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DL n.º 122/2018, de 28 de Dezembro

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  1. Findo este período transitório, as pessoas singulares e coletivas que não tivessem obtido autorização e registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito ficariam proibidas de exercer a atividade. Constatando-se que o termo do período transitório não permite acautelar a contagem do prazo de decisão do Banco de Portugal, previsto no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, o presente diploma assegura que as pessoas que apresentem pedidos de autorização dentro do referido período transitório possam continuar a exercer atividade até 31 de julho de 2019 ou até decisão do Banco de Portugal proferida em data anterior, caso em que prevalece o sentido da mesma. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - As pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolviam a atividade de intermediário de crédito, e que tenham apresentado pedido de autorização para o exercício da referida atividade junto do Banco de Portugal até 31 de dezembro de 2018, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização prevista no artigo 11.º do regime aprovado no anexo i ao presente decreto-lei até 31 de julho de 2019, salvo se tiver sido proferida decisão em data anterior, caso em que prevalece o sentido da mesma. 2 - ... 3 - ... 4 - ...» Artigo 3.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de
  2. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de
  3. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno. Promulgado em 21 de dezembro de
  4. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 26 de dezembro de
  5. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright
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