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Lei n.º 2/2020, de 31 de Março

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Objeto Artigo 2.º Valor reforçado Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70 Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis Artigo 6.º Transferência de património edificado Artigo 7.º Transferências orçamentais Artigo 8.º Alterações orçamentais Artigo 9.º Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros Artigo 10.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental Artigo 11.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas Artigo 12.º Transferências para fundações Artigo 13.º Divulgação pública trimestral do financiamento a fundações, associações e demais entidades de direito privado Artigo 14.º Cessação da autonomia Artigo 15.º Orçamentos com impacto de género Artigo 16.º Quadro estratégico para a Administração Pública Artigo 17.º Normal desenvolvimento das carreiras Artigo 18.º Duração da mobilidade Artigo 19.º Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras Artigo 20.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Artigo 21.º Combate à precariedade Artigo 22.º Promoção da segurança e saúde no trabalho Artigo 23.º Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos Artigo 24.º Incentivos à inovação na gestão pública Artigo 25.º Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos Artigo 26.º Qualificação e capacitação dos trabalhadores Artigo 27.º Transformação digital da Administração Pública Artigo 28.º Promoção da acessibilidade digital Artigo 29.º Programa de desenvolvimento dos arquivos e reforço das bibliotecas públicas Artigo 30.º Programa de Eficiência Energética na Administração Pública Artigo 31.º Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira Artigo 32.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão Artigo 33.º Prémios de desempenho Artigo 34.º Exercício de funções públicas na área da cooperação Artigo 35.º Registos e notariado Artigo 36.º Magistraturas Artigo 37.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados Artigo 38.º Funcionários judiciais Artigo 39.º Estruturas de apoio técnico e de suporte logístico das forças e serviços de segurança Artigo 40.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas Artigo 41.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde Artigo 42.º Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde Artigo 42.º-A Compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19 Artigo 43.º Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores médicos Artigo 44.º Contratação de intérpretes de língua gestual portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde Artigo 45.º Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Artigo 46.º Contratação de médicos aposentados Artigo 47.º Reforço do INEM Artigo 48.º Obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar, a título excecional, pelos clínicos gerais Artigo 49.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho Artigo 50.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial Artigo 51.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura Artigo 52.º Reforço de recursos humanos para o combate à violência doméstica Artigo 53.º Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos Artigo 54.º Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade Artigo 55.º Apoio social aos trabalhadores da fábrica COFACO Artigo 56.º Reforço de recursos humanos afetos à educação inclusiva e programa de formação destes agentes educativos Artigo 57.º Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas Artigo 58.º Centro de Produção da RTP-Madeira Artigo 59.º Gastos operacionais das empresas públicas Artigo 60.º Endividamento das empresas públicas Artigo 61.º Recuperação financeira das empresas públicas Artigo 62.º Incentivos à gestão nas empresas públicas Artigo 63.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade Artigo 64.º Encargos com contratos de aquisição de serviços Artigo 65.º Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas Artigo 66.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria Artigo 67.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença Artigo 68.º Contratos de aquisição de serviços no setor local Artigo 69.º Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros Artigo 70.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços Artigo 71.º Aumento dos rendimentos dos pensionistas Artigo 72.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade Artigo 73.º Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma Artigo 74.º Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira Artigo 75.º Definição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiência Artigo 76.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas Artigo 77.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas Artigo 77.º-A Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro Artigo 77.º-B Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira Artigo 78.º Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira Artigo 79.º Apoio financeiro aos lusodescendentes retornados da Venezuela Artigo 80.º Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira Artigo 81.º Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita Artigo 82.º Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores Artigo 83.º Observatório do Atlântico Artigo 84.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores Artigo 85.º Obrigações de serviço público de carga aérea para a Região Autónoma dos Açores Artigo 86.º Estabelecimento prisional de São Miguel Artigo 87.º Cadeia de Apoio da Horta Artigo 88.º Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores Artigo 89.º Rede de radares meteorológicos Artigo 90.º Aeroporto da Horta Artigo 91.º Hospital Central da Madeira Artigo 92.º Plano de remodelação e construção de novas esquadras da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira Artigo 93.º Plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira Artigo 94.º Interligações por cabo submarino Artigo 95.º Transporte marítimo regular de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português Artigo 96.º Avaliação da viabilidade do transporte marítimo de mercadorias e passageiros entre a Região Autónoma da Madeira e o continente Artigo 97.º Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas Artigo 98.º Meios financeiros para o subsídio social de mobilidade Artigo 99.º Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas Artigo 100.º Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação Artigo 101.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado Artigo 102.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 103.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia Artigo 104.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa Artigo 105.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais Artigo 106.º Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências Artigo 107.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local Artigo 108.º Redução dos pagamentos em atraso Artigo 109.º Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão Artigo 110.º Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado Artigo 111.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais Artigo 112.º Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências Artigo 113.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira Artigo 114.º Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local Artigo 115.º Fundo de Emergência Municipal Artigo 116.º Fundo de Regularização Municipal Artigo 117.