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Lei n.º 21/2020, de 02 de Julho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro , que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, assegurando formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro , alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, e 80/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 39.º [...] ...
  2. a)...
  3. i)...
  4. ii)Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos da Criança; iii) ...
  5. iv)...
  6. v)...
  7. vi)... vii) ... viii) ...
  8. ix)...
  9. x)...
  10. xi)...
  11. b)... Artigo 74.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica, nas seguintes matérias:
  12. a)...
  13. b)...
  14. c)...
  15. d)...
  16. e)...
  17. f)... 4 - ... 5 - ...» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 28 de maio de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 16 de junho de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 25 de junho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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