DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro
Índice (84)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Missão e atribuições
- Artigo 3.º Coadjuvação das autoridades judiciárias
- Artigo 4.º Prevenção e deteção criminal
- Artigo 5.º Competência em matéria de investigação criminal
- Artigo 6.º Competência em matéria contra-ordenacional
- Artigo 7.º Cooperação policial internacional
- Artigo 8.º Autoridades de polícia criminal
- Artigo 9.º Competências processuais
- Artigo 10.º Sistema de informação criminal
- Artigo 11.º Direito de acesso à informação
- Artigo 12.º Dever de cooperação
- Artigo 13.º Dever de comparência
- Artigo 14.º Viaturas de serviço em trânsito operacional
- Artigo 15.º Medidas especiais quanto às unidades orgânicas
- Artigo 16.º Objetos que revertem a favor da Polícia Judiciária
- Artigo 17.º Tipo de organização interna
- Artigo 18.º Estrutura orgânica da Polícia Judiciária
- Artigo 19.º Unidades orgânicas desconcentradas de investigação criminal
- Artigo 20.º Extensões dos serviços e unidades centrais
- Artigo 21.º Órgãos da Direção Nacional
- Artigo 22.º Diretor nacional
- Artigo 23.º Gabinete de apoio ao diretor nacional
- Artigo 24.º Diretores nacionais-adjuntos
- Artigo 25.º Conselho Superior da Polícia Judiciária
- Artigo 26.º Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais
- Artigo 27.º Unidade de Informação Financeira
- Artigo 28.º Gabinete de Recuperação de Ativos
- Artigo 29.º Gabinete de Assessoria Jurídica
- Artigo 30.º Unidade Nacional Contraterrorismo
- Artigo 31.º Unidade Nacional de Combate à Corrupção
- Artigo 32.º Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes
- Artigo 33.º Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológic
- Artigo 34.º Diretorias, departamentos de investigação criminal e unidades locais d
- Artigo 35.º Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico
- Artigo 36.º Unidade de Informação Criminal
- Artigo 37.º Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações
- Artigo 38.º Unidade de Cooperação Internacional
- Artigo 39.º Unidade de Armamento e Segurança
- Artigo 40.º Unidades de apoio técnico-científico especializado
- Artigo 41.º Laboratório de Polícia Científica
- Artigo 42.º Unidade de Perícia Financeira e Contabilística
- Artigo 43.º Unidade de Perícia Tecnológica Informática
- Artigo 44.º Direção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial
- Artigo 45.º Direção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal
- Artigo 46.º Direção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento
- Artigo 47.º Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação
- Artigo 48.º Direção de Serviços de Disciplina e Inspeção
- Artigo 49.º Mapa de pessoal dirigente
- Artigo 50.º Competências dos dirigentes intermédios e de outros cargos equiparados
- Artigo 51.º Regra geral
- Artigo 52.º Diretor nacional
- Artigo 53.º Diretores nacionais-adjuntos
- Artigo 54.º Diretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretori
- Artigo 55.º Restantes dirigentes de direção intermédia de 1.º grau
- Artigo 56.º Dirigentes de direção intermédia de 2.º grau
- Artigo 57.º Remuneração base
- Artigo 58.º Suplemento remuneratório do pessoal dirigente
- Artigo 59.º Despesas de representação
- Artigo 60.º Incapacidade física
- Artigo 61.º Benefícios sociais
- Artigo 62.º Opção de remuneração
- Artigo 63.º Adjunto de diretor de unidade nacional de investigação criminal
- Artigo 64.º Responsável de unidade local de investigação criminal
- Artigo 65.º Coordenador do Gabinete de Assessoria Jurídica
- Artigo 66.º Coordenação de secção e chefia de brigada das unidades de investigação
- Artigo 67.º Chefe de sector
- Artigo 68.º Chefe de núcleo
- Artigo 69.º Renovação e cessação de comissão de serviço
- Artigo 70.º Remuneração
- Artigo 71.º Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares
- Artigo 72.º Fiscalização pelo Ministério Público
- Artigo 73.º Receitas
- Artigo 74.º Despesas
- Artigo 75.º Despesas classificadas
- Artigo 76.º
- Artigo 77.º Remuneração de cargos no pessoal não dirigente
- Artigo 78.º Curso de formação para exercício do cargo de chefe de setor e de núcle
- Artigo 79.º Comissões de serviço
- Artigo 80.º Isenção de portagem
- Artigo 81.º Aquisição de veículos para serviço operacional
- Artigo 82.º Legislação e regulamentação complementar
- Artigo 83.º Norma revogatória
- Artigo 84.º Entrada em vigor
::: DL n.º 137/2019, de 13 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºMissão e atribuições
Artigo 3.ºCoadjuvação das autoridades judiciárias
Artigo 4.ºPrevenção e deteção criminal
Artigo 5.ºCompetência em matéria de investigação criminal
Artigo 6.ºCompetência em matéria contra-ordenacional
Artigo 7.ºCooperação policial internacional
Artigo 8.ºAutoridades de polícia criminal
Artigo 9.ºCompetências processuais
Artigo 10.ºSistema de informação criminal
Artigo 11.ºDireito de acesso à informação
Artigo 12.ºDever de cooperação
Artigo 13.ºDever de comparência
Artigo 14.ºViaturas de serviço em trânsito operacional
Artigo 15.ºMedidas especiais quanto às unidades orgânicas
Artigo 16.ºObjetos que revertem a favor da Polícia Judiciária
Artigo 17.ºTipo de organização interna
Artigo 18.ºEstrutura orgânica da Polícia Judiciária
Artigo 19.ºUnidades orgânicas desconcentradas de investigação criminal
Artigo 20.ºExtensões dos serviços e unidades centrais
Artigo 21.ºÓrgãos da Direção Nacional
Artigo 22.ºDiretor nacional
Artigo 23.ºGabinete de apoio ao diretor nacional
Artigo 24.ºDiretores nacionais-adjuntos
Artigo 25.ºConselho Superior da Polícia Judiciária
Artigo 26.ºInstituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais
Artigo 27.ºUnidade de Informação Financeira
Artigo 28.ºGabinete de Recuperação de Ativos
Artigo 29.ºGabinete de Assessoria Jurídica
Artigo 30.ºUnidade Nacional Contraterrorismo
Artigo 31.ºUnidade Nacional de Combate à Corrupção
Artigo 32.ºUnidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes
Artigo 33.ºUnidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica
Artigo 34.ºDiretorias, departamentos de investigação criminal e unidades locais de investigação criminal
Artigo 35.ºUnidade de Prevenção e Apoio Tecnológico
Artigo 36.ºUnidade de Informação Criminal
Artigo 37.ºUnidade de Sistemas de Informação e Comunicações
Artigo 38.ºUnidade de Cooperação Internacional
Artigo 39.ºUnidade de Armamento e Segurança
Artigo 40.ºUnidades de apoio técnico-científico especializado
Artigo 41.ºLaboratório de Polícia Científica
Artigo 42.ºUnidade de Perícia Financeira e Contabilística
Artigo 43.ºUnidade de Perícia Tecnológica Informática
Artigo 44.ºDireção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 45.ºDireção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal
Artigo 46.ºDireção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento
Artigo 47.ºDireção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação
Artigo 48.ºDireção de Serviços de Disciplina e Inspeção
Artigo 49.ºMapa de pessoal dirigente
Artigo 50.ºCompetências dos dirigentes intermédios e de outros cargos equiparados
Artigo 51.ºRegra geral
Artigo 52.ºDiretor nacional
Artigo 53.ºDiretores nacionais-adjuntos
Artigo 54.ºDiretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretorias
Artigo 55.ºRestantes dirigentes de direção intermédia de 1.º grau
Artigo 56.ºDirigentes de direção intermédia de 2.º grau
Artigo 57.ºRemuneração base
Artigo 58.ºSuplemento remuneratório do pessoal dirigente
Artigo 59.ºDespesas de representação
Artigo 60.ºIncapacidade física
Artigo 61.ºBenefícios sociais
Artigo 62.ºOpção de remuneração
Artigo 63.ºAdjunto de diretor de unidade nacional de investigação criminal
Artigo 64.ºResponsável de unidade local de investigação criminal
Artigo 65.ºCoordenador do Gabinete de Assessoria Jurídica
Artigo 66.ºCoordenação de secção e chefia de brigada das unidades de investigação criminal
Artigo 67.ºChefe de sector
Artigo 68.ºChefe de núcleo
Artigo 69.ºRenovação e cessação de comissão de serviço
Artigo 70.ºRemuneração
Artigo 71.ºInquéritos, sindicâncias e processos disciplinares
Artigo 72.ºFiscalização pelo Ministério Público
Artigo 73.ºReceitas
Artigo 74.ºDespesas
Artigo 75.ºDespesas classificadas
Artigo 76.º
Provimento de trabalhadores das carreiras subsistentes para o cargo de chefe de setor ou chefe de núcleo
Artigo 77.ºRemuneração de cargos no pessoal não dirigente
Artigo 78.ºCurso de formação para exercício do cargo de chefe de setor e de núcleo
Artigo 79.ºComissões de serviço
Artigo 80.ºIsenção de portagem
Artigo 81.ºAquisição de veículos para serviço operacional
Artigo 82.ºLegislação e regulamentação complementar
Artigo 83.ºNorma revogatória
Artigo 84.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV Nº de artigos : 88 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária _____________________ Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro O programa do XXI Governo Constitucional assume, como prioridade do seu eixo estratégico em matéria de segurança interna e política criminal, a necessidade de incrementar a prevenção e o controlo da criminalidade grave, violenta e altamente organizada, bem como a capacitação da Polícia Judiciária (PJ) com vista ao esclarecimento célere daquela criminalidade.
A matriz da PJ, como polícia do judiciário, assenta na sua missão primordial de coadjuvação às magistraturas, em especial à Magistratura do Ministério Público, no âmbito da investigação da criminalidade mais grave, organizada e complexa, que reclama, por isso, a alteração do quadro normativo que rege a sua orgânica.
Volvidos mais de 19 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que aprovou a Orgânica da PJ, assim como as normas estatutárias que regem o corpo especial daquela polícia, bem como mais de 10 anos desde a Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, que visou adequar a estrutura às emergentes exigências orgânico-funcionais, entretanto complementada pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, que definiu as competências das unidades nucleares da PJ, a realidade evidencia uma mudança à qual importa dar resposta.
Na verdade, nas últimas décadas continuou-se a assistir a profundas alterações sociais e económicas que ultrapassam as barreiras territoriais do Estado, com inequívocas repercussões na forma de cometimento de factos criminais. Por isso, o perigo que hoje representa o fenómeno do terrorismo e a constante mutação da criminalidade organizada transnacional, cada vez mais sofisticada, consubstanciam realidades que reclamam uma adequada e eficaz resposta por parte do Estado.
No contexto criminológico atual, de perigo iminente para os bens jurídicos essenciais merecedores da tutela penal, em face à imprevisibilidade de atuação das organizações criminosas e terroristas, é fundamental que o Estado firme o propósito de robustecimento da PJ face ao papel que matricialmente lhe é reconhecido na prevenção e investigação das formas mais graves de criminalidade, como sucede com a criminalidade transnacional organizada e o cibercrime, em virtude da sofisticação na atuação criminosa com recurso a novas e complexas tecnologias que não se comprimem no espaço geográfico do território nacional.
O quadro normativo que rege a orgânica da PJ, disperso por um conjunto de diplomas legislativos, justifica a redefinição organizacional da PJ, dotando-a de unidades operativas mais eficientes e interativas internamente, de modo a potenciar o contributo daquela Polícia no âmbito da sua intervenção primordial no sistema judiciário, ao qual umbilicalmente está ligada, e também no seio do sistema de segurança interna em que se integra. Assim, densifica-se a missão e as atribuições da PJ, tendo por horizonte o seu enquadramento legal e institucional atual em matéria de investigação criminal e de segurança interna, com a consequente previsão na orgânica das competências que lhe são atribuídas pelos mencionados sistemas.
Os desafios que hoje se colocam à sociedade portuguesa estribam a forte convicção de ser fundamental a existência de uma polícia criminal especialmente preparada, técnica e cientificamente robustecida, com respaldo numa estrutura organizacional que assenta na ideia de uma maior interligação entre as diversas unidades, clarificando-se que a estrutura nuclear operacional assenta em unidades que integram a área de investigação criminal. Clarifica-se, ainda, que a atuação dessas unidades de matriz marcadamente operativa é complementada pelas unidades que, comungando de idêntica natureza, desempenham uma função essencial de apoio técnico à prevenção e à investigação criminal, afirmando-se uma maior interligação funcional.
Sedimenta-se, outrossim, a autonomia científica daquelas unidades que desempenham uma função de apoio especializado à investigação criminal, de cariz técnico científico, a qual decorre, não somente da sua consagração formal, mas, sobretudo, da definição das suas competências, atenta a natureza altamente técnica e científica das funções que legalmente são cometidas em matéria de realização de perícias e exames, como sucede com o Laboratório de Polícia Científica, a Unidade de Perícia Financeira e Contabilística e a ora criada Unidade de Perícia Tecnológica e Informática.
Redefiniu-se, concomitantemente, o papel de outras unidades orgânicas, integrando-as na área de gestão e desenvolvimento organizacional e na área de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar, dotando-as de competências que evidenciam a adequação aos modernos paradigmas organizacionais do Estado e ao aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e de avaliação, como passo fundamental para dotar a PJ de mecanismos que a colocam no patamar de uma polícia de investigação criminal moderna, capaz de responder eficazmente, também do ponto de vista organizacional, aos desafios que se colocam. É disso exemplo a Direção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento e a Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação, a par das tradicionais unidades de gestão quer patrimonial, quer de recursos humanos.
Continuando-se a reconhecer o importante papel do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, mantendo-o como unidade central na dependência do Diretor Nacional, sublinha-se a sua atuação em matéria de formação específica do pessoal da PJ e de consolidação de conhecimento técnico e científico em matéria de investigação criminal e de outras áreas conexas com esta, a par do motor que pode constituir no aprofundamento de saberes, no intercâmbio com outras entidades congéneres ou de natureza académica, assim como na promoção e divulgação de investigação científica pluridisciplinar.
De igual modo, consagra-se o estatuto do pessoal dirigente, assim como do pessoal não dirigente com funções de coordenação ou de chefia, na medida em que as suas competências estão intimamente conexas com o novo arquétipo organizacional da PJ.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.ºNatureza
1 - A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, é um corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça e fiscalizado nos termos da lei.
2 - A PJ é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.ºMissão e atribuições
1 - A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal que lhe esteja especificamente cometida pela Lei de Organização da Investigação Criminal ou que lhe seja delegada pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJ prossegue as seguintes atribuições:
Artigo 3.ºCoadjuvação das autoridades judiciárias
1 - A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja deteção ou investigação seja da sua competência reservada ou que lhe seja cometida pelas autoridades judiciárias, bem como quando se afigure necessária, em qualquer fase processual, a prática de atos que requeiram conhecimentos ou meios técnicos especiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ atua no processo sob a direção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica e autonomia técnica e tática.
Artigo 4.ºPrevenção e deteção criminal
1 - Em matéria de prevenção e deteção criminal, compete à PJ:
2 - No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à deteção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais suscetíveis de propiciarem a prática de atos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
3 - No exercício das ações a que se referem os números anteriores, a PJ tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das atividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.
4 - Com a finalidade de prevenção do financiamento do terrorismo, branqueamento de capitais e crime organizado, os proprietários, administradores, gerentes, diretores ou quaisquer outros responsáveis dos lugares e estabelecimentos, físicos ou eletrónicos, em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, obras de arte, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria são obrigados a enviar, quinzenalmente, à unidade da PJ com competência territorial, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital ou em papel, das transações efetuadas, com identificação dos respetivos intervenientes e objetos transacionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem.
5 - A obrigação referida no número anterior pode ser estendida a quem tiver a exploração de simples locais, físicos ou eletrónicos, nos quais se proceda à publicitação ou transações aí mencionadas.
6 - As empresas de seguros devem comunicar à unidade da PJ com competência territorial, as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis por si efetuadas, até ao dia 5 do mês seguinte, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.
7 - Os objetos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados no n.º 4 não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias, contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 4 e 6.
8 - A violação do disposto nos n.os 4 a 7 constitui contraordenação punida com coima de (euro) 2.600,00 a (euro) 3 700,00, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos a metade, em caso de negligência.
9 - A aplicação da coima referida no número anterior é da competência do diretor nacional que determina a unidade a quem compete a instrução do respetivo procedimento contraordenacional.
Artigo 5.ºCompetência em matéria de investigação criminal
1 - As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas no presente decreto-lei e na Lei de Organização de Investigação Criminal.
2 - Compete ainda à PJ:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºCompetência em matéria contra-ordenacional
A PJ tem competência contraordenacional nos casos previstos na lei.
Artigo 7.ºCooperação policial internacional
1 - As atribuições da PJ em matéria de cooperação policial internacional são exercidas no respeito pelo quadro legal de competências próprias do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI).
2 - No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional a PJ pode estabelecer relações de cooperação nas suas áreas de intervenção reservadas.
CAPÍTULO II
Autoridades de polícia criminal e competências processuais
Artigo 8.ºAutoridades de polícia criminal
1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:
3 - O pessoal de investigação criminal não referenciado n.º 1 pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.
Artigo 9.ºCompetências processuais
1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:
2 - A realização de qualquer dos atos previstos no número anterior obedece à tramitação do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal.
3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direção do processo criminal pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e outras prerrogativas funcionais
Artigo 10.ºSistema de informação criminal
1 - A PJ dispõe de um sistema de informação criminal próprio de âmbito nacional, visando o tratamento da informação, a regular em diploma próprio, bem como a sua difusão, e assegura a sua articulação e interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos, nomeadamente, com a Plataforma Integrada de Informação Criminal nos termos e para os efeitos da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no regime legal de proteção de dados pessoais, à informação tratada a partir do sistema de informação criminal da PJ são aplicáveis os regimes do segredo de justiça e do segredo profissional.
Artigo 11.ºDireito de acesso à informação
1 - A PJ acede diretamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efetuada pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
2 - A PJ, no âmbito da sua missão, acede a outras bases de dados nacionais, cujo conteúdo se compreenda diretamente nos limites das suas competências de prevenção e de investigação criminal, nos termos a regular em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual.
3 - A PJ acede, ainda, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e internacionais, através da celebração de protocolos.
Artigo 12.ºDever de cooperação
1 - A PJ está sujeita ao dever recíproco de cooperação com as restantes entidades e organismos com atribuições na prevenção, deteção e na repressão da criminalidade, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.
2 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas têm o dever de prestar colaboração à PJ, sempre que justificadamente lhes seja solicitado, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.
3 - As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, proteção e segurança a pessoas, bens e a instalações públicas ou privadas têm o especial dever de colaborar com a PJ.
Artigo 13.ºDever de comparência
1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJ, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal, com exceção das situações previstas na lei ou em tratado internacional.
2 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, designadamente por contacto pessoal, telefónico ou eletrónico.
3 - Na circunstância referida no número anterior, a entidade que realiza a notificação ou a convocação identifica-se e informa o notificando de todos os elementos que lhe permitam inteirar-se do ato para que é convocado, devendo consignar nos respetivos autos o meio utilizado.
4 - Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, do local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a PJ deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado.
Artigo 14.ºViaturas de serviço em trânsito operacional
1 - As viaturas de serviço da PJ, em missão urgente de polícia, estão subtraídas às regras de normal fiscalização de autoridade reguladora de trânsito.
2 - As viaturas de serviço operacional da PJ devem estar devidamente equipadas com avisadores sonoros e luminosos adequados à sinalização de marcha de urgência.
3 - No âmbito de ação de fiscalização rodoviária, realizada por autoridade reguladora do trânsito, as viaturas adstritas à investigação criminal que se encontrem nas circunstâncias referidas nos números anteriores são sumariamente identificadas por cartão próprio atribuído à viatura que, de forma inequívoca, a relacione à PJ e do qual conste a matrícula e o serviço.
4 - No caso previsto no número anterior, o condutor identifica-se mediante apresentação de crachá, cartão de livre-trânsito ou outro cartão de identificação, de modelo próprio que especifique o cargo ou a categoria e as prerrogativas inerentes ao cumprimento das suas funções, devendo a autoridade de fiscalização rodoviária lavrar auto da ocorrência e permitir o imediato prosseguimento da missão de polícia em curso.
5 - Após a identificação sumária referida nos números anteriores, a autoridade de fiscalização rodoviária deve facilitar o imediato prosseguimento de missão de polícia em curso, sob pena de responsabilidade disciplinar e criminal a que haja lugar.
Artigo 15.ºMedidas especiais quanto às unidades orgânicas
Compete à PJ garantir a segurança e operacionalidade da sua estrutura e a capacidade de resposta no âmbito dos sistemas de investigação criminal e segurança interna, designadamente:
Artigo 16.ºObjetos que revertem a favor da Polícia Judiciária
Os objetos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro.
TÍTULO II
Estrutura, órgãos e serviços
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 17.ºTipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, podendo integrar unidades orgânicas flexíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área de investigação criminal e de apoio técnico à investigação criminal, sempre que se justificar e no contexto de circunstâncias excecionais, temporalmente delimitadas, o diretor nacional pode, por despacho fundamentado, criar equipas de projeto ou multidisciplinares, sendo o seu número máximo e estatuto remuneratório dos respetivos chefes de equipa fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - A PJ dispõe de serviços, unidades centrais e de unidades desconcentradas.
Artigo 18.ºEstrutura orgânica da Polícia Judiciária
1 - A organização interna nuclear da PJ compreende as áreas de investigação criminal e apoio técnico à investigação criminal, de gestão e desenvolvimento organizacional e a de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar, integrando os serviços e as unidades referidas nos números seguintes.
2 - São serviços centrais diretamente dependentes do diretor nacional:
3 - São unidades centrais de investigação criminal:
4 - São, ainda, unidades centrais:
5 - São unidades desconcentradas de investigação criminal as diretorias, os departamentos de investigação criminal e as unidades locais de investigação criminal previstas no artigo seguinte.
6 - São unidades centrais da área de gestão e desenvolvimento organizacional:
7 - São unidades centrais da área de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar:
8 - Nos serviços ou unidades centrais, assim como nos serviços ou unidades desconcentradas, que integram as diversas áreas de intervenção da PJ, podem ser criadas unidades flexíveis, designadas por áreas, setor e núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
9 - As unidades orgânicas nucleares de investigação criminal são organizadas em secções e em brigadas, não sujeitas à definição do número de unidades flexíveis, dirigidas e chefiadas por pessoal da carreira de investigação com a categoria, respetivamente, de coordenador de investigação criminal e de inspetor-chefe, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Quando não seja possível prover a direção ou a chefia das secções ou das brigadas, nos termos do número anterior, as mesmas podem, por despacho do diretor nacional, ser asseguradas por trabalhador de categoria imediatamente inferior, de reconhecida capacidade técnica e após sujeição a avaliação prévia pela sua hierarquia direta e pela direção da unidade orgânica, por um período de um ano, renovável por iguais períodos com o limite máximo de três.
11 - A sede das unidades da PJ, assim como a respetiva área geográfica de intervenção são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional.
Artigo 19.ºUnidades orgânicas desconcentradas de investigação criminal
1 - São unidades desconcentradas de investigação criminal:
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as diretorias são, ainda, integradas pelos departamentos de investigação criminal e pelas unidades locais de investigação criminal referidas nos números seguintes.
3 - Na Diretoria do Norte:
4 - Na Diretoria do Centro:
5 - Na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo:
6 - Na Diretoria de Sul: o Departamento de Investigação Criminal de Portimão.
7 - Na PJ existem, ainda, o Departamento de Investigação Criminal da Madeira e o Departamento de Investigação Criminal dos Açores, na dependência da Direção Nacional.
8 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta devidamente justificada do diretor nacional, podem ser criadas outras unidades locais de investigação criminal.
Artigo 20.ºExtensões dos serviços e unidades centrais
1 - Os serviços e as unidades centrais, por despacho do diretor nacional, podem dispor de extensões, ou instalações operacionais, consoante o caso, fora do local das respetivas sedes, ficando organicamente integradas nestas.
2 - As extensões de serviços ou unidades centrais ou nacionais de investigação criminal comunicam obrigatoriamente a estas a abertura de investigações da sua área de intervenção territorial, nos termos a definir pelo diretor nacional.
3 - As competências que funcionalmente devam ser desenvolvidas pelas extensões na área geográfica de intervenção das diretorias e dos departamentos de investigação criminal são coordenadas pelos diretores destas unidades, em articulação com o diretor da unidade nacional respetiva, observando-se a disciplina fixada pelo diretor nacional.
CAPÍTULO II
Órgãos, unidades orgânicas e competências SECÇÃO I Órgãos da Direção Nacional e competências
Artigo 21.ºÓrgãos da Direção Nacional
A Direção Nacional compreende:
Artigo 22.ºDiretor nacional
1 - Sem prejuízo das competências próprias dos cargos de direção superior de 1.º grau ou das que lhes forem conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor nacional:
2 - O diretor nacional pode delegar em todos os níveis do pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
Artigo 23.ºGabinete de apoio ao diretor nacional
1 - O diretor nacional é apoiado por um gabinete constituído por assessores e secretariado, em número máximo de dois e de três respetivamente.
2 - Compete ao pessoal afeto ao gabinete assessorar e secretariar o diretor nacional e os diretores-nacionais adjuntos no exercício das suas funções, nomeadamente nos seguintes domínios:
3 - O pessoal afeto ao gabinete tem direito a um suplemento remuneratório de 20 /prct. da remuneração base para os assessores e de 10 /prct. para os secretários pessoais, pela disponibilidade permanente e isenção de horário, não sendo devido qualquer retribuição por trabalho suplementar.
Artigo 24.ºDiretores nacionais-adjuntos
Compete aos diretores nacionais-adjuntos:
Artigo 25.ºConselho Superior da Polícia Judiciária
1 - O CSPJ é presidido pelo diretor nacional e é composto por membros por inerência, por designação e por eleição.
2 - São membros por inerência:
3 - São membros designados:
4 - Os membros referidos nas alíneas a) a d) do número anterior são designados pelo diretor nacional.
5 - São membros eleitos:
6 - Compete ao CSPJ:
7 - O CSPJ elabora o projeto do seu regimento interno, onde deve constar as normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ, o qual, após aprovação, é submetido a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - O CSPJ publica anualmente, em ordem de serviço da Direção Nacional, o seu relatório de atividades.
SECÇÃO II Competência dos serviços e das unidades orgânicas SUBSECÇÃO I Competência das unidades orgânicas na dependência direta do diretor nacional
Artigo 26.ºInstituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais
1 - O IPJCC é um estabelecimento de formação que tem por missão formar os quadros de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, no domínio da investigação criminal e ciências forenses, dispondo de autonomia pedagógica e científica.
2 - O IPJCC colabora com outros organismos de ensino e de investigação, nacionais ou internacionais, no domínio jurídico forense e judiciário e participa em organizações, redes e outras estruturas de intercâmbio académico e profissional, dentro e fora da União Europeia.
3 - Compete ao IPJCC garantir todos os níveis de formação e aperfeiçoamento necessários ao desempenho funcional do pessoal da PJ e à progressão na carreira do pessoal de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.
4 - Compete-lhe também:
5 - Na dependência do IPJCC funciona o Museu da PJ que tem por missão assegurar a recolha, a conservação, a classificação, o estudo e a divulgação do património com interesse criminológico, criminalístico e policial, existente na PJ, resultante de doações, bem como de objetos e bens apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
Artigo 27.ºUnidade de Informação Financeira
1 - A UIF tem como competências a recolha, a centralização, o tratamento e a difusão, no plano nacional, da informação respeitante à prevenção e investigação dos crimes de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, financiamento do terrorismo e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperação e articulação com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisão e de fiscalização e com as entidades financeiras e não financeiras, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres.
2 - As competências a que se refere o número anterior não prejudicam as atribuições, e as competências, nesta área, dos órgãos da administração tributária.
3 - Podem integrar a UIF trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras autoridades de supervisão ou serviços e estruturas governamentais, em modalidade a definir por portaria pelos respetivos ministros, de acordo com o regime que lhes seja aplicável.
Artigo 28.ºGabinete de Recuperação de Ativos
1 - O GRA é regulado em diploma próprio.
2 - O cargo de coordenador do GRA é de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 29.ºGabinete de Assessoria Jurídica
Ao GAJ compete:
SUBSECÇÃO II Competência das unidades orgânicas da área de investigação criminal e de apoio técnico à investigação criminal
Artigo 30.ºUnidade Nacional Contraterrorismo
1 - A UNCT é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva ao fenómeno do terrorismo e demais ameaças que, pela sua natureza grave e violenta, atentem contra o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e a legalidade democrática.
2 - A UNCT tem competências em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes e outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
3 - Compete, ainda, à UNCT:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºUnidade Nacional de Combate à Corrupção
1 - A UNCC é a unidade operacional especializada para resposta preventiva e repressiva aos fenómenos criminais associados à criminalidade económico-financeira.
2 - A UNCC tem competência em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio.
3 - Compete, ainda, à UNCC a prevenção e investigação dos seguintes crimes e outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
4 - Compete também à UNCC:
Artigo 32.ºUnidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes
1 - A UNCTE é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas previstos nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia, bem como outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional.
2 - Compete ainda à UNCTE:
Artigo 33.ºUnidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica
1 - A UNC3T é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva ao fenómeno do cibercrime.
2 - À UNC3T compete a prevenção, deteção e investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo de outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
3 - Compete ainda à UNC3T:
4 - Na UNC3T funciona uma equipa de investigação digital, que goza de autonomia técnica e científica, e tem, designadamente como funções:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºDiretorias, departamentos de investigação criminal e unidades locais de investigação criminal
Às diretorias, aos departamentos de investigação criminal e às unidades locais de investigação criminal compete a prevenção, deteção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJ, ou cuja investigação lhe seja deferida, praticados ou conhecidos na respetiva área geográfica de intervenção e que a competência não esteja atribuída às unidades nacionais.
SUBSECÇÃO III Competência das unidades orgânicas de apoio técnico à investigação criminal
Artigo 35.ºUnidade de Prevenção e Apoio Tecnológico
1 - À UPAT, a nível nacional, compete:
2 - Compete ainda à UPAT gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e promover o desenvolvimento de projetos tecnológicos adequados.
Artigo 36.ºUnidade de Informação Criminal
1 - À UIC compete:
2 - Compete, ainda, à UIC, proceder às ações de fiscalização e instrução de processos contraordenacionais a que se refere o artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, na sua redação atual.
3 - No âmbito da UIC, por determinação do diretor nacional, pode ser criada uma equipa que investigue, pesquise e desenvolva a análise comportamental e a identificação de perfis criminais.
Artigo 37.ºUnidade de Sistemas de Informação e Comunicações
À USIC compete:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºUnidade de Cooperação Internacional
1 - Na estrutura interna da PJ, compete à UCI, designadamente:
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - O Ministério Público promove o envio à UCI das certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao país de origem, devendo a PJ assegurar a partilha de informação no âmbito do PUC-CPI.
5 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica à UCI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.
6 - Na UCI funciona uma equipa de tradutores intérpretes que asseguram as tarefas de tradução da documentação e das comunicações utilizadas na cooperação policial e investigação criminal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºUnidade de Armamento e Segurança
À UAS compete:
Artigo 40.ºUnidades de apoio técnico-científico especializado
1 - Para cumprir as atribuições em matéria de perícias e exames forenses, a PJ dispõe das seguintes unidades:
2 - As unidades mencionadas no número anterior gozam de autonomia técnica e científica e podem dispor, fora das respetivas sedes, de delegações ou extensões em todas as unidades operacionais da PJ.
3 - As unidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais da especialidade, assegurando sempre a custódia da prova, bem como estabelecer protocolos de cooperação institucional relevantes para a sua atividade.
Artigo 41.ºLaboratório de Polícia Científica
1 - O LPC exerce a sua atividade em todo o território nacional, tem a natureza de laboratório oficial nos termos da lei, goza de autonomia técnica e científica, competindo-lhe:
2 - Sem prejuízo da resposta da PJ aos restantes órgãos de polícia criminal e às autoridades judiciárias, a intervenção do LPC pode ser estendida a qualquer entidade ou serviços oficiais.
3 - A competência do LPC é cumulativa com a do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., em especial em matéria de Identificação humana em cenários de exceção, no âmbito da base de dados de perfis de ADN e na realização de intervenções periciais complementares.
4 - A PJ, através do LPC, coopera com o sistema de Proteção Civil, quer em catástrofes naturais ou acidentais, quer em situações, de origem não criminosa, que envolvam substâncias químicas, biológicas, nucleares e radioativas (QBNR).
5 - O LPC integra no seu âmbito a estrutura nacional de criminalística e assegura a resposta em regime de permanência.
6 - As extensões do LPC podem integrar outras valências forenses, além da criminalística, nos termos a fixar por despacho do diretor nacional.
Artigo 42.ºUnidade de Perícia Financeira e Contabilística
À UPFC compete:
Artigo 43.ºUnidade de Perícia Tecnológica Informática
À UPTI compete:
SUBSECÇÃO IV Competência das unidades orgânicas da área de gestão e desenvolvimento organizacional
Artigo 44.ºDireção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - À DS-GFP tem as seguintes competências em matéria de gestão financeira e controlo orçamental, de administração patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel, de centralização de informação sobre bens apreendidos à guarda da PJ e gestão respetiva, sem prejuízo das competências do Gabinete de Administração de Bens previstas na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
2 - No desenvolvimento das competências a DS-GFP deve, designadamente:
3 - Com vista ao exercício das suas competências, a DS-GFP centraliza toda a informação orçamental e financeira, distribuindo internamente o orçamento da PJ pelas unidades, as quais funcionam como centros de custo.
Artigo 45.ºDireção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal
1 - A DS-GAP tem competências em matéria de recrutamento e seleção, de gestão dos trabalhadores, segurança e saúde no trabalho.
2 - No desenvolvimento das suas competências, a DG-GAP deve, designadamente:
3 - Compete, ainda, à DS-GAP assegurar a receção, expedição e distribuição de correspondência nos serviços centrais.
4 - As competências em matéria de segurança no trabalho são desenvolvidas em articulação com a UAS.
Artigo 46.ºDireção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento
1 - A DS-ID desenvolve a sua atividade no âmbito da inovação, da investigação e do desenvolvimento tecnológico, designadamente através da gestão de projetos e atividades de inovação metodológica, instrumental e organizativa.
2 - Compete à DS-ID:
3 - A DS-ID, para o cumprimento das suas competências, atua em estreita articulação com as demais unidades orgânicas da PJ, bem como outras entidades externas, nacionais ou internacionais.
SUBSECÇÃO V Competência das unidades orgânicas da área de controlo de gestão, avaliação de desempenho e do controlo inspetivo e disciplinar
Artigo 47.ºDireção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação
1 - A DS-PQA desenvolve a sua atividade no âmbito do controlo de gestão, concretizando um sistema de planeamento estratégico organizacional, um sistema de avaliação de qualidade e do desempenho organizacional.
2 - À DS-PQA compete:
3 - O diretor dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas atividades de auditoria a seu cargo.
4 - Na dependência da DS-PQA funciona o Centro de Documentação e Arquivo da PJ, ao qual compete:
Artigo 48.ºDireção de Serviços de Disciplina e Inspeção
1 - A DS-DI desenvolve a sua atividade no âmbito do controlo inspetivo e disciplinar.
2 - À DS-DI compete:
3 - O diretor dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas atividades de inspeção e disciplinar, que estão a seu cargo.
