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Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro . Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro É alterado o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro , que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 44.º [...] 1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as alterações decorrentes da natureza não onerosa do contrato, às situações em que o serviço de acolhimento é prestado gratuitamente por pessoa singular ou família que estejam habilitadas para o efeito. 2 - Não é aplicável às situações previstas no número anterior, atenta a sua natureza gratuita, o disposto na alínea
  2. f)do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 21.º 3 - Às situações previstas no n.º 1 é ainda aplicável o disposto nos artigos 44.º-A, 44.º-B e 44.º-C.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro São aditados ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro , os artigos 44.º-A a 44.º-C com a seguinte redação: «Artigo 44.º-A Deduções à coleta 1 - Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado:
  3. a)Membro do agregado familiar, para os efeitos dos artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares;
  4. b)Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, sendo a dedução calculada de forma proporcional à duração, no ano em causa, do período do acolhimento. 2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º Artigo 44.º-B Direitos laborais 1 - Durante a vigência do contrato de acolhimento, a pessoa singular ou um elemento da família de acolhimento dispõem do direito a faltas para assistência à criança ou jovem, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 49.º e nas alíneas
  5. e)e
  6. f)do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo a falta ocorrida na data de início do acolhimento. 2 - O disposto no n.º 1 não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º 3 - A mãe e o pai trabalhadores envolvidos no processo de acolhimento familiar de crianças até 1 ano de idade têm direito a licença parental, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 40.º a 44.º do Código do Trabalho. Artigo 44.º-C Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem A natureza gratuita da prestação de serviço de acolhimento obsta ao pagamento da retribuição prevista na alínea
  7. d)do n.º 3 do artigo 20.º, mantendo-se o direito ao subsídio previsto na alínea
  8. e)do mesmo artigo.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação. Aprovada em 26 de abril de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 25 de junho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 27 de junho de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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