º Contratos de empréstimo a celebrar entre o Fundo de Apoio Municipal e os municípios para pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão Artigo 118.º Despesas urgentes e inadiáveis Artigo 119.º Liquidação das sociedades Polis Artigo 120.º Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das Sociedades Polis Artigo 121.º Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis Artigo 122.º Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana Artigo 123.º Aquisição de bens objeto de contrato de locação Artigo 124.º Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras circunstâncias excepcionais Artigo 125.º Linha BEI PT 2020 – Autarquias Artigo 126.º Transferência de recursos dos municípios para as freguesias Artigo 127.º Dedução às transferências para as autarquias locais Artigo 128.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais Artigo 129.º Integração do saldo de execução orçamental Artigo 130.º Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 Artigo 131.º Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal Artigo 132.º Apoio à reestruturação familiar no âmbito do crime de violência doméstica Artigo 133.º Combate à pobreza entre idosos Artigo 134.º Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente Artigo 135.º Desempregados de longa duração Artigo 136.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Artigo 137.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social Artigo 138.º Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização Artigo 139.º Transferências para capitalização Artigo 140.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 141.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional Artigo 142.º Medidas de transparência contributiva Artigo 143.º Cobrança coerciva Artigo 144.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social Artigo 145.º Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade Artigo 146.º Complemento-creche e gratuitidade de creche Artigo 147.º Prestação social para a inclusão Artigo 148.º Revisão dos regimes de prestações por morte Artigo 149.º Consulta direta em processo executivo Artigo 150.º Despenalização da infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Artigo 151.º Prova de vida Artigo 152.º Notificações electrónicas Artigo 153.º Regime contributivo de trabalhadores independentes com atividade sazonal Artigo 154.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas Artigo 155.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Artigo 156.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades Artigo 157.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas Artigo 158.º Limite das prestações de operações de locação Artigo 159.º Antecipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento Artigo 160.º Princípio da unidade de tesouraria Artigo 161.º Limites máximos para a concessão de garantias Artigo 162.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado Artigo 163.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado Artigo 164.º Encargos de liquidação Artigo 165.º Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais Artigo 166.º Financiamento do Orçamento do Estado Artigo 167.º Reforço orçamental das instituições de ensino superior Artigo 168.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana Artigo 168.º-A Apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais Artigo 168.º-B Pedido de apoio financeiro Artigo 169.º Relatório Anual do Programa 1.º Direito Artigo 170.º Condições gerais do financiamento Artigo 171.º Dívida denominada em moeda diferente do euro Artigo 172.º Dívida flutuante Artigo 173.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida Artigo 174.º Gestão da dívida pública direta do Estado Artigo 175.º Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia - 2021 e Conferência dos Oceanos das Nações Unidas 2020 Artigo 176.º Levantamento das necessidades da rede de museus e monumentos e sequente criação de programa de modernização Artigo 177.º Fortaleza de Peniche Artigo 178.º Carta de Risco e intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural Artigo 179.º Incentivo à investigação do património cultural Artigo 180.º Promoção e dinamização turística do Interior Artigo 181.º Levantamento das necessidades da imprensa regional e local e sequente programa de apoio Artigo 182.º Aproveitamento hidroagrícola de fins múltiplos do Pisão Artigo 183.º Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência Artigo 184.º Validade do título de viagem para refugiados Artigo 185.º Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada Artigo 186.º Financiamento do Programa Escolhas Artigo 187.º Autorização legislativa no âmbito do regime das autorizações de residência para investimento Artigo 188.º Admissões nas forças e serviços de segurança Artigo 189.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro Artigo 189.º-A Verbas destinadas ao apoio sanitário e apoio militar de emergência na LPM Artigo 190.º Relatório de execução da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna Artigo 191.º Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração Artigo 192.º Levantamento das necessidades e melhoramento do edificado afeto à Polícia Judiciária Artigo 193.º Polícia Judiciária Artigo 194.º Reforço de meios materiais para o combate ao tráfico de seres humanos Artigo 195.º Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020 Artigo 196.º Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva Artigo 197.º Missões de proteção civil e formação de bombeiros Artigo 197.º-A Apoio extraordinário de emergência para as associações humanitárias de bombeiros Artigo 198.º Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios Artigo 199.º Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira Artigo 200.º Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente Artigo 201.º Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excepcionais Artigo 202.º Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro Artigo 203.º Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível Artigo 204.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Artigo 205.º Reforço do apoio para a deteção, controlo e destruição de ninhos e colónias de vespa velutina Artigo 206.º Execução de fundos na área da floresta Artigo 207.º Recuperação do pinhal de Leiria Artigo 208.º Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais Artigo 209.º Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados Artigo 210.º Valor das custas processuais Artigo 211.º Custas de parte de entidades e serviços públicos Artigo 212.º Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa Artigo 213.º Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos Artigo 214.º Lojas de cidadão Artigo 215.º Taxas devidas às entidades gestoras de Espaços Cidadão Artigo 216.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal Artigo 217.º Reforço do financiamento de apoio à criação literária Artigo 218.º Requalificação de estruturas a cargo do OPART, E. P. E. Artigo 219.º Apoios a artistas com diversidade funcional Artigo 220.º Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020 Artigo 221.º Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa Artigo 222.º Isenção das custas de arquivamento às instituições do ensino superior público Artigo 223.º Alargamento dos passes para estudantes Artigo 224.º Programa de renovação dos recursos tecnológicos das escolas Artigo 225.º Programa de reforço no acesso das escolas à Internet Artigo 225.º-A Medidas de apoio às instituições de ensino superior no contexto da pandemia da doença COVID-19 Artigo 226.º Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior Artigo 226.º-A Publicitação da execução do plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes Artigo 227.