DL n.º 44/2020, de 22 de Julho
Índice (25)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro
- Artigo 4.º Avaliação do Programa Nacional de Sapadores Florestais
- Artigo 5.º Norma revogatória
- Artigo 6.º Republicação
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 11.º Criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 9.º Entidades titulares de equipas de sapadores florestais
- Artigo 10.º Regime jurídico de emprego
- Artigo 13.º Transferência de titularidade de equipas de sapadores florestais
- Artigo 14.º Registo das equipas de sapadores florestais
- Artigo 20.º Avaliação das equipas de sapadores florestais
- Artigo 23.º Normas transitórias
- Artigo 24.º Norma revogatória
- Artigo 25.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro
Artigo 4.ºAvaliação do Programa Nacional de Sapadores Florestais
Artigo 5.ºNorma revogatória
Artigo 6.ºRepublicação
Artigo 7.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental _____________________ Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de julho O Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental e que regulamenta os apoios à sua atividade, carece de ajustamentos no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transparente. Nesse sentido, o presente decreto-lei reforça a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores florestais e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
De acordo com a aptidão profissional do sapador florestal, centrada na silvicultura e defesa da floresta, o presente decreto-lei reajusta a definição das funções de sapador florestal na área do combate aos incêndios rurais. É de notar que o sapador florestal é também um agente de proteção civil, cabendo-lhe nessa qualidade a execução de ações de proteção a pessoas e bens, conforme estabelecido na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais que tem vindo a ser assegurado pelo Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, exige uma maior flexibilidade e abrangência face às recentes alterações ambientais e climáticas.
Tendo em conta que é ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que cabe assegurar o comando da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, a coordenação das equipas de sapadores florestais os procedimentos de gestão do programa nacional de sapadores florestais e a atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais devem ser ajustados a essa realidade concatenando esforços, aumentando a eficiência e produtividade, fomentando a valorização do sapador florestal numa perspetiva de trabalho integrado.
Acresce referir que a existência de diferentes fundos, nacionais e da União Europeia, compreendendo objetivos e medidas convergentes com as funções dos sapadores florestais, proporcionam origens diversificadas de apoio, cuja utilização deve ser potenciada no sentido do reforço do programa nacional de sapadores florestais, que na ambição da melhoria contínua, deverá conduzir à revisão do agora disposto, após avaliação operacional das equipas e do processo de gestão. O presente decreto-lei prevê a utilização dessa disponibilidade de apoios, cuja operacionalização obedece aos regulamentos específicos dos fundos aplicáveis.
Neste âmbito, após aprovação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais dever-se-á reavaliar o presente regime jurídico adaptando o programa às orientações que vierem a decorrer do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro , que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro
Os artigos 1.º a 8.º, 11.º, 12.º, 15.º a 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar.
2 - A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas.
Artigo 2.º[...]
[...]
Artigo 3.º[...]
[...]
Artigo 4.º[...]
1 - A qualificação profissional de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveitamento das unidades de formação de curta duração (UFCD) do Referencial de Formação de Sapador Florestal (RFSF) inserido no Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências necessárias ao exercício das funções definidas no artigo anterior e ministrado por entidade formadora acreditada e reconhecida pelo ICNF, I. P., que integre a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, o sapador florestal inicia a atividade após a obtenção da certificação parcial de grau um do RFSF.
3 - A certificação parcial de grau dois do RFSF permite ao sapador florestal obter a credenciação como operacional de queima.
4 - A conclusão com aproveitamento de 800 horas do RFSF confere as competências necessárias para a obtenção da qualificação profissional de sapador florestal.
5 - O ICNF, I. P., é a autoridade competente para proceder ao reconhecimento da Qualificação Profissional de Sapador Florestal, nos termos do disposto na Portaria n.º 90/2012, de 30 de março, e das Certificações Parciais de Grau um e Grau dois, e a quem compete as respetivas emissões e inserção no SIGO.
6 - (Anterior n.º 2.) 7 - O ICNF, I. P., em articulação com as entidades titulares das equipas de sapadores florestais e as entidades formadoras que integram o SNQ, deve promover a realização de planos plurianuais de formação, que respondam às necessidades de formação dos sapadores florestais, no âmbito da qualificação profissional para novos elementos e da formação contínua, sem prejuízo da formação adquirida em contexto real de trabalho.
