DL n.º 170/2019, de 04 de Dezembro
Índice (51)
- Artigo 1.º Objeto - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ]
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º Norma revogatória - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de
- Artigo 6.º Republicação - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março
- Artigo 7.º Aplicação no tempo - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de
- Artigo 8.º Entrada em vigor - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de M
- Artigo 109.º [...]
- Artigo 340.º [...]
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 20.º Determinação unilateral
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 10.º Constituição da equipa de projeto
- Artigo 13.º Alternativa ao lançamento de uma parceria
- Artigo 15.º Procedimento aplicável
- Artigo 24.º Regime especial
- Artigo 25.º Apoio da Unidade Técnica
- Artigo 28.º Objetivos
- Artigo 29.º Prestação de informação
- Artigo 30.º Apoio técnico ao Governo
- Artigo 31.º Fiscalização das parcerias
- Artigo 32.º Sítio da Unidade Técnica
- Artigo 34.º Natureza
- Artigo 36.º Apoio técnico e gestão de contratos
- Artigo 37.º Designação
- Artigo 38.º Incompatibilidades, impedimentos e controlo público de riqueza
- Artigo 40.º Consultores
- Artigo 41.º Planos e relatórios de atividades
- Artigo 42.º Apoio
- Artigo 43.º Prestadores de serviços
- Artigo 44.º Dever geral de colaboração
- Artigo 45.º Partilha de benefícios e novas atividades
- Artigo 46.º Disposição transitória
- Artigo 47.º Norma revogatória
- Artigo 48.º Aplicação no tempo
- Artigo 49.º Entrada em vigor
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ]
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ]
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ]
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ]
Artigo 5.ºNorma revogatória - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ]
Artigo 6.ºRepublicação - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ]
Artigo 7.ºAplicação no tempo - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ]
Artigo 8.ºEntrada em vigor - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ]
ANEXO - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ] Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio - [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, representou uma alteração no paradigma nacional no que concerne ao enquadramento legal aplicável às parcerias público-privadas.
Aquele diploma levou a cabo uma reforma ampla e abrangente em matéria de parcerias que incidiu, designadamente, sobre os procedimentos subjacentes à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de parcerias.
Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, criou a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (doravante, a Unidade Técnica), na qual foram concentradas várias competências - nomeadamente as relativas à preparação e ao acompanhamento das parcerias e ao apoio técnico a entidades públicas em matérias relacionadas com parcerias - que até aí eram exercidas por várias entidades dispersas.
No entanto, volvidos mais de sete anos desde a implementação do regime legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, surge a necessidade de modificar aquele regime, adaptando-o à realidade social atual.
Com esse propósito, as alterações efetuadas pelo presente decreto-lei incidem, essencialmente, em três aspetos: i) a aprovação da constituição e modificação de parcerias - incluindo o seu âmbito, a aprovação das suas regras, pressupostos e peças procedimentais; ii) no procedimento a ser seguido para que sejam constituídas ou modificadas parcerias, e iii) no regime aplicável aos casos em que o parceiro público determine unilateralmente uma modificação objetiva do contrato.
No âmbito do primeiro daqueles aspetos, passam a competir ao Conselho de Ministros - no que ao Estado e aos institutos públicos diz respeito -, mediante resolução, todas as decisões relativas à criação de parcerias, como seja o caso da decisão de iniciar um processo de estudo e preparação de lançamento de uma parceria ou a decisão de contratar aquela parceria - prevendo-se o mesmo, com as necessárias adaptações, relativamente à modificação de parcerias. Com esta alteração, eleva-se, pois, o nível a que as tomadas de decisões respeitantes a parcerias são tomadas, sem prejudicar a exigência de um trabalho técnico em momento prévio à tomada de decisão e no decurso do contrato.
O presente decreto-lei clarifica também o âmbito de incidência dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, passando a determinar-se expressamente que o artigo 20.º se aplica exclusivamente aos casos em que o parceiro público determine, de forma unilateral, a modificação objetiva do contrato.
Por sua vez, o regime constante do artigo 21.º aplica-se nos casos em que, na sequência ou não da aplicação do artigo 20.º, possa verificar-se uma situação suscetível de causar uma distribuição de benefícios, uma reposição de equilíbrio financeiro ou a renegociação do contrato.
Paralelamente, considerando que as parcerias público-privadas também são tratadas no Código dos Contratos Públicos, as alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, acima descritas, foram devidamente refletidas naquele Código.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ]
O presente decreto-lei procede:
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ] Os artigos 37.º, 109.º e 340.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 37.º [...] 1 - Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure uma parceria público-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional da tutela setorial ou ao Conselho de Ministros, consoante o caso.
2 - Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º se enquadre na previsão do número anterior, a decisão de contratar, bem como a aprovação das regras a observar na formação dos respetivos contratos, revestem a forma de Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 109.º[...]
1 - ...
2 - As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional da tutela setorial só podem ser delegadas em membros do Governo Regional.
3 - ...
Artigo 340.º[...]
1 - ...
2 - A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, depende de Resolução do Conselho de Ministros ou de decisão conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial.
