Regulamento n.º 13/2020, de 09 de Janeiro
Índice (35)
- Artigo 1.º Competência e finalidades
- Artigo 2.º Definição
- Artigo 3.º Espécies
- Artigo 4.º Ação inspetiva ao desempenho
- Artigo 5.º Inspeção ao mérito
- Artigo 6.º Inspeções aos órgãos, serviços e respetivas secretarias
- Artigo 7.º Âmbito temporal
- Artigo 8.º Plano anual de inspecções
- Artigo 9.º Primeira avaliação de desempenho
- Artigo 10.º Meios de conhecimento
- Artigo 11.º Parâmetros de avaliação de mérito
- Artigo 12.º Condições de trabalho
- Artigo 13.º Critérios classificativos
- Artigo 14.º Classificações de mérito
- Artigo 15.º Primeira avaliação de desempenho
- Artigo 16.º Início, prazo e continuidade
- Artigo 17.º Tramitação electrónica
- Artigo 18.º Confidencialidade e consulta
- Artigo 19.º Elementos do procedimento
- Artigo 20.º Relatório
- Artigo 21.º Formalidades
- Artigo 22.º Autonomização de processos e medidas urgentes
- Artigo 23.º Comunicações no âmbito do procedimento inspectivo
- Artigo 24.º Articulação do CSMP com os serviços de inspeção do Ministério Público
- Artigo 25.º Inspetor coordenador
- Artigo 26.º Constituição e funcionamento
- Artigo 27.º Equipamentos
- Artigo 28.º Sessão de distribuição de inspecções
- Artigo 29.º Procedimento
- Artigo 30.º Impedimentos em geral
- Artigo 31.º Regime de substituição dos inspectores
- Artigo 32.º Caso especial de atribuição de processos
- Artigo 33.º Secretários de inspecção
- Artigo 34.º Entrada em vigor
- Artigo 35.º Disposições transitórias
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Artigo 1.ºCompetência e finalidades
Artigo 2.ºDefinição
Artigo 3.ºEspécies
Artigo 4.ºAção inspetiva ao desempenho
Artigo 5.ºInspeção ao mérito
Artigo 6.ºInspeções aos órgãos, serviços e respetivas secretarias
Artigo 7.ºÂmbito temporal
Artigo 8.ºPlano anual de inspecções
Artigo 9.ºPrimeira avaliação de desempenho
Artigo 10.ºMeios de conhecimento
Artigo 11.ºParâmetros de avaliação de mérito
Artigo 12.ºCondições de trabalho
Artigo 13.ºCritérios classificativos
Artigo 14.ºClassificações de mérito
Artigo 15.ºPrimeira avaliação de desempenho
Artigo 16.ºInício, prazo e continuidade
Artigo 17.ºTramitação electrónica
Artigo 18.ºConfidencialidade e consulta
Artigo 19.ºElementos do procedimento
Artigo 20.ºRelatório
Artigo 21.ºFormalidades
Artigo 22.ºAutonomização de processos e medidas urgentes
Artigo 23.ºComunicações no âmbito do procedimento inspectivo
Artigo 24.ºArticulação do CSMP com os serviços de inspeção do Ministério Público
Artigo 25.ºInspetor coordenador
Artigo 26.ºConstituição e funcionamento
Artigo 27.ºEquipamentos
Artigo 28.ºSessão de distribuição de inspecções
Artigo 29.ºProcedimento
Artigo 30.ºImpedimentos em geral
Artigo 31.ºRegime de substituição dos inspectores
Artigo 32.ºCaso especial de atribuição de processos
Artigo 33.ºSecretários de inspecção
Artigo 34.ºEntrada em vigor
Artigo 35.ºDisposições transitórias
Nº de artigos : 35 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público _____________________ Regulamento n.º 13/2020 Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público Visando dar execução ao disposto nos artigos 21.º, n.º 2 alínea b) e 145.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e tendo em conta o disposto no art. 136.º, n.os 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação de 17 de dezembro de 2019, aprova o seguinte Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público.
CAPÍTULO I
Dos procedimentos de inspecção
Artigo 1.ºCompetência e finalidades
Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são da competência da Inspeção do Ministério Público e determinados pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Procurador-Geral da República nos termos da lei e destinam-se a colher informação sobre:
Artigo 2.ºDefinição
1 - Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são ordinários ou extraordinários.
2 - São procedimentos de inspeção ordinários os efetuados de acordo com o plano anual de inspeções aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
3 - São procedimentos de inspeção extraordinários os não abrangidos pelo número anterior.
Artigo 3.ºEspécies
Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são os seguintes:
Artigo 4.ºAção inspetiva ao desempenho
1 - A avaliação ao desempenho, prevista na alínea a) do artigo anterior, a realizar no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, após o provimento definitivo, destina-se a obter informação sobre o modo como o magistrado se adaptou às suas funções, assumindo uma natureza, essencialmente, pedagógica.
2 - No caso de avaliação negativa, são sinalizados os segmentos onde a sua prestação possa ser corrigida ou melhorada, na perspetiva da boa prossecução do serviço.
3 - O período objeto de avaliação não pode ser inferior a 6 meses de exercício efetivo de funções.
Artigo 5.ºInspeção ao mérito
As inspeções ao mérito dos magistrados do Ministério Público destinam-se a obter informações sobre o modo como desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, por referência aos critérios e parâmetros de avaliação estabelecidos no artigo 140.º do Estatuto do Ministério Público e no presente regulamento.
Artigo 6.ºInspeções aos órgãos, serviços e respetivas secretarias
1 - As inspeções aos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias destinam-se a:
2 - Quando se justifique, as inspeções aos serviços podem ser efetuadas por mais de um inspetor.
Artigo 7.ºÂmbito temporal
1 - O período inspetivo conta-se desde o dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior e finda na data designada para o início da inspeção, nos termos do artigo 17.º do presente regulamento, não podendo ser inferior a dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 153.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - Quando, contado nos termos do número anterior, o período inspetivo for superior aos prazos previstos no n.º 3 do artigo 141.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 143.º, relevam apenas, respetivamente, os dois, quatro ou cinco anos que antecedem o início da inspeção.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, apenas podem ser objeto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses, com exceção de períodos de desempenho de magistrados do Ministério Público colocados em Quadros Complementares.
4 - O âmbito temporal das inspeções extraordinárias é definido pelo órgão que as determina, não podendo abranger serviço apreciado em inspeção anterior.
Artigo 8.ºPlano anual de inspecções
O plano anual de inspeções é aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, segundo os critérios que previamente tenha estabelecido, devendo o mesmo ser publicitado através do SIMP.
CAPÍTULO II
Meios de conhecimento e parâmetros de avaliação de mérito
Artigo 9.ºPrimeira avaliação de desempenho
À avaliação de desempenho prevista no n.º 1 do artigo 141.º do Estatuto do Ministério Público, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os meios de conhecimento, os parâmetros de avaliação e, bem assim, as condições de trabalho estabelecidas no presente Capítulo, tendo presente a finalidade e a natureza referidas o artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 10.ºMeios de conhecimento
1 - O procedimento de inspeção recorre, em especial, aos seguintes meios de conhecimento:
2 - A inspeção recorre, ainda, aos seguintes meios:
Artigo 11.ºParâmetros de avaliação de mérito
1 - A inspeção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deve atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à sua adaptação ao serviço inspecionado.
2 - A capacidade para o exercício da profissão é aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
3 - A apreciação da preparação técnica e funcional incide, nomeadamente, sobre:
4 - Na adaptação ao serviço são tidos em conta, entre outros, os seguintes aspetos:
5 - Na avaliação dos magistrados com funções dirigentes são, ainda, apreciados os seguintes elementos:
Artigo 12.ºCondições de trabalho
Nas inspeções para apreciação do mérito dos magistrados são tidos em consideração, quanto às condições de trabalho, os seguintes aspetos:
CAPÍTULO III
Das classificações
Artigo 13.ºCritérios classificativos
As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
Artigo 14.ºClassificações de mérito
1 - As classificações de Muito Bom e de Bom com Distinção são consideradas de mérito.
2 - São fatores que podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, nomeadamente:
3 - A atribuição da notação de mérito mais elevada deve pressupor, designadamente:
Artigo 15.ºPrimeira avaliação de desempenho
1 - A ação inspetiva culmina com uma avaliação de desempenho positiva ou negativa, propondo-se, no caso de avaliação negativa, medidas específicas de correção.
2 - Considera-se avaliação de desempenho positivo aquele que, no seu conjunto, corresponda ao adequado cumprimento das obrigações do cargo.
3 - Considera-se avaliação de desempenho negativo aquele que fique aquém do adequado cumprimento das obrigações do cargo.
4 - Sem prejuízo das recomendações que possam ser formuladas, no caso de avaliação de desempenho negativo, devem ser propostas medidas específicas de correção, nomeadamente, relacionadas com:
CAPÍTULO IV
Do procedimento inspectivo
Artigo 16.ºInício, prazo e continuidade
1 - O procedimento inspetivo inicia-se com a instalação da inspeção, após comunicação ao inspecionado com, pelo menos, 10 dias de antecedência.