8 - O sapador florestal deve ter a formação completa de 800 horas, constante do RFSF, até cinco anos após a contratação na entidade titular, de forma a obter a qualificação profissional.
9 - De cinco em cinco anos, os sapadores florestais, com qualificação profissional, devem efetuar ações de reciclagem ministrada pelo ICNF, I. P., ou pelas entidades referidas no n.º 1.
10 - Os sapadores florestais, operadores de maquinaria, devem dispor de formação profissional adequada ao tipo de máquina, conforme estabelecido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Artigo 5.º[...]
1 - [...] 2 - Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores florestais, a contratação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.
3 - [...] 4 - Sem prejuízo da formação transmitida em contexto real de trabalho, a equipa de sapadores florestais pode ter na sua constituição até dois elementos sem a formação profissional a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da contratação ou colocação do respetivo elemento, sob pena de este ficar impedido de continuar a exercer essas funções.
5 - [...]
Artigo 6.º[...]
1 - [...] 2 - A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais implica a obtenção, por parte de todas as entidades titulares, de protocolo de colaboração que define as regras de empenhamento do agrupamento e encargos decorrentes do seu funcionamento e utilização e gestão do equipamento comum.
3 - A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais está sujeita a autorização do ICNF, I. P., que dá conhecimento às respetivas comissões municipais de defesa da floresta.
4 - (Revogado.) 5 - [...]
Artigo 7.º[...]
1 - [...] 2 - Os sapadores florestais dispõem de equipamento de proteção individual próprio para cada uma das componentes da sua atividade.
3 - [...] 4 - A informação mencionada no número anterior deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
5 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 8.º[...]
1 - [...] 2 - A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de floresta contígua igual ou superior a 2500 hectares, não podendo sobrepor-se à área de intervenção de outras equipas e não deve ser superior a uma área total de 10 000 hectares.
3 - [...] 4 - As áreas de intervenção dos agrupamentos de equipas de sapadores florestais correspondem ao total das respetivas áreas geográficas das equipas que constituem o agrupamento.
5 - As áreas de intervenção das brigadas de sapadores florestais abrangem as áreas das respetivas comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, podendo sobrepor-se às áreas de intervenção das equipas de sapadores florestais.
6 - Por razões de interesse público, as equipas e as brigadas de sapadores florestais podem atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.
Artigo 11.ºCriação de equipas e de brigadas de sapadores florestais
1 - O procedimento para a criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.
2 - A proposta do ICNF, I. P., a que se refere o número anterior deve considerar o número de equipas a criar e respetivas áreas de intervenção, e os critérios de prioridade a aplicar na seleção das candidaturas que, entre outros parâmetros, devem incluir a taxa de ocupação florestal e a perigosidade de ocorrência de incêndio florestal.
3 - As equipas e brigadas de sapadores florestais são criadas pelo ICNF, I. P.
Artigo 12.º[...]
1 - [...] 2 - O reconhecimento, como equipas de sapadores florestais, de equipas que não tenham sido criadas ao abrigo do artigo anterior é da competência do ICNF, I. P.
Artigo 15.º[...]
1 - A atividade desenvolvida pelas equipas e brigadas de sapadores florestais está sujeita a inscrição e registo obrigatório no SISF.
2 - A atividade de serviço público é desenvolvida no ano civil a que diz respeito e tem registo diário obrigatório.
3 - As entidades titulares das equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF, até de 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades do ano seguinte, devendo o ICNF, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de trinta dias seguidos, notificando as entidades titulares das equipas após aprovação.
4 - As entidades titulares de equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF os relatórios de atividades dentro dos seguintes prazos:
5 - Os relatórios de atividades têm um preenchimento semiautomático com base na informação constante do registo da atividade diária de serviço público, cabendo às entidades titulares preencher a restante informação relativa ao serviço normal, informação esta que também é obrigatória.
6 - O ICNF, I. P., comprova a execução do serviço público e emite parecer sobre os relatórios de atividades, referidos no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos após a sua apresentação, dando do mesmo conhecimento às entidades titulares das equipas.
