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Portaria n.º 357/2019, de 08 de Outubro

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  1. a)do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho , manda o Governo, pelas Secretárias de Estado da Justiça e Adjunta e da Educação, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta:
  2. a)A obtenção pelos tribunais, por via eletrónica, da informação sobre o estabelecimento de ensino frequentado por aluno matriculado em escola da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação;
  3. b)As comunicações eletrónicas entre tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação, adiante designados por estabelecimentos de ensino, no âmbito de processos respeitantes a alunos desses estabelecimentos. Artigo 2.º Obtenção de informação sobre estabelecimento de ensino frequentado 1 - Quando, no âmbito de um processo judicial, seja necessário consultar informação relativa à identificação do estabelecimento do ensino pré-escolar, básico ou secundário em que a criança ou jovem está matriculado, essa consulta é efetuada diretamente pelo tribunal, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, no sistema integrado de gestão de alunos do Ministério da Educação que centraliza a informação de carácter administrativo relativo aos alunos integrados nesses estabelecimentos de ensino. 2 - A consulta prevista no número anterior é efetuada pelo nome completo, número de identificação civil ou número de identificação fiscal do aluno, sendo devolvidos, em caso de resposta positiva, os dados necessários à identificação do estabelecimento de ensino em que a criança ou jovem está matriculado. Artigo 3.º Comunicações electrónicas 1 - Nos casos em que a consulta prevista no artigo anterior identifique que o estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado o aluno utiliza a plataforma Escola 360, as notificações e outras comunicações entre o tribunal judicial e o estabelecimento de ensino são efetuadas através do envio de informação estruturada e de documentos, sempre que possível de forma automatizada, entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a Direção-Geral de Estatísticas de Educação e Ciência. 2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos atos processuais praticados pelas escolas em resposta a notificação ou comunicação do tribunal realizadas nos termos do mesmo número, sendo esses atos praticados na plataforma Escola 360, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes. 3 - A plataforma Escola 360 garante a certificação da data e hora da prática, a autenticidade e autoria dos atos praticados nos termos do número anterior. 4 - Quando especificamente solicitado pelo tribunal, podem ser transmitidas pelo estabelecimento de ensino, de forma automatizada e sempre que possível estruturada, as seguintes informações sobre o aluno a que respeite o processo judicial:
  4. a)Nome e morada dos encarregados de educação;
  5. b)Área curricular frequentada;
  6. c)Identificação do diretor de turma;
  7. d)Ficha de aluno e registo de avaliação;
  8. e)Assiduidade;
  9. f)Informação sobre avaliação;
  10. g)Informação relativa a ocorrências disciplinares no meio escolar. 5 - Caso o estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado o aluno não utilize a plataforma Escola 360 as notificações e outras comunicações dos tribunais judiciais que lhe sejam dirigidas são efetuadas pelas demais vias legalmente admissíveis. Artigo 4.º Segurança 1 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360 garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados. 2 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360 procedem aos registos eletrónicos necessários ao conhecimento das consultas e comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, seus autores, respetiva data e hora e no âmbito de que processo judicial ocorreram. 3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais. Artigo 5.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria, incluindo a obtenção de informação sobre o estabelecimento de ensino frequentando ao abrigo do artigo 2.º e a realização da notificação das decisões respeitantes à regulação do exercício das responsabilidades parentais e questões conexas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, entra em vigor no dia 4 de dezembro de 2019. 2 - Aplica-se a partir de 7 de outubro de 2020:
  11. a)O disposto no n.º 1 do artigo 3.º quanto às notificações e demais comunicações realizadas pelos tribunais judiciais ao abrigo dessa norma não abrangidas pelo disposto no número anterior;
  12. b)O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 3 de outubro de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 4 de outubro de 2019. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 101/2020, de 23/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 357/2019, de 08/10 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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