DL n.º 43/2020, de 21 de Julho
Índice (21)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Caracterização
- Artigo 3.º Organização
- Artigo 4.º Dever de colaboração
- Artigo 5.º Natureza e missão
- Artigo 6.º Atribuições
- Artigo 7.º Composição
- Artigo 8.º Presidente
- Artigo 9.º Vice-presidente
- Artigo 10.º Coordenadores sectoriais
- Artigo 11.º Regulamento interno
- Artigo 12.º Reuniões
- Artigo 13.º Natureza
- Artigo 14.º Competências das comissões
- Artigo 15.º Presidentes das comissões
- Artigo 16.º Competências dos presidentes das comissões
- Artigo 17.º Vice-presidente das comissões
- Artigo 18.º Situações de crise
- Artigo 19.º Apoio administrativo e financeiro
- Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
- Artigo 21.º Norma revogatória
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºCaracterização
Artigo 3.ºOrganização
Artigo 4.ºDever de colaboração
Artigo 5.ºNatureza e missão
Artigo 6.ºAtribuições
Artigo 7.ºComposição
Artigo 8.ºPresidente
Artigo 9.ºVice-presidente
Artigo 10.ºCoordenadores sectoriais
Artigo 11.ºRegulamento interno
Artigo 12.ºReuniões
Artigo 13.ºNatureza
Artigo 14.ºCompetências das comissões
Artigo 15.ºPresidentes das comissões
Artigo 16.ºCompetências dos presidentes das comissões
Artigo 17.ºVice-presidente das comissões
Artigo 18.ºSituações de crise
Artigo 19.ºApoio administrativo e financeiro
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Artigo 21.ºNorma revogatória
Nº de artigos : 21 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência _____________________ Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho O planeamento civil de emergência é uma ação transversal a todas as áreas governativas do Estado, que visa garantir a liberdade de ação dos órgãos de soberania e o regular funcionamento das instituições democráticas, de modo a que, mesmo em situação de crise, estejam salvaguardadas a realização das tarefas fundamentais do Estado e a segurança das populações.
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) assegura o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações de crise, uma vez que absorveu as competências do extinto Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência. Igualmente assumiu a responsabilidade de assegurar a representação nacional no Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado do Atlântico Norte, tendo também a missão de, à escala nacional e em parceria com entidades das áreas da água, alimentação, cibersegurança, comunicações, energia, saúde e transportes, definir, atualizar e executar as políticas de planeamento civil de emergência.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da ANEPC, importa estabelecer o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência e finalizar a divisão de competências entre a ANEPC e as entidades que integram o novo Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência. A criação do referido Sistema Nacional, mediante diploma próprio, concretiza o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
Com efeito, a ANEPC tem entre as suas atribuições assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, bem como contribuir para a definição da respetiva política nacional, em articulação com entidades e serviços, públicos ou privados, que desempenham missões relacionadas com esta atividade.
O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, órgão colegial de coordenação e apoio ao Governo em matéria de planeamento civil de emergência, presidido pelo presidente da ANEPC e na dependência do Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e as comissões de planeamento de emergência, diretamente dependentes do membro do Governo responsável pela área respetiva.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Secretário-Geral de Sistema de Segurança Interna, a Autoridade Marítima Nacional, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Artigo 2.ºCaracterização
1 - O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência visa garantir a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, tendo como fim assegurar, nomeadamente:
2 - O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às Forças Armadas.
3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garante a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
4 - As Forças Armadas podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.ºOrganização
O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra as seguintes entidades:
Artigo 4.ºDever de colaboração
As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com as entidades que integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
CAPÍTULO II
Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência
Artigo 5.ºNatureza e missão
1 - O CNPCE é um órgão com funções de coordenação e apoio ao Governo em matéria de planeamento civil de emergência.
2 - O CNPCE funciona na dependência direta do Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 6.ºAtribuições
1 - O CNPCE prossegue as seguintes atribuições:
2 - São ainda atribuições do CNPCE, a nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN):
Artigo 7.ºComposição
1 - O CNPCE é composto por um presidente, um vice-presidente e vogais.
2 - O presidente é, por inerência, o presidente da ANEPC, sendo o cargo exercido em acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
3 - O vice-presidente é designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
4 - O vice-presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau, constituindo a sua remuneração encargo da ANEPC.
5 - São vogais do CNPCE:
6 - O presidente pode convocar para participar nos trabalhos do CNPCE, sem direito a voto, representantes de outras entidades, públicas ou privadas, quando os assuntos em análise o justifiquem.
Artigo 8.ºPresidente
1 - Compete ao presidente do CNPCE:
2 - O presidente pode delegar competências no vice-presidente, com faculdade de subdelegação.
Artigo 9.ºVice-presidente
Compete ao vice-presidente do CNPCE:
Artigo 10.ºCoordenadores sectoriais
1 - O vice-presidente é coadjuvado por quatro coordenadores setoriais.
2 - O vice-presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um coordenador setorial por si designado.
3 - Os coordenadores setoriais são designados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre licenciados com relação jurídica de emprego público ou provenientes das Forças Armadas ou das forças e serviços de segurança.
4 - Os coordenadores setoriais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau, constituindo a sua remuneração encargo da ANEPC.
Artigo 11.ºRegulamento interno
O CNPCE elabora o seu regulamento interno, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 12.ºReuniões
1 - O CNPCE funciona em:
2 - As reuniões podem ser plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar e segundo as regras fixadas no regulamento interno.
CAPÍTULO III
Comissões de planeamento de emergência
Artigo 13.ºNatureza
1 - As comissões de planeamento de emergência são órgãos setoriais de planeamento civil de emergência e representam o sistema nacional nos grupos congéneres no âmbito da OTAN.
2 - Integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência:
3 - As comissões de planeamento de emergência dependem do membro do Governo responsável pela área respetiva e, funcionalmente, do presidente do CNPCE.
4 - As comissões de planeamento de emergência são compostas por um presidente, um vice-presidente e pelos membros designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e pela área governativa do âmbito da respetiva comissão.
5 - As comissões de planeamento de emergência elaboram os seus regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 14.ºCompetências das comissões
Compete às comissões de planeamento de emergência:
Artigo 15.ºPresidentes das comissões
1 - Os presidentes das comissões de planeamento de emergência são designados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, de entre os titulares de cargo de direção superior de 1.º grau ou equiparado de entidades cujas atribuições se relacionem com o âmbito da comissão.
2 - O cargo de presidente das comissões de planeamento de emergência é exercido em acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
Artigo 16.ºCompetências dos presidentes das comissões
Compete aos presidentes das comissões de planeamento de emergência:
Artigo 17.ºVice-presidente das comissões
1 - Os vice-presidentes das comissões de planeamento de emergência são designados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, sob proposta dos presidentes, de entre os titulares de cargo de direção superior de 2.º grau ou equiparado da entidade ou serviço a que aquele pertença.
2 - O cargo de vice-presidente das comissões de planeamento de emergência é exercido em acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
3 - Compete aos vice-presidentes das comissões de planeamento de emergência:
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.ºSituações de crise
1 - Em situações de crise, o vice-presidente e os coordenadores setoriais do CNPCE são integrados em órgãos de apoio ao Primeiro-Ministro, nos termos da Constituição e da lei.
2 - O disposto do número anterior é aplicável ao pessoal das comissões de planeamento de emergência, relativamente às respetivas áreas de tutela.
Artigo 19.ºApoio administrativo e financeiro
1 - A ANEPC presta apoio administrativo e financeiro ao funcionamento do CNPCE, nomeadamente ao nível dos recursos humanos, expediente, arquivo, contabilidade e economato.
2 - A ANEPC procede à afetação de trabalhadores do seu mapa de pessoal, ou de trabalhadores recrutados para o efeito por mobilidade, ao funcionamento do CNPCE, suportando os encargos com a respetiva remuneração.
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 16.º[...]
[...]:
Artigo 21.ºNorma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Alberto Afonso Souto de Miranda - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 10 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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