::: Lei n.º 1/98, de 08 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 1/98, de 08 de Janeiro ARMAMENTO, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES ILEGALMENTE DETIDOS (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos _____________________ Aprova medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º 1 - Quem detiver ilegalmente, a qualquer título, engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições, deve fazer a sua entrega junto das entidades militares ou forças de segurança competentes no prazo de 90 dias. 2 - A responsabilidade criminal, disciplinar ou administrativa, decorrente unicamente da detenção, uso ou porte ilegais do armamento, munições ou explosivos referidos no número anterior, baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença, é excepcionalmente extinta na condição da sua entrega nos termos da presente lei. Artigo 2.º Não são abrangidos pelo disposto no artigo anterior:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.