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Lei n.º 1/98, de 08 de Janeiro

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  1. a)Os autores de infracções e crimes, incluindo os sujeitos ao foro militar, compreendidos na previsão dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal vigente e nos correspondentes artigos 288.º e 289.º da versão do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro;
  2. b)Os autores de crimes contra a vida e integridade física previstos nos artigos 131.º, 132.º, 133.º e 144.º do Código Penal e de infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código;
  3. c)Os detentores de armas que comprovadamente tenham sido utilizadas na prática de crimes. Artigo 3.º 1 - Durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1.º deve ser requerida e processada nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, nos termos da legislação vigente, a legalização de armas permitidas mas não manifestadas e registadas. 2 - As armas classificadas como material de guerra e, em especial, as armas automáticas que façam parte de colecções devem ser manifestadas e registadas e a autorização para colecção deve ser requerida ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública no prazo fixado no número anterior. 3 - O Governo regulamentará no prazo de 45 dias os demais aspectos do regime aplicável às armas de colecção. Artigo 4.º O Governo adoptará as providências necessárias para que, no quadro das obrigações de serviço público, os órgãos de comunicação social do sector público assegurem a adequada divulgação do conteúdo da presente lei. Aprovada em 20 de Novembro de 1997. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 16 de Dezembro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Dezembro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.