::: DL n.º 10-E/2020, de 24 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 10-E/2020, de 24 de Março (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 66-A/2022, de 30/09 - 2ª "versão " - revogado (DL n.º 66-A/2022, de 30/09) - 1ª versão (DL n.º 10-E/2020, de 24/03) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] Artigo 2.º Autorização excecional de despesa à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] Artigo 4.º Entrada em vigor e produção efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março Atendendo à atual emergência de saúde pública de âmbito internacional, e à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19, pela Organização Mundial de Saúde, como uma pandemia, importa adotar medidas e regimes excecionais de contingência e de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19. A grave situação que se vive, com a proliferação de casos de contágio por todo o país, impõe a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que garantam às entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde e às entidades públicas a disponibilização, com a máxima celeridade, do reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma. Nesse sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços. Não obstante, as necessidades assinaladas de aquisição de bens e equipamentos, para dar resposta à infeção por SARS-CoV-2, como são exemplo, com especial premência, os ventiladores, os equipamentos de proteção individual ou o material de apoio ao diagnóstico que envolvem quantidades substanciais e montantes financeiros elevados, num contexto de mercado internacional fortemente condicionado por uma generalizada e crescente procura e, ao mesmo tempo, de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens, justificam que às entidades de saúde com competência e responsabilidade acrescida em procedimentos de adjudicação neste âmbito, nomeadamente, à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., seja conferida autorização especial para a realização de despesa. Por outro lado, a experiência recente tornou necessário clarificar o âmbito de aplicação do regime excecional e temporário de contratação pública aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com vista a não deixar excluídas entidades adjudicantes a quem o âmbito de aplicação objetivo do diploma possa importar. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] O presente decreto-lei procede:
- a)À atribuição de competências à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a autorização de despesa no reforço de equipamentos, bens e serviços para a resposta à pandemia da doença COVID-19;
- b)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19. Artigo 2.º Autorização excecional de despesa à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] 1 - A Direção-Geral da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., são competentes para autorizar, independentemente do valor, a despesa relativa ao reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. 2 - A autorização referida no número anterior tem como limite a respetiva dotação orçamental, e os correspondentes reforços orçamentais autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - As medidas excecionais previstas no artigo 2.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.» Artigo 4.º Entrada em vigor e produção efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 4 de março de 2020, com exceção do artigo anterior, que produz efeitos no dia da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. 2 - O presente decreto-lei produz efeitos durante a vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. Promulgado em 24 de março de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 24 de março de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali