
Artigo 26.ºPerfil dos intervenientes na formação e na avaliação dos marítimos
Artigo 27.ºFormação mínima e cursos
Artigo 28.ºUtilização de simuladores
Artigo 29.ºExames
Artigo 30.ºAplicação subsidiária
Artigo 31.ºCertificação dos marítimos
Artigo 32.ºCompetência para emissão de certificados e diplomas
Artigo 33.ºEmissão de certificados
Artigo 34.ºExercício condicionado de funções
Artigo 35.ºCertificação dos marítimos a bordo de navios de mar
Artigo 36.ºCertificação dos marítimos a bordo de embarcações de pesca
Artigo 37.ºEmissão de certificados
Artigo 38.ºRevalidação dos certificados
Artigo 39.ºCertificados de dispensa
Artigo 40.ºAplicação subsidiária
Artigo 41.ºCertificados a reconhecer pela administração marítima
Artigo 42.ºAutenticação dos certificados
Artigo 43.ºInstrução do pedido de reconhecimento
Artigo 44.ºAnálise e decisão do pedido de reconhecimento
Artigo 45.ºReconhecimento de certificados no âmbito do regime da equiparação
Artigo 46.ºEquivalência de funções
Artigo 47.ºReconhecimento de certificados no âmbito de acordos bilaterais
Artigo 48.ºCertificados
Artigo 49.ºAutenticação dos certificados
Artigo 50.ºAnálise do pedido
Artigo 51.ºEmbarque condicionado
Artigo 52.ºDecisão sobre o pedido
Artigo 53.ºCertificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F
Artigo 54.ºReconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros
Artigo 55.ºNão observância das prescrições da Convenção STCW
Artigo 56.ºAnálise do pedido
Artigo 57.ºDecisão sobre o pedido
Artigo 58.ºInscrição do marítimo
Artigo 59.ºEntidades competentes para a inscrição
Artigo 60.ºSuspensão do direito ao exercício da actividade
Artigo 61.ºCancelamento da inscrição do marítimo
Artigo 62.ºDocumento único do marítimo
Artigo 63.ºEmissão, atualização e renovação
Artigo 64.ºAverbamentos, alterações e rectificações
Artigo 65.ºFiscalização
Artigo 66.ºRecrutamento
Artigo 67.ºEmbarque de marítimos
Artigo 68.ºRegras de nacionalidade dos tripulantes
Artigo 69.ºEmbarque de não marítimos
Artigo 70.ºRol de tripulação
Artigo 71.ºLotação de segurança das embarcações
Artigo 72.ºCompetência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado
Artigo 73.ºInstrumentos a ter em conta na fixação da lotação
Artigo 74.ºRegulamentação
Artigo 75.ºConsumo de álcool ou substâncias psicotrópicas
Artigo 76.ºLíngua de trabalho a bordo
Artigo 77.ºPeríodo de descanso
Artigo 78.ºOrganização do trabalho a bordo
Artigo 79.ºCapacidade de comunicação nos navios de passageiros
Artigo 80.ºOutras disposições
Artigo 81.ºResponsabilidades dos armadores, das companhias, dos comandantes ou mestres e dos tripulantes
Artigo 82.ºFixação, repartição e arrecadação de taxas
Artigo 83.ºControlo de certificados e inspecções
Artigo 84.ºContraordenações
Artigo 85.ºCoimas
Artigo 86.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas
Artigo 87.ºDestino dos produtos das coimas
Artigo 88.ºRegime aplicável e direito subsidiário
Artigo 89.ºCertificados
Artigo 90.ºRemuneração de examinadores
Artigo 91.ºInvestigação de ocorrências
Artigo 92.ºAplicação às regiões autónomas
Artigo 93.ºCertificados
Artigo 94.ºNormas de qualidade
Artigo 95.ºViagens costeiras
Artigo 96.ºInformações a prestar
Artigo 97.ºCooperação entre Estados
Artigo 98.ºCédula marítima
Artigo 99.ºTransição de categorias
Artigo 100.ºNorma revogatória
Artigo 101.ºProdução de efeitos
ANEXO I Requisitos da Convenção STCW em matéria de formação ANEXO II Tipo de informações a comunicar à comissão para fins estatísticos Nº de artigos : 103 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo _____________________ Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro O presente decreto-lei estabelece o novo regime jurídico da atividade profissional dos marítimos, nomeadamente as normas relativas à inscrição marítima, aptidão médica, formação, certificação, recrutamento e lotação das embarcações, prevendo, em especial, as normas relativas ao mínimo de formação a que estão sujeitos os marítimos a bordo de navios de mar e criando as condições necessárias para a efetiva aplicação da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F) e da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos (STCW), conforme as respetivas emendas.
O presente decreto-lei incorpora a transposição da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, na redação dada pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, procedendo igualmente à transposição da Diretiva 2019/1159, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2008/106/CE e que revoga a Diretiva 2005/45/CE relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros.
Tendo presente que o XXI Governo Constitucional considera que as atividades económicas ligadas ao mar são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional e que os marítimos desempenham um papel preponderante na sua concretização, impõe-se uma revisão legislativa profunda, no sentido de clarificar, unificar e harmonizar o regime legal em vigor relativo à atividade profissional dos marítimos, que se encontra incompleto e fragmentado.
Atualmente, a atividade profissional dos marítimos é regulada pelo Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, na sua redação atual. Durante a sua vigência, em 2010, foram aprovadas pela Organização Marítima Internacional as «Emendas de Manila» à Convenção STCW, posteriormente incorporadas no acervo legislativo da União Europeia através da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, com o objetivo de promover a segurança da vida humana e da propriedade no mar e a proteção do meio ambiente marinho.
A transposição da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, foi feita pelo Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual, o qual regula apenas as matérias relativas à aptidão física e psíquica, à formação e à certificação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios de mar, não tendo sido revisto o restante quadro legal.
O presente decreto-lei preconiza uma redução significativa do número de categorias dos marítimos e, simultaneamente, cria categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar o acesso à profissão.
No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, caso se registe uma escassez de mão-de-obra, consagra-se o princípio da flexibilidade entre categorias, cria-se um tronco comum na área do convés com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofunda-se a modularidade da formação.
Com o objetivo de promover o trabalho marítimo junto dos cidadãos nacionais, salvaguardando a igualdade com os cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estabelece-se um número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos navios e embarcações nacionais. Este número mínimo de marítimos abrange também os cidadãos de Países de Língua Oficial Portuguesa, permitindo-se que a língua portuguesa seja a língua de trabalho a bordo.
Contudo, o regime previsto neste decreto-lei não se aplica aos navios ou embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira, pela existência de um regime especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual.
São ainda introduzidas disposições tendentes à desmaterialização e atualização dos procedimentos.
Pretende-se, por outro lado, concretizar, na parte relativa à inscrição dos marítimos e dos factos conexos com o exercício da atividade profissional, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública.
Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas as comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar, acessível, mediante a celebração de protocolo com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através do Portal ePortugal, estabelecendo-se uma lógica de desmaterialização que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.
Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, num sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais das entidades competentes.
Nesta perspetiva, e tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo, designadamente a descentralização e a promoção do interior, prevê-se a possibilidade de atendimento por serviços das regiões autónomas, ou das autarquias que o pretendam.
O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2019, de 5 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo.
2 - O presente decreto-lei incorpora a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, na redação dada pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e procede à transposição da Diretiva 2019/1159/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 que altera a Diretiva 2008/106/CE e que revoga a Diretiva 2005/45/CE, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e incorpora as «Emendas de Manila» à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW).
3 - O presente decreto-lei cria ainda as condições necessárias para a efetiva aplicação da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F), na sua redação atual.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos marítimos que exercem a sua atividade a bordo de navios embarcações de comércio, de pesca, de tráfego local, auxiliares, de reboque e de investigação ou plataformas de exploração ao largo que arvorem a bandeira nacional.
