DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro
Índice (25)
- Artigo 1.º Fins do registo de fundações
- Artigo 2.º Registo de factos relativos a fundações
- Artigo 3.º Registo de factos relativos a representações permanentes
- Artigo 4.º Registo de ações e decisões
- Artigo 5.º Factos sujeitos a registo obrigatório e prazos para o registo
- Artigo 6.º Oponibilidade a terceiros
- Artigo 7.º Incumprimento da obrigação de registo
- Artigo 8.º Registo de reconhecimento de fundação
- Artigo 9.º Registo da instituição de representação permanente de fundação estrang
- Artigo 10.º Registo do estatuto de utilidade pública
- Artigo 11.º Registo da alteração dos estatutos
- Artigo 12.º Registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação
- Artigo 13.º Registo de fusão de fundações
- Artigo 14.º Registo de extinção
- Artigo 15.º Primeiro registo
- Artigo 16.º Forma de registo
- Artigo 17.º Registos provisórios por natureza
- Artigo 18.º Prazos especiais de vigência dos registos provisórios por natureza
- Artigo 19.º Factos registados por averbamento
- Artigo 20.º Publicações obrigatórias
- Artigo 21.º Comunicações obrigatórias
- Artigo 22.º Acesso aos dados
- Artigo 23.º Protocolo de cooperação institucional
- Artigo 24.º Fundações públicas
- Artigo 25.º Direito subsidiário
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºFins do registo de fundações
Artigo 2.ºRegisto de factos relativos a fundações
Artigo 3.ºRegisto de factos relativos a representações permanentes
Artigo 4.ºRegisto de ações e decisões
Artigo 5.ºFactos sujeitos a registo obrigatório e prazos para o registo
Artigo 6.ºOponibilidade a terceiros
Artigo 7.ºIncumprimento da obrigação de registo
Artigo 8.ºRegisto de reconhecimento de fundação
Artigo 9.ºRegisto da instituição de representação permanente de fundação estrangeira
Artigo 10.ºRegisto do estatuto de utilidade pública
Artigo 11.ºRegisto da alteração dos estatutos
Artigo 12.ºRegisto da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação
Artigo 13.ºRegisto de fusão de fundações
Artigo 14.ºRegisto de extinção
Artigo 15.ºPrimeiro registo
Artigo 16.ºForma de registo
Artigo 17.ºRegistos provisórios por natureza
Artigo 18.ºPrazos especiais de vigência dos registos provisórios por natureza
Artigo 19.ºFactos registados por averbamento
Artigo 20.ºPublicações obrigatórias
Artigo 21.ºComunicações obrigatórias
Artigo 22.ºAcesso aos dados
Artigo 23.ºProtocolo de cooperação institucional
Artigo 24.ºFundações públicas
Artigo 25.ºDireito subsidiário
Nº de artigos : 25 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações _____________________ Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro A Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, prevê que as fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei. Prevê, igualmente, que esse registo conste de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para consulta pública pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) O presente decreto-lei regulamenta o referido registo de fundações, o qual tem caráter obrigatório e contém os elementos de identificação das entidades fundacionais, tendo em vista a publicitação da sua situação jurídica.
Executa-se, desta forma, uma medida do Programa «Simplex+2018», assegurando, em simultâneo, o conhecimento da realidade fundacional existente em Portugal e a simplificação dos procedimentos associados à vida das fundações, desde a sua criação até à sua extinção, disponibilizando publicamente informação fiável e reduzindo os custos burocráticos atualmente existentes. Paralelamente, concretiza-se o Programa do XXI Governo Constitucional na parte relativa à implementação de políticas públicas que permitam melhorar a capacidade de o Estado ser ágil e eficaz, prestando melhores serviços aos cidadãos e às empresas, e garantindo a provisão de serviços públicos de qualidade com recurso a procedimentos simplificados.
