::: Lei n.º 35/2020, de 13 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 35/2020, de 13 de Agosto (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 31/2023, de 04/07 - 2ª "versão " - revogado (Lei n.º 31/2023, de 04/07) - 1ª versão (Lei n.º 35/2020, de 13/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Artigo 2.º Limites ao endividamento - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Artigo 5.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera as regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021 e prorroga o prazo do regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho! ] _____________________ Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto Altera as regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021 e prorroga o prazo do regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] A presente lei procede:
- a)À alteração das regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021;
- b)À segunda alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
- c)À segunda alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que estabelece um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Artigo 2.º Limites ao endividamento - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] 1 - O disposto na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, não se aplica nos anos de 2020 e 2021. 2 - Nos anos de 2020 e 2021, para efeitos do disposto da alínea
- a)do n.º 5 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, quando os empréstimos forem contratualizados ao abrigo de linhas de crédito contratadas entre o Estado Português e instituições financeiras multilaterais, é considerado o valor total do financiamento aprovado pela linha de crédito, ainda que superior ao valor elegível não comparticipado por Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Os artigos 3.º-A, 5.º e 10.º da Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º-A [...] Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre 12 de março e 31 de dezembro de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal. Artigo 5.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. Artigo 10.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O disposto nos artigos 2.º a 6.º vigora até 31 de dezembro de 2020.» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] O artigo 10.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto nos artigos 7.º-A a 7.º-E vigora até 30 de junho de 2020. 3 - O disposto nos artigos 2.º a 7.º, 7.º-F e 8.º vigora até 31 de dezembro de 2020.» Artigo 5.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 10 de julho de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 31 de julho de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 4 de agosto de 2020. Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali