::: DL n.º 10/2020, de 11 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Aqueles trabalhadores exercem, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto, as suas funções em regime de mobilidade, mantendo, no entanto, a sua natureza funcional, policial e de órgão de polícia criminal, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem, de acordo com a disciplina do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto. Com a Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, foi criado, no PUC-CPI, o Gabinete de Informações de Passageiros, cujo funcionamento é assegurado por elementos das referidas forças e serviços de segurança e da Autoridade Tributária e Aduaneira. Os elementos das referidas forças e serviços de segurança garantem o funcionamento operacional ininterrupto do PUC-CPI, através do regime de turnos, sem que para o efeito exista um mapa de pessoal, o que determina que o instituto da mobilidade, com uma validade máxima de, em regra, 18 meses, não só não se afigura como o mais adequado às necessidades do PUC-CPI, como não corresponde ao projetado nas orientações europeias para a criação de um ponto único de contacto para o intercâmbio internacional de informação entre serviços de polícia. Situação idêntica verifica-se ainda nos serviços de apoio de que dispõe o PUC-CPI nas áreas jurídica, técnica e administrativa, onde operam igualmente trabalhadores em funções públicas, relativamente aos quais acresce a necessidade de prever a possibilidade de prestação de serviço na modalidade de horário de trabalho por turnos, atenta a verificação de circunstâncias excecionais impostas pelas exigências da sua missão. Acresce que, atentas as características funcionais do PUC-CPI, assim como as especificidades inerentes aos sistemas de informação, às matérias tratadas e procedimentos instituídos, que determinam a aquisição e aprofundamento de conhecimentos técnicos e competências funcionais especializadas de elevada exigência, cujo domínio e consolidação se escoram fundamentalmente no desempenho das inerentes tarefas funcionais, resulta que a comissão de serviço é a modalidade mais adequada de recrutamento para o PUC-CPI, na medida em que, por um lado, não se constrange ao período temporal limitado da mobilidade e, por outro, consubstancia a forma adotada no âmbito de outras estruturas orgânicas transversais e similares que integram o Sistema de Segurança Interna. Deste modo, torna-se pertinente esta oportunidade para introduzir um conjunto mínimo de alterações à orgânica do PUC-CPI, com vista a adequá-lo às reais necessidades do seu funcionamento e às alterações legislativas acima descritas. No entanto, atentas as especificidades da variada legislação que regula o exercício das diversas atividades profissionais que integram o PUC-CPI, a alteração da modalidade de recrutamento pressupõe que a orgânica do PUC-CPI passe a ser estabelecida por decreto-lei, o que, em simultâneo, implica a revogação do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto. Assim: Nos termos do n.º 11 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, e da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei aprova a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI). Artigo 2.º Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional 1 - O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados. 2 - Compete ao PUC-CPI, designadamente:
- a)Assegurar o intercâmbio internacional de informações entre os serviços de polícia, nos termos da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto;
- b)Definir critérios e dar orientações em matéria de interlocução externa no âmbito da cooperação policial internacional;
- c)Garantir a operacionalidade dos mecanismos e instrumentos de cooperação policial internacional;
- d)Definir e implementar boas práticas internas em matéria de cooperação policial internacional e dar execução às orientações veiculadas pelas competentes instâncias internacionais;
- e)Definir os critérios para a escolha dos canais adequados para a transmissão de informações, nos termos da lei;
- f)Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;
- g)Assegurar a necessária articulação com as estruturas nacionais responsáveis pela cooperação judiciária internacional;
- h)Assegurar a coordenação da representação externa, nas instâncias europeias e internacionais, no âmbito da cooperação policial internacional, por si, ou pelos órgãos de polícia criminal que a integram;
- j)Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
- k)Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;
- l)Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/Interpol), da Europol e de outros organismos internacionais da mesma natureza. 3 - A coordenação do PUC-CPI é assegurada, rotativamente, por cada um dos coordenadores de gabinete do Gabinete de Gestão, nesta função denominado coordenador-geral. 4 - No PUC-CPI operam ainda as seguintes unidades orgânicas:
- a)Gabinete SIRENE (Gabinete Nacional SIRENE);
- b)Gabinete EUROPOL e INTERPOL (Unidade Nacional da EUROPOL e Gabinete Nacional INTERPOL);
- c)Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira;
- d)Gabinete para os Oficiais de Ligação e para os Pontos de Contacto das Decisões Prüm;
- e)Gabinete de Informações de Passageiros. 5 - O funcionamento ininterrupto do PUC-CPI é assegurado, em regime de turnos, por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, no âmbito do Gabinete de Informações de Passageiros, igualmente por elementos da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo ainda integrar um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro. 6 - Os procedimentos internos do PUC-CPI são fixados em regulamento a aprovar pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta do coordenador-geral, ouvidos os demais coordenadores. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 122/2021, de 30/12 - DL n.º 8/2023, de 31/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 10/2020, de 11/03 - 2ª versão: DL n.º 122/2021, de 30/12 Artigo 3.º Gabinete de Gestão 1 - O Gabinete de Gestão é constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designados coordenadores de gabinete. 2 - Cada coordenador de gabinete chefia uma das unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo anterior, cabendo ao coordenador de gabinete da Polícia Judiciária a chefia do Gabinete Europol e Interpol. 3 - Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável. 4 - A coordenação do Gabinete de Gestão é assegurada, rotativamente e em acumulação de funções, por cada um dos coordenadores do gabinete, nessas funções denominado coordenador-geral. 5 - O coordenador-geral é responsável pelo encaminhamento dos pedidos nacionais, pela decisão de distribuição dos pedidos ou informações recebidas do exterior e pela validação das respostas nacionais emitidas nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por delegação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. 6 - Por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é designado, anualmente, o coordenador-geral. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 8/2023, de 31/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 10/2020, de 11/03 Artigo 4.º Serviços de Apoio 1 - O PUC-CPI dispõe ainda de Serviços de Apoio jurídico, técnico e administrativo, aos quais compete, designadamente:
- a)Preparar informações e emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica e promover a adequada e necessária difusão da legislação;
- b)Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática;
- c)Programar e promover ações de formação e aperfeiçoamento permanente do pessoal adstrito ao PUC-CPI, bem como às demais autoridades de aplicação da lei utilizadoras dos canais de comunicação;
- d)Estudar, planear e gerir os sistemas de informação sob responsabilidade do PUC-CPI ou das suas unidades orgânicas;
- e)Estudar e inventariar necessidades em matéria de informática do PUC-CPI;
- f)Efetuar serviços de tradução e retroversão de documentos, correspondência e informação;
- g)Assegurar o funcionamento transversal do PUC-CPI e das suas unidades orgânicas;
- h)Efetuar a receção, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e outros documentos;
- i)Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;
- j)Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo coordenador-geral. 2 - Os Serviços de Apoio incluem elementos com formação profissional adequada nas seguintes áreas:
- a)Apoio jurídico;
- b)Tradução e interpretação;
- c)Tecnologias da informação e comunicações;
- d)Secretariado e arquivo;
- e)Outras consideradas relevantes para cumprimento da missão e objetivos estabelecidos para o PUC-CPI. 3 - Mediante despacho devidamente fundamentado, e tendo em vista garantir o normal funcionamento do PUC-CPI, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, por proposta do coordenador-geral, ouvidos os demais coordenadores, pode determinar que os elementos dos Serviços de Apoio desenvolvam a sua atividade em regime de turnos. 4 - Os Serviços de Apoio funcionam na dependência direta do coordenador-geral. Artigo 5.º Pessoal e encargos 1 - Os elementos referidos no n.º 5 do artigo 2.º são trabalhadores em funções públicas, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal, e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem. 2 - Os encargos com a remuneração dos elementos referidos no número anterior são suportados pela respetiva entidade, sendo o suplemento remuneratório de turno suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. 3 - Os elementos dos Serviços de Apoio são trabalhadores em funções públicas, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem. 4 - Os encargos com a remuneração dos elementos referidos no número anterior são suportados pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, incluindo o suplemento remuneratório de turno que, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, venha a ser devido. 5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida nos n.os 1 e 3 pode ser dada por finda por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do coordenador-geral do PUC-CPI, ouvidos os demais coordenadores, ou a requerimento do próprio. 6 - O PUC-CPI pode reforçar o seu pessoal quando as necessidades técnicas assim o exijam, nos termos dos n.os 1 e 3. 7 - Os coordenadores de gabinete podem optar pela remuneração-base devida na situação jurídico-funcional de origem, sendo os encargos com a remuneração suportados pela força ou serviço de segurança de origem até ao limite que ali auferiam, sendo o eventual remanescente suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. 8 - Os encargos de gestão, administrativos, operativos e logísticos do PUC-CPI são assegurados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. Artigo 6.º Dever de sigilo Os elementos que desempenham funções no PUC-CPI observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas. Artigo 7.º Transição para o regime de comissão de serviço Mediante despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o pessoal que, à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, exerça funções no PUC-CPI em regime de mobilidade transita para a situação de comissão de serviço prevista no artigo 5.º, sem prejuízo de oposição expressa do interessado ou do dirigente máximo da respetiva entidade, a comunicar no prazo de 10 dias. Artigo 8.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto . Artigo 9.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. Promulgado em 4 de março de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 9 de março de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali