← Portugal

DL n.º 23/2013, de 15 de Fevereiro

::: DL n.º 23/2013, de 15 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 23/2013, de 15 de Fevereiro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 102-D/2020, de 10/12 - 2ª "versão " - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 1ª versão (DL n.º 23/2013, de 15/02) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] Artigo 3.º Produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, introduzindo procedimentos desmaterializados de envio das notificações e informações relativas às transferências de resíduos - [Este diploma foi revogado pelo(

  1. a)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro O Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2007, da Comissão, de 26 de novembro de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 669/2008, da Comissão, de 15 de julho de 2008, relativo à transferência de resíduos. No âmbito da instrução do procedimento para as transferências de resíduos estão previstas obrigações de notificação e consentimento escrito prévios ou, no que concerne aos resíduos constantes da denominada Lista Verde, de informação, cujo cumprimento atualmente depende do preenchimento e apresentação dos competentes formulários, previamente adquiridos na Imprensa Nacional Casa da Moeda. As indicadas obrigações visam, através de ações de inspeção, controlo do cumprimento e tratamento estatístico, o planeamento e a prossecução de políticas ambientais. Na esteira do esforço que vem sendo empreendido nos últimos anos relativo à desmaterialização dos processos, o presente diploma vem alterar o procedimento de envio das notificações e informações, procurando facilitar o cumprimento pelos particulares das suas obrigações, bem como a atuação posterior da administração, no que respeita ao tratamento dos dados. Assim: Nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março , introduzindo procedimentos desmaterializados de envio das notificações e informações relativas às transferências de resíduos. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] Os artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos, o notificador submete através de plataforma eletrónica, disponibilizada pela APA, os documentos e informações constantes dos anexos I-A, I-B e II do mesmo Regulamento. 2 - Para efeitos do correto preenchimento dos documentos referidos no número anterior, o notificador deve indicar, nos campos 1 e 3, respetivamente, o seu número de registo no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho. 3 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados do documento constante do anexo VII do Regulamento, devidamente preenchido e previamente submetido através de plataforma eletrónica, disponibilizada pela APA. 4 - No caso das transferências abrangidas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento deve também ser previamente submetida, através da plataforma eletrónica indicada no número anterior, cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento. 5 - Os termos de funcionamento da plataforma eletrónica prevista nos números anteriores são fixados por despacho do presidente da APA e devidamente publicitados no respetivo sítio na internet. Artigo 12.º [...] 1 - [...]. 2 - Os procedimentos de informação a que alude o n.º 3 do artigo 3.º estão sujeitos ao pagamento de taxas, a cobrar pela APA, nos termos e pelos montantes a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. 3 - O produto das taxas referidas nos números anteriores constitui receita própria e exclusiva da APA.» Artigo 3.º Produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro ] O disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na redação dada pelo presente diploma, produz efeitos no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente que proceda à regulamentação da submissão do procedimento de notificação de transferência de resíduos na plataforma eletrónica aí mencionada. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 7 de fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 9 de fevereiro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.