º Manutenção do referente do valor da propina para atribuição de bolsas de estudo Artigo 228.º Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior Artigo 229.º Bolsa base anual mínima Artigo 230.º Processo de atribuição automática de bolsa de estudo de ação social Artigo 231.º Otimização do processo de atribuição de bolsas de ação social escolar no ensino superior Artigo 232.º Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Artigo 232.º-A Regime de contabilização do rendimento do agregado familiar no processo de atribuição de bolsa de estudo no ano letivo 2020/2021 Artigo 233.º Redução no valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas Artigo 234.º Limite mínimo do valor da propina Artigo 235.º Faseamento do pagamento da propina Artigo 236.º Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas de investigação Artigo 237.º Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 /prct. Artigo 238.º Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades específicas Artigo 239.º Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação Artigo 240.º Construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior Artigo 241.º Construção e requalificação de infraestruturas escolares Artigo 242.º Distribuição gratuita de manuais escolares novos no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação Artigo 243.º Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública Artigo 244.º Reforço de nutricionistas nas escolas públicas Artigo 245.º Produtos alimentares disponibilizados nas escolas Artigo 246.º Reforço de desfibrilhadores automáticos externos nos estabelecimentos de ensino Artigo 247.º Reforço do Programa Escola Segura Artigo 248.º Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional Artigo 249.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais Artigo 250.º Trabalho por turnos em Portugal Artigo 251.º Programa CONVERTE + Artigo 252.º Reforço das condições de trabalho dos intérpretes de língua gestual Artigo 253.º Respostas de vídeo-interpretação nos serviços públicos Artigo 254.º Reforço do acompanhamento de crianças e jovens vítimas de abuso sexual Artigo 255.º Programa de apoio para vítimas de casamento forçado Artigo 256.º Contratos-programa na área da saúde Artigo 257.º Reforço dos cuidados paliativos Artigo 257.º-A Reforço da capacidade de cuidados agudos e intensivos Artigo 258.º Utentes inscritos por médico de família Artigo 259.º Regime de trabalho em dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde Artigo 260.º Reforço de profissionais de saúde nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências Artigo 261.º Identificação de necessidades em saúde pública Artigo 262.º Contratação de trabalhadores no Serviço Nacional de Saúde Artigo 262.º-A Reforço dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde Artigo 262.º-B Doença profissional Artigo 262.º-C Reforço da rede de vigilância epidemiológica nacional Artigo 263.º Criação do Laboratório Nacional do Medicamento Artigo 263.º-A Constituição de uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos Artigo 264.º Prescrição de medicamentos Artigo 265.º Acesso a bens de higiene pessoal feminina Artigo 266.º Alargamento da comparticipação ao sistema de perfusão contínua de insulina Artigo 267.º Gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves Artigo 268.º Quota de genéricos Artigo 269.º Programa nacional de gestão do sangue do doente Artigo 270.º Implementação do plano nacional de saúde mental Artigo 271.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde Artigo 272.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde Artigo 273.º Dispensa de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários Artigo 274.º Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas Artigo 275.º Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde Artigo 276.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados Artigo 277.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde Artigo 278.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde Artigo 279.º Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde Artigo 280.º Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares Artigo 281.º Transportes Artigo 282.º Investimentos e expansão da rede do metropolitano de Lisboa Artigo 283.º Promoção da acessibilidade no metropolitano de Lisboa Artigo 284.º Plano para a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos Artigo 285.º Construção do IC35 Artigo 286.º Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes Artigo 287.º Compensações às pessoas desempregadas de longa duração com a aquisição do passe social e alargamento do Passe Social + Artigo 288.º Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos Artigo 289.º Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público Artigo 290.º Custos com a tarifa social do gás natural Artigo 291.º Utilização de gás natural liquefeito em viagens marítimas Artigo 292.º Prolongamento das tarifas transitórias Artigo 293.º Alargamento da tarifa social na energia Artigo 294.º Programa de remoção de amianto Artigo 295.º Fundo Ambiental Artigo 296.º Estudo sobre o impacto da poluição luminosa no ambiente Artigo 297.º Plano de ação para controlo da proliferação do jacinto-de-água e salvaguarda dos ecossistemas Artigo 298.º Pacto Ecológico Europeu Artigo 299.º Atualização de taxas ambientais Artigo 300.º Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões Artigo 301.º Incentivo à mobilidade eléctrica Artigo 302.º Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 303.º Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado Artigo 304.º Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante Artigo 305.º Incentivo à mobilidade geográfica de trabalhadores para territórios do interior Artigo 306.º Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura Artigo 307.º Programa Nacional de Regadios Artigo 308.º Execução de fundos na área da agricultura biológica Artigo 309.º Apoios específicos e aconselhamento técnico para a agricultura familiar Artigo 309.º-A Eletricidade verde Artigo 310.º Reabertura da medida 7.1.1 do PDR 2020 Artigo 311.º Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal Artigo 312.º Centros de recolha para animais de pecuária e selvagens Artigo 313.º Avaliação da aplicação das leis sobre proteção animal e definição da estratégia nacional para os animais errantes Artigo 314.º Campanha nacional de identificação eletrónica de animais de companhia Artigo 315.º Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter electivo Artigo 316.º Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas Artigo 317.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República Artigo 318.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas Artigo 319.º Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública Artigo 320.º Revisão do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio Artigo 321.º Alteração das classificações para pagamento de portagens por pessoas com deficiência Artigo 322.º Eliminação de barreiras arquitectónicas Artigo 323.º Interconexão de dados Artigo 324.º Criação de novos fluxos específicos de resíduos Artigo 325.º Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico das contraordenações em matéria económica Artigo 325.º-A Autorização legislativa para apoios ao emprego na retoma Artigo 325.º-B Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros em creches Artigo 325.º-C Plano de pagamentos das mensalidades das creches para famílias afetadas pela pandemia da doença COVID-19 Artigo 325.º-D Resgate de planos de poupança sem penalização Artigo 325.