::: Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Reglm. n.º 3/2020, de 14 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ Decreto Regulamentar n.º 3/2020, de 14 de agosto As medidas de política pública de proteção e assistência a vítimas de violência doméstica têm vindo a reconhecer a especificidade das necessidades destas vítimas. Neste sentido, o programa do XXII Governo Constitucional tem como prioridade o combate às desigualdades, quer no âmbito da promoção da igualdade de género e combate às discriminações, quer na dimensão do combate permanente ao flagelo da violência doméstica. Nesta medida, tem-se verificado a especialização necessária das respostas e estruturas que compõem a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica (RNAVVD) para responder às necessidades de grupos que revelam uma vulnerabilidade acrescida em função de fatores como a deficiência, a doença mental, a orientação sexual, a identidade e a expressão de género e a idade. Exemplo disso tem sido a criação de estruturas de acolhimento e atendimento especializadas, bem como a produção de orientações técnicas que atendam a essa especificidade. Nestes casos, a criação de condições de segurança e de apoio durante o acolhimento de emergência que respondam à especificidade de vítimas de vulnerabilidade acrescida, bem como a avaliação das suas necessidades concretas, frequentemente não se coaduna com os curtos prazos atualmente consagrados para a duração deste acolhimento. O presente decreto regulamentar procede à alteração do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, que regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a RNAVVD, prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, no sentido de, face à natureza específica das necessidades e da intervenção junto destas vítimas, alterar a duração do período de acolhimento de emergência. A duração deste período passa a ser de três meses, podendo ser prorrogado por dois períodos de tempo iguais, mediante parecer prévio do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro , que regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro Os artigos 28.º e 34.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 28.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - No caso de vítimas de vulnerabilidade acrescida, designadamente em razão da deficiência, da doença mental, da orientação sexual, da identidade e expressão de género, e da idade, o acolhimento pode ter a duração de três meses, prorrogável, no máximo, por dois períodos de tempo iguais, atendendo à especificidade da situação das vítimas, mediante parecer prévio do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, com base em requerimento fundamentado do/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 34.º [...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) Determinar a cessação do acolhimento, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º; e) ... 3 - A cessação do acolhimento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 28.º está sujeita à realização de um procedimento administrativo interno, da competência do/a responsável técnico/a, de acordo com as seguintes fases: a) ... b) ... c) ...» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. Promulgado em 3 de agosto de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 4 de agosto de 2020. Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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