disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho. 3 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados do documento constante do anexo VII do Regulamento, devidamente preenchido e previamente submetido através de plataforma eletrónica, disponibilizada pela APA. 4 - No caso das transferências abrangidas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento deve também ser previamente submetida, através da plataforma eletrónica indicada no número anterior, cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento. 5 - Os termos de funcionamento da plataforma eletrónica prevista nos números anteriores são fixados por despacho do presidente da APA e devidamente publicitados no respetivo sítio na internet. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 23/2013, de 15/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 45/2008, de 11/03 Artigo 4.º Transferências de resíduos hospitalares - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] 1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento, as transferências de resíduos hospitalares para o território nacional que resultem especificamente de actividades médicas e que, de acordo com o Regulamento, estejam sujeitas a procedimento prévio de notificação e consentimento escrito, carecem de parecer a emitir pela Direcção-Geral da Saúde no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do respectivo pedido. 2 - O parecer referido no número anterior é solicitado pela APA no prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentação da notificação. 3 - Na ausência de emissão de parecer no prazo referido no n.º 1 considera-se o mesmo como favorável. Artigo 5.º Transferências de resíduos por via marítima - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] Sem prejuízo do disposto no Regulamento, as transferências de resíduos que se efectuem por via marítima estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
artigo 6.º do Regulamento. 9 - No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado membro, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores, se provar, mediante apresentação de declaração da autoridade competente desse Estado, que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito. Artigo 8.º Inspecção e fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] 1 - A inspecção e fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete, respectivamente, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., às autoridades policiais e ainda, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima. 2 - Para efeitos do cumprimento do n.º 6 do artigo 50.º do Regulamento, os pontos centrais para os controlos físicos deverão ser indicados pelas entidades referidas no número anterior, de acordo com a rede nacional de controlo, coordenada pela IGAOT, que indicará o ponto nacional de contacto criado no âmbito da Rede IMPEL/TFS (European Network for the ImplementationEnforcement of Environmental Law/Transfrontier Shipments of Waste). 3 - As entidades referidas no n.º 1, bem como a APA, têm o dever de: a) Cooperar, de forma a tornar eficaz a garantia do cumprimento do presente decreto-lei; b) Partilhar informações e experiências com entidades análogas de outros países, funcionando o ponto nacional referido no número anterior como elo de contacto com os restantes pontos nacionais dos países e regiões que integram a Rede IMPEL/TFS. Artigo 9.º Contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] 1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos: a) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, sem notificação prévia à autoridade competente de expedição,
artigo 4.º do Regulamento;
artigo 9.º do Regulamento;
artigo 10.º do Regulamento; d) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação em violação da decisão de objecção à transferência, apresentada pela autoridade competente de destino ou de expedição,
artigo 11.º do Regulamento;
artigo 12.º do Regulamento;
n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento, quando o notificador optar por esta modalidade de notificação;
n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei;
artigo 17.º do Regulamento;
artigo 22.º do Regulamento; g) Não cumprimento, pelo notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.º 15 do artigo 2.º do Regulamento, da obrigação de efectuar nova notificação
s n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Regulamento; h) Falta de apresentação, pelo notificador inicial, de um pedido devidamente fundamentado e de novo documento de acompanhamento, quando exigível
s n.os 6 e 7 do artigo 22.º do Regulamento; i) Não cumprimento da obrigação de retoma no prazo de 30 dias ou no prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas,
.º do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento; j) Não cumprimento pelo notificador de facto ou de direito da obrigação de efectuar nova notificação ou de apresentação de pedido devidamente fundamentado quando exigível
.º do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento;
n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento; q) Violação da proibição de importação de resíduos destinados a valorização
n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento;
.º do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento;
.º da alínea
artigo 20.º do Regulamento; m) Não cumprimento, pelo notificador de facto ou de direito, da obrigação de preenchimento de novo documento de acompanhamento,
n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento; n) Não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de apresentação às autoridades competentes envolvidas de traduções autenticadas
n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento;
disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 1, bem como de infracções graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável. Artigo 10.º Sanções acessórias e apreensão cautelar - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] 1 - Relativamente às infracções muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções acessórias nos termos previstos nos artigos 29.º a 39.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. 2 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. Artigo 11.º Instrução de processos e aplicação de sanções - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias. Artigo 12.º Taxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] 1 - A apreciação dos procedimentos de notificação de transferência de resíduos está sujeita ao pagamento de taxas, a cobrar pela APA ao notificador, cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 - Os procedimentos de informação a que alude o n.º 3 do artigo 3.º estão sujeitos ao pagamento de taxas, a cobrar pela APA, nos termos e pelos montantes a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. 3 - O produto das taxas referidas nos números anteriores constitui receita própria e exclusiva da APA. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 23/2013, de 15/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 45/2008, de 11/03 Artigo 13.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] É revogado o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro. Artigo 14.º Aplicação às Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em decreto legislativo regional adequado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - Francisco Ventura Ramos. Promulgado em 14 de Fevereiro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 3 de Março de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Fórmula de cálculo do montante da garantia financeira prevista no artigo 7.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] O montante da garantia financeira ou equivalente, prevista no artigo 7.º, é calculado com base na aplicação da seguinte fórmula: GF = (T + E + A) x Q x Ns x 1,4 em que: GF = garantia financeira ou equivalente; T = custo do transporte, por tonelada de resíduos; E = custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos; A = custo da armazenagem, durante 90 dias, por tonelada de resíduos; Q = quantidade média, em toneladas, por transferência; Ns = número máximo de transferências que se prevê venham a ser efectuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.