2 - As disposições relativas à Convenção STCW aplicam-se aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar, incluindo as plataformas de exploração ao largo, que arvorem a bandeira nacional, com exceção dos navios ou embarcações de pesca, considerando-se navio de mar qualquer navio com exclusão dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários.
3 - As disposições relativas à Convenção STCW-F aplicam-se aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros.
4 - O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica aos navios ou embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira.
5 - O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes navios ou embarcações:
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei é aplicável aos marítimos que exerçam a sua atividade a bordo de navios de investigação e de formação propriedade de serviços ou organismos dotados de personalidade jurídica e integrados na Administração direta ou indireta.
7 - O presente decreto-lei também se aplica aos marítimos de nacionalidade portuguesa a bordo de embarcações de bandeira não nacional.
Artigo 3.ºMarítimo
1 - Considera-se marítimo, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o indivíduo habilitado a exercer, a bordo de um navio ou embarcação, como tripulante, as funções correspondentes às categorias de que é detentor ou outras funções legalmente previstas.
2 - Sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais, pode inscrever-se como marítimo o indivíduo maior de 16 anos, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 68.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que, para efeitos do exercício da atividade profissional de marítimo, seja considerado apto física e psiquicamente, e esteja devidamente habilitado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode exercer a atividade profissional de marítimo o indivíduo inscrito como tal junto da administração marítima.
4 - Pode, ainda, exercer a atividade profissional de marítimo o indivíduo que comprove a sua condição de marítimo noutro país e que obtenha junto da administração marítima o reconhecimento das suas qualificações profissionais.
Artigo 4.ºAtividade profissional
1 - Para o exercício da atividade profissional de marítimo, o indivíduo deve:
2 - Sem prejuízo do disposto em matéria de inscrição, os marítimos que já possuam qualificação profissional marítima ao abrigo da legislação de outro Estado devem, em substituição da alínea d) do número anterior, obter, junto da Administração marítima, o reconhecimento dessa qualificação, cumpridos que estejam os requisitos legais definidos para a atividade profissional, designadamente no âmbito do regime relativo ao reconhecimento de qualificações profissionais estabelecido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.ºEntidades competentes
1 - Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) exercer as funções de administração marítima, designadamente:
2 - Compete aos órgãos locais Autoridade Marítima Nacional (AMN):
Artigo 6.ºBase de dados, competência e tramitação
1 - A informação relativa aos marítimos e todos os factos relativos ao exercício da sua atividade é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, a que têm acesso as entidades que intervêm nos procedimentos.
2 - Todos os atos referidos no presente decreto-lei, bem como a respetiva tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), acessível, mediante a celebração de protocolo com a DGRM, através do Portal ePortugal, sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
3 - A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM e do BMar e pelo tratamento dos dados aí inseridos, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria de proteção de dados, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como garantir o acesso por outras entidades nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
4 - A decisão final, incluindo, quando aplicável, os documentos a cuja emissão haja lugar, é comunicada ao requerente através do BMar.
5 - É garantida a desterritorialização, sendo os pedidos requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no número seguinte ou, ainda, presencialmente em qualquer órgão local da AMN.
6 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM e dos órgãos centrais e locais competentes da AMN:
7 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente, ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
8 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o interessado pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 6, assegurando-se, em todo o caso, a prática dos atos de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
9 - As entidades formadoras desenvolvem os mecanismos de interoperabilidade necessários para inserir no SNEM toda a informação relativa aos formandos e examinandos e aos cursos ministrados.
Artigo 7.ºBase de dados da inscrição dos marítimos
1 - São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular constantes do SNEM.
2 - Os dados relativos à inscrição e exercício da atividade profissional dos marítimos constam do SNEM, o qual contém os seguintes elementos:
3 - Do SNEM consta ainda informação relativa à composição do rol de tripulação, a qual é disponibilizada pelos órgãos locais da AMN para efeitos de contabilização do tempo de embarque.
4 - O tratamento dos elementos de identificação do titular é realizado nas seguintes situações:
5 - O tratamento e interconexão dos dados pessoais decorrentes do n.º 3 do artigo anterior são executados nos termos da legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.
6 - O marítimo tem o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.
CAPÍTULO II
Aptidão física e psíquica dos marítimos SECÇÃO I Obrigações gerais
Artigo 8.ºComprovação da aptidão física e psíquica
1 - A aptidão física e psíquica dos marítimos que efetivamente exerçam a profissão marítima é comprovada através de ficha de aptidão emitida pelos médicos de medicina do trabalho.
2 - No caso de o marítimo não exercer efetivamente a profissão marítima e pretender inscrever-se ou obter formação, a aptidão física e psíquica é comprovada através de um certificado médico válido, emitido pelo Serviço Nacional de Saúde.
3 - Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações registadas como embarcações locais, não é exigível a apresentação de certificados médicos, sem prejuízo de o seu estado de saúde dever ser comprovado pelas companhias ou armadores que explorem as referidas embarcações.
Artigo 9.ºEmissão e validade do certificado médico
1 - Os candidatos à obtenção de um certificado médico devem:
2 - O certificado médico do marítimo é válido por um período máximo de dois anos, sendo redigido em português e inglês.
3 - No caso de marítimos menores de 18 anos ou com mais de 50 anos, a validade do certificado médico é reduzida para um ano.
4 - Findo o termo de validade do certificado médico, compete ao marítimo obter um novo certificado válido.
5 - Em caso de manifesta urgência, a administração marítima pode autorizar o marítimo a trabalhar sem um certificado médico válido, até à chegada ao próximo porto de escala em que seja possível ao marítimo renová-lo, através de um profissional médico reconhecido pelo Estado desse porto de escala, e desde que:
6 - A decisão de recusa de emissão de um certificado médico é, sem prejuízo da necessária confidencialidade, sempre fundamentada, cabendo da mesma recurso nos termos da lei.
7 - O modelo do certificado médico é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
SECÇÃO II Obrigações decorrentes da Convenção STCW e STCW-F
Artigo 10.ºProcedimentos de comprovação da aptidão física e psíquica
1 - No caso dos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW, a aptidão física e psíquica dos marítimos para o exercício da atividade profissional de marítimo é comprovada através de um certificado médico válido, emitido nos termos do presente capítulo e da secção A-I/9 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, na versão atualizada (Código STCW), tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW.
2 - Aos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW-F aplica-se o disposto na presente secção, com as devidas adaptações.
3 - Os exames médicos e a emissão do correspondente certificado médico são efetuados por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde ou médicos com comprovada experiência marítima.
4 - A emissão do certificado médico depende da realização de um exame médico adequado para avaliar e comprovar a aptidão física e psíquica do marítimo para o exercício da atividade em concreto, bem como a repercussão desta e das condições em que a mesma é prestada na saúde do marítimo.
5 - A lista dos médicos a que os marítimos podem recorrer é publicada na página eletrónica da administração marítima, sendo também acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
6 - O disposto nos n.os 1 e 4 é aplicável apenas aos exames médicos realizados em território nacional.
7 - Os elementos obrigatórios do certificado médico e os procedimentos relativos à emissão do certificado médico, ao modelo do certificado e ao grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
8 - A administração marítima aceita, para efeitos de autorização do exercício de funções dos marítimos a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira nacional, os certificados médicos emitidos pelas entidades competentes de outro Estado-Membro.
Artigo 11.ºExames médicos
Os exames médicos de aptidão física e psíquica dos marítimos são realizados de acordo com as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos setores abrangidos pelo presente decreto-lei, e devem ainda garantir que os marítimos satisfazem as normas de acuidade visual em serviço, constantes da tabela A-1/9 do Código STCW, assim como os critérios de aptidão física e médica constantes da tabela B-I/9 do Código STCW nomeadamente os seguintes:
Artigo 12.ºValidade do certificado médico
1 - Aos certificados médicos previstos na presente secção aplica-se o disposto no artigo 9.º 2 - No caso de marítimo a bordo de navios de mar, a renovação do certificado médico nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º só é possível se o Estado do porto de escala for Parte da Convenção STCW ou se nesse porto de escala existirem médicos reconhecidos por Estados Partes da Convenção STCW.
Artigo 13.ºGrau de discricionariedade
Compete à Direção-Geral da Saúde determinar o grau de discricionariedade dos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas, tendo em atenção os diferentes serviços dos marítimos, com exceção dos padrões mínimos de acuidade visual para a visão ao longe com ajuda de lentes corretoras, visão ao perto e daltonismo, constantes da tabela A-I/9 do Código STCW para os marítimos da secção do convés, com funções de vigia a bordo dos navios de mar.
CAPÍTULO III
Classificação, formação e certificação dos marítimos SECÇÃO I Escalões, categorias e funções dos marítimos
Artigo 14.ºClassificação dos marítimos
Os marítimos são classificados, nos termos previstos no presente decreto-lei, em escalões e categorias.
Artigo 15.ºEscalões dos marítimos
Os marítimos são classificados num dos seguintes escalões:
Artigo 16.ºCategorias dos marítimos
1 - O escalão dos oficiais compreende as seguintes categorias de marítimos:
2 - O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
3 - O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos:
4 - A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria, exceto quando se destine exclusivamente ao exercício de funções a bordo de embarcações de pesca, caso em que o limite é de cinco anos.
5 - O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºFunções do marítimo
1 - Ao marítimo compete exercer as funções correspondentes à sua categoria.
2 - O marítimo pode, ainda, exercer funções respeitantes a categoria diferente da anteriormente detida, ainda que inseridas em diferentes secções, áreas de navegação ou tipos de embarcações, desde que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
3 - O marítimo pode exercer as funções respeitantes a categoria inferior daquela que detém, da mesma secção da embarcação, entendendo-se por mesma secção a área funcional de convés ou de máquinas de uma embarcação, sendo que o tempo de serviço efetuado em funções inferiores não releva para efeitos de progressão na carreira ou certificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F.
Artigo 18.ºRequisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos
1 - O acesso do marítimo a cada uma das categorias depende da satisfação dos requisitos específicos relativos à aptidão física e psíquica e à formação, bem como, quando necessários, à certificação e ao tempo de embarque ou serviço de mar.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se:
3 - Para efeitos do número anterior só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol da tripulação de uma embarcação do tipo da indicada no presente decreto-lei, para exercer funções correspondentes à categoria que possui ou a categoria superior.
Artigo 19.ºAutorização especial para o exercício de funções correspondentes a categoria superior
1 - Em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo pode ser autorizado a exercer funções correspondentes a categoria imediatamente superior à que detém, desde que se encontre previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções, e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
2 - O pedido de autorização especial e respetivos documentos é submetido à administração marítima por via eletrónica através do BMar.
3 - A autorização referida no n.º 1 é da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, com fundamento no nível de qualificação e na experiência profissional do marítimo, e que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho.
4 - Do despacho de autorização deve constar, expressamente, o período de validade da autorização concedida, prorrogável por um período de até 12 meses.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao marítimo em funções de comando de uma embarcação, salvo em caso de força maior e, neste caso, pelo período máximo de 60 dias.
6 - O marítimo possuidor de uma autorização especial deve ser substituído, no exercício dessas funções, logo que possível, por um marítimo detentor da categoria correspondente.
SECÇÃO II Formação SUBSECÇÃO I Obrigações gerais
Artigo 20.ºFormação dos marítimos
1 - A formação prevista na presente subsecção permite:
2 - A formação dos marítimos integra-se:
3 - A formação inicial obrigatória do marítimo compreende sempre:
4 - Tendo em vista o exercício de determinadas funções ou a obtenção de certificados, o marítimo deve frequentar cursos de formação ou realizar exame, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação, do trabalho e do mar.
Artigo 21.ºEntidades formadoras e certificação
1 - A formação dos marítimos é ministrada por organismos de direito público, ou por entidades do setor privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que asseguram o desenvolvimento da formação através da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.
2 - A certificação das entidades formadoras segue, com as devidas adaptações, o disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, e é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da formação profissional e do mar ou, nos casos em que se trate de formação superior, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e do mar.
3 - No processo de certificação das entidades formadoras tem-se em conta, com as devidas adaptações, o disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente:
4 - A certificação de entidade formadora é atribuída para o desenvolvimento de cursos específicos reconhecidos para a formação de marítimos.
5 - A entidade que requeira certificação para a formação de marítimos não carece de certificação prévia pelo serviço competente em matéria de formação profissional, mas, caso a detenha, só fica obrigada ao cumprimento e demonstração dos requisitos que sejam especiais em matéria de formação de marítimos.
Artigo 22.ºEntidade certificadora
1 - A administração marítima, enquanto entidade certificadora dos marítimos, é competente para emitir parecer prévio à homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
2 - A administração marítima elabora, desenvolve e divulga um manual de certificação que descreve os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respetivos certificados profissionais e aos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, a administração marítima assegura ainda a realização de ações de avaliação independente das atividades desenvolvidas pelas entidades certificadas para a formação dos marítimos, com o objetivo de garantir, nomeadamente, o respeito pelos planos formativos definidos, o rigor do processo avaliativo e a implementação de medidas internas de controlo e fiscalização.
4 - A avaliação independente é realizada por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa.
5 - Os resultados de cada avaliação independente devem ser documentados e comunicados aos responsáveis pela entidade avaliada.
Artigo 23.ºCriação e homologação dos cursos
1 - Os cursos de formação dos marítimos, incluindo os cursos de reciclagem para levantamento da suspensão da inscrição marítima e manutenção da competência profissional e de atualização para efeitos de renovação da certificação STCW e STCW-F, são homologados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área do ensino superior ou do trabalho, consoante aplicável, após parecer da administração marítima.
2 - No parecer referido no número anterior, a administração marítima avalia, nomeadamente, os seguintes requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação:
3 - A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objetivos e de resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que o Estado Português seja parte.
4 - No caso de cursos superiores, os requisitos do n.º 2 devem ter em consideração a legislação aplicável ao ensino superior.
Artigo 24.ºCursos
1 - O marítimo pode frequentar cursos, com vista:
2 - Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:
Artigo 25.ºExames
1 - O marítimo pode candidatar-se à realização de exame, com vista:
2 - Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria marítima, sendo compostos por uma prova escrita e uma prova prática.
3 - Os exames são realizados pelas entidades de formação certificadas, que suportam os respetivos custos, e que celebrem para o efeito protocolo com a administração marítima.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à administração marítima o desenvolvimento de uma plataforma para a realização dos exames escritos, cabendo às entidades formadoras a disponibilização dos meios necessários à sua utilização.
5 - Os programas de exames são elaborados conjuntamente pela administração marítima e pelas entidades formadoras.
Artigo 26.ºPerfil dos intervenientes na formação e na avaliação dos marítimos
1 - Os intervenientes na formação dos marítimos devem possuir a qualificação adequada e ainda:
2 - Os intervenientes na avaliação dos marítimos, para determinar se foram adquiridas as qualificações necessárias, devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja:
3 - Os intervenientes responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos devem compreender o programa de formação e os objetivos específicos de cada tipo de formação ministrada.
4 - Os intervenientes que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo só o devem fazer quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não afetarem negativamente o funcionamento normal da embarcação.
SUBSECÇÃO II Obrigações decorrentes das Convenções SCTW e STCW-F
Artigo 27.ºFormação mínima e cursos
1 - A formação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios abrangidos pelas Convenções STCW e STCW-F deve, para todos os escalões, ser adequada às qualificações mínimas exigidas pelas referidas Convenções.
