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Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro

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  1. b)e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Dever de identificação 1 - Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), c),
  2. d)e e), e a Polícia Marítima, como força policial com competências de fiscalização e policiamento nas áreas de jurisdição do sistema da autoridade marítima, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas de prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a Humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão. 2 - Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar. 3 - A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/98, de 11/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/95, de 21/02 Artigo 2.º Obrigação do porte de documento de identificação 1 - Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial. 2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se documento de identificação:
  3. a)O bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos portugueses;
  4. b)O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia;
  5. c)O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte, para os estrangeiros nacionais de países terceiros. 3 - Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas
  6. a)e
  7. b)do número anterior, pode ser apresentado documento original, ou cópia autenticada, que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular. 4 - Consideram-se, ainda, documentos de identificação, para os efeitos do presente artigo, os documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, que substituem o passaporte. Artigo 3.º Procedimento de identificação 1 - Nos casos de impossibilidade de identificação, nos termos do artigo anterior, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação e que não poderá, em caso algum, exceder duas horas. 2 - O mesmo procedimento pode incluir, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, as quais são destruídas, na presença do identificando, não se confirmando a suspeita, e ainda a indicação, pelo identificando, de residência onde possa ser encontrado e receber comunicações; 3 - A redução a auto do procedimento de identificação é obrigatória em caso de recusa de identificação e é nos demais casos dispensada, a solicitação da pessoa a identificar. 4 - Quando seja lavrado o auto, nos termos do número anterior, do mesmo será entregue cópia ao identificando e ao Ministério Público. 5 - Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo. 6 - O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite. Artigo 4.º Meios de identificação Quando o cidadão não possa identificar-se, por não ser portador de documento de identificação, o recurso ao procedimento a que se refere o artigo 3.º só terá lugar na impossibilidade de utilização dos seguintes meios:
  8. a)Identificação por um terceiro, devidamente identificado, que garanta a veracidade dos dados pessoais oferecidos pelo cidadão não portador de documento com que possa identificar-se;
  9. b)Comunicação do identificando com pessoa da sua confiança, no sentido de apresentar, por via dela, os meios de identificação;
  10. c)Acompanhamento do identificando ao lugar onde se encontrem os seus documentos de identificação. Artigo 5.º Normas processuais penais O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das providências previstas no âmbito do processo penal. Aprovada em 14 de Dezembro de 1994. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 27 de Janeiro de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 31 de Janeiro de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.