4 - Sem prejuízo das competências legalmente conferidas ao dirigente máximo, o diretor nomeia os instrutores e os secretários nos processos de natureza disciplinar, procedendo ao seu acompanhamento, supervisão e orientação técnica, podendo intervir nos respetivos processos.
CAPÍTULO III
Cargos de direção SECÇÃO I Mapa de pessoal dirigente
Artigo 49.ºMapa de pessoal dirigente
Os lugares de direção superior de 1.º grau e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau e de 2.º grau constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 50.ºCompetências dos dirigentes intermédios e de outros cargos equiparados
As competências dos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º graus são as previstas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
SECÇÃO II Provimento de cargos de direcção
Artigo 51.ºRegra geral
O recrutamento do pessoal dirigente da PJ é realizado por escolha, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 52.ºDiretor nacional
1 - O diretor nacional é nomeado, por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre:
2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o membro do Governo responsável pela área da justiça não tiver expressamente manifestado a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por cessada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.
Artigo 53.ºDiretores nacionais-adjuntos
1 - Os diretores nacionais-adjuntos são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre:
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do responsável pela área da justiça, por proposta do diretor nacional ou a requerimento do próprio.
Artigo 54.ºDiretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretorias
1 - Os diretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretorias são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre:
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 55.ºRestantes dirigentes de direção intermédia de 1.º grau
1 - Os diretores da UIF, UPAT, UIC, UCI e do GRA são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal ou coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - Os diretores do IPJCC, da USIC, UAS, do LPC, da UPFC e da UPTI são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria ou trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que, cumulativamente, sejam detentores de licenciatura há mais de cinco anos e que detenham experiência profissional relevante pelo mesmo período.
3 - O diretor da DS-DI é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre magistrados judiciais ou magistrados do Ministério Público.
4 - Os diretores da DS-GFP e DS-GAP, DS-ID e DS-PQA são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal ou trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que, cumulativamente, sejam detentores de licenciatura há mais de cinco anos e que detenham experiência profissional relevante pelo mesmo período.
5 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, com as devidas adaptações.
Artigo 56.ºDirigentes de direção intermédia de 2.º grau
1 - Os subdiretores das diretorias e os diretores dos departamentos de investigação criminal são designados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal ou de coordenadores de investigação criminal com mais de três anos de serviço na categoria.
2 - O chefe de área é designado, mediante despacho do diretor nacional, de entre trabalhadores da PJ que, cumulativamente, sejam detentores de licenciatura há mais de cinco anos e tenham experiência profissional relevante pelo mesmo período.
3 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, com as devidas adaptações.
SECÇÃO III Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
Artigo 57.ºRemuneração base
1 - O diretor nacional é equiparado, para efeitos de remuneração base, a juiz desembargador com mais de cinco anos.
2 - A estrutura indiciária da escala salarial do pessoal dirigente, bem como o índice 100 da escala salarial constam do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O índice 100 da escala salarial pode ser alterado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.
Artigo 58.ºSuplemento remuneratório do pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, tem direito a um suplemento remuneratório indexado à remuneração base mensal do cargo de diretor nacional da PJ, nos montantes correspondentes às seguintes percentagens:
2 - O montante do suplemento referido no número anterior é abonado em 14 meses e é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que lhe serve de referência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºDespesas de representação
Os titulares de cargos de direção da PJ têm direito ao abono de despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos respetivos cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º e de 2.º graus.
Artigo 60.ºIncapacidade física
O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente, com as devidas adaptações e nos termos previstos para a sua aplicação aos trabalhadores da PJ.
Artigo 61.ºBenefícios sociais
Sem prejuízo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, o pessoal dirigente tem direito a um seguro destinado a cobrir os riscos de morte, invalidez permanente, absoluta ou parcial, e internamento emergentes de acidente de trabalho, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 62.ºOpção de remuneração
1 - Os magistrados e os trabalhadores providos em comissão de serviço em cargo de direção podem optar pela remuneração base correspondente ao lugar de origem.
2 - O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 58.º 3 - Os magistrados em comissão de serviço na PJ conservam todos os direitos consagrados nos respetivos estatutos, considerando-se o serviço prestado naquela qualidade como se o fosse nas categorias e funções próprias dos cargos de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
CAPÍTULO IV
Pessoal não dirigente com funções de coordenação ou chefia e estatuto remuneratório SECÇÃO I Provimento do pessoal não dirigente com funções de coordenação ou chefia
Artigo 63.ºAdjunto de diretor de unidade nacional de investigação criminal
1 - Os diretores das unidades nacionais de investigação criminal podem ser coadjuvados por um adjunto, designado por despacho do diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, e recrutados de entre coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal com mais de três anos de serviço na categoria ou de inspetores-chefes com mais de sete anos de serviço na categoria.
2 - O adjunto do diretor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor da respetiva unidade.
Artigo 64.ºResponsável de unidade local de investigação criminal
O responsável de unidade local de investigação criminal é designado por despacho do diretor nacional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, e recrutados de entre coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal ou de inspetores-chefe com mais de cinco anos de serviço na categoria.
Artigo 65.ºCoordenador do Gabinete de Assessoria Jurídica
1 - O coordenador do GAJ é designado pelo diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos e recrutado de entre jurista, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com pelo menos seis anos de experiência profissional qualificada na área da consultoria jurídica em matéria de direito público.
2 - O coordenador do GAJ exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor nacional.
Artigo 66.ºCoordenação de secção e chefia de brigada das unidades de investigação criminal
1 - As funções de coordenação de secção de investigação criminal são desempenhadas por trabalhador com a categoria de coordenador de investigação criminal, designado pelo diretor nacional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - As funções de chefia de brigada de investigação criminal são desempenhadas por trabalhador com a categoria de inspetor-chefe, designado pelo diretor nacional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - As funções de coordenação de secção ou de chefia de brigada podem ainda ser desempenhadas, respetivamente, por inspetor-chefe e inspetor, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 18.º
Artigo 67.ºChefe de sector
1 - O chefe de setor é designado por despacho do diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre trabalhadores da PJ que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
2 - As competências do chefe de setor são as previstas no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 68.ºChefe de núcleo
1 - O chefe de núcleo é designado por despacho do diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre trabalhadores da PJ que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
2 - As competências do chefe de núcleo são as previstas no anexo IV ao presente decreto-lei.
