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DL n.º 20-D/2020, de 12 de Maio

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  1. a)Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 20-D/2020, de 12 de maio Pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias para resposta à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, motivada pela infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19. O estado de emergência em Portugal foi declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo sido renovada tal declaração, por último, pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril. Neste contexto, a reavaliação das medidas necessárias para fazer face à situação epidemiológica é permanente, impondo-se adotar a cada momento as que melhor permitam prevenir eficazmente o contágio da doença COVID-19 em todo o país. Deste modo, procede-se à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, através da incorporação de uma medida indispensável à proteção de trabalhadores e de utentes, em serviços de dispersão local, com atendimento presencial, apoiando-se técnica e financeiramente a sua implementação pela administração local, cuja atuação imediata nas atuais circunstâncias se revela crucial no combate da pandemia em todo o território nacional. Adicionalmente, suspendem-se os prazos em curso no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, por forma a assegurar que os estágios em causa têm efetivamente lugar. Foi ouvida a Associação Nacional de Freguesias. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 9.º-A e 13.º-D, com a seguinte redação: «Artigo 9.º-A Programa de Estágios Profissionais na Administração Local São suspensos todos os prazos relativos a procedimentos, atos e contratos, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, previsto no Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual. Artigo 13.º-D Financiamento de barreiras de proteção 1 - No ano de 2020, pode ser financiada, ao abrigo de acordo de colaboração técnica e financeira a celebrar nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, através da dotação inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado, a aquisição de barreiras acrílicas de proteção, para postos de atendimento presencial nos Espaços Cidadão e Lojas de Cidadão, cuja gestão seja da responsabilidade das autarquias locais. 2 - O financiamento previsto no número anterior ascende a 90 /prct. do custo total da barreira acrílica, com o limite de (euro) 54,00 por unidade, sendo apenas elegíveis as barreiras que obedeçam ao modelo definido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.). 3 - O procedimento de financiamento é simplificado, desenvolvendo-se nos seguintes termos:
  3. a)As autarquias locais solicitam junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) o financiamento previsto no presente artigo, de acordo com o formulário disponibilizado no respetivo portal da DGAL;
  4. b)A DGAL procede à validação, junto da AMA, I. P., do número de barreiras acrílicas identificadas atendendo aos postos de atendimento existentes em cada Espaço Cidadão ou Loja de Cidadão;
  5. c)A autarquia local envia o comprovativo da aquisição à DGAL;
  6. d)A comparticipação é transferida pela DGAL em função da despesa realizada, nos termos do número anterior.» Artigo 3.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. Promulgado em 11 de maio de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 11 de maio de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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