DL n.º 106/2002, de 13 de Abril
Índice (41)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Legislação aplicável
- Artigo 3.º Bombeiros profissionais
- Artigo 4.º Dependência administrativa
- Artigo 5.º Conteúdo funcional
- Artigo 6.º Quadros de pessoal
- Artigo 7.º Quadro de comando de bombeiros profissionais
- Artigo 8.º Concurso para os cargos de comando
- Artigo 9.º Remuneração dos cargos de comando dos bombeiros sapadores
- Artigo 10.º Adjunto técnico do comandante de companhia
- Artigo 11.º Condições de criação do quadro de comando dos bombeiros municipais
- Artigo 12.º Remuneração dos cargos de comando de bombeiros municipais
- Artigo 13.º Recrutamento, ingresso e acesso
- Artigo 14.º Quadro activo
- Artigo 15.º Recrutamento para a carreira de bombeiro sapador
- Artigo 16.º Recrutamento para a carreira de bombeiro municipal
- Artigo 17.º Cursos de promoção
- Artigo 18.º Estágio
- Artigo 19.º Direitos e deveres
- Artigo 20.º Formação profissional
- Artigo 21.º Acumulação de funções
- Artigo 22.º Residência
- Artigo 23.º Duração e horário de trabalho
- Artigo 24.º Férias, faltas e licenças
- Artigo 25.º Disponibilidade permanente
- Artigo 26.º Regime disciplinar
- Artigo 27.º Classificação de serviço
- Artigo 28.º Limites de idade para a passagem à aposentação
- Artigo 29.º Tabela remuneratória
- Artigo 30.º Promoção
- Artigo 31.º Progressão
- Artigo 32.º Regime de transição
- Artigo 33.º Novas designações
- Artigo 34.º Alteração dos quadros de pessoal
- Artigo 35.º Regime transitório de passagem à aposentação
- Artigo 36.º Pessoal que exerce funções de comando
- Artigo 37.º Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
- Artigo 38.º Suplementos
- Artigo 39.º Redução de tempo de serviço para promoção
- Artigo 40.º Norma revogatória
- Artigo 41.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºLegislação aplicável
Artigo 3.ºBombeiros profissionais
Artigo 4.ºDependência administrativa
Artigo 5.ºConteúdo funcional
Artigo 6.ºQuadros de pessoal
Artigo 7.ºQuadro de comando de bombeiros profissionais
Artigo 8.ºConcurso para os cargos de comando
Artigo 9.ºRemuneração dos cargos de comando dos bombeiros sapadores
Artigo 10.ºAdjunto técnico do comandante de companhia
Artigo 11.ºCondições de criação do quadro de comando dos bombeiros municipais
Artigo 12.ºRemuneração dos cargos de comando de bombeiros municipais
Artigo 13.ºRecrutamento, ingresso e acesso
Artigo 14.ºQuadro activo
Artigo 15.ºRecrutamento para a carreira de bombeiro sapador
Artigo 16.ºRecrutamento para a carreira de bombeiro municipal
Artigo 17.ºCursos de promoção
Artigo 18.ºEstágio
Artigo 19.ºDireitos e deveres
Artigo 20.ºFormação profissional
Artigo 21.ºAcumulação de funções
Artigo 22.ºResidência
Artigo 23.ºDuração e horário de trabalho
Artigo 24.ºFérias, faltas e licenças
Artigo 25.ºDisponibilidade permanente
Artigo 26.ºRegime disciplinar
Artigo 27.ºClassificação de serviço
Artigo 28.ºLimites de idade para a passagem à aposentação
Artigo 28.ºA
Alteração de funções
Artigo 29.ºTabela remuneratória
Artigo 29.ºA
Suplemento de condição de bombeiro sapador
Artigo 30.ºPromoção
Artigo 31.ºProgressão
Artigo 32.ºRegime de transição
Artigo 33.ºNovas designações
Artigo 34.ºAlteração dos quadros de pessoal
Artigo 35.ºRegime transitório de passagem à aposentação
Artigo 36.ºPessoal que exerce funções de comando
Artigo 37.ºSalvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
Artigo 38.ºSuplementos
Artigo 39.ºRedução de tempo de serviço para promoção
Artigo 40.ºNorma revogatória
Artigo 41.ºEntrada em vigor
ANEXO I Conteúdo funcional ANEXO II ANEXO III Conteúdo funcional ANEXO IV Nº de artigos : 47 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local _____________________ Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril O actual regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local, sapadores e municipais, data de 1992 - o Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho.
O estatuto remuneratório dos bombeiros profissionais consta, por seu turno, dos Decretos-Leis n.os 373/93 e 374/93, de 4 de Novembro, respectivamente, no que concerne aos bombeiros sapadores e aos bombeiros municipais.
Atento o disposto nestes diplomas, e face à evolução ocorrida desde então, é premente a necessidade de proceder a alterações, no sentido de ajustar o estatuto jurídico dos corpos de bombeiros profissionais.
Tal necessidade é, de igual modo, ditada pelo facto de terem ocorrido alterações em diplomas gerais enquadradores da actividade, o que se verificou com o Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro.
Este decreto-lei foi objecto de revogação pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, que aprovou um novo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, que importa acompanhar.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 295/2000, aplicando-se aos corpos de bombeiros sapadores, municipais, voluntários e privativos, introduziu diversas alterações no regime instituído, algumas das quais com incidência directa nos corpos de bombeiros profissionais da administração local.
Impõe-se, por conseguinte, à luz deste decreto-lei, proceder a ajustamentos no regime dos corpos de bombeiros profissionais, introduzindo as adaptações advenientes da realidade da administração local e do regime jurídico da Administração Pública, a que os mesmos estão sujeitos.
Por outro lado, com o presente diploma consagra-se doravante num único instrumento legal as regras relativas ao estatuto jurídico das carreiras dos corpos de bombeiros profissionais - sapadores e municipais -, obviando-se, assim, à dispersão de diplomas.
Nas alterações introduzidas é patente o objectivo de aproximar o estatuto jurídico dos bombeiros municipais ao dos bombeiros sapadores, quer em termos remuneratórios, quer no que concerne às regras de promoção e de progressão.
Por sua vez, realça-se a integração do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, que vinha a ser atribuído aos bombeiros sapadores, na respectiva estrutura indiciária. Paralelamente, e não obstante na legislação anterior não estar consagrado o mesmo direito, adoptou-se o mesmo procedimento para os bombeiros municipais, passando a respectiva escala salarial a integrar a componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente. Desta forma, a referida compensação, porque inerente ao exercício de funções e dele indissociável, passa a ser parte integrante da escala salarial dos bombeiros profissionais, deixando de ser configurada como um suplemento.
A partir desta data e com a referida integração, deixará de haver fundamento para atribuir aos bombeiros profissionais qualquer suplemento da mesma natureza, designadamente em função do ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Salienta-se, também, a integração do adicional de 2/prct. no índice 100 dos bombeiros sapadores e dos bombeiros municipais, adicional estabelecido no Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril.
No que respeita ao desenvolvimento das carreiras, quer de bombeiros sapadores, quer de bombeiros municipais, consagra-se, como regra, o curso de promoção para acesso a todas as categorias delas integrantes.
Especificamente no que concerne à carreira de bombeiros sapadores, assinala-se a redução do tempo de serviço necessário para acesso de bombeiro sapador a cabo, de oito para quatro anos.
Realça-se, ainda, como reflexo da incessante preocupação de valorização dos recursos humanos da administração local, objectivo sempre presente, a alteração do nível habilitacional de ingresso nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal para, respectivamente, o 12.º ano e o 9.º ano, a qual não prejudica, todavia, o acesso dos funcionários já integrados naquelas carreiras.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºLegislação aplicável
Os bombeiros profissionais, a que se refere o artigo anterior, regem-se pela legislação em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que se não encontre especialmente regulado no presente diploma.
Artigo 3.ºBombeiros profissionais
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros referidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, bem como os profissionais da carreira de bombeiro sapador das autarquias locais.
2 - Os corpos de bombeiros profissionais são corpos especiais de funcionários especializados de protecção civil integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºDependência administrativa
Os corpos de bombeiros profissionais dependem, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares, do presidente da respectiva câmara municipal.
Artigo 5.ºConteúdo funcional
O conteúdo funcional dos bombeiros sapadores e dos sapadores bombeiros florestais consta, respetivamente, dos anexos I e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Quadros, recrutamento, provimento e carreiras de bombeiros profissionais
Artigo 6.ºQuadros de pessoal
Os elementos que compõem os corpos de bombeiros profissionais integram os seguintes quadros de pessoal:
Artigo 7.ºQuadro de comando de bombeiros profissionais
1 - O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante de regimento, batalhão ou companhia quando autónoma é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da proteção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.
