Lei n.º 15/94, de 11 de Maio
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.ºNº de artigos : 17
Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Amnistia diversas infracções e outras medidas de clemência _____________________ Amnistia diversas infracções e outras medidas de clemência A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas d) e g), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºDesde que praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, são amnistiadas as seguintes infracções:
O subsídio, subvenção ou crédito bonificado tenha sido atribuído a empresa ou instituição como forma de apoio à imprensa, não sejam provenientes de fundos comunitários nem deles constituam contrapartida nacional;
O infractor não tenha sido anteriormente condenado por crime da mesma natureza; e A conduta não consubstancie nem concorra com qualquer outro ilícito criminal não amnistiado pela presente lei, sob a condição de apresentar, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, documento emitido pela entidade concedente comprovativo de que o subsídio, subvenção ou crédito bonificado foi utilizado para o fim a que se destinava ou restituído;
Artigo 2.º
1 - A amnistia decretada nas alíneas f) e l) do artigo 1.º é concedida sob condição suspensiva da prévia reparação ao lesado e, no caso da alínea q), ao portador do cheque, ainda que não tenha sido deduzido pedido cível de indemnização, salvo se for concedido perdão de parte ou desistência de queixa.
2 - A condição referida no número anterior deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito deve ser feita ao arguido ou, não sendo a mesma possível, da sua notificação para julgamento, se antes o não tiver sido, independentemente de notificação.
3 - Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 quando o lesado ou o portador do cheque se declarem reparados ou renunciem à reparação.
4 - Sempre que o lesado for desconhecido, não for encontrado ou ocorrendo outro motivo justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 se o respectivo montante for depositado na Caixa Geral de Depósitos em nome e à ordem do lesado ou do portador do cheque, no prazo previsto no n.º 2.
5 - No caso da alínea q) do artigo 1.º, o montante indemnizatório é calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
6 - Nos demais casos em que se não mostre suficientemente apurado o valor da indemnização reparatória o juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou do arguido a apresentar no prazo referido no n.º 2, fixa, por despacho irrecorrível, e após efectuar as diligências que julgue necessárias, o valor da indemnização.
7 - Nas situações previstas no número anterior ou quando a situação económica do arguido e a ausência de antecedentes criminais o justifique o juiz, oficiosamente ou a requerimento, concede novo prazo de 90 dias para a satisfação da condição referida no n.º 1.
Artigo 3.º
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se perdão de parte a declaração do ofendido, a prestar directamente nos autos ou por requerimento até à publicação da sentença da 1.ª instância, no sentido de não desejar que seja intentado ou prossiga o pertinente procedimento criminal.
2 - O perdão relativo a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes.
3 - No caso de pluralidade de ofendidos ou titulares do direito de perdão, é condição da sua eficácia que o perdão seja concedido por todos.
4 - No caso de o ofendido ter morrido ou ser incapaz, o direito de perdão pertence ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes maiores ou ao representante legal e, na sua falta, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes.
Artigo 4.º
São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção amnistiada pelo artigo 1.º, ou que por estas tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novas infracções.
Artigo 5.º
Nos processos pendentes sem que seja declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no artigo 1.º são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente.
Artigo 6.º
1 - Independentemente da aplicação imediata da presente amnistia, os arguidos por infracções previstas no artigo 1.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
2 - A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.
Artigo 7.º
1 - A amnistia prevista no artigo 1.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.
2 - O assistente que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia pode fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário.
3 - O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível sê-lo-á, para, querendo, em 10 dias, deduzir o pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.
4 - Quem já haja deduzido tal pedido pode, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhe deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
5 - Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força das alíneas a), c), d), e), o), p) e s) do artigo 1.º, pode o ofendido, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
6 - Nas acções de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou, até ao encerramento da audência de discussão e julgamento, requerer a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível.
Artigo 8.º1 - Relativamente às infracções praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, são perdoadas:
2 - O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.
3 - O perdão referido no n.º 1, alíneas b) e c), abrange a prisão alternativa na respectiva proporção.
4 - Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
Artigo 9.º
1 - Salvo disposição da lei em contrário, os reincidentes beneficiam da amnistia e do perdão concedidos na presente lei.
2 - Não beneficiam da amnistia nem do perdão decretados na presente lei:
3 - Não beneficiam do perdão previsto no artigo anterior:
4 - A exclusão de perdão prevista nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo anterior em relação a outros crimes cometidos, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cúmulo jurídico.
Artigo 10.º
Relativamente às infracções praticadas até 16 de Março, inclusive, a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos a delinquentes com menos de 21 anos, à data da prática do crime, ou com 70 ou mais anos, em 25 de Abril de 1994, será sempre substituída por multa na parte não perdoada, salvo se forem reincidentes ou se encontrarem nalguma das situações previstas no artigo seguinte.
Artigo 11.º
O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.
Artigo 12.º
Relativamente a condenações em pena suspensa, o perdão a que se refere a presente lei e o disposto no artigo 10.º só deve ser aplicado se houver lugar à revogação da suspensão.
Artigo 13.º
Relativamente aos processos que tenham por objecto factos ocorridos até 16 de Março de 1994, inclusive:
Artigo 14.º
Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a transgressões, contravenções e contra-ordenações por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar cometidas até 16 de Março de 1994.
Artigo 15.º
1 - As penas de demissão aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, ou a funcionários ou agentes com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenação criminal serão substituídas por aposentação compulsiva ou passagem à reforma, consoante os casos, desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou ao trânsito em julgado da atinente decisão, e se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação ou pelo estatuto equiparado aplicável.
2 - A substituição ora prevista no n.º 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, e não produz efeitos em relação ao período anterior a esta data.
Artigo 16.º
1 - Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessárias adaptações.
2 - São aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas do artigo 1.º mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem em vigor no território.
3 - Os valores pecuniários expressos, nesta lei, em escudos, serão convertidos à razão de 20$00 por pataca.
4 - O disposto no artigo 15.º aplica-se às penas de demissão, qualquer que seja o estatuto disciplinar ao abrigo do qual tenham sido determinadas.
Artigo 17.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 5 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 7 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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