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Portaria n.º 165/2020, de 07 de Julho

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  1. a)Em matéria administrativa, constituídos ou não sob a égide de centros de arbitragem institucionalizada;
  2. b)Em matéria tributária, constituídos junto do Centro de Arbitragem Administrativa. Artigo 3.º Plataforma informática 1 - As decisões referidas no artigo 185.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 16.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro , são depositadas em plataforma informática do Ministério da Justiça, gerida pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. 2 - Para efeito de depósito de decisões arbitrais, os requerentes registam-se como utilizadores na área reservada da plataforma informática, indicando para o efeito o endereço de correio eletrónico e o número telefónico móvel utilizados no contexto da atividade de arbitragem. 3 - A autenticação dos utilizadores na área reservada da plataforma informática efetua-se com recurso:
  3. a)A nome de utilizador e palavra-passe; ou
  4. b)Quando as condições técnicas o permitirem, ao cartão de cidadão, à Chave Móvel Digital ou a um sistema de identificação eletrónica notificado pelos Estados-Membros da União Europeia, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014. 4 - Todas as comunicações e notificações escritas no âmbito do procedimento de depósito das decisões arbitrais são efetuadas através da plataforma informática, ficando disponíveis para consulta na área reservada do requerente do depósito. 5 - Quando seja disponibilizada uma notificação para consulta na área reservada é enviada ao requerente do depósito uma mensagem de aviso para o endereço de correio eletrónico referido no n.º 2. 6 - A plataforma informática garante a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos documentos apresentados e da informação estruturada nela contida. 7 - A plataforma informática garante o sigilo da informação e dos documentos por este cobertos, nos termos da lei, ao qual se encontram obrigadas todas as pessoas que, no exercício das suas funções, a ela acedem. Artigo 4.º Depósito de decisões arbitrais por tribunais arbitrais 1 - O depósito de decisões arbitrais é requerido pelo presidente ou árbitro único do tribunal arbitral. 2 - O requerimento de depósito de decisões arbitrais é apresentado através do preenchimento de formulário online, disponível na plataforma a que se refere o artigo anterior, devendo dele constar obrigatoriamente o seguinte:
  5. a)Identificação do requerente do depósito, com indicação do respetivo nome profissional, do endereço de correio eletrónico e do número telefónico móvel utilizados no contexto da atividade de arbitragem;
  6. b)Data da decisão e do respetivo trânsito em julgado;
  7. c)Sumário da decisão, expurgado de todos os elementos suscetíveis de identificar as pessoas a que diz respeito;
  8. d)Identificação dos membros do tribunal arbitral, com indicação dos respetivos nomes profissionais;
  9. e)Identificação das partes, com indicação dos respetivos nomes;
  10. f)Forma de vinculação à arbitragem por parte da entidade pública. 3 - O requerimento de depósito a que se refere o n.º 1 é obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos, em formato portable document format (PDF):
  11. a)Declaração do requerente, sob compromisso de honra, atestando a qualidade de presidente, árbitro único do tribunal arbitral que proferiu a decisão objeto de depósito ou seu substituto nos termos do n.º 11, assinada com recurso a assinatura eletrónica qualificada ou, quando assinada de outro modo, acompanhada de cópia do cartão de cidadão ou outro documento de identificação que o substitua nos termos da lei, bem como declaração autorizadora da posse da referida cópia pela DGPJ;
  12. b)Cópia da decisão devidamente assinada e datada;
  13. c)Texto da decisão, com conteúdo pesquisável, expurgado de todos os elementos suscetíveis de identificar as pessoas a que diz respeito;
  14. d)Cópia da convenção de arbitragem, salvo nos casos em que a vinculação da entidade pública à arbitragem resulte de lei ou de regulamento. 4 - Quando o acesso à plataforma informática seja efetuado por um dos meios de autenticação previstos na alínea
  15. b)no n.º 3 do artigo anterior é dispensada a assinatura a que se refere a alínea
  16. a)do número anterior. 5 - A plataforma informática gera um número de referência único aquando da apresentação do requerimento de depósito da decisão arbitral, permitindo ao requerente do depósito obter um comprovativo do requerimento apresentado e acompanhar o seu estado, através da área reservada. 6 - No prazo de 10 dias corridos após a apresentação do requerimento de depósito, a DGPJ deve:
  17. a)Desenvolver, junto do requerente, as diligências adequadas à verificação da autoria e integridade da documentação que instrui o requerimento de depósito, quando não lhe tenha sido aposta assinatura eletrónica qualificada, com exceção da declaração a que se refere a alínea
  18. a)do n.º 3 quando o acesso à plataforma informática seja efetuado por um dos meios de autenticação previstos na alínea
  19. b)do n.º 3 do artigo anterior;
  20. b)Desenvolver, junto das partes intervenientes no processo arbitral a que se reporta a decisão a depositar, as diligências adequadas à verificação da autenticidade da documentação que instrui o requerimento de depósito;
  21. c)Solicitar o aperfeiçoamento do requerimento de depósito quando não seja observado o disposto nos n.os 2 e 3. 7 - A data do depósito da decisão arbitral é a data do deferimento do requerimento de depósito ou, quando não haja lugar a notificação pela DGPJ de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento ou da sua recusa no prazo de 10 dias corridos subsequentes ao dia da apresentação do requerimento na plataforma informática, a data correspondente ao 11.º dia corrido subsequente ao dia da apresentação do requerimento de depósito. 8 - O prazo de 10 dias a que se refere o número anterior interrompe-se com a notificação do convite ao aperfeiçoamento do requerimento para os efeitos da alínea
  22. c)do n.º 6 até à apresentação de resposta pelo requerente. 9 - Na falta de resposta, no prazo de 10 dias corridos, à solicitação da DGPJ, o requerimento de depósito da decisão arbitral é recusado. 10 - A plataforma informática disponibiliza ao requerente um comprovativo da data do depósito da decisão arbitral, o qual pode ser obtido na respetiva área reservada. 11 - Ocorrendo circunstância que impeça que o depósito da decisão arbitral seja requerido pelo presidente ou árbitro único do tribunal arbitral, o requerimento de depósito pode ser apresentado por qualquer um dos outros membros do tribunal arbitral ou por quem as partes designem para o efeito. 12 - No caso previsto no número anterior, para além dos elementos elencados no n.º 2, o requerente deve indicar a qualidade em que atua, juntando comprovativo da designação efetuada, quando aplicável, bem como a circunstância impeditiva do depósito da decisão arbitral pelo presidente ou árbitro único do tribunal arbitral, acompanhada da documentação que o comprove. Artigo 5.º Publicação das decisões arbitrais 1 - Deferido o requerimento de depósito da decisão arbitral, o documento a que se refere a alínea
  23. c)do n.º 3 do artigo anterior é publicado no sítio da Internet a que se refere o artigo 3.º 2 - A publicação de cada decisão arbitral é acompanhada da seguinte informação:
  24. a)Número de referência do depósito;
  25. b)Data do depósito;
  26. c)Data da decisão e do respetivo trânsito em julgado;
  27. d)Identificação dos membros do tribunal arbitral;
  28. e)Sumário da decisão, expurgado de todos os elementos suscetíveis de identificar as pessoas a que diz respeito;
  29. f)Texto da decisão, com conteúdo pesquisável, expurgado de todos os elementos suscetíveis de identificar as pessoas a que diz respeito;
  30. g)Indicação de a arbitragem ter ou não sido realizada sob a égide de centro de arbitragem institucionalizada e, sendo o caso, identificação do centro de arbitragem. Artigo 6.º Tratamento de dados pessoais 1 - É aplicável ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente portaria a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. 2 - A anonimização prevista na alínea
  31. c)do n.º 2 do artigo 4.º e na alínea
  32. c)do n.º 3 do artigo 4.º é da responsabilidade do tribunal arbitral. 3 - No que diz respeito à plataforma a que se refere o artigo 3.º, a DGPJ deve adotar as medidas de segurança adequadas, não sendo responsável pelos dados pessoais apresentados pelos requerentes de depósito. Artigo 7.º Direitos dos titulares dos dados pessoais A DGPJ em articulação, sempre que necessário, com o responsável pelo tratamento dos dados garante o exercício dos direitos de retificação, atualização e eliminação dos dados depositados. Artigo 8.º Gestão de acessos à plataforma informática 1 - Compete à DGPJ a gestão de acessos à plataforma informática que se refere o n.º 1 do artigo 3.º pelos trabalhadores responsáveis pelo tratamento dos requerimentos de depósito e publicação de decisões arbitrais. 2 - Os acessos à plataforma informática a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, pelos trabalhadores da DGPJ e pelos requerentes de depósito, são objeto de um registo eletrónico para fins de auditoria. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 30 de julho de 2020. A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 6 de julho de 2020. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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