::: Lei n.º 37/2020, de 17 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 37/2020, de 17 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho Artigo 3.º Regulamentação Artigo 4.º Norma revogatória Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional _____________________ Lei n.º 37/2020, de 17 de agosto Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho , que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2014, de 8 de maio, e 24/2015, de 6 de fevereiro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a fim de alterar a forma de designação do presidente e dos vice-presidentes. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] Artigo 3.º-D Candidaturas (Revogado.) Artigo 3.º-E Procedimentos (Revogado.) Artigo 3.º-F [...] 1 - O ato eleitoral realiza-se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais e é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR. 2 - O ato eleitoral para o cargo de presidente decorre nas instalações das assembleias municipais, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral. 3 - O ato eleitoral para o cargo de vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 3.º-A decorre nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral. 4 - ... 5 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) acompanha o ato eleitoral nos termos do regulamento eleitoral aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e publicado na 2.ª série do Diário da República. 6 - No contencioso sobre o processo eleitoral cumpre ao tribunal central administrativo competente proferir decisão no prazo de 48 horas, a contar da data da receção dos autos. Artigo 3.º-I [...] 1 - ... 2 - ...
- a)...
- b)...
- c)Por extinção da CCDR;
- d)Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e ouvido o conselho regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte. 3 - Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea
- d)do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)A grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis. 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 4.º [...] 1 - Excecionalmente, e em derrogação do disposto no artigo 3.º-F e no artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, no ano de 2020, o ato eleitoral realiza-se durante o mês de outubro, com um mandato de cinco anos. 2 - As comissões de serviço dos presidentes e dos vice-presidentes das CCDR que se encontrem em funções cessam com a tomada de posse dos novos titulares.» Artigo 3.º Regulamentação Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, as matérias relativas à elegibilidade, candidaturas e procedimentos, relativos à eleição do presidente e dos vice-presidentes das CCDR, são regulamentadas pelo Governo, até ao 30.º dia posterior ao da entrada em vigor da presente lei. Artigo 4.º Norma revogatória São revogados os artigos 3.º-D e 3.º-E e a alínea
- b)do n.º 3 do artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro , aditados pelo Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho . Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 23 de julho de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 6 de agosto de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 6 de agosto de 2020. Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali