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Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio

::: Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 31/2023, de 04/07 - Lei n.º 33/2021, de 28/05 - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 - Lei n.º 43/2020, de 18/08 - 5ª "versão " - revogado (Lei n.º 31/2023, de 04/07) - 4ª versão (Lei n.º 33/2021, de 28/05) - 3ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 43/2020, de 18/08) - 1ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Artigo 2.º Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19 - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Artigo 3.º Taxa reduzida de IVA - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Artigo 5.º Produção de efeitos - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Artigo 6.º Vigência - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] ANEXO - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020 [NOTA de edição - Prorrogada até 30.06.2022 a vigência do art. 2.º e determinada, para efeitos do disposto no art. 5.º, a consideração do período compreendido entre 30.01.2020 e 30.06.2022 pelo(

  1. a)Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro - Diário da República n.º 246/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-22. ] - [Este diploma foi revogado pelo(
  2. a)Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho! ] _____________________ Lei n.º 13/2020, de 7 de maio Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID 19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
  3. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] A presente lei:
  4. a)Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos, por organizações sem fins lucrativos ou por instituições científicas e de ensino superior;
  5. b)Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;
  6. c)Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março , Orçamento do Estado para 2020. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 13/2020, de 07/05 Artigo 2.º Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19 - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] 1 - Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as seguintes condições:
  7. a)Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;
  8. b)Destinem-se a uma das seguintes utilizações:
  9. i)Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;
  10. ii)Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades a que se refere a alínea d);
  11. c)Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009;
  12. d)Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:
  13. i)O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;
  14. ii)Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais; iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;
  15. iv)Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
  16. v)Instituições científicas e de ensino superior com parecer favorável do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., para o diagnóstico SARS-CoV-2 que desenvolvam atividade relacionada com a contenção da propagação da doença COVID-19 no âmbito dos protocolos com o Estado. 2 - As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do número anterior devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de imposto. 3 - Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea
  17. b)do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1. 4 - As entidades referidas na subalínea
  18. v)da alínea
  19. d)do n.º 1 apenas beneficiam da isenção de IVA prevista no presente artigo relativamente aos reagentes e outros bens necessários ao cumprimento dos protocolos celebrados com o Estado. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 13/2020, de 07/05 Artigo 3.º Taxa reduzida de IVA - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea
  20. a)do n.º 1 e as alíneas
  21. a)e
  22. b)do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
  23. a)Máscaras de proteção respiratória;
  24. b)Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde. Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] O artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 161.º [...] 1 - ... 2 - ...:
  25. a)De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3 000 000 000 (euro);
  26. b)A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19, bem como sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 (euro). 3 - ... 4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 (euro). 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ...» Artigo 5.º Produção de efeitos - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 43/2020, de 18/08 - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 - Lei n.º 33/2021, de 28/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 13/2020, de 07/05 - 2ª versão: Lei n.º 43/2020, de 18/08 - 3ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 Artigo 6.º Vigência - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 - Lei n.º 33/2021, de 28/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 13/2020, de 07/05 - 2ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 ANEXO - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] [a que se refere a alínea
  27. a)do n.º 1 do artigo 2.º, conforme Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020] Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.