2 - Da comunicação referida no número anterior deve contar o âmbito temporal do período inspetivo.
3 - O inspetor comunica ao magistrado do Ministério Público coordenador da comarca ou da procuradoria da República administrativa e fiscal ou ao diretor de departamento a data provável de deslocação e o período de permanência, devendo este diligenciar, na medida do necessário, junto dos órgãos de gestão competentes pela disponibilização de instalações condignas, equipamentos e condições de acesso à rede judiciária.
4 - As inspeções devem, por regra, ser efetuadas ininterruptamente observando-se o prazo estabelecido no artigo 143.º, n.º 9, do Estatuto do Ministério Público.
5 - No caso da primeira avaliação prevista no n.º 1 do artigo 141.º do Estatuto do Ministério Público, o prazo estabelecido no n.º 9 do artigo 143.º do mesmo diploma é reduzido a metade.
Artigo 17.ºTramitação electrónica
O procedimento inspetivo é, preferencialmente, tramitado em plataforma eletrónica disponibilizada e dedicada ao serviço de inspeção pelos serviços competentes da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 18.ºConfidencialidade e consulta
1 - O procedimento inspetivo tem natureza confidencial, até à decisão final, podendo o inspecionado consultá-lo para efeitos de preparação de eventual resposta ao relatório de inspeção, de reclamação para o plenário ou de impugnação contenciosa.
2 - O inspecionado pode requerer que lhe sejam passadas certidões de peças do processo inspetivo.
Artigo 19.ºElementos do procedimento
Integram o processo de inspeção os seguintes elementos:
Artigo 20.ºRelatório
1 - Concluído o procedimento inspetivo é elaborado:
2 - O relatório deve ser redigido de forma clara e concisa, obedecendo a uma estrutura tendencialmente uniformizada consoante a área de jurisdição objeto do procedimento inspetivo.
3 - O relatório termina com conclusões que incluam:
Artigo 21.ºFormalidades
1 - O inspetor dá conhecimento do relatório informativo da ação inspetiva realizada ao abrigo do artigo 141.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, ou do relatório inspetivo, ao magistrado cujo mérito tenha sido apreciado, podendo este, no prazo de quinze dias úteis, usar do seu direito de resposta e juntar elementos que considere convenientes.
2 - No caso de resposta ao relatório informativo previsto no número anterior, a mesma pode versar, igualmente, sobre as medidas de correção propostas pelo inspetor.
3 - Realizadas as diligências complementares que julgue úteis, no prazo de 15 dias úteis, o inspetor presta uma informação final sobre a resposta do inspecionado, não podendo, contudo, aduzir factos ou meios de prova novos que o desfavoreçam.
4 - A informação referida no número anterior é comunicada ao inspecionado.
Artigo 22.ºAutonomização de processos e medidas urgentes
1 - Quando a inspeção abranger vários serviços ou magistrados podem ser organizados processos autónomos, sem prejuízo da elaboração de um relatório global no processo principal.
2 - Havendo necessidade de adotar medidas urgentes, devem os inspetores, em qualquer fase do procedimento inspetivo, elaborar e submeter à apreciação do Procurador-Geral da República documento autónomo concretizando tais propostas.
Artigo 23.ºComunicações no âmbito do procedimento inspectivo
1 - As comunicações a efetuar entre inspetor ou serviços de inspeção, magistrado inspecionado e magistrados ou funcionários intervenientes no processo de inspeção, bem como à Procuradoria-Geral da República, Procuradorias-gerais regionais, Procuradorias da República das comarcas, Procuradorias da República administrativas e fiscais ou outros Departamentos do Ministério Público devem efetuar-se através da plataforma eletrónica oficial SIMP/proGest, sem prejuízo de recurso ao suporte impresso em papel através de comunicação por via postal, sempre que se entenda conveniente.
2 - As notificações podem efetuar-se nos termos dos artigos 112.º, n.º 1, alínea c), e 113.º, n.º 5, do Código de Procedimento Administrativo, através de plataforma eletrónica do SIMP/proGest.
CAPÍTULO V
Dos serviços de inspeção do Ministério Público
Artigo 24.ºArticulação do CSMP com os serviços de inspeção do Ministério Público
Visando assegurar a articulação e a discussão de aspetos comuns que permitam o aperfeiçoamento do serviço de inspeção do Ministério Público, nomeadamente os que respeitem à uniformização de critérios e de boas práticas, o Conselho Superior do Ministério Público, designadamente através dos membros permanentes, promove reuniões com o quadro de inspetores do Ministério Público sempre que se mostre necessário.
Artigo 25.ºInspetor coordenador
Para efeitos de cumprimento das atribuições previstas no artigo 42.º do Estatuto do Ministério Público, o inspetor coordenador promove reuniões gerais ou parcelares do quadro de inspetores do Ministério Público sempre que necessário.
Artigo 26.ºConstituição e funcionamento
1 - Os serviços de inspeção do Ministério Público funcionam junto do Conselho Superior do Ministério Público e integram o inspetor coordenador, os inspetores nomeados por aquele órgão, bem como os secretários de inspeção que os coadjuvem.
2 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República coadjuvam a atividades dos serviços de inspeção.
3 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República disponibilizam aos inspetores e secretários de inspeção, através do espaço próprio e reservado no SIMP, o conhecimento oportuno e atualizado dos acórdãos e demais deliberações relacionadas com a atividade do serviço de inspeções.
Artigo 27.ºEquipamentos
1 - A Procuradoria-Geral da República assegura a distribuição de equipamentos informáticos aos inspetores e aos secretários que os coadjuvam.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ter instalados as aplicações e programas informáticos necessários, designadamente ao acesso a plataformas oficiais de gestão processual quer pela via remota quer através da rede judiciária, bem como a outras plataformas ou bases de dados necessárias à cabal realização do procedimento inspetivo.
3 - A Procuradoria-Geral da República diligencia junta das entidades competentes pela concessão das permissões necessárias ao acesso às referidas plataformas e Base de Dados.
CAPÍTULO VI
Distribuição de procedimentos inspetivos do Ministério Público
Artigo 28.ºSessão de distribuição de inspecções
1 - A distribuição de procedimentos inspetivos do Ministério Público é efetuada, por sorteio, em reunião presidida pelo Procurador-Geral da República, com a presença do Inspetor coordenador e, se possível, dos demais inspetores do Ministério Público e dos membros permanentes do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Em casos justificados que impliquem considerável dispêndio de tempo, a totalidade ou parte do serviço distribuído ou a distribuir a determinado inspetor pode ser objeto de atribuição pelo Procurador-Geral da República a outro ou outros inspetores, ouvido o Inspetor coordenador.
Artigo 29.ºProcedimento
1 - Salvo em caso de impossibilidade, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição sob inspeção.
2 - A distribuição dos procedimentos inspetivos faz-se pelos inspetores de forma equitativa e homogénea em termos territoriais atendendo a razões de funcionalidade ou de rentabilidade de meios.
3 - Deve ser, preferencialmente, o mesmo inspetor a avaliar o serviço e mérito dos magistrados colocados na mesma comarca, departamento ou serviço, podendo organizar-se lotes de inspeções.
Artigo 30.ºImpedimentos em geral
1 - Os procedimentos inspetivos não podem ser conduzidos por inspetores de categoria ou antiguidade inferior à dos magistrados eventualmente abrangidos.
2 - Se todos os inspetores tiverem categoria e ou antiguidade inferior à de algum magistrado sujeito a inspeção, ou se ocorrerem circunstâncias excecionais, pode o Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do seu presidente, designar para o efeito outro magistrado.
3 - O magistrado nomeado nos termos do número anterior é coadjuvado por um secretário de inspeção, também designado para o efeito.
4 - Nenhum magistrado pode ser inspecionado duas vezes seguidas pelo mesmo inspetor.
5 - Nenhum magistrado pode ser inspecionado por inspetor que tenha sido cônjuge ou tenha vivido em união de facto ou que, nos cinco anos que antecedem o início da inspeção, tenha exercido funções de imediato superior hierárquico do inspecionando ou tenha sido instrutor de processo de natureza disciplinar em que aquele tenha sido visado.
Artigo 31.ºRegime de substituição dos inspectores
Sempre que se verifique, relativamente a algum inspetor, impedimento, suspeição ou escusa justificados, é assegurada a sua substituição por despacho do Procurador-Geral da República.
Artigo 32.ºCaso especial de atribuição de processos
Os inquéritos, averiguações ou processos disciplinares decorrentes de procedimentos inspetivos ou com eles relacionados devem ser atribuídos a inspetor diverso daquele que o tenha realizado.
CAPÍTULO VII
Secretários de inspecção
Artigo 33.ºSecretários de inspecção
Os secretários de inspeção são nomeados em comissão de serviço com a duração correspondente à do inspetor que coadjuva.
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.ºEntrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Artigo 35.ºDisposições transitórias
Às inspeções determinadas antes de 1 de janeiro de 2020 aplica-se o Regulamento de Inspeções do Ministério Público então vigente, sem prejuízo da aplicação das disposições que se mostrem mais favoráveis.
18 de dezembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
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