2 - O recrutamento para o cargo de comandante de companhia de bombeiros sapadores, bem como para os cargos de comando dos bombeiros municipais, é feito, por concurso, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da protecção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, transitoriamente, no período de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, podem, também, ser objecto de escolha ou opositores ao concurso para os cargos de comando, respectivamente, quando se trate dos cargos de comando previstos no n.º 1 ou no n.º 2 deste artigo, os bombeiros sapadores das duas categorias mais elevadas e os bombeiros municipais da categoria mais elevada.
4 - O recrutamento para os cargos de adjunto técnico dos corpos de bombeiros profissionais é feito, por concurso, de entre trabalhadores da carreira técnica superior ou da carreira de bombeiro sapador licenciados, com experiência de pelo menos quatro anos na carreira.
5 - Os titulares dos cargos de comando são providos, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por igual período, mediante despacho do presidente da câmara municipal.
6 - O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante de regimento, batalhão ou companhia quando autónoma, da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos nas áreas descritas no anexo III ao presente diploma e no exercício de funções de comando ou de chefia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºConcurso para os cargos de comando
1 - Aos concursos para os cargos de comando, previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração local, relativo ao concurso interno geral.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são métodos de selecção, a utilizar cumulativamente e sem carácter eliminatório, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
Artigo 9.ºRemuneração dos cargos de comando dos bombeiros sapadores
1 - A remuneração do cargo de comandante de regimento ou de batalhão de bombeiros sapadores é fixada em 100/prct. da remuneração base do cargo de director municipal.
2 - A remuneração do cargo de 2.º comandante de regimento ou batalhão de bombeiros sapadores é fixada em 85/prct. da remuneração base do cargo de director municipal.
3 - A remuneração do cargo de comandante de companhia de bombeiros sapadores é fixada em 80/prct. da remuneração base do cargo de director municipal.
4 - A remuneração do cargo de adjunto técnico do comandante de regimento ou batalhão de bombeiros sapadores é fixada em 70/prct. da remuneração base do cargo de director municipal.
Artigo 10.ºAdjunto técnico do comandante de companhia
1 - No caso de as companhias de bombeiros sapadores funcionarem autonomamente, sem integração em regimentos ou batalhões, podem as mesmas dispor do cargo de adjunto técnico.
2 - A remuneração do cargo de adjunto técnico de companhia de bombeiros sapadores é fixada em 70/prct. da remuneração base do cargo de director municipal.
Artigo 11.ºCondições de criação do quadro de comando dos bombeiros municipais
1 - O quadro de comando de bombeiros municipais apenas pode ser criado nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro.
2 - Nos restantes casos, as funções de comando dos bombeiros municipais, quando exercidas a título permanente por bombeiros profissionais, conferem direito à remuneração pelo escalão imediatamente superior àquele em que este se encontre posicionado.
3 - No caso de o funcionário referido no número anterior estar posicionado no último escalão da respectiva categoria, é remunerado por índice a que corresponda um impulso salarial de 10 pontos relativamente ao último escalão da categoria, não podendo esta remuneração exceder, em caso algum, a remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal.
Artigo 12.ºRemuneração dos cargos de comando de bombeiros municipais
1 - A remuneração dos quadros de comando dos bombeiros municipais nos corpos de bombeiros tipos CB1 e CB2 é fixada nos seguintes termos:
2 - A remuneração dos quadros de comando dos bombeiros municipais nos corpos de bombeiros tipos CB3 e CB4 é fixada nos seguintes termos:
Artigo 13.ºRecrutamento, ingresso e acesso
O recrutamento, o ingresso, o acesso e o provimento dos lugares das carreiras dos bombeiros profissionais são feitos nos termos da lei geral.
Artigo 14.ºQuadro activo
1 - A carreira de bombeiro sapador desenvolve-se pelas categorias de chefe principal, chefe de 1.ª classe, chefe de 2.ª classe, subchefe principal, subchefe de 1.ª classe, subchefe de 2.ª classe e bombeiro sapador.
2 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºRecrutamento para a carreira de bombeiro sapador
O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro sapador obedece às seguintes regras:
Artigo 16.ºRecrutamento para a carreira de bombeiro municipal
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºCursos de promoção
1 - Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de promoção, os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida, resultante da média aritmética da classificação do respectivo curso e da avaliação curricular.
