← Portugal

Portaria n.º 4/2020, de 13 de Janeiro

::: Portaria n.º 4/2020, de 13 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 4/2020, de 13 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro Artigo 4.º Alterações sistemáticas Artigo 5.º Norma revogatória Artigo 6.º Entrada em vigor Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo _____________________ Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro , introduziu diversas alterações nos regimes processuais consagrados nos diplomas estruturantes da jurisdição administrativa e fiscal, designadamente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Um dos principais vetores desta reforma residiu no aprofundamento da aposta bem-sucedida na tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários, enquanto fator determinante para a obtenção de uma justiça mais ágil, mais célere e mais transparente. É nesta linha que se inscrevem, nomeadamente, as alterações relacionadas com a consagração da obrigatoriedade de os atos processuais escritos serem praticados por via eletrónica, com a revisão do regime da recusa da petição inicial, no qual passa a caber um papel central ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, e com a instituição do registo eletrónico das sentenças e dos acórdãos finais. Impõe-se, por isso, através da presente portaria, regulamentar as novas soluções plasmadas na Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, em matéria de tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários. Foram ouvidos a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 25.º e no n.º 6 do artigo 94.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro , alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2007, de 9 de maio, e 190/2009, de 17 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro , que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro Os artigos 1.º, 10.º e 23.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro , alterada pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto A presente portaria regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, incluindo os seguintes aspetos:

  1. a)...
  2. b)Apresentação das peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nas alíneas
  3. a)e
  4. e)do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro;
  5. c)...
  6. d)Prática de atos processuais e consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário, nos termos da alínea
  7. e)do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 5 do artigo 110.º, do n.º 7 do artigo 203.º, do n.º 1 do artigo 208.º, da alínea
  8. c)do artigo 232.º, do n.º 4 do artigo 245.º e do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
  9. e)Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
  10. f)Definição dos casos em que a digitalização das peças processuais e dos documentos não é materialmente possível, nos termos do n.º 7 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
  11. g)[Anterior alínea f).]
  12. h)[Anterior alínea g).]
  13. i)[Anterior alínea h).]
  14. j)[Anterior alínea i).]
  15. k)[Anterior alínea j).]
  16. l)[Anterior alínea k).]
  17. m)[Anterior alínea l).] Artigo 10.º Dimensão da peça processual e dos documentos 1 - ... 2 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser efetuada através dos meios previstos nas alíneas
  18. a)a
  19. c)do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3 - ... 4 - ... 5 - Os documentos previstos nos n.os 3 e 4 que, por si só, desrespeitem o limite previsto no n.º 1 devem ser apresentados pelos meios previstos nas alíneas
  20. a)a
  21. c)do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respetivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... Artigo 23.º Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo 1 - As notificações entre mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais. 2 - (Revogado.) 3 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura, aquando da apresentação de qualquer peça processual e mediante indicação do mandatário ou representante em juízo notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados do representante da contraparte. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro São aditados à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro , os artigos 10.º-A, 24.º-B e 27.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 10.º-A Prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário 1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos atos e comunicações que se realizem, no âmbito do processo judicial tributário, entre os serviços da administração tributária, o serviço periférico local e o órgão de execução fiscal e os tribunais tributários, nomeadamente:
  22. a)Ao envio, pelos serviços da administração tributária, ao tribunal tributário competente, das petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues, nos termos da alínea
  23. e)do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
  24. b)A remessa ao tribunal, pelo serviço periférico local, do processo administrativo quando tal seja ordenado pelo juiz nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
  25. c)Aos seguintes atos do órgão de execução fiscal:
  26. i)A comunicação, ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, do pagamento da dívida exequenda nos termos do n.º 7 do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
  27. ii)A remessa do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, quando for apresentada oposição, nos termos do n.º 1 do artigo 208.º do Código de Procedimento e Processo Tributário; iii) A remessa da reclamação sobre a verificação e graduação de créditos ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 245.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
  28. iv)A disponibilização, ao tribunal tributário de 1.ª instância, dos elementos necessários para poder efetuar a liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 247.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
  29. v)A remessa da reclamação das decisões adotadas no âmbito do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. 2 - Aos atos previstos no número anterior é aplicável o disposto no presente capítulo com as seguintes adaptações:
  30. a)O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais é efetuado, pelos representantes das entidades identificadas no número anterior, no endereço https://www.taf.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, através de:
  31. i)No caso dos administradores ou coordenadores das entidades públicas, certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital;
  32. ii)No caso de utilizadores, através de credenciais de acesso fornecidas para o efeito pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático;
  33. b)O registo dos representantes das entidades identificadas no número anterior é efetuado nos seguintes termos:
  34. i)Compete ao dirigente máximo da entidade solicitar, junto da entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, a criação da entidade pública no portal referido na alínea anterior bem como o seu registo como administrador, através de envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade;
  35. ii)Uma vez registado, o administrador pode registar e gerir o acesso ao sistema dos utilizadores da entidade pública; iii) O administrador pode ainda registar e gerir o acesso de coordenadores, que, após envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade, podem igualmente proceder ao registo e gestão de acessos dos utilizadores da entidade pública;
  36. iv)A anulação do registo do administrador ou qualquer outro motivo que limite o acesso do mesmo ao sistema informático tem como consequência a limitação de acesso a todos os coordenadores ou utilizadores da entidade pública;
  37. c)Os atos praticados ao abrigo do presente artigo não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos, garantindo o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais a integralidade e autenticidade dos mesmos. Artigo 24.º-B Consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário As entidades públicas identificadas no n.º 1 do artigo 10.º-A podem proceder à consulta dos processos nos quais pratiquem os atos previstos nesse artigo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, no endereço https://www.taf.mj.pt. Artigo 27.º-A Registo de sentenças e acórdãos O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos garante o registo das sentenças e dos acórdãos finais, permitindo a sua consulta nos termos e para os efeitos legalmente previstos.» Artigo 4.º Alterações sistemáticas São introduzidas na organização sistemática da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro , as seguintes alterações:
  38. a)O capítulo ii passa a ter a seguinte epígrafe: «Apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo e prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário»;
  39. b)É aditado um novo capítulo x, com a epígrafe: «Registo de Sentenças e Acórdãos» e composto pelo artigo 27.º-A;
  40. c)O anterior capítulo x passa a capítulo xi. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados o artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 23.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro . Artigo 6.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto nos artigos 10.º-A e 24.º-B da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, entra em vigor no dia 1 de abril de 2020. A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 9 de janeiro de 2020. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.