º-E Antecipação de apoios no âmbito da Política Agrícola Comum Artigo 325.º-F Subsídios pela doença COVID-19 Artigo 325.º-G Apoio extraordinário a trabalhadores Artigo 326.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 327.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 328.º Consignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. Artigo 329.º Disposição transitória no âmbito do IRS Artigo 330.º Norma interpretativa em sede de IRS Artigo 331.º Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2019 Artigo 332.º Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2019 Artigo 333.º Autorização legislativa no âmbito do IRS Artigo 334.º Norma revogatória Artigo 335.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 336.º Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 337.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 338.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA Artigo 339.º Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA Artigo 340.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho Artigo 341.º Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional Artigo 342.º Autorização legislativa no âmbito do IVA Artigo 343.º Alteração ao Código do Imposto do Selo Artigo 344.º Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo Artigo 345.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 346.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 347.º Consignação da receita ao setor da saúde Artigo 348.º Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco Artigo 349.º Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade Artigo 350.º Reavaliação das isenções aos produtos petrolíferos e energéticos no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 351.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Artigo 352.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo 353.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo 354.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Artigo 355.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 356.º Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 357.º Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 358.º Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 359.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento Artigo 360.º Norma transitória no âmbito do CFI Artigo 361.º Norma revogatória no âmbito do CFI Artigo 362.º Autorização legislativa no âmbito do CFI Artigo 363.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 364.º Aditamento à Lei Geral Tributária Artigo 365.º Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais Artigo 366.º Aditamento ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais Artigo 367.º Período de suspensão dos prazos de notificações e das obrigações declarativas Artigo 368.º Cobrança coerciva de dívidas não tributárias pela Autoridade Tributária e Aduaneira Artigo 369.º Aditamento à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho Artigo 370.º Adicional em sede de imposto único de circulação Artigo 371.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 372.º Não atualização da contribuição para o audiovisual Artigo 373.º Contribuição sobre o setor bancário Artigo 374.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica Artigo 375.º Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde Artigo 376.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético Artigo 377.º Autorização legislativa no âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético Artigo 378.º Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online Artigo 379.º Alteração ao Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial Artigo 380.º Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único Artigo 381.º Autorização legislativa para incentivos à internacionalização Artigo 382.º Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho Artigo 383.º Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento Artigo 384.º Jornada Mundial da Juventude Artigo 385.º Outras disposições de caráter fiscal Artigo 386.º Norma revogatória de disposições fiscais Artigo 387.º Alteração ao anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho Artigo 388.º Alteração ao anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto Artigo 389.º Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho Artigo 390.º Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro Artigo 391.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril Artigo 392.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril Artigo 393.º Alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio Artigo 394.º Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto Artigo 395.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio Artigo 396.º Alteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro Artigo 397.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro Artigo 398.º Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril Artigo 399.º Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho Artigo 400.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado Artigo 401.º Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro Artigo 402.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto Artigo 403.º Revogação do artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro Artigo 404.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Artigo 405.º Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto Artigo 406.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Artigo 407.º Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho Artigo 408.º Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto Artigo 409.º Alteração à Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro Artigo 410.º Alteração à Lei n.º 105/2019, de 6 de Setembro Artigo 411.º Alteração ao Estatuto da Aposentação Artigo 412.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro Artigo 413.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril Artigo 414.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro Artigo 415.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro Artigo 416.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro Artigo 417.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro Artigo 418.º Alteração à Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro Artigo 419.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro Artigo 420.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro Artigo 421.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro Artigo 422.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro Artigo 423.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril Artigo 424.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais Artigo 425.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho Artigo 426.º Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março Artigo 427.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro Artigo 428.º Transparência orçamental Artigo 429.º Prorrogação de efeitos Artigo 430.º Entrada em vigor ANEXO I Mapa de alterações e transferências orçamentais ANEXO II ANEXO III Impactos orçamentais Nº de artigos : 456 Páginas: 1 2 3 4 5 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2020 _____________________ Lei n.º 2/2020, de 31 de março Orçamento do Estado para 2020 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. g)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objeto 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2020, constante dos mapas seguintes:
  2. a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
  3. b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
  4. c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