2 - A admissão aos cursos de promoção a que se refere o número anterior é feita mediante prestação de provas, que podem revestir a forma de provas de conhecimentos específicos e provas físicas, devendo o conteúdo e as regras processuais ser fixados, de acordo com a lei geral, no respectivo regulamento de concursos.
3 - A admissão aos cursos de promoção é precedida de inspecção médica para avaliar a robustez física dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em vista o desempenho das funções correspondentes à categoria superior.
4 - A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes, quando não fundamentada ou por motivos imputáveis ao funcionário, impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.
5 - A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local, da Administração Pública e das florestas, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºEstágio
1 - O estágio a que se referem a alínea g) do artigo 15.º e a alínea d) do artigo 16.º tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de formação teóricos e práticos directamente relacionados com as funções a exercer.
2 - Podem candidatar-se ao estágio para bombeiro sapador e para bombeiro de 3.ª classe os indivíduos com idade inferior a 25 anos, completados no ano da abertura do concurso, habilitados, respectivamente, com o 12.º ano e o 9.º ano de escolaridade.
3 - O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas de conhecimentos gerais e provas práticas, precedidas de inspecção médica para avaliar a robustez física dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das funções a que se candidatam.
4 - A frequência do estágio de formação é feita como recruta, sendo a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional.
5 - A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento, nos casos de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos, nos termos da lei geral.
6 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os recrutas são ordenados em função da classificação obtida.
7 - Os recrutas aprovados com a classificação mínima de Bom são reposicionados na segunda posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional.
8 - O regulamento geral do estágio, contendo, designadamente, o sistema de funcionamento e a avaliação, é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local, da Administração Pública e das florestas, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.
9 - Através de regulamento interno, a aprovar pela câmara municipal, pode cada município concretizar as normas previstas no regulamento geral previsto no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos bombeiros profissionais
Artigo 19.ºDireitos e deveres
1 - Os bombeiros profissionais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública.
2 - Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das suas funções de agentes especializados de protecção civil.
Artigo 20.ºFormação profissional
1 - É obrigatoriamente assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua acção, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.
2 - A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelos respectivos municípios, bem como pelas seguintes entidades:
3 - A formação profissional pode, também, ser assegurada por entidades devidamente acreditadas para a formação profissional em matéria de protecção e socorro.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelos comandos, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efectivos.
Artigo 21.ºAcumulação de funções
A autorização referida no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele artigo, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente, nos termos do artigo 25.º do presente diploma.
Artigo 22.ºResidência
1 - Os bombeiros profissionais devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções.
2 - Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade permanente para o exercício de funções, podem os funcionários ser autorizados a residir em localidade diferente.
Artigo 23.ºDuração e horário de trabalho
1 - Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas.
2 - Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo presidente da câmara municipal, nos termos da lei.
Artigo 24.ºFérias, faltas e licenças
Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças da Administração Pública.
Artigo 25.ºDisponibilidade permanente
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºRegime disciplinar
Ao pessoal dos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o regime disciplinar estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Artigo 27.ºClassificação de serviço
1 - Aos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o sistema de classificação de serviço próprio que vier a ser definido em portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local e da Administração Pública.
2 - Até à publicação do regulamento a que se refere o número anterior, continua a aplicar-se aos corpos de bombeiros profissionais o sistema de classificação de serviço em vigor para o pessoal da administração local.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são utilizados os modelos n.os 4 e 5 da Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho.
Artigo 28.ºLimites de idade para a passagem à aposentação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºA
Alteração de funções 1 - Após completarem 50 anos, os trabalhadores integrados nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo, podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço.
2 - O requerimento é dirigido ao dirigente máximo do órgão ou serviço, com parecer prévio do comandante do respetivo corpo de bombeiros.
3 - Quando completarem 55 anos, os trabalhadores têm direito à alteração de funções prevista no n.º 1, podendo ser colocados em posto de trabalho fora do corpo de bombeiros.
4 - A alteração prevista no número anterior carece do acordo do trabalhador.
5 - O disposto nos números anteriores não pode implicar diminuição da remuneração base, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas, mantendo igualmente todos os direitos da categoria de origem.
