::: Portaria n.º 100/2020, de 22 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 100/2020, de 22 de Abril (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Retificação n.º 19/2020, de 12/05 - 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 19/2020, de 12/05) - 1ª versão (Portaria n.º 100/2020, de 22/04) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro Artigo 3.º Suspensão de efeitos de normas da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à terceira alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro _____________________ Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, o COVID-19 como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, classificando-o, em 11 de março de 2020, como uma pandemia. Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional. A situação excecional que se vive no momento atual exige a permanente monitorização e adaptação das iniciativas legislativas e regulamentares adotadas, por forma a garantir que a sua implementação não prejudica a aplicação tempestiva e eficaz de medidas excecionais e urgentes de resposta à infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19. Neste contexto, considerando que as equipas responsáveis pelas alterações tecnológicas necessárias à implementação das medidas de tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários se encontram atualmente envolvidas na implementação e reforço das soluções necessárias à mitigação dos efeitos do surto do vírus COVID-19 e que não é de todo oportuno introduzir inovações relevantes nos métodos de trabalho das entidades, mostra-se necessário proceder à suspensão da produção de efeitos de algumas das medidas regulamentadas pela Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e pela Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro. Tendo sido entretanto identificada a possibilidade de, no quadro do processo de implementação das soluções tecnológicas tendentes à total desmaterialização dos processos tributários, as comunicações entre as referidas entidades e os tribunais se realizarem através de soluções de interoperabilidade entre os sistemas de informação das entidades e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, exigindo um esforço de desenvolvimento adicional, aproveita-se o ensejo para alterar a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, no sentido de acomodar esta solução. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, 63/2011, de 14 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pelas Leis n.os 7/2012, de 13 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, pelas Leis n.os 72/2014, de 2 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, e do disposto na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.