A simplificação de procedimentos e a redução de custos burocráticos são alcançadas, em primeiro lugar, pela consagração da possibilidade de instituição de fundações através de documento particular autenticado, em alternativa ao já previsto regime de instituição por escritura pública.
Em segundo lugar, através da aplicação ao registo de fundações dos princípios de simplificação e cooperação entre organismos da Administração Pública, designadamente o princípio once only. Este princípio é garantido, desde logo, com a consagração de um regime transitório para as fundações instituídas em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, prevendo-se a transição dos dados constantes do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, do registo comercial e dos registos da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) para o registo de fundações. Simultaneamente, prevê-se o estabelecimento de comunicações sistemáticas entre as entidades públicas competentes nesta matéria. Adicionalmente, privilegia-se nos atos de registo as comunicações oficiosas de informação entre a SGPCM e o IRN, I. P.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Conselho Consultivo das Fundações e o Centro Português das Fundações.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e da Ordem dos Advogados.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações, a que se refere o artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho , alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à trigésima quinta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, e 54/2017, de 2 de junho, pelas Leis n.os 89/2017, de 21 de agosto, e 110/2017, de 15 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 24/2019, de 1 de fevereiro, 66/2019, de 21 de maio, e 111/2019, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
O Regime do Registo de Fundações previsto no presente decreto-lei é aplicável a todas as fundações que exerçam os seus fins em território nacional, com exceção das inscritas no Registo das Pessoas Jurídicas Canónicas e no Registo das Pessoas Coletivas Religiosas, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
CAPÍTULO II
Instituição de fundações
Artigo 3.ºForma do ato de instituição de fundações
A instituição de fundações privadas por atos entre vivos deve constar de escritura pública ou documento particular autenticado.
CAPÍTULO III
Registo de fundações
Artigo 4.ºCompetência
Compete ao presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), designar, por despacho, os serviços com competência para a prática de atos de registo referentes à situação jurídica das fundações regulados pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.ºRegime do Registo de Fundações
É aprovado o Regime do Registo de Fundações em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.ºRegisto de representações permanentes de fundações estrangeiras
1 - As fundações estrangeiras que pretendam abrir representação permanente em Portugal devem requerer, através do seu representante legal, o registo da representação permanente e dos factos atinentes à sua situação jurídica.
2 - O registo referido no número anterior está sujeito ao Regime previsto no anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 7.ºAtos sujeitos a publicação obrigatória
1 - O ato de instituição de fundação, os seus estatutos e as respetivas alterações estão sujeitos a publicação obrigatória, que é efetuada gratuitamente e promovida pelo notário ou pela entidade autenticadora, conforme aplicável.
2 - Todas as disposições legais que prevejam a publicação obrigatória do ato de instituição de fundação, dos estatutos da fundação e das respetivas alterações passam a ser entendidas como respeitando à publicação dos mesmos factos nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.
CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
Artigo 8.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro , na sua redação atual, o artigo 27.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 27.º-C Emolumentos do registo de fundações 1 - Pelo registo do reconhecimento da fundação - (euro) 300.
2 - Pelo registo de abertura de representação permanente de fundação estrangeira - (euro) 180.
3 - Por qualquer outro ato de registo sobre fundações ou representações permanentes de fundação estrangeira - (euro) 150.
4 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
5 - Pelo suprimento oficioso de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 30.
6 - Pela desistência do pedido de registo - (euro) 20.
7 - Pela recusa do registo - (euro) 50.
8 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50 /prct. do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
9 - Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único e incluem os montantes relativos aos atos subsequentes de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e de publicação obrigatória, quando a estes houver lugar, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
10 - São aplicáveis às fundações as taxas estabelecidas no presente Regulamento para os procedimentos, certidões, informações e acesso a base de dados, e demais atos de registo comercial, na medida em que se trate de ato análogo.
11 - São ainda gratuitos os registos efetuados com base em comunicação oficiosa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a que se referem as alíneas a), no que toca ao registo do pedido de reconhecimento bem como da recusa do reconhecimento, e b) e f) do artigo 2.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.»
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 9.ºFundações instituídas
1 - As fundações instituídas em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam para o registo de fundações, no prazo de três meses a contar daquela data, com os dados que constarem do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, do registo comercial e da base de dados da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), conforme aplicável, após a indicação por esta entidade da natureza jurídica das fundações nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
2 - A informação do registo a que se refere o número anterior deve ser completada e atualizada pelos interessados, os quais devem requerer, no prazo de três meses a contar de notificação para o efeito, o registo dos factos a que se referem os artigos 2.º a 4.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, respeitantes à situação jurídica da fundação entretanto ocorridos.
3 - A notificação prevista no número anterior é efetuada por via de publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, na sua redação atual.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, quando começar a contar o prazo de três meses, o IRN, I. P., informa a SGPCM, que procede à sua divulgação por via eletrónica.
5 - Os registos a que se refere o n.º 2, desde que pedidos no prazo aí previsto, são gratuitos.
6 - O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 determina o pagamento em dobro do emolumento previsto para o registo em falta.
7 - O registo de fundações com estatuto de utilidade pública rege-se exclusivamente pelo disposto no presente decreto-lei, não lhes sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril.
Artigo 10.ºCancelamento do registo de entidades inscritas no Registo Nacional de Pessoas Coletivas
1 - Sem prejuízo dos casos de extinção por decisão judicial, o Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) cancela, na sequência de comunicação da SGPCM, oficiosa e gratuitamente, sem precedência de qualquer procedimento, o registo das entidades inscritas como fundações no RNPC referidas no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março.
2 - Sem prejuízo das necessárias publicações e comunicações previstas na legislação aplicável, as entidades inscritas a que se refere o número anterior e a entidade competente para o seu reconhecimento são notificadas do cancelamento do registo referido no número anterior.
3 - O encerramento da liquidação do património é comunicado pelos interessados ao RNPC, que procede à inscrição desse facto e ao cancelamento da matrícula da fundação, caso se trate de entidade inscrita no registo comercial.
Artigo 11.ºCooperação institucional
É celebrado um protocolo de cooperação institucional entre o IRN, I. P., e a SGPCM, para a transmissão da informação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 10.º, bem como para a implementação do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, cuja cópia é enviada à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 12.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 8 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se referem os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º) REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES
CAPÍTULO I
Fins e objeto do registo
Artigo 1.ºFins do registo de fundações
O registo de fundações destina-se a dar publicidade aos factos respeitantes à situação jurídica das fundações e das representações permanentes em território nacional de fundações estrangeiras, para salvaguarda da segurança do comércio jurídico.
Artigo 2.ºRegisto de factos relativos a fundações
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos à situação jurídica de fundações:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºRegisto de factos relativos a representações permanentes
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos à situação jurídica de fundações estrangeiras com representação permanente em território nacional:
Artigo 4.ºRegisto de ações e decisões
Estão sujeitas a registo:
CAPÍTULO II
Obrigatoriedade do registo
Artigo 5.ºFactos sujeitos a registo obrigatório e prazos para o registo
1 - O registo dos factos previstos nos artigos 2.º e 3.º e das ações, procedimentos, providências e decisões judiciais previstas no artigo anterior é obrigatório.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
3 - O registo das ações e dos procedimentos cautelares deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura.
4 - O registo das decisões finais deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data do trânsito em julgado.
5 - O registo das providências cautelares não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da ação principal.
Artigo 6.ºOponibilidade a terceiros
Com exceção dos factos cuja oponibilidade a terceiros decorra da publicitação, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.
Artigo 7.ºIncumprimento da obrigação de registo
1 - A promoção do registo fora dos prazos referidos no artigo 5.º determina o pagamento de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o ato beneficie.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais, ao Ministério Público e à entidade competente para o reconhecimento das fundações.
CAPÍTULO III
Registo e documentos
Artigo 8.ºRegisto de reconhecimento de fundação
1 - A submissão do pedido de reconhecimento nos termos do artigo 22.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual (Lei-Quadro das Fundações), é comunicada, preferencialmente por via eletrónica, aos serviços de registo pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), para efeitos de registo.
2 - O registo a que se refere o número anterior é provisório por natureza, sendo convertido em definitivo com a comunicação do ato de reconhecimento, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
3 - A decisão de recusa do reconhecimento é comunicada nos termos do número anterior e determina o cancelamento da respetiva matrícula.
4 - Para efeitos do n.º 2, o registo de reconhecimento de fundação reporta os seus efeitos à data de publicação no Diário da República do respetivo despacho de reconhecimento, emitido nos termos do artigo 20.º da Lei-Quadro das Fundações, devendo essa data constar como menção do registo de conversão.
5 - A comunicação a que respeita o n.º 1 contém a informação necessária à abertura da matrícula da fundação.
Artigo 9.ºRegisto da instituição de representação permanente de fundação estrangeira
O registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira é efetuado com base em documentos que comprovem:
Artigo 10.ºRegisto do estatuto de utilidade pública
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºRegisto da alteração dos estatutos
O registo da alteração dos estatutos das fundações é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual consta a ata comprovativa da deliberação de alteração estatutária, bem como o texto completo dos estatutos na sua redação atualizada e o respetivo título.
Artigo 12.ºRegisto da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação
O registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual constam a ata comprovativa da deliberação de designação ou de recondução e documento que comprove a aceitação daquela pelos membros designados ou reconduzidos.
Artigo 13.ºRegisto de fusão de fundações
O registo de fusão de fundações é efetuado com base em pedido de registo transmitido aos serviços de registo pela SGPCM, preferencialmente por via eletrónica, do qual consta a ata comprovativa da deliberação de fusão, bem como o texto completo dos estatutos na sua redação atualizada e o respetivo título.
Artigo 14.ºRegisto de extinção
Sem prejuízo dos casos de extinção por decisão judicial, o registo da extinção é feito com a comunicação da declaração de extinção, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
CAPÍTULO IV
Atos de registo e publicações
Artigo 15.ºPrimeiro registo
1 - Nenhum facto referente a fundação ou a representação permanente de fundação estrangeira pode ser registado sem que se mostre efetuado o registo do respetivo reconhecimento ou criação, respetivamente.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência.
3 - Do primeiro registo decorre a matrícula da fundação ou da representação permanente de fundação estrangeira, conforme aplicável.
Artigo 16.ºForma de registo
1 - Os registos a que se referem os artigos 8.º, 10.º e 14.º são efetuados oficiosamente com a comunicação dos respetivos atos, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
2 - Para efeitos do número anterior, o ato comunicado, juntamente com os respetivos documentos, constitui título bastante e suficiente para o registo.
3 - Nos restantes casos, os registos são efetuados mediante a extratação dos elementos que definem a situação jurídica das fundações constantes dos documentos apresentados e transmitidos, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
4 - Para efeitos dos números anteriores, a verificação da viabilidade do registo é apreciada nos termos legais aplicáveis, designadamente observando o disposto no artigo 47.º do Código do Registo Comercial, na sua redação atual, sendo que, no que respeita aos factos resultantes de decisão da entidade competente nos termos da Lei-Quadro das Fundações, essa verificação não incide sobre os aspetos que foram objeto de decisão desta entidade, nem implica uma reapreciação da mesma.
5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºRegistos provisórios por natureza
1 - São provisórios por natureza os registos:
2 - São ainda provisórios por natureza os registos:
3 - Salvo nos casos de provisoriedade previstos no n.º 1, deve ser lavrado despacho fundamentado que explicite os motivos da provisoriedade por natureza.
Artigo 18.ºPrazos especiais de vigência dos registos provisórios por natureza
1 - Os registos referidos no n.º 1 do artigo anterior, se não forem provisórios com outro fundamento, não estão sujeitos a qualquer prazo de caducidade.
2 - Aos registos referidos no n.º 2 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos respetivos prazos constantes do Código do Registo Comercial, na sua redação atual.
Artigo 19.ºFactos registados por averbamento
1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
2 - São registados nos mesmos termos:
3 - São registados juntamente com a conversão dos respetivos registos provisórios por natureza os seguintes factos:
4 - É registada através do cancelamento da respetiva inscrição a sentença, transitada em julgado, de revogação da decisão judicial declaratória da insolvência.
5 - A conversão em definitiva da inscrição de ação em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou de cancelamento.
6 - Os averbamentos referidos no n.º 1 podem ser lavrados provisoriamente por dúvidas e podem ainda ser lavrados provisoriamente por natureza se devesse ser essa a qualificação dos registos dos factos idênticos que tenham de ser lavrados por inscrição.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºPublicações obrigatórias
É obrigatória a publicação:
CAPÍTULO V
Comunicações e acesso
Artigo 21.ºComunicações obrigatórias
1 - O serviço de registo deve comunicar aos serviços competentes da administração tributária, da segurança social e da cooperação e desenvolvimento, oficiosa e gratuitamente, o conteúdo dos atos de registo respeitantes aos seguintes factos:
2 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, no momento do registo do encerramento da liquidação da entidade ou do encerramento da representação permanente, deve ser indicado o representante fiscal da entidade.
3 - Os atos de registo respeitantes aos factos previstos no n.º 1 são igualmente comunicados, oficiosa e gratuitamente, às entidades ou serviços públicos que, nos termos da Lei-Quadro das Fundações, devam registar obrigatoriamente as fundações a que tais atos respeitam.
4 - As comunicações obrigatórias efetuadas nos termos dos números anteriores determinam a dispensa para os interessados da obrigação legal de participação dos factos comunicados e de apresentação dos respetivos documentos comprovativos junto das entidades e serviços referidos nos mesmos números, sem prejuízo da informação adicional que, em razão da natureza da fundação, deva ser complementada junto das mesmas.
5 - Os atos de registo respeitantes aos factos previstos no n.º 1 são igualmente comunicados à entidade competente para o reconhecimento das fundações, nos casos em que esta não os tenha transmitido.
6 - As comunicações previstas nos números anteriores devem ser efetuadas oficiosa e preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 22.ºAcesso aos dados
1 - Os dados constantes do registo de fundações estão sujeitos ao previsto nos artigos 78.º-B a 78.º-L do Código do Registo Comercial, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é facultado o acesso aos dados constantes do registo de fundações à SGPCM e à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), atentas as respetivas atribuições legais na matéria.
3 - O acesso aos dados pelas entidades referidas no número anterior é gratuito e é assegurado pela Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, mediante a celebração de protocolo entre as referidas entidades, o IRN, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Artigo 23.ºProtocolo de cooperação institucional
Para efeitos dos artigos 21.º e 22.º, são celebrados protocolos de cooperação institucional entre a SGPCM, o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira, a IGF, o IRN, I. P., o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a Direção-Geral da Segurança Social e o Instituto de Informática, I. P., cuja cópia é enviada à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 24.ºFundações públicas
O registo de fundações públicas é efetuado ao abrigo do presente Regime, com as necessárias adaptações, em função das especificidades resultantes da Lei-Quadro das Fundações.
Artigo 25.ºDireito subsidiário
São aplicáveis ao registo de fundações, com as necessárias adaptações, e naquilo que não for incompatível com a Lei-Quadro das Fundações, as disposições do Código do Registo Comercial, na sua redação atual, e do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, na sua redação atual, na medida do indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria.
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