  5. d)Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
  6. e)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
  7. f)Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
  8. g)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
  9. h)Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
  10. i)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário. CAPÍTULO II Disposições fundamentais da execução orçamental Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor no ano de 2020, com as necessárias adaptações, designadamente:
  11. a)No n.º 2, onde se lê «2017» que deve ler-se «2018»;
  12. b)Na alínea
  13. c)do n.º 4 é incluída a subalínea
  14. v)relativa aos projetos P.013 - Ciência, Tecnologia e Ensino superior: medidas M-004 Serviços Gerais da A. P. Investigação Científica de Carácter Geral - Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;
  15. c)No n.º 13, onde se lê «2019» que deve ler-se «2020». Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70 As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado. Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
  16. a)Até 85 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a),
  17. b)e
  18. d)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
  19. b)10 /prct. para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou até 95 /prct., quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da cultura;
  20. c)5 /prct. para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual. 3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
  21. a)Até 95 /prct. para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a),
  22. b)e
  23. d)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou até 95 /prct., quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o FSPC, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da cultura;
  24. b)5 /prct. para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
  25. a)O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
  26. b)O estatuído na alínea
  27. f)do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março;
  28. c)O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
  29. d)O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;
  30. e)O estatuído na alínea
  31. b)do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
  32. f)O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias. 5 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui receita do Estado. 6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a um mês, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
  33. a)A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
  34. b)O período disponível para utilização por terceiros;
  35. c)A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
  36. d)O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização. 7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
  37. a)Até 50 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
  38. b)Até 20 /prct. para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
  39. c)10 /prct. para o FRCP ou até 80 /prct., quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da cultura;
  40. d)10 /prct. para a DGTF;
  41. e)10 /prct. para a receita geral do Estado. 8 - Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na alínea
  42. c)do número anterior reverte para estas entidades. 9 - O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas
  43. b)a
  44. e)do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação. 10 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. Artigo 6.º Transferência de património edificado 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir. 2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio. 4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível. 5 - Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 7 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo. 8 - A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o património do IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do presente artigo. 9 - O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo, deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação. 10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 11 - A DGTF e os institutos públicos ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. Artigo 7.º Transferências orçamentais O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Alterações orçamentais 1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
  45. a)Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
  46. b)Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
  47. c)Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime. 2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2020, de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. 3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, pela área das infraestruturas e habitação, pela área da agricultura e pela área do mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2020, face ao valor inscrito no orçamento de 2019, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou do mar, respetivamente. 6 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área da integração e migrações e pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 20 /prct. das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados. 7 - O Governo fica igualmente autorizado a:
  48. a)Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de envolverem diferentes programas;
  49. b)Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
  50. c)Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual;
  51. d)Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei. 8 - Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 166.º da presente lei. 9 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista no artigo 347.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às transferências para as regiões autónomas, bem como da criada para efeitos do apoio à descarbonização da sociedade, prevista no n.º 10 do artigo 349.º, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 10 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio. 11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas. 12 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 5/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 13 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 - Finanças e o programa orçamental P006 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.). 14 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei. 15 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2019, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2020 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2020. 16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2020, de operações de crédito. 17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 - Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas. 18 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, independentemente de envolverem diferentes programas. 19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea
  52. a)do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 18 de agosto, na sua redação atual. 20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições legislativas regionais dos Açores a realizar em 2020 e à preparação da eleição presidencial a realizar no início de 2021. 21 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas e destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez das empresas das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação de pandemia da doença COVID-19, bem como de outras operações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03 Artigo 9.º Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros 1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público. 2 - As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. Artigo 10.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada. 5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa. Artigo 11.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas 1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra entidade designada para o efeito. 2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. Artigo 12.º Transferências para fundações 1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual. 2 - Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segurança social responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir, no ano de 2020, não pode exceder o valor médio do montante global anual de transferências do triénio 2017 a 2019 para a fundação destinatária. 3 - O montante global de transferências a realizar em 2020 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas em 2019. 4 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
  53. a)Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
  54. b)Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
  55. c)Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social;
  56. d)No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social;
  57. e)Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;
  58. f)Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
  59. g)No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
  60. h)Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
  61. i)Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
  62. j)Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e decorram de um procedimento aberto e competitivo;
  63. k)Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;
  64. l)Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
  65. m)Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves, Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;
  66. n)Pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), quando financiadas por fundos europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional. 5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia pela entidade transferente:
  67. a)Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;
  68. b)De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos da Portaria n.º 260/2018, de 14 de setembro. 6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações. 7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 a 3. 8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras. Artigo 13.º Divulgação pública trimestral do financiamento a fundações, associações e demais entidades de direito privado Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos através de verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado, incluindo a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional. Artigo 14.º Cessação da autonomia O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º Artigo 15.º Orçamentos com impacto de género O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2020. CAPÍTULO III Disposições relativas à Administração Pública SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 16.º Quadro estratégico para a Administração Pública 1 - Durante o ano de 2020, o Governo apresenta, após negociação com as associações representativas dos trabalhadores, um programa plurianual, a executar ao longo da legislatura, alinhado com os objetivos de valorização e rejuvenescimento dos trabalhadores da Administração Pública, e simplificação de procedimentos, desenvolvimento de instrumentos de gestão e capacitação das organizações e indivíduos, num quadro de eficiência, racionalidade e sustentabilidade a longo prazo. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o programa compreende, designadamente, a valorização e qualificação dos trabalhadores, a promoção de bons ambientes de trabalho, saúde e segurança, o rejuvenescimento dos mapas de pessoal e suprimento planeado de necessidades, a promoção de programas de mobilidade transversal, a adoção de uma estratégia concertada com vista a reduzir o absentismo, a efetivação da pré-reforma, a simplificação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, o reforço dos centros de competências, das áreas estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas e a inovação, modernização e transformação digital da administração. Artigo 17.º Normal desenvolvimento das carreiras 1 - A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade. 2 - Para efeitos do número anterior, são considerados os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias. 3 - Ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. 4 - Os trabalhadores do ensino superior que, por efeito do n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, foram posicionados em posição remuneratória inicial ou correspondente ao vencimento que auferiam nessa altura, retomam agora o normal desenvolvimento da sua carreira e são colocados no índice remuneratório devido segundo os estatutos da carreira em vigor. Artigo 18.º Duração da mobilidade 1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2020 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2020. 2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior. 3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, doravante LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo. 5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento. Artigo 19.º Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal. Artigo 20.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 21.º Combate à precariedade 1 - Durante o ano de 2020, o Governo conclui o programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP). 2 - Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2 do artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP. 3 - Concluído o PREVPAP, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública coordena um grupo de trabalho, com as áreas setoriais, sobre o uso dos vários mecanismos de contratação ao dispor dos empregadores públicos, no sentido de emitir diretrizes e orientações que potenciem respostas a necessidades permanentes através de vínculo adequado. 4 - Nas instituições de ensino superior e nos laboratórios do Estado, no âmbito do PREVPAP, a FCT, I. P., atribui o montante anual de financiamento previamente por si aprovado, em cada ano económico, diretamente à entidade que procede à integração do trabalhador, ao abrigo de um contrato-programa a celebrar entre ambas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, descontado dos montantes correspondentes ao período decorrido até à integração do trabalhador. Artigo 22.º Promoção da segurança e saúde no trabalho Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste domínio. Artigo 23.º Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos 1 - O Governo elabora e divulga uma previsão plurianual das entradas e saídas de trabalhadores na Administração Pública, realizadas com base nos dados recolhidos no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado, e programa as medidas necessárias ao suprimento das necessidades identificadas, nomeadamente com a atribuição de uma maior celeridade e com a antecipação do início dos procedimentos contratuais com vista à contratação dos trabalhadores. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo conclui o processo de constituição da bolsa de recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com formação superior para rejuvenescer e capacitar a Administração Pública, de modo a reforçar os centros de competências, as áreas estratégicas, designadamente, nas funções de planeamento e de formulação de políticas públicas e da transformação digital da Administração Pública. Artigo 24.º Incentivos à inovação na gestão pública 1 - O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área da economia, pela área do combate às desigualdades, pela área das finanças e pela área do planeamento podem estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação climática. 2 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos. Artigo 25.º Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos 1 - Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2020:
