Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
Índice (28)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
- Artigo 2.º Princípios - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
- Artigo 3.º Entidade responsável pelas bases de dados - [revogado - Lei n.º 37/201
- Artigo 4.º Ficheiro central - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
- Artigo 5.º Âmbito do registo criminal - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Mai
- Artigo 6.º Acesso a informação pelo titular - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05
- Artigo 7.º Acesso à informação por terceiros - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05
- Artigo 8.º Formas de acesso - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
- Artigo 9.º Certificado do registo criminal - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 d
- Artigo 10.º Certificados requisitados - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º Certificados requeridos para outros fins - [revogado - Lei n.º 37/2015
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Acesso directo ao ficheiro central informatizado - [revogado - Lei n.º
- Artigo 15.º Cancelamento definitivo - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
- Artigo 16.º Cancelamento provisório - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
- Artigo 17.º Decisões não transcritas - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio
- Artigo 18.º Natureza e fins - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
- Artigo 19.º Acesso - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
- Artigo 20.º Transcrição no certificado do registo criminal - [revogado - Lei n.º 3
- Artigo 21.º Violação de normas relativas a ficheiros - [revogado - Lei n.º 37/2015
- Artigo 22.º Falsificação de impressos de modelos oficiais - [revogado - Lei n.º 37
- Artigo 23.º Venda não autorizada de impressos exclusivos - [revogado - Lei n.º 37/
- Artigo 24.º Tempo de conservação dos registos - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05
- Artigo 25.º Reclamações e recursos - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
- Artigo 26.º Parecer prévio - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
- Artigo 27.º Disposição transitória - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
- Artigo 28.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
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Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 2.ºPrincípios - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 3.ºEntidade responsável pelas bases de dados - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 4.ºFicheiro central - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 5.ºÂmbito do registo criminal - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 6.ºAcesso a informação pelo titular - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 7.ºAcesso à informação por terceiros - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 8.ºFormas de acesso - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 9.ºCertificado do registo criminal - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 10.ºCertificados requisitados - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 11.º
Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio
Artigo 12.ºCertificados requeridos para outros fins - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 13.º
Reprodução autenticada do registo informático ou consulta do registo individual - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de
Artigo 14.ºAcesso directo ao ficheiro central informatizado - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 15.ºCancelamento definitivo - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 16.ºCancelamento provisório - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 17.ºDecisões não transcritas - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 18.ºNatureza e fins - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 19.ºAcesso - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 20.ºTranscrição no certificado do registo criminal - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 21.ºViolação de normas relativas a ficheiros - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 22.ºFalsificação de impressos de modelos oficiais - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 23.ºVenda não autorizada de impressos exclusivos - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 24.ºTempo de conservação dos registos - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 25.ºReclamações e recursos - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 26.ºParecer prévio - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 27.ºDisposição transitória - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Artigo 28.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Nº de artigos : 28 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal
CAPÍTULO I
Identificação criminal SECÇÃO I Objecto e princípios gerais
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos referidos no artigo 5.º provenientes de tribunais portugueses e também de tribunais estrangeiros, neste caso relativamente a portugueses, a estrangeiros residentes em Portugal e a pessoas colectivas ou entidades equiparadas que tenham em Portugal a sua sede, administração efectiva ou representação permanente, julgados nesses tribunais, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.
2 - São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºPrincípios - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
A identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.
Artigo 3.ºEntidade responsável pelas bases de dados - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - O director-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe ao director-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºFicheiro central - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - O registo criminal é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
2 - O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação do arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de factos a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.
3 - Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se refere o número anterior contêm a indicação:
5 - A informação a que se refere o n.º 2 é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletins do registo criminal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºÂmbito do registo criminal - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões:
2 - Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos:
3 - As decisões judiciais a que se refere o n.º 1 são comunicadas após trânsito em julgado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºAcesso a informação pelo titular - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do registo criminal, podendo exigir a sua rectificação e actualização ou a supressão de dados indevidamente registados.
Artigo 7.ºAcesso à informação por terceiros - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºFormas de acesso - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas formas seguintes:
2 - O âmbito da informação sobre identificação criminal para fins de investigação científica ou estatísticos é definido no despacho de autorização, não podendo abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual.
Artigo 9.ºCertificado do registo criminal - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - O certificado do registo criminal é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pelos serviços de identificação criminal, a requisição ou requerimento, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.
2 - O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual.
3 - Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei, nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do registo criminal e de contumazes nos termos dos artigos 5.º e 18.º da presente lei.
4 - A emissão de certificados do registo criminal pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas no artigo 7.º, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.
Artigo 10.ºCertificados requisitados - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a) a e) do artigo 7.º contêm a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 15.º 2 - Nos certificados requisitados nos termos do artigo 7.º constam as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 15.º
Artigo 11.º
Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio 1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:
2 - Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.
3 - Os certificados requeridos por pessoa colectiva ou equiparada para o exercício de certa actividade contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºCertificados requeridos para outros fins - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - Os certificados requeridos por particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.
2 - Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa:
3 - O director-geral da Administração da Justiça pode limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre identificação criminal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.º
Reprodução autenticada do registo informático ou consulta do registo individual - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de 1 - A reprodução autenticada do registo informático destina-se a facultar ao titular da informação o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, não substituindo, em caso algum, o certificado do registo criminal.
2 - Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito concretiza-se através da consulta do registo individual, sendo o respectivo pedido dirigido ao director-geral da Administração da Justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºAcesso directo ao ficheiro central informatizado - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - O acesso directo ao ficheiro central informatizado é definido por articulação entre a entidade requerente, os serviços de identificação criminal e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, nos termos previstos no diploma regulamentar.
2 - As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado são obrigadas a adoptar as medidas administrativas e técnicas que forem definidas pelos serviços de identificação criminal, necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
3 - As pesquisas ou as tentativas de pesquisa directa de informação sobre a identificação criminal ficam registadas automaticamente durante um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação criminal, que, para o efeito, podem solicitar os esclarecimentos convenientes às autoridades respectivas.
4 - A utilização do impresso para requerimento de certificado do registo criminal pode ser dispensada nos serviços onde se processe a emissão.
5 - A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais lato do que o obtido através de certificado do registo criminal, providenciando os serviços de identificação criminal pela salvaguarda dos limites de acesso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºCancelamento definitivo - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
2 - O cancelamento definitivo previsto nas alíneas a) a f) do número anterior não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
3 - São igualmente canceladas as decisões ou factos que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser canceladas nos termos do n.º 1.
4 - São igualmente canceladas as decisões e os factos respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento, e os respeitantes a pessoa colectiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, excepto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões e os factos passam a integrar o registo criminal das pessoas colectivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efectivado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºCancelamento provisório - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar.
2 - O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento.
3 - (Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºDecisões não transcritas - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º 2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºNatureza e fins - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - O registo de contumazes, organizado em ficheiro central informatizado, consiste na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre arguidos e condenados contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas de desmotivação da ausência, sendo o principal objectivo a emissão do certificado de contumácia.
2 - Estão sujeitas a registo as decisões dos tribunais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.
Artigo 19.ºAcesso - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - Tem acesso à informação contida no registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele, podendo ser exigida a rectificação, actualização ou supressão de dados incorrectamente registados.
2 - Podem ainda aceder ao registo de contumazes:
3 - Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºTranscrição no certificado do registo criminal - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
A declaração de contumácia consta obrigatoriamente dos certificados do registo criminal requisitados para os fins referidos no artigo 10.º
CAPÍTULO II
Disposições penais
Artigo 21.ºViolação de normas relativas a ficheiros - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos do disposto na secção iii do capítulo vi da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação criminal ou de contumazes, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºFalsificação de impressos de modelos oficiais - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
A falsificação de impressos de modelo oficial de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal constituem crime punido nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
Artigo 23.ºVenda não autorizada de impressos exclusivos - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3750 e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.
2 - A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral da Administração da Justiça.
3 - O produto das coimas constitui receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.ºTempo de conservação dos registos - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - Os registos individuais que hajam cessado a sua vigência são cancelados do ficheiro informático ou retirados dos ficheiros manuais no prazo máximo de dois anos após a data em que hajam perdido a eficácia jurídica, não podendo manter-se em ficheiro após o decurso desse prazo qualquer informação a eles respeitante.
2 - O acesso à informação sem eficácia jurídica mantida em ficheiro durante o prazo previsto no número anterior só é possível aos serviços de identificação criminal para reposição de registos indevidamente cancelados ou retirados.
Artigo 25.ºReclamações e recursos - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.
2 - O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºParecer prévio - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direcção-Geral de Reinserção Social.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºDisposição transitória - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
1 - A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias.
2 - O Governo adoptará no mesmo prazo as providências necessárias para que, tendo em conta o disposto no artigo 9.º, n.º 3, seja assegurado, designadamente, o cumprimento das normas que vedam a aquisição e porte de armas por objectores de consciência.
Artigo 28.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio ]
Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, as seguintes normas legais e diplomas:
Aprovada em 26 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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