::: Lei n.º 48/2020, de 24 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 34/2020, de 01/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 48/2020, de 24/08 Artigo 2.º Alteração ao Código do IRS O artigo 74.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação: «Artigo 74.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição. 8 - É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.» Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro O artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 24.º Normas transitórias 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.» Artigo 4.º Norma interpretativa A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro , aplica-se retroativamente a rendimentos de pensões referentes a anos anteriores, até um limite de quatro anos. Artigo 5.º Disposição transitória 1 - No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira, após articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019, a possibilidade de retificação das declarações de rendimentos referentes a anos anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS. 2 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, os sujeitos passivos dispõem do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados a partir do final do prazo previsto no número anterior, para a entrega da declaração de substituição referente ao ano do pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição para o exercício da opção pelo regime alternativo de tributação dos rendimentos de anos anteriores. Artigo 6.º Produção de efeitos O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro , produz efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 23 de julho de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 10 de agosto de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 12 de agosto de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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