Artigo 16.º[...]
1 - [...] 2 - O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, em que um mínimo de dois terços da atividade de silvicultura preventiva é realizado no primeiro semestre, com o objetivo de ampliar o efeito da prevenção nos incêndios rurais.
3 - O serviço público de atividade de silvicultura é contabilizado pela percentagem da área intervencionada face à área prevista em plano de atividades.
4 - O serviço público de vigilância e as restantes atividades de supressão de incêndios são contabilizados em dias.
5 - O plano de atividades tem de contemplar um mínimo de 50 /prct. de atividade em ações de silvicultura preventiva.
6 - Na constituição de novas equipas de sapadores florestais, a formação profissional, básica, relativa à certificação de grau um é contabilizada a 100 /prct. como serviço público.
7 - A formação profissional referente às restantes UFCD do Referencial de Formação de Sapador Florestal, de caráter obrigatório, é contabilizada a 50 /prct. como serviço público.
8 - Após cinco anos de existência da equipa são integrados em serviço público 50 /prct. dos dias utilizados na formação profissional, relativa ao RFSF, até ao máximo de 10 /prct. da totalidade dos dias de prestação efetiva de serviço público do ano em curso.
9 - O serviço público relativo às funções constantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve preferencialmente ser executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou nos municípios limítrofes.
10 - As ações a desenvolver no âmbito do serviço público devem ser descritas no plano de atividades das equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao funcionamento condicionados à sua execução.
11 - O resultado do serviço previsto no número anterior deve ser objeto de relatório de atividades a divulgar no sítio na Internet do ICNF, I. P.
12 - Os valores de referência da rentabilidade das diferentes atividades de silvicultura preventiva, que servem de base para o plano de atividades, são estabelecidos em norma técnica do ICNF, I. P., a publicitar no seu sítio na Internet no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao combate, e vigilância ativa pós-rescaldo 1 - Durante os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios rurais, as equipas de sapadores florestais, ainda que constituídas sobe a forma de brigada, estão sujeitas a uma área de atuação estabelecida no plano municipal de defesa da floresta.
2 - Aquando da execução de ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao combate e a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, a equipa de sapadores fica exclusivamente adstrita à realização dessas ações.
3 - [...] 4 - As equipas ou brigadas de sapadores florestais devem ainda prestar apoio a operações de combate, de rescaldo e de vigilância ativa pós-rescaldo, sempre que os serviços de proteção civil o solicitem.
5 - A ativação e forma de intervenção das equipas de sapadores florestais nas ações referidas no presente artigo está sujeita ao cumprimento das regras estabelecidas no manual de procedimentos para vigilância armada, primeira intervenção, apoio ao combate, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, aprovado pelo ICNF, I. P., e divulgado no seu sítio na Internet.
6 - As equipas de sapadores florestais têm a obrigação de reportar toda a atividade à ANEPC, indicando data e hora de início e de fim da operação.
Artigo 18.º[...]
[...]
Artigo 19.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, que detém a gestão do Fundo Florestal Permanente, tendo como valor máximo anual (euro) 45 000,00.
6 - O montante máximo do apoio anual referido no número anterior pode ser majorado até um valor máximo de (euro) 15 000 por equipa, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.
7 - Os montantes referidos nos números anteriores são atribuídos da seguinte forma:
Artigo 21.º[...]
1 - [...]
2 - A entidade titular poderá solicitar ao ICNF, I. P., a realização integral dos trabalhos de silvicultura em falta, desde que os mesmos sejam executados atempadamente e relatório de atividades seja apresentado até 31 de janeiro.
3 - O incumprimento pela entidade titular relativo ao número dos elementos da equipa nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, constitui causa imediata de perda de apoios na devida proporção, a partir de 60 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho do anterior sapador, sem que se verifique a apresentação de contrato com o novo sapador.
4 - O incumprimento pela entidade titular relativo ao n.º 5 do artigo 5.º, constitui causa imediata de perda dos apoios, à data, e durante o tempo em que o número de sapadores florestais seja inferior a três efetivos.
5 - O incumprimento pela entidade titular relativo à formação profissional dos elementos da equipa, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 4.º, constitui causa imediata de perda de apoios na devida proporção.
6 - O incumprimento da atualização permanente do SISF, nos termos da alínea i) do artigo 18.º, constitui causa de suspensão dos apoios até à sua regularização.
Artigo 22.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...]»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro , os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Brigada de sapadores florestais 1 - A brigada de sapadores florestais é constituída por três equipas de sapadores florestais de uma única entidade titular, a qual assume a responsabilidade da brigada e respetiva atividade e os encargos da operacionalização.
2 - A brigada de sapadores florestais integra um licenciado, na área das ciências florestais ou equivalente que chefia a brigada, credenciado em fogo controlado e que faz parte de uma das equipas constituintes.
3 - À brigada de sapadores florestais pode ser cedido, pelo ICNF, I. P., equipamento complementar, maquinaria pesada, em regime de comodato.
4 - A área de intervenção da brigada pode sobrepor-se às áreas de intervenção de equipas individuais.
5 - As brigadas de sapadores florestais desenvolvem principalmente ações de silvicultura preventiva, ações de apoio ao combate, rescaldo e ações de estabilização de emergência.
Artigo 6.ºB
Planeamento e orientação técnica das equipas, agrupamentos e brigadas de sapadores florestais 1 - O planeamento do serviço público das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de sapadores florestais é articulado entre o ICNF, I. P., e a entidade titular.
2 - O planeamento do serviço normal das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de sapadores florestais é da responsabilidade das entidades titulares.
3 - Sempre que em ações de serviço público estejam presentes equipas ou agrupamentos de sapadores florestais e esteja presente uma equipa ou brigada da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF) a orientação técnica desta ação é da responsabilidade do elemento mais graduado da FSBF ou, no caso de brigadas de sapadores florestais, ao chefe de brigada.
4 - Sempre que em ações de serviço normal a orientação técnica de equipas e agrupamentos de sapadores florestais cabe ao técnico de acompanhamento ou, no caso de brigada de sapadores florestais, ao chefe de brigada.»
Artigo 4.ºAvaliação do Programa Nacional de Sapadores Florestais
O ICNF, I. P., procede, no prazo de 6 meses, a uma avaliação operacional das equipas, bem como aos processos de gestão do Programa Nacional de Sapadores Florestais.
Artigo 5.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro .
Artigo 6.ºRepublicação
É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro , com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 10 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar.
2 - A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Artigo 3.ºFunções do sapador florestal
O sapador florestal é um trabalhador especializado com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, como designadamente:
Artigo 4.ºFormação do sapador florestal
1 - A qualificação profissional de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveitamento das unidades de formação de curta duração (UFCD) do Referencial de Formação de Sapador Florestal (RFSF) inserido no Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências necessárias ao exercício das funções definidas no artigo anterior e ministrado por entidade formadora acreditada e reconhecida pelo ICNF, I. P., que integre a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, o sapador florestal inicia a atividade após a obtenção da certificação parcial de grau um do RFSF.
3 - A certificação parcial de grau dois do RFSF permite ao sapador florestal obter a credenciação como operacional de queima.
4 - A conclusão com aproveitamento de 800 horas do RFSF confere as competências necessárias para a obtenção da qualificação profissional de sapador florestal.
5 - O ICNF, I. P., é a autoridade competente para proceder ao reconhecimento da Qualificação Profissional de Sapador Florestal, nos termos do disposto na Portaria n.º 90/2012, de 30 de março, e das Certificações Parciais de Grau um e Grau dois, e a quem compete as respetivas emissões e inserção no SIGO.
6 - Os sapadores florestais que exerçam funções de chefe de equipa devem ter ainda uma formação complementar à de sapador florestal, na área de gestão e liderança de equipa, enquadrada no Catálogo Nacional de Qualificações.
7 - O ICNF, I. P., em articulação com as entidades titulares das equipas de sapadores florestais e as entidades formadoras que integram o SNQ, deve promover a realização de planos plurianuais de formação, que respondam às necessidades de formação dos sapadores florestais, no âmbito da qualificação profissional para novos elementos e da formação contínua, sem prejuízo da formação adquirida em contexto real de trabalho.
8 - O sapador florestal deve ter a formação completa de 800 horas, constante do RFSF, até cinco anos após a contratação na entidade titular, de forma a obter a qualificação profissional.
9 - De cinco em cinco anos, os sapadores florestais, com qualificação profissional, devem efetuar ações de reciclagem ministrada pelo ICNF, I. P., ou pelas entidades referidas no n.º 1.
10 - Os sapadores florestais, operadores de maquinaria, devem dispor de formação profissional adequada ao tipo de máquina, conforme estabelecido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Artigo 5.ºEquipa de sapadores florestais
1 - A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída por cinco sapadores florestais e chefiada por um deles, a quem cabe a coordenação dos demais na realização das ações decorrentes da atividade da equipa.
2 - Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores florestais, a contratação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.
3 - As entidades referidas nas alíneas d) a f) do artigo 9.º, que não possam cumprir o disposto no número anterior, devem apresentar comprovativo de abertura do procedimento de recrutamento, o qual deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da data de cessação de funções do sapador florestal.
4 - Sem prejuízo da formação transmitida em contexto real de trabalho, a equipa de sapadores florestais pode ter na sua constituição até dois elementos sem a formação profissional a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da contratação ou colocação do respetivo elemento, sob pena de este ficar impedido de continuar a exercer essas funções.
5 - A atividade de uma equipa de sapadores florestais é suspensa, pelo ICNF, I. P., sempre que o número de sapadores a operar seja inferior a três.
Artigo 6.ºAgrupamento de equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais com áreas de intervenção próximas, dentro de um mesmo concelho ou em concelhos adjacentes podem, para efeitos de maior operacionalidade e eficácia no exercício da atividade de silvicultura preventiva, nomeadamente pela utilização partilhada de equipamento mecânico para remoção de biomassa florestal, agrupar-se constituindo, assim, um agrupamento de equipas de sapadores florestais.
2 - A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais implica a obtenção, por parte de todas as entidades titulares, de protocolo de colaboração que define as regras de empenhamento do agrupamento e encargos decorrentes do seu funcionamento e utilização e gestão do equipamento comum.
3 - A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais está sujeita a autorização do ICNF, I. P., que dá conhecimento às respetivas comissões municipais de defesa da floresta.
4 - (Revogado.) 5 - Aos agrupamentos de equipas de sapadores florestais pode ser cedido equipamento coletivo específico para o desenvolvimento conjunto das suas funções na área da silvicultura preventiva.
Artigo 6.ºA
Brigada de sapadores florestais 1 - A brigada de sapadores florestais é constituída por três equipas de sapadores florestais de uma única entidade titular, a qual assume a responsabilidade da brigada e respetiva atividade e os encargos da operacionalização.
2 - A brigada de sapadores florestais integra um licenciado, na área das ciências florestais ou equivalente, que chefia a brigada, credenciado em fogo controlado e que faz parte de uma das equipas constituintes.
3 - À brigada de sapadores florestais pode ser cedido, pelo ICNF, I. P., equipamento complementar, maquinaria pesada, em regime de comodato.
4 - A área de intervenção da brigada pode sobrepor-se às áreas de intervenção de equipas individuais.
5 - As brigadas de sapadores florestais desenvolvem principalmente ações de silvicultura preventiva, ações de apoio ao combate, rescaldo e ações de estabilização de emergência.
Artigo 6.ºB
Planeamento e orientação técnica das equipas, agrupamentos e brigadas de sapadores florestais 1 - O planeamento do serviço público das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de sapadores florestais é articulado entre o ICNF, I. P. e a entidade titular.
2 - O planeamento do serviço normal das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de sapadores florestais é da responsabilidade das entidades titulares.
3 - Sempre que em ações de serviço público estejam presentes equipas ou agrupamentos de sapadores florestais e esteja presente uma equipa ou brigada da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF), a orientação técnica desta ação é da responsabilidade do elemento mais graduado da FSBF ou, no caso de brigadas de sapadores florestais, ao chefe de brigada.
4 - Sempre que em ações de serviço normal a orientação técnica de equipas e agrupamentos de sapadores florestais cabe ao técnico de acompanhamento ou, no caso de brigada de sapadores florestais, ao chefe de brigada.
Artigo 7.ºEquipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais
1 - Às equipas de sapadores florestais é concedido equipamento de proteção individual e equipamento coletivo, nomeadamente equipamento manual, moto manual e viatura equipada para as atividades a desenvolver no âmbito das suas funções.
2 - Os sapadores florestais dispõem de equipamento de proteção individual próprio para cada uma das componentes da sua atividade.
3 - As características técnicas do equipamento individual e coletivo e do fardamento a que se referem os números anteriores são definidas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., e divulgadas no seu sítio na Internet.
4 - A informação mencionada no número anterior deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
5 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 8.ºÁrea de intervenção das equipas de sapadores florestais
1 - A área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais é proposta pela respetiva entidade titular aquando da sua criação ou do seu reconhecimento, competindo ao ICNF, I. P., a sua aprovação.
2 - A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de floresta contígua igual ou superior a 2500 hectares, não podendo sobrepor-se à área de intervenção de outras equipas e não deve ser superior a uma área total de 10 000 hectares.
3 - O ICNF, I. P., pode autorizar a alteração da área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais, mediante pedido da entidade titular da equipa devidamente fundamentado.
4 - As áreas de intervenção dos agrupamentos de equipas de sapadores florestais correspondem ao total das respetivas áreas geográficas das equipas que constituem o agrupamento.
5 - As áreas de intervenção das brigadas de sapadores florestais abrangem as áreas das respetivas comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, podendo sobrepor-se às áreas de intervenção das equipas de sapadores florestais.
6 - Por razões de interesse público, as equipas e as brigadas de sapadores florestais podem atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.
Artigo 9.ºEntidades titulares de equipas de sapadores florestais
As entidades que podem ser titulares de equipas de sapadores florestais são:
Artigo 10.ºRegime jurídico de emprego
1 - Os sapadores florestais ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades titulares das respetivas equipas de sapadores previstas no artigo anterior.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os sapadores florestais que exerçam funções nas entidades previstas nas alíneas e) e f) do artigo anterior, cujo vínculo de emprego público é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
Artigo 11.ºCriação de equipas e de brigadas de sapadores florestais
1 - O procedimento para a criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.
2 - A proposta do ICNF, I. P., a que se refere o número anterior deve considerar o número de equipas a criar e respetivas áreas de intervenção, e os critérios de prioridade a aplicar na seleção das candidaturas que, entre outros parâmetros, devem incluir a taxa de ocupação florestal e a perigosidade de ocorrência de incêndio florestal.
3 - As equipas e brigadas de sapadores florestais são criadas pelo ICNF, I. P.
Artigo 12.ºReconhecimento de equipas de sapadores florestais
1 - O procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.
2 - O reconhecimento, como equipas de sapadores florestais, de equipas que não tenham sido criadas ao abrigo do artigo anterior é da competência do ICNF, I. P.
Artigo 13.ºTransferência de titularidade de equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais podem ser transferidas para outra entidade quando a entidade titular e a entidade adquirente o solicitem, devendo o pedido ser especialmente fundamentado quando implique alteração da área de intervenção, conjuntamente, ao ICNF, I. P., e se encontrem preenchidos por parte da entidade adquirente os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 9.º e os previstos no artigo 18.º para a detenção de equipas de sapadores florestais.
2 - Para além do disposto no número anterior, deve ainda salvaguardar-se que a transferência dos elementos da equipa para a nova entidade titular, é acompanhada de todos os direitos e regalias salariais daqueles, incluindo antiguidade, decorrentes dos respetivos contratos de trabalho celebrados e do exercício de funções desempenhadas na entidade transmitente, de acordo com as regras do Código do Trabalho.
3 - (Revogado.) 4 - A transferência de titularidade da equipa de sapadores florestais permite a transferência de quaisquer apoios financeiros e equipamentos a ela atribuídos nessa qualidade pelo Estado.
5 - A aprovação da transferência da equipa de sapadores é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.
Artigo 14.ºRegisto das equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais criadas ou reconhecidas pelo ICNF, I. P., dispõem de identificação própria e estão sujeitas a um registo nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P., que deve publicitar essa informação no seu sítio na Internet.
2 - (Revogado.) 3 - A informação mencionada no n.º 1 deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 15.ºPlano e relatório de atividades
1 - A atividade desenvolvida pelas equipas e brigadas de sapadores florestais está sujeita a inscrição e registo obrigatório no SISF.
2 - A atividade de serviço público é desenvolvida no ano civil a que diz respeito e tem registo diário obrigatório.
3 - As entidades titulares das equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF, até de 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades do ano seguinte, devendo o ICNF, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de trinta dias seguidos, notificando as entidades titulares das equipas após aprovação.
4 - As entidades titulares de equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF os relatórios de atividades dentro dos seguintes prazos:
5 - Os relatórios de atividades têm um preenchimento semiautomático com base na informação constante do registo da atividade diária de serviço público, cabendo às entidades titulares preencher a restante informação relativa ao serviço normal, informação esta que também é obrigatória.
6 - O ICNF, I. P., comprova a execução do serviço público e emite parecer sobre os relatórios de atividades, referidos no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos após a sua apresentação, dando do mesmo conhecimento às entidades titulares das equipas.
Artigo 16.ºServiço público
1 - As equipas de sapadores florestais beneficiárias de apoio previsto no artigo 19.º estão obrigadas a prestar serviço público de natureza e extensão a definir pelo ICNF, I. P., após prévia audição das respetivas entidades titulares.
2 - O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, em que um mínimo de dois terços da atividade de silvicultura preventiva é realizado no primeiro semestre, com o objetivo de ampliar o efeito da prevenção nos incêndios rurais.
3 - O serviço público de atividade de silvicultura é contabilizado pela percentagem da área intervencionada face à área prevista em plano de atividades.
4 - O serviço público de vigilância e as restantes atividades de supressão de incêndios são contabilizados em dias.
5 - O plano de atividades tem de contemplar um mínimo de 50 /prct. de atividade em ações de silvicultura preventiva.
6 - Na constituição de novas equipas de sapadores florestais, a formação profissional, básica, relativa à certificação de grau um é contabilizada a 100 /prct. como serviço público.
7 - A formação profissional referente às restantes UFCD do Referencial de Formação de Sapador Florestal, de caráter obrigatório, é contabilizada a 50 /prct. como serviço público.
8 - Após cinco anos de existência da equipa são integrados em serviço público 50 /prct. dos dias utilizados na formação profissional, relativa ao RFSF, até ao máximo de 10 /prct. da totalidade dos dias de prestação efetiva de serviço público do ano em curso.
9 - O serviço público relativo às funções constantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve preferencialmente ser executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou nos municípios limítrofes.
10 - As ações a desenvolver no âmbito do serviço público devem ser descritas no plano de atividades das equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao funcionamento condicionados à sua execução.
11 - O resultado do serviço previsto no número anterior deve ser objeto de relatório de atividades a divulgar no sítio na Internet do ICNF, I. P.
12 - Os valores de referência da rentabilidade das diferentes atividades de silvicultura preventiva, que servem de base para o plano de atividades, são estabelecidos em norma técnica do ICNF, I. P., a publicar no seu sítio na Internet no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Vigilância, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio ao combate e vigilância ativa pós-rescaldo 1 - Durante os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios rurais, as equipas de sapadores florestais, ainda que constituídas sob a forma de brigada, estão sujeitas a uma área de atuação estabelecida no plano municipal de defesa da floresta.
2 - Aquando da execução de ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao combate e vigilância ativa pós-rescaldo, a equipa de sapadores fica exclusivamente adstrita à realização dessas ações.
3 - Sempre que as equipas de sapadores detetem, ou sejam alertadas, para a existência de um incêndio nascente na sua área de intervenção, compete-lhes dar conhecimento ao respetivo Comando Distrital de Operações de Socorro da ANEPC e, em articulação com este, desencadear de imediato a primeira intervenção.
4 - As equipas ou brigadas de sapadores florestais devem ainda prestar apoio a operações de combate, de rescaldo e de vigilância ativa pós-rescaldo, sempre que os serviços de proteção civil o solicitem.
5 - A ativação e forma de intervenção das equipas de sapadores florestais nas ações referidas no presente artigo está sujeita ao cumprimento das regras estabelecidas no manual de procedimentos para vigilância armada, primeira intervenção, apoio ao combate, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, aprovado pelo ICNF, I. P., e divulgado no seu sítio na Internet.
6 - As equipas de sapadores florestais têm a obrigação de reportar toda a atividade à ANEPC, indicando data e hora de início e de fim da operação.
Artigo 18.ºObrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais
As entidades titulares das equipas de sapadores florestais devem:
Artigo 19.ºApoio às equipas de sapadores florestais
1 - O Estado concede apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais, preferencialmente através do Fundo Florestal Permanente.
2 - As fontes de financiamento podem ser nacionais ou europeias, não podendo em caso algum haver sobreposição de apoios.
3 - Os apoios devem ser concedidos sob a forma de subsídio, a fundo perdido ou reembolsável, mediante a formalização de candidaturas aos programas de apoio que enquadrem a atividade das equipas de sapadores florestais, de acordo com os domínios referidos no n.º 1.
4 - A concessão de apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais reveste a forma de subsídio a fundo perdido e tem como contrapartida a prestação de serviço público.
5 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, que detém a gestão do Fundo Florestal Permanente, tendo como valor máximo anual (euro) 45 000,00.
6 - O montante máximo do apoio anual referido no número anterior pode ser majorado até um valor máximo de (euro) 15 000 por equipa, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.
7 - Os montantes referidos nos números anteriores são atribuídos da seguinte forma:
Artigo 20.ºAvaliação das equipas de sapadores florestais
1 - Compete ao ICNF, I. P., a avaliação e acompanhamento do desempenho e eficácia das equipas de sapadores florestais.
2 - As entidades titulares de equipas de sapadores florestais têm, para efeitos do número anterior, de disponibilizar a informação que sobre a matéria lhes for solicitada pelo ICNF, I. P., designadamente a relativa aos resultados físicos da sua atividade.
3 - O ICNF, I. P., pode realizar ações de controlo, vistorias e visitas técnicas, ou solicitar a entidades externas a realização de ações de controlo ao funcionamento, à regularidade das equipas de sapadores florestais e à conformidade dos atos praticados com a lei, bem como ao seu desempenho e eficácia.
Artigo 21.ºSanções por incumprimento
1 - São alvo de sanções as seguintes ações:
2 - A entidade titular poderá solicitar ao ICNF, I. P., a realização integral dos trabalhos de silvicultura em falta, desde que os mesmos sejam executados atempadamente e relatório de atividades seja apresentado até 31 de janeiro.
3 - O incumprimento pela entidade titular relativo ao número dos elementos da equipa nos termos definidos nos n.os 2 e 3, do artigo 5.º, constitui causa imediata de perda de apoios na devida proporção, a partir de 60 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho do anterior sapador, sem que se verifique a apresentação de contrato com o novo sapador.
4 - O incumprimento pela entidade titular relativo ao n.º 5 do artigo 5.º, constitui causa imediata de perda dos apoios, à data, e durante o tempo em que o número de sapadores florestais seja inferior a três efetivos.
5 - O incumprimento pela entidade titular relativo à formação profissional dos elementos da equipa, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 4.º, constitui causa imediata de perda de apoios na devida proporção.
6 - O incumprimento da atualização permanente do SISF, nos termos da alínea i) do artigo 18.º, constitui causa de suspensão dos apoios até à sua regularização.
Artigo 22.ºExtinção de equipas de sapadores florestais
1 - As equipas de sapadores florestais podem ser extintas:
2 - A extinção de equipas de sapadores florestais é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.
3 - A extinção de equipas de sapadores florestais obriga a respetiva entidade titular a devolver o valor comparticipado pelo Estado na aquisição de bens ou equipamentos, deduzido da percentagem equivalente à sua depreciação decorrente da normal e prudente utilização, ou os bens ou equipamentos a ela cedidos em regime de comodato e ainda dos apoios ao funcionamento por ela recebidos durante o período em falta e que serviu de fundamento à extinção.
Artigo 23.ºNormas transitórias
O presente decreto-lei aplica-se às equipas de sapadores florestais constituídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, com as ressalvas constantes das alíneas seguintes:
Artigo 24.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio.
Artigo 25.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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