6 - Da alteração de funções prevista nos números anteriores não decorre alteração da respetiva categoria.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a celebração de acordo com o empregador público tendo em vista a pré-reforma, nos termos dos artigos 284.º a 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de Julho
CAPÍTULO IV
Estatuto remuneratório
Artigo 29.ºTabela remuneratória
1 - A partir de 1 de janeiro de 2025, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo ii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2026, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo iv ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºA
Suplemento de condição de bombeiro sapador 1 - Os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador, independentemente do tipo de funções que exercem, pago em 12 meses, que visa cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções.
2 - Nas categorias de bombeiro sapador, incluindo na fase da recruta, durante o período experimental, no período de formação prática, subchefe de 2.ª classe, subchefe de 1.ª classe e de subchefe principal, o suplemento é atribuído com o seguinte faseamento:
3 - Nas categorias de chefe de 2.ª classe, de chefe de 1.ª classe e de chefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte faseamento:
4 - Para efeitos de atribuição do suplemento de condição de bombeiro sapador entende-se por:
5 - A prontidão de comparência não pode ser utilizada para colmatar faltas de efetivos, devendo reportar-se apenas às seguintes funções:
6 - O bombeiro sapador, quando convocado pelo empregador para assegurar a prestação de serviço, é considerado, para todos os efeitos legais, em prestação de trabalho suplementar, sendo-lhe pago todo o acréscimo de custos de transporte e alimentação relativamente aos custos da prestação em período normal de trabalho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºPromoção
A promoção na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com as seguintes regras:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºProgressão
1 - A progressão na categoria faz-se por mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão depende, sem prejuízo das disposições sobre a avaliação do desempenho, da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
Artigo 32.ºRegime de transição
A transição para as novas escalas salariais constantes do anexo II faz-se para o escalão que o funcionário detém à data da entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 33.ºNovas designações
As categorias de chefe-ajudante, de subchefe-ajudante, de subchefe e de cabo da carreira de bombeiro sapador passam a designar-se, respectivamente, chefe principal, subchefe principal, subchefe de 1.ª classe e subchefe de 2.ª classe.
Artigo 34.ºAlteração dos quadros de pessoal
Os quadros de pessoal das câmaras municipais consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:
Artigo 35.ºRegime transitório de passagem à aposentação
A passagem à aposentação dos bombeiros municipais, nos limites de idade estabelecidos no n.º 2 do artigo 28.º, está sujeita às fases de transição previstas nos números seguintes:
Artigo 36.ºPessoal que exerce funções de comando
Mantém-se até ao termo da comissão de serviço o pessoal que exerce actualmente as funções de comando dos bombeiros sapadores.
Artigo 37.ºSalvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
1 - A fixação de habilitações literárias mais exigentes para o ingresso nas carreiras nos termos deste diploma não prejudica o acesso dos funcionários já integrados na mesma.
2 - Transitoriamente, o pessoal detentor das habilitações literárias previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, pode ser opositor a concursos para ingresso, respectivamente, na carreira de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, já abertos ou a abrir no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 38.ºSuplementos
A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, e com a aplicação do disposto no artigo 29.º, não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Artigo 39.ºRedução de tempo de serviço para promoção
Aos actuais funcionários integrados na carreira de bombeiro sapador é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para promoção à categoria imediata na primeira promoção que ocorrer após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 40.ºNorma revogatória
São revogados o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35892, de 4 de Outubro de 1946, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 43314, de 15 de Novembro de 1960, o Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, a Lei n.º 52/93, de 14 de Julho, o Decreto-Lei n.º 373/93, de 4 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 374/93, de 4 de Novembro, a Portaria n.º 654/94, de 19 de Julho, a Portaria n.º 679/94, de 21 de Julho, o Decreto-Lei n.º 158/95, de 6 de Julho, e o Decreto-Lei n.º359/97, de 17 de Dezembro.
Artigo 41.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I Conteúdo funcional (a que se refere o artigo 5.º) Incumbe aos corpos de bombeiros profissionais da administração local exercer as seguintes funções:
Combater os incêndios;
Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
Prestar socorro a náufragos e fazer buscas subaquáticas;
Exercer actividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;
Fazer a protecção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;
Colaborar em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros sinistros;
Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos;
Participar noutras acções, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos.
ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º) Tabela remuneratória em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025 (ver documento original) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de Julho ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º) Tabela remuneratória em vigor a partir de 1 de janeiro de 2026 (ver documento original) Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 51/2025, de 27 de Março Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali