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DL n.º 49/2020, de 04 de Agosto

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Simultaneamente, o mesmo regulamento veio introduzir alterações ao Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Regulamento do Roaming), estabelecendo um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância. Recentemente, o Regulamento n.º 2015/2120 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 (Regulamento n.º 2018/1971), passando a incorporar também o regime aplicável às tarifas retalhistas aplicáveis às chamadas intra-União Europeia (intra-UE) reguladas (novo artigo 5.º-A). Os regulamentos da União Europeia têm caráter geral, são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não carecendo por isso de transposição. Contudo, quer o Regulamento n.º 2015/2120, quer o Regulamento do Roaming, determinam que os Estados-Membros definam o regime de sanções aplicáveis às respetivas infrações e tomem as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação, devendo as sanções previstas ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Em síntese, o Regulamento n.º 2015/2120, no seu artigo 3.º regulamenta o acesso à Internet aberta, no seu artigo 4.º consagra um princípio de transparência na relação com os utilizadores finais, quer a nível contratual quer pré-contratual, e no seu artigo 5.º estabelece os poderes de supervisão das autoridades reguladoras nacionais para garantir a conformidade com os referidos artigos 3.º e 4.º Por sua vez, o novo artigo 5.º-A, aditado pelo Regulamento n.º 2018/1971, estabelece regras comuns a fim de assegurar que não sejam faturados aos consumidores preços excessivos pelas comunicações intra-UE reguladas. Por outro lado, a alteração ao Regulamento do Roaming visou estabelecer um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância regulados a nível da União, a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista sem distorcer os mercados domésticos e os mercados visitados. Em cumprimento do princípio da legalidade cabe agora atualizar o ordenamento jurídico nacional, de modo a prever as contraordenações correspondentes às situações de incumprimento das obrigações impostas no Regulamento n.º 2015/2120 ou de determinações da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em cumprimento deste, bem como das impostas no Regulamento do Roaming, com as alterações introduzidas pelo referido Regulamento n.º 2015/2120. Considerando as competências da ANACOM na aplicação dos regulamentos em causa e que a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, já dispõe sobre o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento do Roaming, importa alterar e completar o respetivo normativo, para colmatar a lacuna relativa às sanções decorrentes da violação das supracitadas regras sobre Internet aberta, chamadas intra-UE reguladas e itinerância de redes. O presente decreto-lei visa, assim, em conformidade com o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua atual redação, criar e atualizar os referidos regimes sancionatórios. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro , alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de 3 de setembro e 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, que altera a Lei das Comunicações Eletrónicas, estabelecendo o regime sancionatório aplicável à violação de regras sobre acesso à Internet aberta e sobre chamadas intra-União Europeia reguladas. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro O artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 113.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e pelo Regulamento (UE) n.º 2017/920, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017:
  2. a)A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 4 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 15.º do referido regulamento;
  3. b)A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do referido regulamento. 5 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
  4. a)A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 1.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, do artigo 6.º-A, do n.º 1 do artigo 6.º-B, do n.º 1 do artigo 6.º-C, do n.º 5 do artigo 6.º-D, dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, do artigo 11.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, do n.º 2-A do artigo 14.º e dos n.os 2-A, 3 e 6 do artigo 15.º do referido regulamento;
  5. b)A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do referido regulamento. 6 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:
  6. a)A violação das obrigações decorrentes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º do referido regulamento;
  7. b)A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento. 7 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
  8. a)A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido regulamento;
  9. b)A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento. 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.) 12 - (Anterior n.º 10.) 13 - (Anterior n.º 11.) 14 - (Anterior n.º 12.)» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Alberto Afonso Souto de Miranda. Promulgado em 23 de julho de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 27 de julho de 2020. Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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