Artigo 69.ºRenovação e cessação de comissão de serviço
1 - A renovação da comissão de serviço referidas nos artigos 63.º a 68.º, deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à designação do novo titular.
2 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode cessar por denúncia do diretor nacional, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, observando-se, respetivamente, o prazo de 30 dias ou 15 dias.
3 - Cessada a comissão de serviço, o trabalhador retoma a situação jurídico-funcional de que era titular e o tempo de serviço prestado em cargo de coordenação ou de chefia é contado na carreira e categoria às quais regressa.
SECÇÃO II Estatuto remuneratório do pessoal não dirigente com funções de coordenação ou de chefia
Artigo 70.ºRemuneração
1 - A remuneração dos cargos referidos nos artigos 63.º a 65.º e nos artigos 67.º e 68.º é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - O pessoal mencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º aufere a remuneração correspondente à posição e nível remuneratórios em que se encontra posicionado na carreira e categoria.
3 - O pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 66.º aufere a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de coordenador de investigação criminal ou da categoria de inspetor-chefe, consoante exerça funções de coordenação de secção ou de chefia de brigada.
TÍTULO III
Poder de fiscalização sobre a Polícia Judiciária
Artigo 71.ºInquéritos, sindicâncias e processos disciplinares
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode determinar inspeções, inquéritos e sindicâncias aos serviços da PJ.
2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça, por sua iniciativa ou a solicitação do diretor nacional, pode determinar que sejam instruídos pela Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça os processos disciplinares por si avocados ou em que a aplicação da pena previsível seja da sua competência.
Artigo 72.ºFiscalização pelo Ministério Público
A fiscalização da PJ, por parte do Ministério Público, faz-se nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.
TÍTULO IV
Disposições financeiras, transitórias e finais
Artigo 73.ºReceitas
1 - A PJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A PJ dispõe das receitas provenientes das transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
3 - A PJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua atividade:
4 - As quantias cobradas ao abrigo do disposto no número anterior são pagas à PJ de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da PJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 74.ºDespesas
1 - Constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas.
2 - Na importação ou aquisição de veículos, equipamentos de informática, telecomunicações, eletrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de investigação criminal, segurança e perícias forenses, destinados à atividade da PJ, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, direitos alfandegários, taxas e emolumentos.
Artigo 75.ºDespesas classificadas
1 - A PJ pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das atividades de investigação e apoio à investigação.
2 - As despesas classificadas são justificadas por documento assinado pelo diretor nacional.
3 - As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 76.º
Provimento de trabalhadores das carreiras subsistentes para o cargo de chefe de setor ou chefe de núcleo 1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes, nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, podem ser provido no cargo de chefe de setor a que se refere o artigo 67.º, desde que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
2 - Os trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes, nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, podem ser providos no cargo de chefe de núcleo a que se refere o artigo 68.º, desde que cumulativamente cumpra os seguintes requisitos:
Artigo 77.ºRemuneração de cargos no pessoal não dirigente
1 - Até à regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 70.º, os trabalhadores que exerçam as funções previstas nos artigos 63.º a 65.º auferem a remuneração complementar correspondente a metade do valor do nível 2 da tabela remuneratória única.
2 - Até à regulamentação previstas no n.º 1 do artigo 70.º, os trabalhadores que exerçam os cargos previstos nos artigos 67.º e 68.º mantém a remuneração percebida, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pelo exercício do cargo de chefe de setor e de chefe de núcleo.
Artigo 78.ºCurso de formação para exercício do cargo de chefe de setor e de núcleo
1 - O primeiro curso de formação, a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º, deve ser realizado no prazo máximo de um ano, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a PJ, através do IPJCC, assegurar periodicamente a realização dos cursos de formação subsequentes.
2 - Até à data referida no número anterior, podem ser providos nos cargos de chefe de setor e de núcleo os trabalhadores que cumpram os demais requisitos.
Artigo 79.ºComissões de serviço
1 - Mantém-se em vigor as comissões de serviço do diretor nacional, dos diretores nacionais adjuntos e dos oficiais de ligação acreditados junto de Estados estrangeiros ou de organismos internacionais.
2 - Mantém-se também em vigor as comissões de serviço nas situações em que as respetivas unidades orgânicas tenham correspondência, ao mesmo nível, no presente decreto-lei.
3 - As restantes comissões de serviço do pessoal dirigente ou não dirigente com funções de coordenação ou de chefia cessam na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à designação de novos titulares.
Artigo 80.ºIsenção de portagem
Os veículos da PJ estão isentos do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas.
Artigo 81.ºAquisição de veículos para serviço operacional
Os veículos ao serviço da PJ são considerados veículos especiais para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 82.ºLegislação e regulamentação complementar
1 - No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei deve ser publicada a respetiva legislação regulamentadora.
2 - Enquanto não for publicada a legislação referida no número anterior, a regulamentação atualmente em vigor continua a aplicar-se com as necessárias adaptações.
Artigo 83.ºNorma revogatória
1 - São revogados:
2 - As remissões feitas para as normas ora revogadas consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente decreto-lei.
Artigo 84.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Promulgado em 6 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I (a que se refere o artigo 49.º) ANEXO II (a que se refere o artigo 50.º) 1 - Aos dirigentes intermédios de 1.º grau compete:
2 - Aos dirigentes intermédios de 2.º grau compete:
3 - Aos dirigentes referidos nos números anteriores compete, ainda:
4 - Aos dirigentes de unidades, nacionais ou desconcentradas, de investigação criminal e de apoio operacional à investigação criminal, compete em especial:
5 - Quando não existam na dependência de dirigentes intermédios do 1.º grau dirigentes intermédios de 2.º grau, àqueles compete também o exercício das competências referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2.
ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º) Índice 100: 3734,06 (euro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
2 - Ao chefe de núcleo compete, designadamente:
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