  69. a)Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
  70. b)As medidas previstas no programa «SIMPLEX» cuja responsabilidade de desenvolvimento e implementação lhes esteja atribuída;
  71. c)A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas. 2 - Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50 /prct.. 3 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário. Artigo 26.º Qualificação e capacitação dos trabalhadores 1 - O Governo aprofunda a implementação do Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional. 2 - O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública. Artigo 27.º Transformação digital da Administração Pública 1 - Em 2020, o Governo apresenta um plano de ação para aprofundar o processo de transformação digital da Administração Pública, como forma de promover as oportunidades da sociedade digital para melhor servir as pessoas e as empresas. 2 - O plano referido no número anterior integra os eixos estratégicos para a Administração Pública, incluindo investimentos para a legislatura que explicitem uma visão do uso das tecnologias em benefício dos objetivos estratégicos de modernização administrativa e contemple, designadamente, o uso de canais digitais acessíveis a todos os cidadãos, a aposta na interoperabilidade de sistemas e a utilização coerente das arquiteturas de sistemas e o fomento de repositórios de dados abertos, em todas as áreas governativas. 3 - O plano integra um conjunto de indicadores para medir o impacto das medidas previstas no processo de transformação digital da Administração Pública nos vários domínios abrangidos e o seu efeito na sociedade. Artigo 28.º Promoção da acessibilidade digital Em 2020, o Governo toma as medidas necessárias e adequadas para que seja garantida a acessibilidade digital aos organismos públicos, para que o acesso à informação e aos serviços seja assegurado a pessoas com deficiência ou incapacidade. Artigo 29.º Programa de desenvolvimento dos arquivos e reforço das bibliotecas públicas 1 - A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas implementa em 2020 um Programa de Desenvolvimento da Rede Portuguesa de Arquivos, nomeadamente naquilo que respeita à conservação, preservação, avaliação, descrição e difusão do património arquivístico, incluindo modernização de meios e procedimentos de digitalização. 2 - O Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Rede Portuguesa de Arquivos é destinado ao desenvolvimento dos arquivos públicos que integram ou venham a integrar, através deste Programa, a Rede Portuguesa de Arquivos. Artigo 30.º Programa de Eficiência Energética na Administração Pública Em 2020, o Governo promove a revisão do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP com os objetivos de:
  72. a)Reforçar os fundos europeus e nacionais deste programa;
  73. b)Proceder a uma profunda remodelação dos contratos de serviços energéticos na Administração Pública de forma a abranger produtos entretanto viabilizados pelos avanços tecnológicos, desde logo o solar fotovoltaico;
  74. c)Contemplar um estudo com vista a equipar os edifícios do Estado com unidades de pequena produção de eletricidade fotovoltaica e solar. Artigo 31.º Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira O Governo adota, no ano de 2020, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de carreiras inspetivas em 2019. SECÇÃO II Outras disposições sobre trabalhadores Artigo 32.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão 1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP. 2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 3 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador. Artigo 33.º Prémios de desempenho 1 - Em 2020 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril. 2 - Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 34.º Exercício de funções públicas na área da cooperação 1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação. 2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta. Artigo 35.º Registos e notariado É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2020. Artigo 36.º Magistraturas O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso. Artigo 37.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante o ano de 2020, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação. Artigo 38.º Funcionários judiciais 1 - A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, deve estar concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final do mês de julho de 2020. 2 - No âmbito da revisão referida no número anterior, deve ser concretizada a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos oficiais de justiça. 3 - No âmbito da revisão referida no n.º 1 deve ainda ser equacionado um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado. Artigo 39.º Estruturas de apoio técnico e de suporte logístico das forças e serviços de segurança Em 2020, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional. Artigo 40.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas 1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2020, até ao limite de 5 /prct. do valor das despesas com pessoal pago em 2019, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 /prct. face ao valor de 2019. 2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do PREVPAP, bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual. 3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1. 4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública e pela área do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender. 5 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ensino superior. 6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual. Artigo 41.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções. 4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde. 5 - O disposto no artigo 24.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual. 6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 /prct. para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) 7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade. Artigo 42.º Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde 1 - O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde. 2 - O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em urgências que tenham concluído processos de revisão. Artigo 42.º-A Compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19 Durante o ano de 2020, o Governo atribui a todos os profissionais do SNS que, na vigência do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SNS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19:
  75. a)Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
  76. b)Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