3 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ] Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 33.º, 35.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por parceria público-privada, adiante abreviadamente designada por parceria, o contrato por via do qual uma entidade privada, designada por parceiro privado, se obriga de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
2 - ...
3 - O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro privado seja uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
4 - Para os efeitos do presente diploma, constituem instrumentos de regulação jurídica das relações contratuais entre o parceiro público e o parceiro privado os seguintes contratos:
6 - ...
7 - (Revogado.) 8 - ...
Artigo 3.º[...]
Sem prejuízo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2019, de 17 de junho, o disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, relativas a parcerias, tal como definidas no artigo 2.º
Artigo 6.º[...]
1 - Os pressupostos do lançamento e da adjudicação do contrato de parceria são definidos, relativamente a cada parceria, por Resolução do Conselho de Ministros.
2 - Os estudos económico-financeiros de suporte ao lançamento da parceria, bem como os critérios de avaliação das propostas a apresentar pelos concorrentes, utilizam os parâmetros macroeconómicos relevantes definidos na Resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior, a qual determina, designadamente, os aspetos gerais e específicos a considerar na fixação da taxa de desconto a adotar, para efeitos das respetivas atualizações financeiras.
3 - A verificação da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros deve, fundamentadamente, ser realizada com o maior grau de concretização possível.
4 - A declaração de impacte ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve ser obtida previamente ao lançamento da parceria.
5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, é alargado para três anos.
6 - ...
7 - ...
Artigo 7.º[...]
1 - ...
2 - Os relatórios referidos nos artigos 14.º e 23.º devem incluir um anexo com a matriz de riscos, em formato de tabela ou outro de natureza semelhante, donde conste uma descrição sumária daqueles, que permita a clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um dos parceiros.
Artigo 9.º[...]
1 - Quando um serviço da administração direta do Estado ou uma das entidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º pretenda dar início ao estudo e preparação do lançamento de uma parceria, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela respetiva área uma proposta devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, o objeto da parceria, os objetivos que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira do projeto.
2 - Quando os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa entendam que se deve dar início ao estudo e preparação da parceria, devem remeter ao Conselho de Ministros a proposta referida no número anterior, acompanhada dos pressupostos que entendam deverem verificar-se para o lançamento e adjudicação da parceria.
3 - A proposta referida no número anterior deve ainda ser acompanhada da indicação de uma equipa de projeto constituída por cinco ou sete membros efetivos e por dois ou quatro suplentes, em função da complexidade do processo, incluindo o respetivo presidente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior o Coordenador da Unidade Técnica indica três ou quatro membros efetivos e um ou dois suplentes ao membro do Governo responsável pela área das finanças que indica o presidente, sendo os restantes membros indicados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa.
Artigo 11.º[...]
1 - Sem prejuízo dos ajustamentos que se revelem necessários introduzir pela equipa de projeto, compete ao serviço ou organismo da área governativa do projeto em causa ou à entidade que assume a qualidade de parceiro público definir as especificações técnicas a incluir nas peças do respetivo procedimento.
2 - ...
Artigo 12.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A equipa de projeto tem poderes para solicitar a qualquer serviço ou organismo da área governativa do projeto em causa ou às entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, consoante o caso, a informação e o apoio técnico que se revelem necessários ao desenvolvimento e execução do projeto, devendo todas estas entidades prestar a informação e o apoio técnico solicitado.
5 - ...
Artigo 14.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a análise, nomeadamente, da conformidade da versão definitiva do projeto de parceria com os pressupostos constantes da Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º, devendo ainda incluir:
3 - O Conselho de Ministros decide quanto à aprovação do lançamento da parceria e respetivas condições, mediante Resolução que aprove o relatório referido no n.º 1 e da qual constem, entre outros, os seguintes elementos:
4 - (Revogado.)
Artigo 16.º[...]
1 - ...
2 - No caso da alínea b) do número anterior, o órgão de gestão deve observar as condições aprovadas na Resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 17.º[...]
1 - O procedimento para a formação de contrato de parceria é, quando aplicável nos termos do regime previsto no Código dos Contratos Públicos, conduzido por um júri, designado por Resolução do Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º 2 - ...
3 - (Revogado.) 4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o Coordenador da Unidade Técnica indica dois ou três membros efetivos e um suplente, sendo os restantes indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O júri, no seu relatório, deve, designadamente, descrever o projeto e o seu modo de financiamento e proceder à avaliação quantitativa dos encargos previstos para o setor público, bem como da estimativa do impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público, decorrentes do conteúdo e natureza de cada uma das propostas.
9 - ...
Artigo 18.º[...]
1 - Sem prejuízo da competência prevista na lei para a autorização da despesa, a adjudicação é realizada mediante Resolução do Conselho de Ministros ou, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, por ato do respetivo órgão de gestão, precedido de Resolução do Conselho de Ministros, que aprecia o relatório elaborado pelo júri.
2 - (Revogado.) 3 - ...
4 - ...
5 - O termo do procedimento relativo à constituição da parceria é obrigatório sempre que se apresente apenas um concorrente no respetivo procedimento adjudicatório, salvo indicação expressa e fundamentada constante da Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 19.º[...]
1 - Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, o Governo, mediante Resolução do Conselho de Ministros, pode determinar a constituição de uma equipa para acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa fixando aquela Resolução o âmbito da missão atribuída à respetiva equipa.
2 - (Revogado.)
Artigo 20.ºDeterminação unilateral
1 - Sempre que, nos termos fixados no contrato ou na lei, o parceiro público pretenda determinar unilateralmente uma modificação objetiva do contrato, tal determinação depende de Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
2 - A proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa referida no número anterior deve estimar os efeitos financeiros decorrentes da determinação unilateral e verificar a correspondente comportabilidade orçamental, sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, sempre que tal determinação seja suscetível de gerar:
3 - A Unidade Técnica verifica o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, emitindo pronúncia sobre os mesmos no prazo máximo de 10 dias.
4 - Aprovada a Resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1, o parceiro público pode emitir a determinação unilateral, sem prejuízo da eventual aplicação posterior do artigo seguinte.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 21.º[...]
1 - Deve ser promovida a constituição de uma comissão de negociação quando, no decurso de contrato de parceria já celebrado, se verifique alguma ou algumas das seguintes situações:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço ou entidade que representa o parceiro público na execução do contrato deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área do projeto em causa uma proposta, devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, os fundamentos para o início do processo negocial e os objetivos que se pretendem alcançar.
3 - Caso os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa entendam que se deve dar início ao processo negocial, devem remeter ao Conselho de Ministros a proposta referida no número anterior, com vista à constituição da comissão de negociação.
4 - A comunicação referida no número anterior deve incluir uma proposta sobre os membros a indicar para constituição de uma comissão de negociação.
5 - ...
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, pode dispensar a constituição da comissão de negociação.
Artigo 22.º[...]
1 - À comissão de negociação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, no artigo 11.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º 2 - ...
3 - ...
Artigo 23.º[...]
1 - A comissão de negociação, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando for o caso, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros.
2 - ...
3 - O Governo decide, mediante Resolução do Conselho de Ministros, quanto à aprovação do relatório a que se refere o n.º 1.
Artigo 26.º[...]
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, incumbe à Unidade Técnica, nas matérias económico-financeiras, proceder à recolha, monitorização e divulgação dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo setor público no âmbito de aplicação do presente diploma, bem como acompanhar permanentemente a situação e evolução dos respetivos contratos.
2 - A Unidade Técnica, até ao dia 20 do mês subsequente de cada trimestre, elabora e submete à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças um boletim sobre a situação dos encargos estimados e assumidos pelo setor público, complementado pelos elementos que julgue relevantes relacionados com os contratos e processos em execução.
3 - A Unidade Técnica disponibiliza o acesso aos dados referidos no n.º 1 às Direções-Gerais do Tesouro e Finanças e do Orçamento, bem como às entidades com poderes atribuídos na lei e ou no contrato, para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias à respetiva parceria.
Artigo 27.º[...]
1 - Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando ao parceiro público toda a informação de que disponha e que se revele necessária à sua atuação nesses processos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo de 10 dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem, bem como fornecer todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo.
Artigo 33.º[...]
...
Artigo 35.º[...]
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e do disposto no n.º 3, a Unidade Técnica tem por missão participar na preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de parcerias, bem como prestar apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área das finanças e, nos termos previstos no presente diploma, a outras entidades em processos daquela natureza.
2 - ...
3 - Mediante Resolução do Conselho de Ministros, e nos termos por esta definidos, a Unidade Técnica pode prestar apoio técnico no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de grandes projetos de infraestruturas, a que não seja aplicável o presente diploma, suscetíveis de serem financiados pelo setor público ou gerarem encargos para este.
4 - ...
Artigo 39.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ] É aditado ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio , na sua redação atual, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Norma interpretativa O disposto no presente diploma não se aplica às entidades não enumeradas no n.º 2 do artigo anterior, nomeadamente aos municípios e às regiões autónomas, bem como às entidades por estes criadas.»
Artigo 5.ºNorma revogatória - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ]
São revogadas as alíneas c) a f) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo 2.º, o artigo 4.º, o artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 19.º, os n.os 5 e 6 do artigo 20.º e o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio , na sua redação atual.
Artigo 6.ºRepublicação - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ]
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio , com a redação atual.
Artigo 7.ºAplicação no tempo - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todos os processos de parcerias, ainda que já tenham sido celebrados os respetivos contratos.
2 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, só é aplicável às parcerias cujo processo de preparação e lançamento se inicie após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Salvo despacho em contrário proferido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos projetos em causa, mantêm-se, com as mesmas funções, as equipas de projeto, as comissões de negociação e os júris constituídos nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
4 - Não são aplicáveis as alterações previstas no presente decreto-lei relativas às fases anteriores ao momento em que esses processos se encontrem, no que respeita:
5 - Da aplicação do presente decreto-lei não podem resultar alterações aos contratos de parcerias já celebrados, ou derrogações das regras neles estabelecidas, nem modificações a procedimentos de parceria lançados até à data da sua entrada em vigor.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o artigo 4.º do presente decreto-lei tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
Artigo 8.ºEntrada em vigor - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves - Álvaro António da Costa Novo.
Promulgado em 2 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
ANEXO - [revogado - Resolução da AR n.º 16/2020, de 19 de Março ] (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma tem por objeto:
Artigo 2.ºDefinição e âmbito de aplicação
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por parceria público-privada, adiante abreviadamente designada por parceria, o contrato por via do qual uma entidade privada, designada por parceiro privado, se obriga de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
2 - São parceiros públicos:
3 - O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro privado seja uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
4 - Para os efeitos do presente diploma, constituem instrumentos de regulação jurídica das relações contratuais entre o parceiro público e o parceiro privado os seguintes contratos:
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos de manutenção, de conservação, de reparação e de substituição de bens afetos à parceria são considerados investimento.
7 - (Revogado.) 8 - Aos contratos de aquisição, sustentação, apoio logístico, manutenção e suporte aos sistemas de armas ou outros equipamentos militares celebrados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, não se aplica o regime previsto no presente diploma.
Artigo 2.ºA
Norma interpretativa O disposto no presente diploma não se aplica às entidades não enumeradas no n.º 2 do artigo anterior, nomeadamente aos municípios e às regiões autónomas, bem como às entidades por estes criadas.
Artigo 3.ºPrevalência
Sem prejuízo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2019, de 17 de junho, o disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, relativas a parcerias, tal como definidas no artigo 2.º
Artigo 4.ºFins
(Revogado.)
Artigo 5.ºRepartição de responsabilidades
No âmbito das parcerias, incumbe:
Artigo 6.ºPressupostos
1 - Os pressupostos do lançamento e da adjudicação do contrato de parceria são definidos, relativamente a cada parceria, por Resolução do Conselho de Ministros.
2 - Os estudos económico-financeiros de suporte ao lançamento da parceria, bem como os critérios de avaliação das propostas a apresentar pelos concorrentes, utilizam os parâmetros macroeconómicos relevantes definidos na Resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior, a qual determina, designadamente, os aspetos gerais e específicos a considerar na fixação da taxa de desconto a adotar, para efeitos das respetivas atualizações financeiras.
3 - A verificação da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros deve, fundamentadamente, ser realizada com o maior grau de concretização possível.
4 - A declaração de impacte ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve ser obtida previamente ao lançamento da parceria.
5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, é alargado para três anos.
6 - O estudo e a preparação da parceria devem ter em consideração a conveniência de averiguação prévia do posicionamento do setor privado relativamente ao tipo de parceria em estudo, tendo em vista, designadamente, a identificação de potenciais interessados e a análise das condições de mercado existentes, procedendo, quando aplicável, à atualização do estudo estratégico a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º 7 - Nos casos em que sejam apresentadas propostas com variantes assentes em pressupostos diferentes daqueles que serviram de base à declaração de impacte ambiental, os riscos inerentes a essas variantes correm exclusivamente por conta do parceiro privado.
Artigo 7.ºPartilha de riscos
1 - A partilha de riscos entre os parceiros públicos e privados deve estar claramente identificada contratualmente e obedece às seguintes regras:
2 - Os relatórios referidos nos artigos 14.º e 23.º devem incluir um anexo com a matriz de riscos, em formato de tabela ou outro de natureza semelhante, donde conste uma descrição sumária daqueles, que permita a clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um dos parceiros.
Artigo 8.ºProgramas setoriais de parcerias
De acordo com as prioridades políticas e de investimentos setoriais, podem ser desenvolvidos programas setoriais de parcerias, envolvendo um conjunto articulado de projetos com recurso à gestão e ao financiamento privado, nos termos dos artigos 18.º e seguintes da lei de enquadramento orçamental.
CAPÍTULO II
Desenvolvimento do processo de contratação da parceria SECÇÃO I Preparação do processo
Artigo 9.ºInício do processo
1 - Quando um serviço da administração direta do Estado ou uma das entidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º pretenda dar início ao estudo e preparação do lançamento de uma parceria, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela respetiva área uma proposta devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, o objeto da parceria, os objetivos que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira do projeto.
2 - Quando os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa entendam que se deve dar início ao estudo e preparação da parceria, devem remeter ao Conselho de Ministros a proposta referida no número anterior, acompanhada dos pressupostos que entendam deverem verificar-se para o lançamento e adjudicação da parceria.
3 - A proposta referida no número anterior deve ainda ser acompanhada da indicação de uma equipa de projeto constituída por cinco ou sete membros efetivos e por dois ou quatro suplentes, em função da complexidade do processo, incluindo o respetivo presidente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior o Coordenador da Unidade Técnica indica três ou quatro membros efetivos e um ou dois suplentes ao membro do Governo responsável pela área das finanças que indica o presidente, sendo os restantes membros indicados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa.
Artigo 10.ºConstituição da equipa de projeto
(Revogado.)
Artigo 11.ºEspecificações técnicas
1 - Sem prejuízo dos ajustamentos que se revelem necessários introduzir pela equipa de projeto, compete ao serviço ou organismo da área governativa do projeto em causa ou à entidade que assume a qualidade de parceiro público definir as especificações técnicas a incluir nas peças do respetivo procedimento.
2 - Os serviços e as entidades a que se refere o número anterior, bem como as entidades por si contratadas, devem colaborar ativamente com as equipas de projeto, designadamente na elaboração dos documentos de natureza técnica que integram as peças do respetivo procedimento.
Artigo 12.ºCompetências da equipa de projeto
1 - Compete à equipa de projeto desenvolver os trabalhos preparatórios necessários ao lançamento da parceria.
2 - Compete, designadamente, à equipa de projeto:
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda à equipa de projeto demonstrar a verificação de todos os pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º 4 - A equipa de projeto tem poderes para solicitar a qualquer serviço ou organismo da área governativa do projeto em causa ou às entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, consoante o caso, a informação e o apoio técnico que se revelem necessários ao desenvolvimento e execução do projeto, devendo todas estas entidades prestar a informação e o apoio técnico solicitado.
5 - A equipa de projeto deve envolver ativamente no desenvolvimento do projeto as entidades que venham a assumir responsabilidades no acompanhamento e controlo da execução do contrato de parceria a celebrar, de forma que estas possam proceder, de forma eficaz, a um acompanhamento e controlo da execução do referido contrato.
Artigo 13.ºAlternativa ao lançamento de uma parceria
Se no desenvolvimento dos trabalhos de preparação do lançamento da parceria, tendo em consideração os fins a alcançar, se configurar um diferente modelo de contratação suscetível de apresentar vantagens para o setor público, a equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, pode imediatamente recomendar ao Governo a utilização de um modelo de contratação diferente da parceria.
Artigo 14.ºAprovação do lançamento da parceria
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a análise, nomeadamente, da conformidade da versão definitiva do projeto de parceria com os pressupostos constantes da Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º, devendo ainda incluir:
3 - O Conselho de Ministros decide quanto à aprovação do lançamento da parceria e respetivas condições, mediante Resolução que aprove o relatório referido no n.º 1 e da qual constem, entre outros, os seguintes elementos:
4 - (Revogado.) SECÇÃO II Lançamento da parceria
Artigo 15.ºProcedimento aplicável
1 - A escolha do procedimento para a formação do contrato de parceria deve observar o regime previsto no Código dos Contratos Públicos.
2 - No procedimento pode ser autonomizada a componente de financiamento, com respeito pelos princípios aplicáveis à contratação pública, caso em que deve indicar-se na documentação do procedimento, designadamente, a taxa global de custo de capital alheio a considerar, o nível de fundos próprios exigidos e a maturidade e composição dos fundos alheios, bem como o respetivo serviço da dívida.
3 - Os elementos a que se refere o número anterior, quando aplicáveis, servem de referência para efeitos de avaliação das propostas.
Artigo 16.ºDecisão de contratar
1 - A decisão de contratar compete:
Artigo 17.ºJúri do procedimento
1 - O procedimento para a formação de contrato de parceria é, quando aplicável nos termos do regime previsto no Código dos Contratos Públicos, conduzido por um júri, designado por Resolução do Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º 2 - O júri do procedimento é constituído por três ou cinco membros efetivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
3 - (Revogado.) 4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o Coordenador da Unidade Técnica indica dois ou três membros efetivos e um suplente, sendo os restantes indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
5 - O presidente do júri é escolhido de entre os técnicos que desempenham funções na Unidade Técnica, podendo, para o efeito, ser designado o respetivo Coordenador.
6 - A competência do júri e o seu funcionamento obedece ao regime previsto no Código dos Contratos Públicos.
7 - O apoio administrativo e técnico ao júri é prestado pela Unidade Técnica, sem prejuízo do dever de colaboração dos serviços da entidade que procede ao lançamento da parceria no que diz respeito à análise e avaliação das soluções técnicas preconizadas nas propostas apresentadas pelos concorrentes.
8 - O júri, no seu relatório, deve, designadamente, descrever o projeto e o seu modo de financiamento e proceder à avaliação quantitativa dos encargos previstos para o setor público, bem como da estimativa do impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público, decorrentes do conteúdo e natureza de cada uma das propostas.
9 - O júri deve verificar a conformidade do projeto de decisão com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, bem como demonstrar a comportabilidade dos custos e riscos decorrentes da parceria em função da programação financeira plurianual.
Artigo 18.ºAdjudicação e reserva de não adjudicação
1 - Sem prejuízo da competência prevista na lei para a autorização da despesa, a adjudicação é realizada mediante Resolução do Conselho de Ministros ou, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, por ato do respetivo órgão de gestão, precedido de Resolução do Conselho de Ministros, que aprecia o relatório elaborado pelo júri.
2 - (Revogado.) 3 - A qualquer momento pode pôr-se termo ao procedimento em curso relativo à constituição da parceria, sem direito a qualquer indemnização, sempre que, de acordo com a apreciação dos objetivos a prosseguir, os resultados das análises e avaliações realizadas até então ou os resultados das negociações levadas a cabo com os concorrentes não correspondam, em termos satisfatórios, aos fins de interesse público subjacentes à constituição da parceria, incluindo a respetiva comportabilidade de encargos globais estimados.
