← Portugal

Portaria n.º 98/2020, de 20 de Abril

::: Portaria n.º 98/2020, de 20 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 98/2020, de 20 de Abril DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO E DEFESA DO CONTRIBUINTE (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro - criação da Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte _____________________ Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril A Autoridade Tributária e Aduaneira deve no cumprimento da sua missão privilegiar, por um lado, o apoio ao cumprimento dos deveres fiscais pelos contribuintes e, por outro lado, o combate à fraude e evasão fiscais. O apoio ao cumprimento dos deveres fiscais visa o estabelecimento de uma relação de confiança e de cooperação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os contribuintes, procurando simplificar a vida aos contribuintes cumpridores e ajudar todos aqueles que queiram cumprir mas que se deparem com dificuldades (sejam de ordem prática, legal ou económico-financeira), reservando a adoção de uma resposta diferenciada para aqueles que conscientemente recusem cumprir as suas obrigações tributárias. Sem prejuízo desta orientação para o apoio ao cumprimento e da exigência do pleno respeito pelos direitos dos contribuintes, verifica-se a emergência de litígios entre os contribuintes e a Administração Fiscal, de entre os milhões de atos praticados anualmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Neste contexto, tendo em vista preservar aquela relação de confiança e de cooperação, é da maior importância que os contribuintes encontrem no seio da Autoridade Tributária e Aduaneira um serviço especificamente vocacionado para a defesa dos seus direitos, que tenha como missão ouvir as reclamações dos contribuintes e acompanhar a tramitação do contencioso administrativo tributário e aduaneiro. Em 2009, o Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, coordenado por António Carlos dos Santos e António Ferreira Martins concluía que: «A melhoria das relações entre a Administração Tributária e os contribuintes (e seus diversos representantes) deve ser um objetivo fundamental de qualquer reestruturação do sistema fiscal. Só o estabelecimento de uma relação de diálogo, colaboração, baseada na confiança mútua, na boa-fé e na prevenção de litígios, permitirá simultaneamente desbloquear crispações e conflitos, sedimentar uma ativa cidadania fiscal, diminuir a evasão e a fuga ao fisco, aliviar os tribunais de processos inúteis, mal instruídos ou mal resolvidos no plano administrativo, potenciar a cobrança dos impostos devidos e legitimar a repressão dos incumpridores.» Decorrida uma década, em 2019, o Grupo de Trabalho para a Prevenção e Composição Amigável de Litígios entre o Contribuinte e a Administração Fiscal, coordenado por João Taborda da Gama, veio propor a criação de um Serviço de Apoio e Defesa do Contribuinte: «Os objetivos que presidiram à criação do presente Grupo de Trabalho, de intensificar a cidadania fiscal através da melhoria da informação e da comunicação entre a Administração e os contribuintes, criando-se mecanismos de prevenção e resolução de litígios, implicam, desde logo, uma alteração orgânica na AT que passe pela concentração na mesma unidade de grande parte destas funções, para que possam ser levadas a cabo através de uma direção e perspetiva integrada. Sugere-se que essa nova unidade tenha o nome de Serviço de Apoio e Defesa do Contribuinte, um serviço que não apenas apoia o contribuinte no cumprimento das suas obrigações como assume também um papel de defesa do mesmo.» A presente portaria acolhe aquela recomendação ao criar uma Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte, mas mantém as competências transversais de promoção e apoio ao cumprimento na atual Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento. Aquelas duas funções distintas - o apoio ao cumprimento voluntário e o apoio em caso de litígio - embora constituam serviços distintos por força das suas especificidades próprias funcionarão em articulação na área funcional da «relação com o contribuinte». A Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte criada pela presente portaria constitui um serviço central funcionalmente independente, ao qual os demais serviços deverão prestar o apoio necessário, cujos funcionários poderão exercer funções nas instalações dos serviços centrais, regionais ou locais, subordinados exclusivamente ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e ao subdiretor-geral da área da relação com o contribuinte. A atuação da Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte deverá ser especialmente orientada por princípios de celeridade, informalidade e oportunidade, procurando encaminhar ou dar resposta aos problemas suscitados pelos contribuintes com a possível brevidade, sem impor qualquer formalismo aos contribuintes que procurem ajuda e dando especial prioridade aos casos relativos a contribuintes com menores recursos, bem como àqueles em que a atuação da Administração Fiscal seja potencialmente mais gravosa ou as suas consequências dificilmente reversíveis. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro , alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro O artigo 2.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro , alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...] ii) Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte. 2 - [...]» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro É aditado à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro , na sua redação atual, o artigo 34.º-C com a seguinte redação: «Artigo 34.º-C Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte 1 - A Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte, abreviadamente designada por DSADC, tem por missão, sem prejuízo da competência específica das demais unidades orgânicas, assegurar o apoio ao exercício dos direitos de defesa por parte do contribuinte, atendendo designadamente a critérios de risco de lesão grave dos direitos dos contribuintes e de potencial irreversibilidade dessa lesão. 2 - À DSADC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente: a) Assegurar a prestação aos contribuintes, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral de informação adequada sobre os seus direitos de defesa, com a devida colaboração das competentes áreas e serviços da AT; b) Esclarecer os contribuintes, os operadores económicos e os cidadãos em geral com insuficiência económica relativamente ao apoio judiciário; c) Receber queixas referentes a injustiças ou irregularidades em procedimentos administrativos tributários ou aduaneiros, bem como processos de execução fiscal e de contraordenação, e promover a respetiva informação e resposta pelas áreas e serviços competentes da AT, procedendo ao respetivo acompanhamento e, quando apropriado, colaborando na resolução das situações relatadas; d) Colaborar com a Provedoria de Justiça, coordenando a interação dos serviços da AT com aquela entidade e acompanhando as respetivas recomendações; e) Análise de procedimentos e processos tributários e aduaneiros, selecionados estatisticamente, tendo em vista a identificação de constrangimentos de natureza estrutural ou sistémica na relação com o contribuinte; f) Emitir recomendações aos serviços, com vista à correção de erros manifestos identificados nos procedimentos e processos objeto de análise, bem como emitir outras recomendações aos serviços no âmbito das suas atribuições e propor medidas legislativas e regulamentares que visem acautelar os direitos dos contribuintes, mitigar potenciais injustiças fiscais e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 5 de março de 2020. O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.