2 - As qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW constam do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - A formação dos marítimos abrangidos pela Convenção STCW-F deve ser adequada às qualificações mínimas exigidas nos capítulos i a iv do anexo à referida Convenção, na sua versão mais atual.
Artigo 28.ºUtilização de simuladores
1 - No caso dos marítimos a bordo de navios de mar, as normas de funcionamento e outras disposições constantes da secção A-I/12 da Convenção STCW, assim como quaisquer outros requisitos definidos na parte A do Código STCW para qualquer certificado, devem ser cumpridas no que respeita:
2 - Os intervenientes na avaliação dos marítimos devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória, se a avaliação incluir a utilização de simuladores.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos marítimos a bordo de navios abrangidos pela Convenção STCW-F.
Artigo 29.ºExames
Os exames são realizados pelas entidades formadoras que para o efeito celebrem protocolo com a administração marítima, nos termos previstos na secção anterior.
Artigo 30.ºAplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente subsecção, aplicam-se subsidiariamente as normas constantes da secção anterior.
CAPÍTULO IV
Certificação SECÇÃO I Obrigações gerais
Artigo 31.ºCertificação dos marítimos
1 - A certificação dos marítimos é o ato através do qual a administração marítima atesta que a formação ou experiência por aqueles obtida está em conformidade com as regras previstas nas convenções internacionais ou outra legislação especial aplicável.
2 - Através da emissão do certificado, a administração marítima autoriza o exercício de determinadas funções pelo marítimo, verificada a necessária experiência profissional e após a aprovação em exame.
3 - Compete ao comandante ou ao mestre do navio ou embarcação assegurar que o marítimo a bordo é detentor dos certificados ou prova documental exigida para o exercício da sua atividade.
4 - A administração marítima emite os seguintes certificados:
5 - Os certificados referidos na alínea a) do número anterior não têm prazo de validade.
6 - A formação e os exames realizados pelos marítimos que não se incluam no número anterior dão unicamente origem à emissão de diploma por parte da entidade formadora certificada, sendo a respetiva habilitação averbada na inscrição do marítimo.
7 - Os tipos, as condições de emissão, a validade, a revalidação e os modelos de certificados profissionais são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do trabalho e do mar.
Artigo 32.ºCompetência para emissão de certificados e diplomas
1 - Compete à administração marítima a emissão de certificados.
2 - Compete às entidades que ministram a formação, ou que realizam as correspondentes provas de avaliação da aptidão, a emissão de diplomas que comprovam formação necessária ao desempenho de funções ou categorias marítimas.
3 - O pedido de emissão dos certificados e respetivos documentos é submetido à administração marítima por via eletrónica através do BMar.
4 - As entidades mencionadas no n.º 2 inserem no BMar informação quanto aos diplomas emitidos nos termos da mesma disposição.
Artigo 33.ºEmissão de certificados
1 - Os certificados são emitidos pela administração marítima após verificação:
2 - Os certificados são redigidos em língua portuguesa e inglesa.
Artigo 34.ºExercício condicionado de funções
O marítimo que não esteja qualificado para exercer determinadas funções a bordo, não o poderá fazer a menos que disponha de dispensa válida, emitida nos termos do presente decreto-lei, ou de prova documental de pedido de reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado, nos termos aplicáveis.
SECÇÃO II Obrigações específicas decorrentes do âmbito das Convenções SCTW e STCW-F
Artigo 35.ºCertificação dos marítimos a bordo de navios de mar
Os marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar devem possuir os certificados de competência e os certificados de qualificação exigidos pela Convenção STCW, ou prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.
Artigo 36.ºCertificação dos marítimos a bordo de embarcações de pesca
Os marítimos que exerçam funções a bordo de embarcações de pesca com um comprimento igual ou superior a 24 metros devem possuir os certificados de competência e de qualificação, emitidos em conformidade com a Convenção STCW-F, ou prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.
Artigo 37.ºEmissão de certificados
1 - Os certificados previstos na presente secção são redigidos em língua portuguesa e incluem uma tradução para inglês.
2 - Para emissão de certificado no âmbito da Convenção STCW, devem ser comprovados os seguintes elementos:
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao reconhecimento por autenticação ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW.
4 - Os certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW respeitam os modelos constantes da secção A-I/2 do Código STCW e devem indicar o cargo que o titular do certificado está autorizado a exercer a bordo dos navios de mar.
5 - Os certificados de qualificação emitidos ao abrigo da Convenção STCW devem, pelo menos, conter a informação nela constante.
6 - O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.
7 - Qualquer certificado adequado nos termos das disposições da Convenção STCW, emitido de acordo com as regras III/1, III/2 ou III/3 para o exercício de funções como chefe de máquinas, oficial de máquinas, ou operador de rádio certificado de acordo com o capítulo iv da Convenção STCW ou da Regra 6 da Convenção STCW-F, é considerado um certificado conforme para os fins do número anterior.
Artigo 38.ºRevalidação dos certificados
1 - O marítimo titular de um certificado STCW, emitido ou reconhecido nos termos do disposto na portaria prevista no n.º 7 do artigo 31.º, que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretenda regressar ao serviço no mar após um período em terra, necessita, para continuar a prestar serviço num navio de mar, de demonstrar, em intervalos não superiores a cinco anos:
2 - Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios de mar para os quais tenham sido acordados, a nível internacional, requisitos de formação especiais, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem concluir, com aproveitamento, a respetiva formação.
3 - Para poderem continuar a exercer funções a bordo de navios-tanques, os comandantes e os oficiais devem satisfazer os requisitos do n.º 1 e, no máximo a cada cinco anos, comprovar que continuam a possuir competência profissional para cumprir serviço a bordo de navios-tanques, nos termos do disposto no n.º 3 da secção A-I/11 do Código STCW.
4 - A administração marítima promove a realização de cursos de reciclagem, manutenção de competência profissional e atualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW, consultando previamente os interessados.
5 - Compete à administração marítima comparar as normas de competência exigidas aos candidatos para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação emitidos até 1 de janeiro de 2017 com as normas especificadas para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação relevantes na parte A do Código STCW, e determinam a necessidade de sujeitar os titulares desses certificados de competência e/ou certificados de qualificação a uma formação adequada de reciclagem e atualização ou a uma avaliação de conhecimentos.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.
Artigo 39.ºCertificados de dispensa
1 - Aos marítimos a bordo de navios de mar e de embarcações de pesca com um comprimento igual ou superior a 24 metros podem ser emitidos certificados de dispensa, que lhes permitem, durante um período de tempo não superior a seis meses, exercer funções para as quais não detenham o certificado de competência apropriado, desde que a administração marítima considere que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho.
2 - No caso do operador radiotécnico, a administração marítima só pode emitir certificado de dispensa se, para além do referido no número anterior, o operador possuir qualificações suficientes para ocupar o lugar vago e se forem tidas em conta as condições estabelecidas nos Regulamentos de Radiocomunicações aplicáveis.
3 - Os certificados de dispensa só podem ser concedidos aos marítimos titulares devidamente certificados para o exercício das funções imediatamente inferiores.
4 - Sempre que não seja exigido certificado de competência para o exercício de funções imediatamente inferiores, o certificado de dispensa pode ser concedido aos marítimos que a administração marítima considere que possuem as qualificações e a experiência correspondentes às funções a desempenhar, sendo os mesmos submetidos a provas de avaliação de conhecimentos se não evidenciarem experiência nas referidas funções imediatamente inferiores.
5 - Não podem ser emitidos certificados de dispensa para o exercício das funções de comandante ou mestre e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, nesses casos, pelo período máximo de 30 dias.
6 - O marítimo possuidor de um certificado de dispensa deve ser substituído, no exercício das suas funções, logo que possível, por um marítimo possuidor de um certificado de competência apropriado.
Artigo 40.ºAplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente secção, aplicam-se subsidiariamente as normas constantes da secção anterior.
CAPÍTULO V
Reconhecimento de certificados SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 41.ºCertificados a reconhecer pela administração marítima
1 - Pode exercer a atividade profissional de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira nacional, quem possuir certificados emitidos por outros países, reconhecidos nos termos das disposições seguintes.
2 - A administração marítima é a entidade competente para o reconhecimento por autenticação de certificados.
3 - A administração marítima reconhece por autenticação os seguintes certificados:
4 - A administração marítima, relativamente aos certificados de qualificação, aos certificados médicos e às provas documentais, em cópia em papel ou em formato digital:
5 - Os documentos de autenticação emitidos são acompanhados pelos originais dos certificados de competência e qualificação que estiveram na base da sua emissão, ficando todos na posse do marítimo.
6 - No reconhecimento por autenticação de certificados deve ter-se em conta a legislação aplicável em matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária ou do direito internacional aplicável.
7 - O reconhecimento de certificados de formação emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 90/2012, de 30 de março.
8 - A administração marítima, no âmbito do reconhecimento de certificados de formação ou qualificações profissionais obtidos nos Estados-Membros da União Europeia, ou de países terceiros, pode exigir ao requerente as seguintes medidas de compensação:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºAutenticação dos certificados
1 - A administração marítima autentica os certificados após verificar a respetiva autenticidade e validade.
2 - O documento de autenticação produz efeitos nos exatos termos previstos no certificado reconhecido e caduca logo que este certificado expire ou seja cassado, suspenso ou cancelado pela entidade que o emitiu e, em qualquer caso, caduca após um período de cinco anos a contar da data da sua emissão.
3 - O modelo de documento de reconhecimento por autenticação de certificado é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 43.ºInstrução do pedido de reconhecimento
1 - O pedido de aceitação dos certificados a que se reporta o n.º 3 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º, é apresentado à administração marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa, instruído com os seguintes elementos:
2 - O pedido de reconhecimento a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 41.º, além dos elementos mencionados no número anterior, deve ser instruído, ainda, com os seguintes documentos:
3 - O reconhecimento concedido aos pedidos a que se refere o número anterior é averbado à cédula marítima de que o requerente seja detentor, não havendo lugar à emissão de DMar.
4 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2, devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução para português devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa.
5 - No caso dos certificados de formação e habilitações profissionais, aquando da apresentação do pedido de reconhecimento, o marítimo assegura a autenticidade dos documentos apresentados, através da aposição de apostilha ou autenticação equivalente realizada pelos serviços consulares, devendo apresentar, igualmente, uma tradução para português ou inglês do documento autenticado.
6 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores são submetidos à administração marítima por via eletrónica, através do BMar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºAnálise e decisão do pedido de reconhecimento
1 - A administração marítima procede à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:
2 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido.
3 - O deferimento do pedido concede ao requerente o direito ao exercício da atividade profissional de marítimo em navios ou embarcações que arvorem bandeira nacional e o acesso à inscrição marítima.
4 - O indeferimento do pedido, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre em caso de inobservância dos requisitos previstos no n.º 1.
SECÇÃO II Regimes especiais
Artigo 45.ºReconhecimento de certificados no âmbito do regime da equiparação
1 - Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser atribuídas as categorias profissionais de marítimo previstas no presente decreto-lei, respetivamente, às seguintes categorias de pessoal, desde que possuam a formação adequada:
2 - O regime de equiparação, bem como o respetivo procedimento de reconhecimento, são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar e, conforme aplicável, do ensino superior ou da formação profissional.
Artigo 46.ºEquivalência de funções
As funções inerentes ao exercício efetivo a bordo da atividade profissional de piloto da barra são consideradas equivalentes a tempo de mar, nos termos do disposto na Convenção STCW, exclusivamente para efeitos de manutenção da competência profissional e da inscrição marítima.
Artigo 47.ºReconhecimento de certificados no âmbito de acordos bilaterais
1 - No âmbito de acordos bilaterais, em matéria de acesso às atividades profissionais, em geral, e aos marítimos, em particular, celebrados entre o Estado Português e Estados terceiros, podem ser reconhecidos certificados emitidos pelos Estados signatários, com exceção dos certificados emitidos, ao abrigo da Convenção STCW e da Convenção STCW-F.
2 - Os acordos previstos no número anterior devem incluir matérias relativas à formação dos marítimos e ao reconhecimento dos estabelecimentos de ensino que as ministrarem, bem como ao procedimento de reconhecimento de certificados.
SECÇÃO III Reconhecimento por autenticação de certificados STCW e STCW-F SUBSECÇÃO I Certificados emitidos por Estados-Membros da União Europeia a comandantes e oficiais
Artigo 48.ºCertificados
Podem ser reconhecidos pela administração marítima, a comandantes e oficiais, independentemente da sua nacionalidade, os certificados emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros:
Artigo 49.ºAutenticação dos certificados
Os certificados de competência e de qualificação reconhecidos são autenticados por documento de autenticação, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 50.ºAnálise do pedido
1 - A administração marítima procede à análise do pedido de reconhecimento, tendo em conta, ainda, se os certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW estão de acordo com todas as disposições aplicáveis da mesma Convenção.
2 - No processo de análise do pedido, à administração marítima cumpre ainda:
Artigo 51.ºEmbarque condicionado
1 - Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo, para o exercício das funções correspondentes às especificadas no certificado apresentado, em navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional, durante um período não superior a 90 dias, com exceção dos oficiais radiotécnicos ou os operadores radiotécnicos que prestem serviço a bordo de navio de mar.
2 - Para efeitos do número anterior, a administração marítima emite uma declaração de confirmação da receção do pedido de reconhecimento do certificado não superior a 90 dias.
3 - Devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o marítimo preste serviço, o certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, ambos na sua forma original.
Artigo 52.ºDecisão sobre o pedido
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção do pedido.
2 - O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também, no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado-Membro da União Europeia, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.
Artigo 53.ºCertificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F
O disposto na presente subsecção aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F.
SUBSECÇÃO II Reconhecimento por autenticação de certificados emitidos por Estados terceiros
Artigo 54.ºReconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros
1 - Os marítimos que possuam os certificados de competência emitidos nos termos das regras II, III e IV, e de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW a comandantes e oficiais, podem ser autorizados a exercer funções em navio que arvore a bandeira nacional, desde que tenha sido tomada, pela Comissão Europeia, uma decisão de reconhecimento do Estado terceiro que tenha emitido os certificados e a administração marítima tenha celebrado com esse Estado um acordo bilateral.
2 - A administração marítima apenas pode celebrar, com o Estado terceiro que tenha uma decisão de reconhecimento aprovada pela Comissão Europeia, um acordo que assuma a forma de compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.
3 - A administração marítima pode reconhecer unilateralmente um Estado terceiro, sempre que o pedido de reconhecimento desse Estado, apresentado pela administração marítima à Comissão Europeia, não seja decidido pela Comissão ao fim de 18 meses, e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
4 - Os acordos referidos no n.º 1 e na alínea d) do número anterior são monitorizados periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, pela administração marítima e cessam imediatamente nos casos em que deixe de estar verificada, pelo menos, uma das seguintes condições:
Artigo 55.ºNão observância das prescrições da Convenção STCW
1 - Sempre que a administração marítima considere que um Estado terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção STCW, deve imediatamente informar a Comissão Europeia desse facto, fundamentando a sua posição.
2 - Caso a administração marítima entenda retirar as autenticações de todos os certificados que foram emitidos por um Estado terceiro, deve imediatamente dar conta dessa sua intenção à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros, e fundamentá-la.
3 - A autenticação do certificado, emitida antes da data de adoção de uma decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro, mantém-se válida até à data de validade constante da autenticação.
4 - A decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro obsta a que o marítimo requeira uma autenticação que lhe reconheça uma qualificação mais elevada, salvo se esta revalorização se basear exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar.
Artigo 56.ºAnálise do pedido
1 - Ao analisar o pedido de reconhecimento, a administração marítima deve ainda:
2 - Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo nos termos previstos no artigo 51.º
Artigo 57.ºDecisão sobre o pedido
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção do pedido.
2 - O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também, no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado terceiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.
CAPÍTULO VI
Inscrição e documento de atividade do marítimo SECÇÃO I Inscrição do marítimo
Artigo 58.ºInscrição do marítimo
1 - Os indivíduos de nacionalidade portuguesa, maiores de 16 anos, que pretendam exercer como tripulantes as funções correspondentes às categorias de que são detentores devem inscrever-se previamente como tal, sendo esta inscrição obrigatória.
2 - Podem ainda inscrever-se como marítimos os indivíduos nacionais de Estados-Membros da União Europeia, de Estados Parte do Espaço Económico Europeu (EEE) e de países de língua oficial portuguesa, sendo a inscrição meramente facultativa nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º 3 - Podem, também, inscrever-se como marítimos, nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional.
4 - A cada marítimo só corresponde uma inscrição.
Artigo 59.ºEntidades competentes para a inscrição
1 - O indivíduo solicita a sua inscrição como marítimo e a emissão do correspondente DMar, num único pedido, através do BMar, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
2 - Está dispensada a apresentação dos comprovativos que já se encontrem na posse da administração marítima.
3 - A informação constante do SNEM relativa aos marítimos integra a informação constante do cartão de cidadão e a relativa à data do óbito, mediante protocolo a celebrar entre a DGRM e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
4 - O marítimo solicita ainda através do BMar a atualização, designadamente o averbamento e mudança de categoria, bem como a substituição do DMar e o levantamento da suspensão da inscrição marítima.
5 - Compete à administração marítima proceder no SNEM aos averbamentos das categorias dos oficiais e da certificação de competência STCW e STCW-F.
6 - Os órgãos locais da AMN asseguram a inscrição do marítimo no prazo máximo de 10 dias, findo o qual é emitido pela administração marítima o correspondente DMar.
Artigo 60.ºSuspensão do direito ao exercício da actividade
1 - O direito ao exercício da atividade de marítimo é suspenso, sempre que o marítimo não tenha exercido essa atividade profissional durante, pelo menos, 12 meses, seguidos ou interpolados, nos últimos cinco anos.
2 - A suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo não permite ao mesmo exercer funções a bordo de navios ou embarcações.
3 - A suspensão do direito ao exercício da atividade é levantada, a pedido do interessado, desde que cumpridas as normas de aptidão física e psíquica no presente decreto-lei, nos seguintes casos:
4 - A suspensão e o levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo são da competência dos órgãos locais da AMN.
5 - O disposto na alínea a) do n.º 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos marítimos abrangidos pela Convenção STCW-F.
Artigo 61.ºCancelamento da inscrição do marítimo
1 - O cancelamento da inscrição do marítimo tem lugar:
2 - Compete aos órgãos locais da AMN o cancelamento da inscrição do marítimo.
SECÇÃO II Documento único do marítimo
Artigo 62.ºDocumento único do marítimo
1 - O DMar é o cartão de identificação emitido a favor do marítimo após ser efetuada a inscrição marítima, devendo o seu titular fazer-se acompanhar do mesmo no exercício da sua atividade.
2 - O DMar contém informação quanto à inscrição, identificação, categoria, funções e registos do tempo de embarque do marítimo e comprova a sua identificação para efeitos das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
3 - Os certificados profissionais, de competência e de qualificação exigidos ao marítimo para o exercício de funções específicas a bordo constam do DMar.
4 - A inscrição no DMar de dados relevantes para a carreira profissional do marítimo efetuada com base em documentos falsos, ou por quem não tenha competência para o efeito, constitui crime nos termos da lei.
5 - A pedido do interessado, o DMar é emitido em suporte físico.
6 - O modelo de DMar é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 63.ºEmissão, atualização e renovação
1 - Compete à administração marítima proceder à emissão, substituição, atualização e renovação do DMar.
2 - O DMar é válido por 10 anos.
3 - Em caso de destruição, deterioração ou extravio do DMar, o respetivo titular solicita a emissão de uma segunda via.
4 - O DMar considera-se deteriorado quando as inscrições ou o código eletrónico se tornem ilegíveis, pondo em causa a comprovação da situação pessoal e profissional do marítimo.
Artigo 64.ºAverbamentos, alterações e rectificações
1 - O titular do DMar comunica por via eletrónica quaisquer alterações aos dados constantes do sistema integrado de informação do registo.
2 - Não são permitidos registos de natureza disciplinar ou penal nem referentes à qualidade do trabalho prestado pelos marítimos.
Artigo 65.ºFiscalização
Quando não for possível aceder à informação eletrónica constante do DMar, as entidades fiscalizadoras validam, logo que possível, a informação necessária, notificando o marítimo, no ato da fiscalização em curso, de que as eventuais desconformidades detetadas nesta sequência serão alvo do respetivo procedimento sancionatório.
CAPÍTULO VII
Condições para o exercício da atividade a bordo SECÇÃO I Embarque
Artigo 66.ºRecrutamento
1 - O recrutamento é o processo através do qual uma companhia ou armador seleciona e contrata um marítimo, com vista à prestação de serviços a bordo de um navio ou embarcação.
2 - No caso dos navios a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º, o recrutamento pode ser efetuado diretamente nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou através do recurso aos serviços de agências de gestão de navios ou de colocação de marítimos, mediante a celebração de contratos de seleção, recrutamento e colocação de tripulação.
3 - Os marítimos recrutados nos termos do presente decreto-lei devem estar habilitados com as qualificações profissionais e ser detentores dos respetivos certificados exigidos para o exercício das funções que lhes sejam atribuídas.
Artigo 67.ºEmbarque de marítimos
1 - Só é permitido o embarque a marítimos que se façam acompanhar dos seguintes elementos, em suporte digital ou físico, os quais devem estar permanentemente disponíveis a bordo para efeitos de controlo pelas autoridades competentes:
2 - O marítimo embarcado é considerado, para todos os efeitos legais, como tripulante da embarcação.
Artigo 68.ºRegras de nacionalidade dos tripulantes
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa ou de um país da União Europeia ou do EEE ou de um país de língua oficial portuguesa.
2 - Os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no número anterior, até ao limite de 40 /prct. da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados, designadamente por insuficiência de marítimos detentores das categorias necessárias ao cumprimento das respetivas lotações.
3 - As embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no n.º 1, mediante fixação de limite diferente em acordo celebrado entre a Administração Marítima Portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros.
4 - Não estão abrangidos pelos n.os 2 e 3 os tripulantes que exerçam as funções de comandante ou mestre dos navios ou embarcações.
5 - Os marítimos não nacionais estão sujeitos ao processo de reconhecimento dos seus certificados profissionais, caso façam parte da lotação mínima de segurança da embarcação.
6 - É responsabilidade do proprietário e do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o cumprimento da regra de nacionalidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºEmbarque de não marítimos
1 - O embarque de não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de um navio ou embarcação, ou envolvidos em outras atividades, não carece de licença prévia, mas está condicionado pelo disposto no certificado de lotação de segurança quanto ao número máximo de pessoas que, a navegar, podem estar embarcadas.
2 - Os não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos, salvo no âmbito de ações de formação e sob supervisão de um tripulante.
3 - É da responsabilidade do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o cumprimento do presente artigo.
4 - O não marítimo embarcado não é considerado como tripulante da embarcação.
Artigo 70.ºRol de tripulação
1 - O rol de tripulação é apresentado pela companhia ou armador ou, em sua representação, pelo comandante ou mestre, através do BMar.
2 - Considera-se rol de tripulação, a relação nominal dos marítimos embarcados que constituem a tripulação de um navio ou embarcação.
3 - Todos os marítimos embarcados constam do rol de tripulação do navio ou embarcação.
4 - Todos os indivíduos não marítimos embarcados constam de uma relação apensa ao rol de tripulação.
5 - As embarcações não podem operar sem que exista a bordo o rol de tripulação, com exceção das embarcações desprovidas de meios de propulsão próprios e registadas como embarcações de comércio, sempre que façam navegação a reboque.
6 - O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será, em regra, superior a um ano.
7 - É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento do estabelecido no presente artigo.
Artigo 71.ºLotação de segurança das embarcações
1 - Considera-se lotação de segurança o número mínimo de tripulantes, com as respetivas categorias e funções, fixado para cada navio ou embarcação, com o objetivo de garantir a respetiva segurança, dos indivíduos embarcados, das cargas e capturas e da navegação, e a proteção do meio marinho.
2 - É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança, o qual define o número mínimo e máximo de indivíduos que podem estar a bordo com o navio ou a embarcação a navegar.
3 - Os navios ou embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação mínima constante do respetivo certificado de lotação de segurança.
4 - Os navios ou embarcações não podem navegar com um número de indivíduos embarcados superior à lotação máxima fixada no respetivo certificado de lotação.
5 - A entidade que emitiu o certificado de lotação pode, excecionalmente, autorizar que a embarcação navegue com lotação de segurança diferente da fixada, desde que garantidas as respetivas condições de segurança, devendo dessa autorização constar, obrigatoriamente, o número de viagens que o navio ou embarcação pode realizar nestas condições.
6 - A lotação de segurança fixada no respetivo certificado é revista sempre que se alterarem as condições que fundamentaram a sua fixação.
7 - É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento das condições fixadas no certificado de lotação de segurança.
Artigo 72.ºCompetência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado
1 - Compete à administração marítima fixar a lotação de segurança e emitir o respetivo certificado das seguintes embarcações:
2 - Compete à administração marítima determinar a lotação de segurança das embarcações construídas em território nacional, para efeitos de provas de mar.
3 - São ainda competentes para a fixação da lotação de segurança e para a emissão do respetivo certificado as seguintes entidades:
4 - Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso, nos termos da lei.
Artigo 73.ºInstrumentos a ter em conta na fixação da lotação
Na fixação da lotação, são considerados os instrumentos em vigor no âmbito da OIT, da OMI, da União Europeia, da União Internacional das Telecomunicações e da Organização Mundial de Saúde, designadamente nas seguintes matérias:
Artigo 74.ºRegulamentação
As disposições relativas ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança das embarcações são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
SECÇÃO II Regras a bordo
Artigo 75.ºConsumo de álcool ou substâncias psicotrópicas
1 - O marítimo a bordo de um navio ou embarcação que arvore a bandeira nacional ou que navegue em águas sob soberania nacional está proibido de desempenhar qualquer função sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool, o marítimo que apresente uma taxa igual ou superior a 0,05 /prct. de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.
3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (Taxa Anual Efetiva) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas, o marítimo que, após exame realizado nos termos da legislação nacional que regulamenta esta matéria, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
5 - É responsabilidade da companhia, do armador, do comandante ou do mestre da embarcação proceder à suspensão imediata do exercício das funções do marítimo que se encontre sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que possam vir a ser aplicadas ao marítimo.
Artigo 76.ºLíngua de trabalho a bordo
1 - A bordo de todo o navio ou embarcação que arvorem a bandeira nacional e que esteja abrangido pelo presente decreto-lei deve ser estabelecida uma língua de trabalho.
2 - A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar, a todo o momento, meios de comunicação verbal efetiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à receção e compreensão correta e atempada de mensagens e instruções nessa língua.
3 - Nos navios de mar, os planos e as listas a afixar a bordo devem estar redigidos em português ou na língua de trabalho a bordo, com exceção dos navios registados no registo internacional de navios da Madeira, em que os planos e listas a afixar a bordo devem incluir uma tradução na língua de trabalho e em inglês, no caso de esta não ser a língua de trabalho.
4 - É responsabilidade do comandante ou do mestre assegurar que é cumprido a bordo o previsto no presente artigo.
Artigo 77.ºPeríodo de descanso
Ao período de descanso dos marítimos aplica-se o disposto na Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa, sem prejuízo do disposto na Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006), aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, de 12 de janeiro, sem prejuízo de legislação especificamente aplicável.
Artigo 78.ºOrganização do trabalho a bordo
1 - Os navios de mar devem ter afixado a bordo, em local facilmente acessível, o horário dos quartos.
2 - O registo de trabalho a bordo deve ser redigido em língua portuguesa ou na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo constante do anexo i ao Decreto-Lei n.º 146/2003, de 3 de julho.
Artigo 79.ºCapacidade de comunicação nos navios de passageiros
Nos navios de mar de passageiros, todo o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de emergência deve ser facilmente identificável e possuir uma adequada combinação de duas ou mais das seguintes capacidades de comunicação para poder prestar essa ajuda:
Artigo 80.ºOutras disposições
1 - A bordo dos navios petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás liquefeito, que arvorem a bandeira nacional, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem devem poder comunicar entre si na língua de trabalho estabelecida nos termos do artigo 76.º 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, nos navios de mar, o inglês é a língua de trabalho na ponte para as comunicações de segurança entre navios e entre o navio e terra, assim como para as comunicações entre o piloto e o pessoal de serviço de quarto na ponte, salvo se os envolvidos na comunicação falarem uma mesma língua.
Artigo 81.ºResponsabilidades dos armadores, das companhias, dos comandantes ou mestres e dos tripulantes
1 - A responsabilidade dos armadores, das companhias, dos comandantes e dos tripulantes de navios de mar que arvoram a bandeira nacional encontra-se regulada no Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os armadores, as companhias, os comandantes ou mestres e os tripulantes são diretamente responsáveis perante a administração marítima pelo cumprimento do seguinte:
3 - Os armadores, companhias, comandantes, mestres e os membros da tripulação são, cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, e por que sejam tomadas as medidas que se revelem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com conhecimento de causa, para a operação segura do navio ou embarcação.
4 - O comandante ou o mestre da embarcação são considerados representantes legais da companhia ou armador em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária que devem assumir relativamente à tripulação do navio ou embarcação.
CAPÍTULO VIII
Regime financeiro, fiscalização e regime contraordenacional SECÇÃO I Regime financeiro
Artigo 82.ºFixação, repartição e arrecadação de taxas
1 - Pela prestação pela administração marítima dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, nos termos da Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro.
2 - O produto das taxas referidas no número anterior é repartido da seguinte forma:
3 - Pela prestação, pelos órgãos locais da AMN, dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, nos termos da legislação própria, cujo produto é repartido nos termos previstos no número anterior com as devidas adaptações.
4 - As taxas referidas nos números anteriores são objeto de um documento único de receita, que agrega a liquidação de todas as entidades públicas competentes que hajam prestado os respetivos serviços.
5 - O documento único de receita é emitido pelo SNEM após disponibilização pelas entidades competentes dos valores a liquidar.
6 - Compete à DGRM enviar ao interessado, por via eletrónica, o documento único de receita, bem como arrecadar o respetivo valor.
7 - Caso não ocorra no prazo legal o pagamento voluntário dos valores devidos, cabe a cada uma das entidades competentes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis.
8 - Os procedimentos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo a periodicidade para a transferência dos valores arrecadados, constam de protocolo a celebrar entre as entidades competentes no âmbito da implementação do SNEM.
SECÇÃO II Fiscalização
Artigo 83.ºControlo de certificados e inspecções
1 - Compete à administração marítima verificar a certificação e efetuar inspeções aos navios e embarcações que arvoram a bandeira nacional, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei.
2 - Compete à AMN exercer as competências de controlo e fiscalização que lhe estão atribuídas por lei.
3 - As forças e os serviços de segurança, a Marinha, e as demais entidades que, no exercício das suas competências próprias, tomem conhecimento de factos que constituam responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no presente decreto-lei, comunicam-no às entidades fiscalizadoras referidas nos números anteriores.
4 - O controlo referido nos n.os 1 e 2, no que se refere às matérias abrangidas pela Convenção STCW-F, é aplicável às embarcações de pesca estrangeiras que operem no mar territorial nacional, que descarreguem as suas capturas em portos nacionais ou que façam escala em portos nacionais.
SECÇÃO III Ilícito de mera ordenação social
Artigo 84.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação muito grave:
4 - Quando ocorram as contraordenações previstas nos números anteriores, para além do respetivo autor material, serão punidos o proprietário da embarcação, a companhia, o armador e o marítimo que detenha o comando do navio ou embarcação, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.
Artigo 85.ºCoimas
1 - Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
2 - Às contraordenações graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 86.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à DGRM e aos órgãos locais da AMN instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas relativamente às contraordenações previstas nos artigos 84.º e 85.º
Artigo 87.ºDestino dos produtos das coimas
1 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
2 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado no processo, a afetação do produto das coimas cobradas é realizada na proporção de 50 /prct. para a região autónoma, constituindo receita própria desta, e de 50 /prct. para as entidades envolvidas no procedimento nos termos definidos no número anterior.
Artigo 88.ºRegime aplicável e direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais SECÇÃO I Disposições complementares SUBSECÇÃO I Obrigações gerais
Artigo 89.ºCertificados
1 - Compete à administração marítima manter um registo informático de todos os certificados emitidos, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas.
2 - A administração marítima mantém disponível, para acesso dos interessados, o registo informático de todos os certificados, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas, pelo prazo de 10 anos.
3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior os registos passam a arquivo, não imediatamente acessível.
4 - Os certificados previstos no presente decreto-lei são emitidos pela administração marítima em formato eletrónico.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o marítimo requerer à administração marítima a emissão do mesmo certificado em suporte físico, devidamente autenticado, designadamente nos casos em que a embarcação navegue em águas sujeitas a fiscalização de autoridades não nacionais.
6 - Os documentos emitidos ao abrigo da legislação anterior, designadamente os certificados de formação e os certificados profissionais dos marítimos, mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.
Artigo 90.ºRemuneração de examinadores
Os examinadores não vinculados à DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 91.ºInvestigação de ocorrências
A administração marítima realiza uma investigação independente perante qualquer comunicação de incompetência, ação, omissão ou ato que ponha em causa a proteção dos bens ou do meio ambiente marinho, suscetível de colocar diretamente em perigo a segurança da vida humana no mar, imputados a titulares de certificados de competência e de qualificação ou de autenticações, com vista a determinar se a mesma é justificada e, se for caso disso, determina a cassação, suspensão ou cancelamento dos referidos certificados, para a prevenção de fraudes.
Artigo 92.ºAplicação às regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - Constituem receitas das regiões autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.
SUBSECÇÃO II Obrigações decorrentes da Convenção STCW e da Convenção STCW-F
Artigo 93.ºCertificados
1 - O registo referido no artigo 89.º deve permitir a disponibilização de informação aos Estados-Membros ou a outras partes na Convenção STCW e às companhias interessadas, sobre a autenticidade e validade dos respetivos certificados e autenticações.
2 - As informações a prestar são disponibilizadas por via eletrónica.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.
Artigo 94.ºNormas de qualidade
1 - Todas as entidades com competência para realizar atividades de formação, avaliação de competência, certificação, incluindo a certificação de aptidão médica, autenticação e revalidação de documentos, previstas no presente decreto-lei para os navios de mar, são responsáveis por desenvolver e gerir um sistema de gestão para a qualidade, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW, de modo a garantir a obtenção dos objetivos definidos, incluindo os que digam respeito às qualificações e experiência dos instrutores e responsáveis pela avaliação de competência.
2 - A administração marítima é responsável por desenvolver e gerir um sistema de gestão de qualidade que abranja as atividades efetuadas no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW.
3 - O sistema de gestão para a qualidade referido nos números anteriores é certificado de acordo com as normas de qualidade aplicáveis a nível internacional e abrange a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de formação, os exames e as avaliações realizados pelo Estado Português ou sob a sua autoridade, e as qualificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, os sistemas, as inspeções e as auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objetivos definidos.
4 - A administração marítima assegura, ainda, que é realizada, de cinco em cinco anos, por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa, uma avaliação independente das atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e competência e da administração do sistema de certificação, com o objetivo de garantir que:
5 - A administração marítima envia à Comissão Europeia e à OMI um relatório, no formato especificado na secção A-I/7 do Código STCW e no artigo 4.º da Convenção STCW-F, sobre cada avaliação efetuada ao abrigo do número anterior, no prazo de seis meses após a referida avaliação ter sido realizada.
6 - A remuneração bem como os critérios e métodos de seleção das pessoas qualificadas referidas no n.º 4 do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 95.ºViagens costeiras
1 - As disposições regulamentares respeitantes aos requisitos de formação, experiência ou certificação dos marítimos que prestem serviço em navios ou embarcações afetos a viagens costeiras são aprovadas por decreto regulamentar.
2 - O decreto regulamentar referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia e elaborado tendo em conta as seguintes orientações:
3 - O decreto regulamentar referido no n.º 1 deve ainda:
4 - Os marítimos que prestem serviço num navio ou embarcação que, na sua viagem, vá além do que está definido na legislação portuguesa como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição, deve satisfazer os requisitos pertinentes do presente decreto-lei.
Artigo 96.ºInformações a prestar
1 - A administração marítima faculta anualmente à Comissão Europeia, por via eletrónica, as informações registadas até 31 de dezembro do ano anterior, e que se encontram indicadas no anexo ii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, em relação aos seguintes certificados e autenticações emitidos nos termos dos capítulos ii, iii e vii do anexo à Convenção STCW:
2 - As informações referidas no número anterior destinam-se exclusivamente à utilização dos Estados-Membros e da Comissão Europeia para efeitos de análise estatística, na elaboração de políticas e na reavaliação do reconhecimento dos certificados emitidos por países terceiros, não podendo ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação.
3 - A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, a administração marítima procede à anonimização de todas as informações de caráter pessoal indicadas no anexo ii ao presente decreto-lei, mediante a utilização de um programa informático desenvolvido pela Comissão Europeia.
Artigo 97.ºCooperação entre Estados
A administração marítima tem o dever de cooperar com os Estados-Membros e com os Estados terceiros a fim de assegurar a aplicação das disposições da legislação da União Europeia e das Convenções STCW e STCW-F, nas matérias abrangidas por este decreto-lei.
SUBSECÇÃO III Disposições transitórias
Artigo 98.ºCédula marítima
As cédulas marítimas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 2 de outubro, na sua redação atual, mantêm-se válidas pelo período nelas indicado.
Artigo 99.ºTransição de categorias
1 - Consideram-se extintas as categorias obtidas ao abrigo de legislação anterior que não se encontrem mencionadas no artigo 16.º, não sendo permitidas novas inscrições nas categorias extintas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas mesmas categorias à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a transição de categorias ocorrer no prazo máximo de 10 anos contados a partir daquela data, sob pena de integração automática na categoria imediatamente inferior.
3 - Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam:
4 - Os marítimos das categorias indicadas no número anterior devem adicionalmente cumprir os seguintes requisitos de acesso: