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- O mencionado processo de regularização implicou a tomada de diversas medidas, como a guarda e gestão corrente dos bens da Casa do Douro e a elaboração de um inventário do seu património, a regularização dos créditos de determinados credores, tendo ainda sido promovida a avaliação do património da Casa do Douro com vista à conclusão do processo de regularização extraordinário. O Governo considera que, não se encontrando tal processo de regularização extraordinário concluído, a segurança jurídica aconselha a que seja prorrogado o seu termo, reforçando a cobertura legal dos atos praticados e a praticar pela comissão administrativa designada para o efeito, de modo que seja assegurada a continuidade da gestão do património da Casa do Douro até à efetiva conclusão do processo de regularização extraordinário. Não obstante a pendência junto do Tribunal Constitucional de um pedido de apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de diversas normas da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro - que reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição obrigatória e aprova os seus estatutos -, importa salientar que o processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro é autónomo daquela lei, mantendo-se na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da agricultura. Por outro lado, importa revogar o n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que prevê a possibilidade de atribuição ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., a conservação e gestão transitórias do património remanescente, de modo a manter as competências relativas à condução e ao termo daquele processo concentrado numa única entidade. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, prorrogando o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 19/2016, de 24 de junho Os artigos 3.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor da presente lei e a efetiva conclusão do referido processo. Artigo 8.º [...] A comissão administrativa elabora e apresenta ao Governo, até ao dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas relativa ao ano civil anterior. Artigo 9.º [...] 1 - ... a) A prestação de contas relativa ao período que decorra até à data do termo do processo de regularização extraordinário; b) O inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro existentes à data do termo do processo de regularização extraordinário; c) ... 2 - O relatório referido no número anterior é remetido ao fiscal único para apreciação, emissão de parecer e certificação legal de contas, devendo os mesmos estar concluídos no prazo de 30 dias a contar da data de receção do relatório da comissão administrativa. 3 - [Revogado.]» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados: a) O n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual; b) O n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho . Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de
- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de
- - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque. Promulgado em 8 de julho de
- Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 10 de julho de
- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright
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