  77. c)Um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50 /prct. da remuneração base mensal do trabalhador. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho Artigo 43.º Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores médicos 1 - Em 2020 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2 - A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao final do primeiro semestre de 2020. Artigo 44.º Contratação de intérpretes de língua gestual portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde Durante o ano de 2020, o Governo procede à contratação de intérpretes de língua gestual portuguesa para o SNS, até ao máximo de 25 profissionais, priorizando a resposta a episódios de urgência no contexto dos serviços de urgência médico-cirúrgica. Artigo 45.º Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido. 2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde. 3 - Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da Administração Pública. 4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar. Artigo 46.º Contratação de médicos aposentados 1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 /prct. da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. 3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês. 4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. 5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de dezembro. 6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar. 7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais. 8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) 9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual. 10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes. Artigo 47.º Reforço do INEM 1 - Até ao final do primeiro semestre de 2020, é lançado concurso com vista à contratação de profissionais para o INEM com o objetivo de garantir a plena operacionalidade dos atuais meios e a abertura de novos meios, nomeadamente os previstos na lei. 2 - Para cumprimento do número anterior, o conselho diretivo do INEM comunica ao Governo as necessidades existentes nas várias categorias profissionais. Artigo 48.º Obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar, a título excecional, pelos clínicos gerais O Governo publica, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, que regula os termos e as condições relativas à obtenção, a título excecional, pelos clínicos gerais, do grau de especialista em medicina geral e familiar, definindo, para esse efeito, a formação específica extraordinária em exercício, necessária para a obtenção do grau de especialista. Artigo 49.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 50.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial 1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado. 4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. 5 - As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis. 6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 51.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura 1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2019, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais. 2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
  78. a)Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
  79. b)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
  80. c)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
  81. d)Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
  82. e)O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2019. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos. 5 - Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo. 6 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo. 7 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 52.º Reforço de recursos humanos para o combate à violência doméstica O Governo procede, durante o ano de 2020, ao levantamento das necessidades de meios humanos e formação nos serviços públicos com competência em matéria de combate à violência doméstica, de modo a garantir uma intervenção atempada na sinalização, proteção e defesa das vítimas. Artigo 53.º Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos Durante o ano de 2020, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos. Artigo 54.º Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade Durante o ano de 2020, o ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional, fica autorizado a contratar, por tempo indeterminado:
  83. a)75 assistentes operacionais;
  84. b)100 técnicos superiores;
  85. c)150 sapadores florestais. Artigo 55.º Apoio social aos trabalhadores da fábrica COFACO O Governo institui, em 2020, um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos trabalhadores da fábrica COFACO, na Região Autónoma dos Açores, que se encontrem em situação de desemprego, dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 242/2018, de 8 de agosto. Artigo 56.º Reforço de recursos humanos afetos à educação inclusiva e programa de formação destes agentes educativos 1 - Durante o ano 2020, é elaborado um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos para a educação inclusiva. 2 - No âmbito deste plano é definido um quadro plurianual, a iniciar em 2020, de ações a desenvolver pelo Governo em articulação com as entidades parceiras relevantes na matéria. Artigo 57.º Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas 1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10. 2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual. 3 - As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar regional previstas nos números anteriores são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do Estado para 2020 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2020. Artigo 58.º Centro de Produção da RTP-Madeira 1 - Até final do primeiro semestre de 2020, o Governo assegura a regularização dos vínculos precários existentes, através da regularização extraordinária de vínculos e consequente contratação efetiva e integração no quadro de pessoal da RTP - Madeira, dos trabalhadores que respondam a necessidades permanentes do serviço, essenciais ao seu normal funcionamento. 2 - Durante o ano de 2020, procede-se à harmonização das tabelas salariais e das progressões nas carreiras dos trabalhadores da RTP - Madeira, em consonância com os restantes centros da RTP. SECÇÃO III Disposições sobre empresas públicas Artigo 59.º Gastos operacionais das empresas públicas 1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 60.º Endividamento das empresas públicas 1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 3 /prct., considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03 Artigo 61.º Recuperação financeira das empresas públicas Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida. Artigo 62.º Incentivos à gestão nas empresas públicas 1 - Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores, que prevejam metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para o ano de 2020, que representem uma melhoria do serviço público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas, devem permitir a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2021, exceto nas empresas que, no final de 2020, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não tenham o respetivo plano de atividades e orçamento aprovado durante o primeiro semestre de 2020, salvo despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2020 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2019. 3 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas de 2020, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao órgão de administração. 4 - Da verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, resulta a dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva. 5 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 3. Artigo 63.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade 1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e c

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