4 - A decisão relativa ao termo do procedimento deve observar, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo.
5 - O termo do procedimento relativo à constituição da parceria é obrigatório sempre que se apresente apenas um concorrente no respetivo procedimento adjudicatório, salvo indicação expressa e fundamentada constante da Resolução do Conselho de Ministros.
CAPÍTULO III
Execução e modificação de parcerias
Artigo 19.ºAcompanhamento inicial
1 - Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, o Governo, mediante Resolução do Conselho de Ministros, pode determinar a constituição de uma equipa para acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa fixando aquela Resolução o âmbito da missão atribuída à respetiva equipa.
2 - (Revogado.)
Artigo 20.ºDeterminação unilateral
1 - Sempre que, nos termos fixados no contrato ou na lei, o parceiro público pretenda determinar unilateralmente uma modificação objetiva do contrato, tal determinação depende de Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
2 - A proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa referida no número anterior deve estimar os efeitos financeiros decorrentes da determinação unilateral e verificar a correspondente comportabilidade orçamental, sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, sempre que tal determinação seja suscetível de gerar:
3 - A Unidade Técnica verifica o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, emitindo pronúncia sobre os mesmos no prazo máximo de 10 dias.
4 - Aprovada a Resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1, o parceiro público pode emitir a determinação unilateral, sem prejuízo da eventual aplicação posterior do artigo seguinte.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 21.ºDistribuição de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contrato
1 - Deve ser promovida a constituição de uma comissão de negociação quando, no decurso de contrato de parceria já celebrado, se verifique alguma ou algumas das seguintes situações:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço ou entidade que representa o parceiro público na execução do contrato deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área do projeto em causa uma proposta, devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, os fundamentos para o início do processo negocial e os objetivos que se pretendem alcançar.
3 - Caso os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa entendam que se deve dar início ao processo negocial, devem remeter ao Conselho de Ministros a proposta referida no número anterior, com vista à constituição da comissão de negociação.
4 - A comunicação referida no número anterior deve incluir uma proposta sobre os membros a indicar para constituição de uma comissão de negociação.
5 - Quando tomar conhecimento de que se verifica uma das situações previstas no n.º 1 sem que, entretanto, tenha sido apresentada a proposta a que se refere o n.º 2, a Unidade Técnica deve informar, de imediato, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, propondo, fundamentadamente, a constituição de uma comissão de negociação.
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, pode dispensar a constituição da comissão de negociação.
Artigo 22.ºComissão de negociação
1 - À comissão de negociação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, no artigo 11.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º 2 - Compete à comissão de negociação desenvolver as ações que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial.
3 - Compete, designadamente, à comissão de negociação:
Artigo 23.ºAprovação do relatório da negociação
1 - A comissão de negociação, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando for o caso, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos projetos dos instrumentos jurídicos necessários à concretização da proposta de decisão apresentada.
3 - O Governo decide, mediante resolução do Conselho de Ministros, quanto à aprovação do relatório a que se refere o n.º 1.
CAPÍTULO IV
Empresas públicas com carácter comercial ou industrial
Artigo 24.ºRegime especial
1 - Com exceção do que se dispõe nos números seguintes, o regime previsto nos capítulos II e III do presente diploma não é aplicável às parcerias desenvolvidas e lançadas por empresas públicas com carácter comercial ou industrial quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes situações:
2 - As empresas públicas abrangidas pelo disposto no número anterior devem, com as necessárias adaptações, considerar os elementos definidos no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º e nos n.os 8 e 9 do artigo 17.º 3 - É ainda aplicável às empresas públicas abrangidas pelo disposto no n.º 1 o regime previsto nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º, competindo a decisão ao respetivo órgão de gestão.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que a empresa pública tem carácter comercial ou industrial quando a sua atividade económica se submete à lógica do mercado e da livre concorrência.
Artigo 25.ºApoio da Unidade Técnica
No desenvolvimento e execução de processos de parcerias, as empresas públicas abrangidas pelo regime especial previsto no artigo anterior devem, necessitando de apoio técnico externo, recorrer, preferencialmente, ao apoio da Unidade Técnica, nas condições que com esta forem definidas.
CAPÍTULO V
Acompanhamento global das parcerias e apoio técnico ao Governo
Artigo 26.ºMatérias económico-financeiras
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, incumbe à Unidade Técnica, nas matérias económico-financeiras, proceder à recolha, monitorização e divulgação dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo setor público no âmbito de aplicação do presente diploma, bem como acompanhar permanentemente a situação e evolução dos respetivos contratos.
2 - A Unidade Técnica, até ao dia 20 do mês subsequente de cada trimestre, elabora e submete à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças um boletim sobre a situação dos encargos estimados e assumidos pelo setor público, complementado pelos elementos que julgue relevantes relacionados com os contratos e processos em execução.
3 - A Unidade Técnica disponibiliza o acesso aos dados referidos no n.º 1 às Direções-Gerais do Tesouro e Finanças e do Orçamento, bem como às entidades com poderes atribuídos na lei e ou no contrato, para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias à respetiva parceria.
Artigo 27.ºAcompanhamento de processos arbitrais
1 - Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando ao parceiro público toda a informação de que disponha e que se revele necessária à sua atuação nesses processos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo de 10 dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem, bem como fornecer todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo.
Artigo 28.ºObjetivos
O acompanhamento, pela Unidade Técnica, a que se refere os artigos anteriores tem, designadamente, os seguintes objetivos:
Artigo 29.ºPrestação de informação
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, as entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e os parceiros privados devem prestar toda a informação e fornecer todos os elementos solicitados pela Unidade Técnica, nos termos e nos prazos por esta definidos.
Artigo 30.ºApoio técnico ao Governo
1 - A Unidade Técnica presta apoio técnico ao Ministério das Finanças no âmbito do desenvolvimento, execução e acompanhamento dos processos de parcerias.
2 - O apoio técnico a que se refere o número anterior pode, igualmente, ser prestado a outras entidades envolvidas em processos de parcerias, mediante solicitação expressa do membro do Governo responsável pela área da parceria em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - No âmbito do apoio técnico a que se referem os números anteriores, a Unidade Técnica emite os pareceres que lhe forem solicitados e executa as tarefas que lhe forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
CAPÍTULO VI
Fiscalização das parcerias
Artigo 31.ºFiscalização das parcerias
As atribuições conferidas pelo presente diploma à Unidade Técnica não prejudicam os poderes atribuídos na lei e ou nos contratos a outras entidades para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias às parcerias.
CAPÍTULO VII
Transparência e publicitação
Artigo 32.ºSítio da Unidade Técnica
A Unidade Técnica deve dispor de um sítio próprio para efeitos de publicitação de todos os documentos julgados úteis relacionados com processos de parcerias.
Artigo 33.ºPublicitação obrigatória
No sítio a que se refere o artigo anterior são obrigatoriamente publicitados os seguintes documentos:
CAPÍTULO VIII
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos SECÇÃO I Natureza, missão e atribuições
Artigo 34.ºNatureza
A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos é uma entidade administrativa dotada de autonomia administrativa, dependendo diretamente do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 35.ºMissão e atribuições
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e do disposto no n.º 3, a Unidade Técnica tem por missão participar na preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de parcerias, bem como prestar apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área das finanças e, nos termos previstos no presente diploma, a outras entidades em processos daquela natureza.
2 - São, designadamente, atribuições da Unidade Técnica:
3 - Mediante Resolução do Conselho de Ministros, e nos termos por esta definidos, a Unidade Técnica pode prestar apoio técnico no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de grandes projetos de infraestruturas, a que não seja aplicável o presente diploma, suscetíveis de serem financiados pelo setor público ou gerarem encargos para este.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se grandes projetos aqueles que envolvam, em termos previsionais, para a duração de toda a parceria, um encargo bruto para o setor público igual ou superior a 10 milhões de euros ou um investimento igual ou superior a 25 milhões de euros, a valores atualizados para o momento anterior à decisão de lançamento do projeto, de acordo com as taxas de atualização fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos de avaliação deste tipo de projetos.
Artigo 36.ºApoio técnico e gestão de contratos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para além das atribuições que lhe são conferidas pelo presente diploma, a Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em causa, segundo as condições por estes definidas, pode:
3 - Tratando-se de entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o apoio técnico e a assunção da qualidade de entidade gestora a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser solicitados pelo respetivo órgão de gestão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da parceria em causa e das finanças.
4 - Os membros do Governo a que se referem os números anteriores podem determinar que os custos, incluindo os de pessoal, com as atividades a que se refere o n.º 1 sejam total ou parcialmente suportados pelas entidades públicas que delas beneficiem.
SECÇÃO II Coordenador da Unidade Técnica
Artigo 37.ºDesignação
1 - A Unidade Técnica é dirigida por um Coordenador, cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.
2 - Ao Coordenador da Unidade Técnica, adiante apenas designado por Coordenador, é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública em tudo o que não estiver previsto no presente diploma.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Coordenador é substituído por consultor da Unidade Técnica designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta daquele.
Artigo 38.ºIncompatibilidades, impedimentos e controlo público de riqueza
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Coordenador fica sujeito ao regime jurídico de incompatibilidades, impedimentos e de controlo público de riqueza aplicável a altos cargos públicos.
2 - Após o termo das suas funções, o Coordenador fica impedido, pelo período de três anos, de desempenhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou de prestar qualquer serviço a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da Unidade Técnica, bem como a entidades de grupos em que aquelas se insiram.
Artigo 39.ºCompetências do Coordenador
1 - Compete ao Coordenador a prática de todos os atos necessários à prossecução das atribuições da Unidade Técnica que não estejam, nos termos da lei, atribuídos a outras entidades.
2 - Ao Coordenador, no âmbito da atividade da Unidade Técnica, compete, nomeadamente:
SECÇÃO III Consultores da Unidade Técnica
Artigo 40.ºConsultores
1 - Na Unidade Técnica desempenham funções, em regime de comissão de serviço ou de prestação de serviço pelo período de três anos, renovável, até quatro consultores de primeiro nível, até cinco consultores de segundo nível e até três consultores de terceiro nível, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Coordenador da Unidade Técnica, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas às áreas de atribuição da Unidade Técnica.
2 - O despacho de designação a que se refere o número anterior é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
3 - Os consultores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho e são remunerados pelos níveis 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante, respetivamente, se trate de consultores de primeiro, segundo e terceiro níveis.
4 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, a remuneração a pagar não pode exceder a remuneração base de ministro.
5 - No exercício de funções, o consultor está impedido de, direta ou indiretamente, prestar assessoria a entidades que se apresentem como concorrentes ou a entidades financiadoras dos mesmos em processos de parceria, bem como a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da Unidade Técnica ou a entidades de grupo em que aquelas se insiram, assim como às respetivas entidades financiadoras.
6 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de exclusão da candidatura ou proposta apresentadas no âmbito de qualquer procedimento tendente à adjudicação da parceria, quando tal confira ao candidato ou concorrente uma vantagem passível de falsear as condições normais de concorrência, constituindo ainda facto suscetível de fundamentar a rescisão de contrato de parceria celebrado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa ter direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.
7 - É aplicável aos consultores o disposto no n.º 2 do artigo 38.º, com exceção do regresso à empresa ou atividade exercida imediatamente antes da data do início de funções de consultor.
SECÇÃO IV Funcionamento da Unidade Técnica
Artigo 41.ºPlanos e relatórios de atividades
1 - Até 30 de novembro de cada ano, a Unidade Técnica deve elaborar e submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças o seu plano de atividades para o ano imediatamente seguinte.
2 - Até 31 de março de cada ano, a Unidade Técnica deve elaborar e submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças o relatório das atividades que desenvolveu no ano imediatamente anterior.
Artigo 42.ºApoio
A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças disponibiliza à Unidade Técnica o pessoal de apoio técnico administrativo e auxiliar que se revele necessário ao seu regular funcionamento.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 43.ºPrestadores de serviços
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que preste serviços ao parceiro público ou à Unidade Técnica na preparação, avaliação, acompanhamento, renegociação ou outra intervenção referente a uma determinada parceria que lhe permita o acesso a informação não disponível publicamente fica impedido, no âmbito dessa parceria, de prestar assessoria ao parceiro privado ou a qualquer entidade que se apresente como concorrente, bem como a qualquer entidade financiadora do parceiro privado relativamente ao projeto em causa.
2 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de exclusão de candidatura ou proposta apresentadas no âmbito de procedimento tendente à adjudicação da parceria, quando tal confira ao candidato ou concorrente uma vantagem passível de falsear as condições normais de concorrência, constituindo ainda facto suscetível de fundamentar a rescisão de contrato de parceria celebrado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa ter direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.
Artigo 44.ºDever geral de colaboração
1 - Os serviços e organismos do Estado, as entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º, ainda que não tenham a qualidade de parceiro público, e os parceiros privados devem prestar à Unidade Técnica e às entidades incumbidas da fiscalização das parcerias toda a colaboração que se revele necessária, designadamente fornecendo os elementos que lhes sejam solicitados relacionados com processos de parcerias.
2 - À recusa de colaboração são aplicáveis as normais legais que regulam os casos de desobediência.
Artigo 45.ºPartilha de benefícios e novas atividades
O regime previsto nos artigos 341.º e 412.º do Código dos Contratos Públicos relativo à partilha de benefícios e ao exercício de atividades não previstas em contratos celebrados aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as parcerias realizadas pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, independentemente de se encontrarem abrangidas pelo âmbito de aplicação daquele Código.
Artigo 46.ºDisposição transitória
(Revogado.)
Artigo 47.ºNorma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, sem prejuízo da manutenção em vigor do Despacho n.º 13208/2003, publicado na 2.ª série no Diário da República de 7 de julho de 2003, até à determinação de nova taxa de desconto real a ser usada na avaliação dos projetos de parceria, sob proposta da Unidade Técnica.
2 - São revogados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º a 13.º, 18.º, o n.º 3 do artigo 19.º, os artigos 20.º a 23.º, 32.º, 33.º, o n.º 4 do artigo 35.º e os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto.
Artigo 48.ºAplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os processos de parcerias, ainda que já tenham sido celebrados os respetivos contratos.
2 - Salvo despacho em contrário proferido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos projetos em causa, mantêm-se, com as mesmas funções:
3 - A Unidade Técnica presta apoio técnico às comissões e aos júris a que se refere a alínea a) do número anterior nos mesmos termos em que, na data da entrada em vigor do presente diploma, é prestado pela Parpública - Participações Públicas, SGPS, S. A.
4 - Encontrando-se em preparação o lançamento de uma parceria público-privada sem que ainda tenha sido designada a respetiva comissão de acompanhamento, o respetivo processo prossegue, com as necessárias adaptações, nos termos fixados no presente diploma.
5 - Da aplicação do presente diploma não podem resultar alterações aos contratos de parcerias já celebrados, ou derrogações das regras neles estabelecidas, nem modificações a procedimentos de parceria lançados até à data da sua entrada em vigor.
Artigo 49.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
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