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Lei n.º 23/2020, de 06 de Julho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro , revendo o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o respetivo conselho fiscal. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados Os artigos 15.º, 49.º e 182.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados é remunerado pelo exercício da atividade de revisão legal de contas. Artigo 49.º [...] 1 - [...]
  2. a)[...]
  3. b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos Advogados, após a sua certificação legal, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 182.º;
  4. c)[...]
  5. d)[...] 2 - [...] Artigo 182.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objeto de certificação legal das contas, a emitir pelo revisor oficial de contas, no prazo de 30 dias. 9 - [...].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 28 de maio de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 26 de junho de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 29 de junho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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