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Lei n.º 43/2020, de 18 de Agosto

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  1. a)Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho! ] _____________________ Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto Estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
  2. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] A presente lei:
  3. a)Estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da sua participação naquela competição;
  4. b)Procede à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, prolongando até 31 de outubro de 2020 a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos, prevista no artigo 2.º da referida lei. Artigo 2.º Regime fiscal - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] 1 - São isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares os rendimentos relativos à organização e realização da prova UEFA Champions League 2019/2020 Finals, auferidos pelas entidades organizadoras das finais, pelos seus representantes e funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação na referida competição. 2 - A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades que não sejam consideradas residentes em território português. Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] O artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.» Artigo 4.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 23 de julho de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 10 de agosto de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 12 de agosto de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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